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Escrito por Saraiva    Qui, 20 de Fevereiro de 2014 18:21    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador pede ao TRE que casse liminar que mantém no cargo o prefeito de Esperantina

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva ingressou com agravo regimental no TRE-PI, no dia 17 de fevereiro deste ano (2014), requerendo que seja cassada a liminar que mantém nos cargos o prefeito de Esperantina-PI, Lourival Bezerra Freitas e o vice-prefeito Joe Alves Alcântara, que tiveram os diplomas cassados, na 41ª Zona Eleitoral, acusados de compra de votos.

O procurador está pedindo a cassação da liminar com base no Artigo 115 do Regimento Interno do TRE-PI, da Resolução nº 107, de 4 de julho de 205. O agravo regimental foi concluso ao juiz-relator do processo no TRE-PI, João Gabriel Furtado Baptista, por volta das 9h50min da última terça-feira (18 de fevereiro).

 Juiz João Gabriel Furtado, concedeu a liminar para manter o prefeito Lourival Bezerra, no cargo

O juiz João Gabriel é o autor da decisão que mantém nos cargos o prefeito Lourival Bezerra e o vice Joe Alcântara. O magistrado concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro deste ano, após julgar a Ação Cautelar nº 1826, que foi interposta no TRE, pelos advogados Rodrigo Augusto da Costa e Adryanna do Nascimento Soares, que fazem a defesa do prefeito Lourival e do vice Joe Alcântara. “Somente deve ser concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso eleitoral quando efetivamente estiver presente o requisito do fumus boni juris, ou como prefere a doutrina, ”a plausibilidade do direito substancial“ e, uma vez demonstrada a ausência de tal requisito, a liminar eventualmente concedida deve ser revogada ou reformada”, diz o procurador Alexandre Assunção no agravo regimental que interpôs no TRE. Lourival Bezerra e Joe Alcântara tiveram os diplomas cassados na AIJE nº 47503, no dia 15 de janeiro de 2014, pelo juiz da 41ª Zona Eleitoral no Piauí, Ulysses Gonçalves da Silva.

 Prefeito Lourival Bezerra Freitas se mantém no cargo através de liminar concedida pelo TRE-PI 

Agravo Regimental      

O agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Ele está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante, parte que, não se conformou com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

Veja o agravo regimental que o procurador pede para cassar a liminar: 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Exmo. Senhor Juiz Relator do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Ref – Ação Cautelar nº 18-26.2014.6.18.0000 – Classe 1

O Ministério Público Eleitoral, vem, com fulcro no art. 115 do

Regimento Interno do TRE/PI (Resolução nº 107, de 04/07/2005), interpor, mediante a peça anexa, Agravo Regimental contra a decisão de fls. 828/829-v, que deferiu liminar pleiteada, para dar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerente, até que a AIJE nº 475-03 fosse julgada em sede de recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Requer o Ministério Público Eleitoral, após o recebimento destas

razões, que seja este feito encaminhado ao Plenário desse e. Tribunal Regional Eleitoral para os fins de direito (art. 116, RI/TRE), ressalvada, porém, a hipótese de retratação por V. Exa.

Teresina, 17 de fevereiro de 2014.

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

Razões do agravo regimental

Agravante: Ministério Público Eleitoral

Agravado(s): Lourival Bezerra Freitas e Joe Alves de Alcântara

Colendo Tribunal Regional Eleitoral,

Excelentíssimo Senhor Juiz relator,

I – Objeto do recurso

O Ministério Público Eleitoral irresignado com a decisão (fls.

828/829-v) que em sede de ação cautelar concedeu liminar pleiteada, para dar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerente, até que a AIJE nº 475-03 fosse julgada em sede de recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, vem interpor o presente agravo regimental, objetivando demonstrar a ausência de requisitos para a concessão da medida cautelar liminarmente, com apreciação das razões recursais pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

II

II.1 – Tempestividade do agravo

A decisão recorrida, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso

eleitoral interposto contra a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente a AIJE nº 475-03 foi publicada no Diário de Justiça Eleitoral em 03 de fevereiro de 2014. Os autos foram remetidos à Secretaria do Ministério Público

Eleitoral, em 12 de fevereiro de 2014 (fl. 845), consoante o disposto no art. 18 da Lei Complementar 75/93 c/c os arts. 236, § 2º, e 246 do CPC.

Desta forma, confirma-se a tempestividade do recurso ora

interposto, em observância ao prazo previsto no art. 115, § 3º, do Regimento Interno do TRE/PI. II.2. Da legitimidade ativa

O caput do art. 115 do Regimento Interno suso mencionado

dispõe, in verbis:

Art. 115 - A parte que se considerar prejudicada por

despacho do Presidente ou do Relator poderá requerer que se

apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou

alterada. A Lei Complementar n° 75/93 dispõe sobre a organização, as

atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dispondo sobre as competências do Ministério Público Eleitoral no artigo 72, in verbis:

“Art.72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que

couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público,

atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação

para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar

ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da

administração pública, infringentes de vedações legais destinadas

a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a

influência do poder econômico ou abuso do poder político ou

administrativo.” (grifos nossos).

A legitimidade do Ministério Público é indiscutivelmente ampla,

principalmente após a promulgação da Carta Magna de 1988, podendo atuar ora como parte, ora como fiscal da lei, em todo o processo legal.

O Ministério Público Eleitoral entende, sim, que a decisão ora

atacada, proferida sem a existência do requisito da fumaça do bom direito, prejudicou os cidadãos esperantinenses, que continuarão, pelo tempo que levará para concluir o julgamento de mérito do recurso contra a sentença de cassação, sendo representados por prefeito e vice que obtiveram o mandato de forma ilegítima.

Quanto ao órgão ministerial com atribuição para interpor agravo

regimental no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, o entendimento é praticamente pacífico na jurisprudência de que cabe ao Procurador Regional Eleitoral manejar este recurso. Neste sentido, a ementa infra, do TRE-GO:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI

9.504/97. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE OFICIA

PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTERPOR RECURSO DE

DECISÃO DO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao

Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público

perante o Tribunal Regional Eleitoral. 2. Não se pode confundir o ato de

recorrer para um Tribunal com o de atuar na própria Corte (Precedentes:

Acórdão TSE nº 35.154; Acórdão STJ nº 35.154; Acórdão STJ nº

216.721). 3. O Promotor Eleitoral, apesar de ser membro do Ministério

Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer de decisão proferida

no âmbito de Tribunal Regional Eleitoral (Precedente: Acórdão TRE/MG

nº 6847). Agravo regimental não conhecido. (Grifo nosso. TRE-GO -

AGREG: 291 GO , Relator: JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO, Data de

Julgamento: 25/06/2009, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça,

Volume 85, Tomo 1, Data 01/07/2009, Página 1).

III – Resumo dos fatos e Razões para a reforma da decisão agravada: Ausência da fumaça do bom direito e perigo da demora

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por

Lourival Bezerra Freitas e Joe Alves de Alcântara, respectivamente, Prefeito e Vice do município de Esperantina, em face da Coligação “Juntos de Novo com a Força do Povo”, Partido dos Trabalhadores - PT e Vilma Carvalho Amorim, em que pretendem atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a decisão que julgou procedente AIJE (cassando seus mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Esperantina).

Às fls. em decisão monocrática, o Relator do feito  deferiu o pedido liminar, assegurando a permanência dos autores nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Esperantina, até que o recurso contra a decisão de procedência  da AIJE seja julgado pelo órgão colegiado do TRE/PI.

No relatório da decisão ora agravada, o relator assim sintetizou os argumentos utilizados pelo agravado na presente ação cautelar:

“ Os Requerentes alegaram, em resumo, que a plausibilidade jurídica advém do fato de que 'a perda do mandato é uma condenação muito grave e gera inúmeros problemas quanto a sua execução. Cria-se uma instabilidade jurídica quando se mantém intacta uma decisão de primeiro grau que autoriza a cassação dos mandatos de candidatos que foram legitimamente eleitos'.”

Já na parte de fundamentação da decisão agravada, manifestou-se nos seguintes termos: ”... No caso dos autos, entendo que em determinadas situações, diante do caso concreto, o efeito suspensivo pode ser deferido, ainda que não se adentre ao mérito da questão discutida, como pretendido pelos autores. (…)

Em caso similar – Mandado de Segurança n. 3.630, Rel.

Ministro José Delgado, de 18.12.2007, no qual também se discutia o imediato cumprimento da decisão que julgou procedente a AIME, o TSE entendeu ser necessário aguardar o julgamento pelo órgão revisor, visando o que o Ministro Marco Aurélio denominou de 'segurança mínima'. (…)

Acrescento ao caso analisado a existência de precedentes que igualmente prestigiam evitar o efeito devastador da alternância de Chefe do Executivo, que muito prejudicam ao Município”.

A teor do que dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Por outro lado, a concessão de medida liminar somente está autorizada quando há iminente perigo de grave lesão ao direito postulado, devendo-se  verificar se realmente há presença da fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de êxito do próprio recurso e do perigo da demora, cumulativamente, assegurando-se a utilidade e a eficácia de provimento jurisdicional futuro.

Relembre-se que apenas se admite a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em recurso eleitoral em situações excepcionais, em que se evidenciam presentes os requisitos de manifesto risco de dano irreparável e inquestionável relevância do direito, quando a concessão da providência for indispensável para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado pelo Tribunal.

Com efeito, é preciso compreender que as medidas de urgência se prestam a promover um reequilíbrio entre as partes em virtude dos efeitos deletérios advindos da demora do processo.

Apesar de a decisão concessiva de cautelar ser de cognição sumária, sem aprofundada incursão pelo acervo probatório, imprescindível se faz ao menos uma mínima apreciação dos “fatos” contidos na demanda para que se extraia substrato suficiente para a concessão da medida provisória pretendida, o que não foi o caso dos autos.

A decisão atacada precisa ser reconsiderada ou reformada, uma vez que ausente o requisito da fumaça do bom direito, exigido para concessão de tutelas de urgência, já que as razões que a fundamentam não apresentam qualquer argumento de verossimilhança da alegação do requerente. Ou seja, não declina motivo suficiente pelo qual entende legítimo e próximo da verdade (verossimilhança) o direito do beneficiário de tal medida.

A não ser assim, bastaria que em todo processo cautelar se alegasse tais fundamentos para que, independentemente de qualquer atenção ao caso especificamente analisado, se partisse para o deferimento da tutela de cognição sumária pretendida Ademais, da distinção entre tutela cautelar, ora pretendida, que visa a garantir o resultado útil do processo, e tutela antecipada, que se presta a antecipar o bem da vida, tem-se que se deve entender como provimento cautelar in casu, apenas aquele apto a assegurar que em sendo vitorioso em sua pretensão, seja possível ao impugnado (ora requerente da cautelar) o regular retorno ao status quo ante, ou seja, o

retorno à condição de ocupante do cargo de Prefeito do município de Esperantina, o que pela própria natureza do bem da vida pretendido, se mostra inteiramente passível de reversão e, portanto, não justificando a concessão da cautelar requestada, havendo em decorrência disso, nítida ausência de interesse de agir à pretensão provisória.

Já no que tange ao periculum in mora, outro pressuposto para a

viabilidade da medida cautelar, a razão utilizada para escorá-lo, qual seja, o “efeito devastador de sucessivas alternâncias de Chefe do Executivo, que muito prejudicam ao Município”, não existiu.

Verifica-se que o risco de dano irreparável, a essa altura, estaria

justamente em deixar de executar imediatamente a decisão recorrida, pois mostra-se mais devastadora a permanência no cargo daquele que tenha comprometido a normalidade e legitimidade do processo eleitoral para a obtenção de um posto eletivo.

Portanto, faz-se imprescindível conferir efetividade à prestação jurisdicional em matéria eleitoral, garantindo-se o imediato afastamento daquele que, no curso da campanha, se beneficiou da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder.

De mais a mais, não prospera a alegação genérica de prejuízo

pelas sucessivas alternâncias do chefe do executivo, posto que atrelada apenas a aspectos hipotéticos (ponderação em tese, já promovido pelo legislador ao inserir o art. 257 do CE, que torna ausente o efeito suspensivo aos recursos eleitorais) relativos aos princípios da supremacia do voto, de um lado, e da normalidade e legitimidade das eleições, de outro, impassíveis de discussão em sede de cautelar, porquanto ligada à demonstração in concreto dos aspectos práticos da lide (mérito da pretensão cautelar).

Assim, em análise própria das ações cautelares (cognição

sumária), verifica-se que tais fundamentos, à luz do contexto fático-probatório que ampara a decisão recorrida, são insuficientes para demonstrar a viabilidade do provimento liminar pleiteado.

A. Sobre a alegação de ilicitude da prova obtida ilegalmente

Aduzem os recorrentes que foram utilizados como meio de prova da

conduta ilícita prontuários médicos e receituários retirados das Unidades de Saúde sem autorização judicial ou dos médicos.

Para tanto, faz-se necessário transcrever trecho da sentença do juiz da

41ªZE, que com muito acerto decidiu acerca da questão discutida:

Malgrado o art. 5°, LVI, da Constituição Federal apregoe a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, não se pode olvidar que tal norma tem por desiderato a tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, valor igualmente previsto no cerne do Texto Constitucional (inciso X do mesmo

dispositivo). No que tange aos prontuários médicos, não se pode perder de vista que eventual obtenção de tais documentos, à revelia daquele a quem se refira o conteúdo, por certo viola a intimidade deste, entretanto, não atinge a esfera subjetiva do médico que o confeccionou. Destarte, justamente com arrimo na tutela do valor intimidade, não se pode falar em ilicitude de prova sem uma perspectiva eminentemente subjetiva, sob pena de tornar impossível a comprovação de determinados fatos.

Assim, fosse o caso de se fazer prova contra qualquer um dos pacientes atendidos pelo segundo impugnado, por certo a documentação acostada não ostentaria validade, entretanto, qual o abalo à intimidade e vida

privada do médico investigado trazem tais documentos?

(…)

A situação vertente é tipicamente daquelas em que os demais meios de prova colhidos trouxeram conclusões que, de igual modo, se extraem da prova cuja ilicitude se alega.

(…)

Ademais, ainda que assim não fosse, mister se faz elucidar, com supedâneo na doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, que no âmbito do Direito Processual Civil – que indiscutivelmente incide nos procedimentos eleitorais - para além da ponderação já previamente

implementada pelo constituinte originário, reserva-se ao julgador juízo de ponderação axiológica para cada caso concreto.

Se, previamente, o legislador constituinte já promoveu a ponderação principiológica, pondo de um lado a efetividade do direito material, de outro, o direito à descoberta da verdade, é salutar que, por seu turno, o magistrado quando da análise da situação concreta, empreenda novo juízo de

proporcionalidade, desta feita com os olhos voltados aos interesses em conflito.

Nesse diapasão, entendo que o interesse tutelado pela norma constitucional haurida do art. 14, §9°, da Constituição Federal é justamente a higidez do processo decisório, a legitimidade do mandato obtido, a candura do processo eleitoral, axioma que, se em cotejo com o direito individual à prova, demanda

recuo deste último, em especial se utilizados, a título de vetores axiológicos maiores, o princípio republicano e os ditames do Estado Social e Democrático de Direito que, por sua vez, prestigiam o coletivo em detrimento aos interesses meramente individuais.

Portanto, mesmo que não fosse o caso de se obter as provas por intermédio de fonte independente, nada obstaria à utilização do conteúdo dos documentos mencionados o que, na espécie, frise-se, redundou numa só conclusão.

Não procede, pois, a alegação de ilicitude da prova produzida

Ocorre que é irrelevante para o deslinde da causa a apreciação de

eventual alegativa de ilicitude da indigitada prova, pelos motivos acima explanados, uma vez que o abuso do poder político e econômico acabou corroborado por outros meios legítimos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas compromissadas abaixo:

Elizabete Silva de Aguiar : "(...) Que soube que o Dr. Joe continuou fazendo os seus atendimentos durante o período de campanha em sua residência; que é de conhecimento público que ele fazia seus atendimentos

antes, durante e após a campanha eleitoral; que soube que os atendimentos realizados pelo Dr. Joe eram de forma gratuita;(...)" .

Terezinha de Jesus Amorim (auxiliar de enfermagem, trabalhando junto com o Dr. Joe no Hospital Júlio Hartman, em Esperantina-PI): "(...) Que Dr. Joe atendia paciente no hospital e na sua própria casa; que no período eleitoral, chegaram prescrições médicas assinadas pelo Dr. Joe no Hospital para recebimento de

remédios custeados pelo hospital; que entre a medicação fornecida pelo Hospital e prescritas pelo Dr. Joe estavam o diclofenaco e a dexametasona; (...) que durante o período eleitoral presenciou o Dr. Joe, cinco

vezes entrando no Hospital; Que durante o período eleitoral chegavam ao hospital algumas pessoas portando receituário do Dr. Joe;(...)"

B. Sobre a alegação de Cerceamento de Defesa por sentença fundada em prova

documental não periciada Igualmente, não logram êxito os argumentos de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ter o juiz a quo aceito provas (documentos) não submetidos a perícia, para com base neles reconhecer captação ilícita de sufrágio e abuso de poder perpetradas mediante o beneficiamento dos impugnados em virtude de ocupação de função pública.

A tese da “suposta ocorrência de cerceamento de defesa por negativa

da realização de perícia em documentos que serviram de fundamento para a

condenação”, sem um mínimo de lastro argumentativo, não possui o condão de

descredibilizar uma decisão, advinda de órgão judicial competente e suficientemente fundamentada.

Nesse ponto, cumpre transcrever trecho da supracitada decisão do Juiz

da 41ª ZE, proferido nos autos da AIJE 475-03, o qual é suficiente para demonstrar a inexistência de violação a dispositivos legais ou constitucionais:

2. Acerca das diligências requeridas pelos investigados, constantes às fls. 479/481 dos autos (itens "a" e "b" acima), passo a analisá-las.

Com relação à diligência requerida pelas partes investigantes no item "a" acima, com a determinação por parte deste Juízo Eleitoral de perícia técnica nos documentos apresentados pelos investigantes, tendo em vista

que ficou demonstrada a disparidade nas escritas dos documentos, e por todos os documentos correspondentes a cópias não autenticadas e/ou não originais, autorizando, assim, que este Juízo especializado determine a perícia para que comprove a veracidade de todos os documentos ora apresentados

pelos investigantes, entendo como impertinentes e protelatórios os requerimentos acima, e explico.

Em relação ao pedido de realização de exame grafotécnico de todos documentos juntados pelos investigantes, de forma genérica, não especificando em quais documentos havia a disparidade nas escritas, e quem os assinou, entendo como impertinente o referido pedido, tendo em vista que os

investigados nem sequer especificaram quais documentos havia disparidade nas escritas, ou de quem eram as assinaturas, parecendo-me se tratar, na verdade, o requerimento acima, de prova cuja produção se afigura protelatória, configurando, assim, o abuso do direito de defesa e ofensa à celeridade e economia processual. Com relação ao pedido de realização de perícia técnica em todos os documentos apresentados pelos investigantes, de forma genérica, correspondentes a cópias não autenticadas e/ou não originais, entendo como impertinente também, tendo em vista que os investigados nem sequer especificaram quais documentos havia dúvida sobre a autenticidade, parecendo-me se tratar, na verdade, o requerimento acima, de prova cuja produção se afigura, como dito acima, protelatória, configurando,

assim, também em abuso do direito de defesa e ofensa à celeridade e economia processual. Além do mais, a validade ou não dos referidos documentos como meio de prova serão analisados no momento oportuno por este Juízo Eleitoral, pois no processo eleitoral é facultada ao Juiz a análise da conveniência da prova sob o crivo do exercício de seu livre convencimento fundamentado.

Ademais, é imperioso destacar que eventuais embates processuais

devem ocorrer no bojo do recurso eleitoral manejado (matéria de fundo) e não em sede de Ação Cautelar ou Agravo Regimental, vez que tais medidas não se prestam à análise aprofundada de eventuais acertos ou falhas que venham a possuir a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Acrescente-se que, nos termos do disposto no art. 420, inciso III,

do CPC, o julgador, gerenciador do bom e regular andamento do processo, pode indeferir a perícia quando entender desnecessária a providência em vista de outras provas produzidas nos autos, como se depreende dos depoimentos das testemunhas compromissadas: Terezinha de Jesus Amorim : "(...) Que Dr. Joe atendia paciente no hospital e na sua própria casa; que no período eleitoral, chegaram prescrições médicas assinadas pelo Dr. Joe no Hospital para recebimento de remédios custeados pelo hospital; que entre a medicação fornecida pelo Hospital e prescritas pelo Dr. Joe estavam o diclofenaco e a dexametasona; (...) que durante o período eleitoral presenciou o Dr. Joe, cinco

vezes entrando no Hospital; Que durante o período eleitoral chegavam ao hospital algumas pessoas portando receituário do Dr. Joe;(...)" Qu reconhece que a assinatura constante nos documentos de fls. 52 dos autos

da AIJE é do Dr. Joe; Que confirma que a letra dos documentos de fls. 41/42 da AIJE condizem com a letra do Dr. Joe e que confirma que a ficha vai junto com o paciente para Teresina;

A perícia e exames grafotécnicos solicitados, de forma genérica,

em todos documentos juntados pelos impugnantes, se deferida, atenderia a uma única finalidade: postergar injustificadamente a prestação jurisdicional, uma vez que as próprias testemunhas inquiridas em juízo, confirmaram o teor dos documentos.

Segue abaixo decisão de Tribunal mantendo o indeferimento de

pedidos de perícia na mídia contendo o áudio das conversas interceptadas, formulados sem fundamentação e como expediente meramente protelatório.

TJ-RS - Correição Parcial COR 70047174321 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2012

Ementa: CORREIÇÃOPARCIAL. PERÍCIA DE INTERCEPTAÇÕES TEL

EFÔNICAS COM O INTUITO DE VERIFICAR SE A VOZ DO ACUSADO

CONSTAVA NAS MESMAS. PEDIDO FEITO NO MOMENTO DO ART.

402 DO CPP .INTERCEPTAÇÕES QUE JÁ TINHAM VINDO AOS

AUTOS ANTES MESMO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

INDEFERIMENTO LANÇADO DENTRO DAS PRERROGATIVAS

LEGAIS DA MAGISTRADA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE,

POR MAIORIA. (Correição Parcial Nº 70047174321, Quinta Câmara

Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton,

Julgado em 29/02/2012).11

Portanto, a AIJE 475-03 teve uma tramitação regular, sendo

garantido ao AGRAVADO o contraditório e a ampla defesa.

C. Sobre a alegação de Cerceamento de Defesa por sentença fundada em prova

juntada após finda a instrução processual Aduzem os investigados que o juiz a quo fundou sua sentença em documento juntado pelo parquet a destempo, ou seja, após finda a instrução processual.

Ocorre que o resultado final alcançado no juízo de 1º grau não foi

decorrente exclusivamente de referida prova. Tal prova, consistente em declarações emitidas pelo segundo investigado em portal de notícias do município, foi apenas uma das que serviram de base para comprovação da conduta ilícita, não tendo sido decisiva para a formação do convencimento do magistrado a quo, apenas serviu para ratificar farto substrato probatório constante dos autos, e diga-se de passagem, com garantia do

contraditório e ampla defesa.

D. Da necessária reconsideração (ou reforma) imediata da decisão agravada

Com as colocações supra, os argumentos de justificativa da

presença do requisito da fumaça do bom direito, utilizados na decisão agravada,

deixaram de subsistir.

Assim sendo, não resta outro caminho senão o da reconsideração

da decisão agravada por Vossa Excelência, ou, se for necessário, a reforma desta pelo Plenário, senão veja-se:

a) Não se pode transformar em exceção a regra prevista no art. 257 do Código Eleitoral (de que o recurso não tem efeito suspensivo), sob pena de transformar o juiz eleitoral singular em mero instrutor (ao invés de julgador) e a decisão deste num mero projeto de ”única e verdadeira decisão“, que é a do Tribunal;

b) Somente deve ser concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso eleitoral quando efetivamente estiver presente o requisito do fumus boni juris, ou como prefere a doutrina, ”a plausibilidade do direito substancial“ e, uma vez demonstrada a ausência de tal requisito, a liminar eventualmente concedida deve ser revogada ou reformada;

III

Ante o exposto, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do TRE-PI, o Ministério Público Eleitoral requer:

α) A reconsideração da decisão que suspendeu os efeitos da

sentença, proferida pelo Juiz da 41ª Zona Eleitoral, que cassou os diplomas de

prefeito e vice prefeito dos AGRAVADOS;

β) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão ora

agravada, a apresentação da presente petição em Plenário.

Teresina, 17 de fevereiro de 2014.

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

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