|
||||
TRE julga nesta segunda-feira processo que procurador pede para manter cassação de vereador de Água Branca |
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na manhã desta segunda-feira (3 de fevereiro de 2014), o Processo nº 39166, que cassou na 52ª Zona Eleitoral, o registro de candidatura do vereador de Água Branca-PI, Luiz Welber Rodrigues do Nascimento, que recorreu ao TRE-PI, pedindo que a sentença seja reformulada e que ele seja absolvido. O vereador é acusado do crime de conduta vedada, durante as eleições de 2012. O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer no processo, datado do dia 12 de dezembro de 2013, está pedindo ao TRE que mantenha a sentença que cassou em Primeira Instância, o registro da candidatura do vereador Luiz Welber Rodrigues. O processo contra o vereador de Água Branca é o primeiro da Pauta de Julgamento do TRE nº 09/2014, nesta segunda-feira (3 de fevereiro). O relator da representação eleitoral é o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Procurador Eleitoral Alexandre Assunção pede ao TRE-PI mantenha a cassação do registro de candidatura do vereador Luiz Welber O vereador Luiz Welber recorreu ao TRE-PI, da decisão da juíza da 52ª Zona Eleitoral em Água Branca-PI, através do advogado Humberto Vilarinho dos Santos. O recurso foi impetrado no Tribunal Regional Eleitoral, por volta das 17h49min do dia 17 de agosto de 2012. O processo foi incluído na pauta de julgamento, na última quarta-feira (29 de janeiro), por determinação do relator Joaquim Santana Filho. Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Representação n° 391-66.2012.6.18.0052 – Classe 42 Protocolo: 50.276/2012 Procedência: Água Branca/PI – (52ª Zona Eleitoral – Água Branca) Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo Assunto: Representação – Recurso – Eleições 2012 – Conduta Vedada – Cargo – Vereador – Eleição Proporcional – Procedência – Cassação de Registro de Candidatura – Pedido de Reforma de Decisão Recorrente: Luiz Welber Rodrigues Nascimento, candidato eleito ao cargo de vereador no município de Água Branca/PI Recorrido: Coligação “O Progresso Continua” (PSB, PSD, PMDB, PPS, PV, PRTB, PRB, PP, PTB, PTC) por seu representante legal Excelentíssimo Senhor Relator, Trata-se de representação eleitoral por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral, ajuizada pela Coligação “O Progresso Continua” (PSB, PSD, PMDB, PPS, PV, PRTB, PRB, PP, PTB, PTC), em face de Luis Welber Rodrigues Nascimento, vereador eleito no município de Água Branca/PI. Os representantes alegam, em síntese, que o candidato compareceu à entrega de casas populares, durante o período de três meses que antecede as eleições, em desconformidade com o art. 77, da lei 9504/97 (fls. 02/06).2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí O ora recorrente apresentou resposta à representação (fls. 23/28). Afirmaram que o art. 77, da lei 9504/97 ora invocado se refere claramente à inauguração de obras públicas, ao contrário da situação que, de fato, ocorreu. Segundo o representado, tratou-se de um evento de cunho particular de entrega de casas, que foram construídas sem o auxílio do dinheiro público. Portanto, não haveria que se falar em vedação ao comparecimento do candidato. Às fls. 51/54, alegações finais apresentadas pelo candidato. Alegações finais apresentadas pela coligação (fls. 57/61). Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral às fls. 65/66. Às fls. 68/71, sentença do Juízo de 1º Grau, decidindo pelo provimento da representação. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado às fls. 76/85, a fim de requerer o deferimento de seu registro de candidatura. Às fls. 102/107, a representante apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos representados. Após, os autos vieram à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação. II O recorrente afirma que a sentença da MMª. Juíza Eleitoral foi fundamentada em fatos equivocados, sendo, por consequência, afetada pelo suposto engano. De acordo com o candidato, foi realizada a entrega de apenas uma casa, ao contrário do que consta na decisão de Primeiro Grau. Ademais, o candidato insurge-se, em sede de recurso, contra a alegação de que teria participado ativamente do encontro para entrega das casas do Residencial Soares. Afirma que compareceu ao local apenas sob condição de espectador, sem exercer, em momento algum, postura que chamasse, para si, a atenção3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí dos presentes ou interferisse no curso normal do evento. Nota-se, através dos argumentos apresentados, a tentativa do recorrente de minimizar tanto a importância da comemoração feita pela entrega das casas, como a sua presença na mesma. Destarte, pretende afastar a potencialidade da sua conduta. No entanto, pela análise da matéria jornalística utilizada como base para a presente representação, há que se falar em um acontecimento de grandes proporções, tendo em vista a natureza do evento. Pelas fotos que ilustram o citado artigo do portal de notícias “Mpiauí”, é possível observar a presença de várias pessoas no local do residencial, somada às comidas e bebidas oferecidas, o que ressalta o tom festivo da entrega das casas. Como preleciona o eminente doutrinador José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2013), a simples presença do candidato a cargo eletivo nos três meses que antecedem o pleito eleitoral já é suficiente para que se fale em conduta vedada, na forma do art. 77, da Lei 9504/97. Oportuno, então, extrair trecho do citado trabalho: “Enquanto o texto anterior proibia candidatos majoritários de participar de inaugurações, o vigente veda qualquer candidato de comparecer a inaugurações de obras públicas. Nada indica que houve mera troca de palavras, mas sim relevante alteração no sentido da regra positivada. Comparecer, no léxico, significa aparecer ou apresentar-se em determinado lugar, ao passo que participar denota tomar parte, compartilhar. Ora, participar de um evento não é o mesmo que comparecer a ele. A qualidade de espectador ou comparecente não deve ser confundida com a de participante. Enquanto o espectador é mera testemunha do evento, o participante ali está para exercer uma função: ou presidirá o encontro, ou discursará, ou comporá a mesa de autoridades, enfim, estará no centro das atenções dos presentes. O texto vigente equipara ambas as situações. Tal equiparação já foi acolhida na jurisprudência. Confira-se: (a) “A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei nº 9504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido” (TSE – Ac. Nº 19.743, de 31-10-2002 – JURISTSE 13:51); (b) “É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade. Recurso conhecido e provido” (TSE – Ac. Nº 19.404, de 19-9-2001 – JURISTSE 13:52).” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2013, pp. )4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Em sua defesa, o recorrente alega, ainda, que inexiste qualquer resquício de interesse público na obra em questão. Afirma que, devido ao fato de se tratar de um imóvel financiado, em sua totalidade, por capital particular, não existe nenhuma ligação com a Administração Pública. Contudo, o contexto fático mostra a concretização de outro cenário. Segundo a declaração de fl. 41, a obra do Residencial Soares está enquadrada no programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal. O mencionado programa tem como objetivo facilitar o acesso de famílias com renda bruta até R$ 5.000,00, oferecendo descontos, subsídios ou outras facilidades na aquisição do imóvel próprio. Logo, é impossível conceber que tal obra pudesse ter o seu viés público desconsiderado, uma vez que esse é o seu principal aspecto. Resta, portanto, demonstrado o interesse público do caso, ora negado pelo candidato recorrente. Destarte, mostra-se suficientemente grave a conduta do candidato, configurando-se a conduta vedada do representado. Nesse sentido, cite-se decisão do Tribunal Superior Eleitoral: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 77 DA LEI 9.504/97. CONTAGEM DO PRAZO. OITO ANOS A PARTIR DA ELEIÇÃO. TÉRMINO FINAL. ANO DA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2012). 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90. 3. Na linha do que decidiu este Tribunal no julgamento do REspe 50-88/PE, de minha relatoria, o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto no art. 1º, I, j, da LC 64/90 deve ser contado de modo a abranger, por inteiro, o período de 8 anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizar 8 anos depois. 4. Recursos especiais a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 11661, Acórdão de 21/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/11/2012)5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Por fim, quanto à potencialidade lesiva do ato, é possível notar, pelas fotos em anexo, que o evento não foi tão simples, conforme alega o recorrente. Destarte, a simples presença do representado é meio hábil a desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Dito isso, ressalte-se que o nexo de causalidade quanto à influência no pleito eleitoral é tão somente indiciário. Não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes no resultado das eleições, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AIJE E AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. 3. A Corte de origem, analisando detidamente a prova dos autos, no tocante à exacerbação da quantidade de exames médicos autorizados no período eleitoral, concluiu pela caracterização de abuso do poder econômico atrelado ao abuso do poder político, bem como pela potencialidade dos fatos para interferir no resultado do pleito. 4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo demandaria, efetivamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Enunciados nos 7/STJ e 279/STF). 5. É possível o enquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se às premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. 6. Abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes. 7. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes. 8. A transcrição de ementa, in casu, não se presta para configurar o dissenso estabelecido no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, visto não tratar a hipótese de dissídio notório, mesmo porque a tese relativa à presunção de veracidade de documento público sequer foi debatida na Corte de origem. 9. O princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real. 10. Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1622602, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2012, Página 43) III Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão do MMª. Juíza Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral. Teresina, 12 de dezembro de 2013 Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral
|
Última atualização ( Dom, 02 de Fevereiro de 2014 10:59 ) |