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Escrito por Saraiva    Ter, 25 de Março de 2014 14:56    PDF Imprimir Escrever e-mail
Julgamento de prefeita é suspenso quando já estava 2 a 0 para cassar o seu mandato

O Julgamento da AIJE nº 23756 que pede a cassação dos mandatos da Prefeita de Miguel Alves-PI, Maria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva e do vice-prefeito Francisco Ramos dos Santos foi suspenso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por volta do meio-dia desta terça-feira (25 de março de 2014), quando o placar já estava de 2 a 0 para cassar a prefeita e o vice. O julgamento foi suspenso quando ia ser dado o terceiro voto pelo juiz Dioclécio Sousa da Silva, que pediu vista do processo, prometendo levá-lo de volta ao Pleno do TRE, na próxima semana, já com o seu voto.

Estavam presentes na sessão cinco membros da Corte incluindo o desembargador Joaquim Santana Filho, que presidiu os julgamentos no TRE, nesta terça-feira (25). No momento em que o juiz Dioclécio Sousa pediu vista do processo, o desembargador Joaquim Santana perguntou ao juiz José Wilson Júnior que estava presente no Pleno se ele queria logo dar o seu voto e este respondeu que somente iria apresentar o seu voto no julgamento, depois do voto do juiz Dioclécio Sousa.  

Prefeita de Miguel Alves-PI, Maria Salete Pereira 

Procurador pediu absolvição da prefeita

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, em parecer verbal durante o julgamento da AIJE nº 23756, nesta terça-feira (25), no TRE-PI, pediu a absolvição da prefeita Salete Rego e do vice-prefeito Francisco Ramos. Kelston Lages pediu que a ação eleitoral fosse julgada improcedente, que fosse mantida a decisão do juiz da 17ª Zona Eleitoral em Miguel Alves-PI, que julgou a ação improcedente.

Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Kelston Lages pediu a absolvição da prefeita Salete Rego 

O parecer do procurador Kelston Lages diverge do parecer do seu colega Alexandre Assunção e Silva, que ele (Kelston) substituiu no dia 26 de fevereiro deste ano (2014), quando assumiu a Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, após Alexandre Assunção concluir o seu mandato de dois anos na PRE. Alexandre Assunção em seu parecer por escrito pede a cassação dos mandatos da prefeita Salete Rego e do vice-prefeito Francisco Ramos.

Relator vota pela cassação da prefeita

O relator da AIJE nº 23756, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira discordou do parecer do procurador Kelston Lages e votou pela cassação da prefeita Salete Rego e do vice-prefeito Francisco Ramos. Francisco Hélio, em seu voto, ainda deixa a prefeita Salete Rego inelegível por 8 anos, contando a partir das eleições de 2012 e aplica-lhe uma multa de 9 mil 760 reais que também foi aplicada para o vice-prefeito Francisco Ramos. De acordo ainda com o voto do relator, ele determina que o Presidente da Câmara de Miguel Alves assuma de imediato a Prefeitura até que sejam realizadas novas eleições no Município para prefeito e vice-prefeito. O julgamento já está 2 a 0 para cassar a prefeita Salete Rego e o vice Francisco Ramos e só faltam os votos dos juízes Dioclécio Sousa e José Wilson.O juiz substituto Paulo Roberto de Araújo Barros também votou pela cassação da prefeita Salete e do vice Francisco Ramos. Caso o julgamento seja empatado, a decisão de cassar ou não a prefeita e o vice, fica por conta do desembargador Joaquim Santana Filho que era quem estava presidindo o julgamento, quando foi suspenso em razão do pedido de vista do juiz Dioclécio Sousa.

Juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, relator do processo, votou pela cassação e a realização de novas eleições em Miguel Alves-PI  

Procurador Alexandre pediu a cassação

O Procurador da República no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, no dia 8 de janeiro deste ano (2014) quando ainda era o Procurador Regional Eleitoral no Piauí emitiu parecer na ação eleitoral afirmando que a prefeita Salete Rego teria praticado os crimes de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e que ela e o vice-prefeito Francisco Ramos devem ter os mandatos cassados. Alexandre Assunção está pedindo ao TRE no seu parecer por escrito, que seja reformulada a sentença do juiz da 17ª Zona Eleitoral que julgou a ação improcedente. A prefeita Salete Rego Pereira e o vice-prefeito Francisco Ramos são defendidos nesta ação eleitoral pelos advogados Norberto Campelo e Waldemar Martinho Carvalho. A AIJE foi julgada improcedente na 17ª Zona Eleitoral em Miguel Alves-PI e o candidato a prefeito Miguel Borges de Oliveira Júnior e a sua candidata a vice Lindalva Moura Cruz, através dos advogados Daniel Carvalho Oliveira e Wildson de Almeida Oliveira recorreram ao TRE, requerendo que a decisão de Primeira Instância seja reformulada e que a prefeita Salete Rego e o vice Francisco Ramos tenham os mandatos cassados.

Procurador Alexandre Assunção pediu a cassação da prefeita Salete Rego e do vice Francisco Ramos 

Veja a decisão quando o julgamento foi suspenso

MIGUEL ALVES-PI (17ª ZONA ELEITORAL - MIGUEL ALVES) 
Resumo: 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Decisão: 
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, rejeitar a preliminar de ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, para, no mérito, após o relator e Doutor Paulo Roberto de Araújo Barros votarem, em dissonância com a manifestação verbal do Procurador Regional Eleitoral, pelo conhecimento e provimentos do recurso para cassar o diploma da prefeita e vice-prefeito eleitos, declarar inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da data das eleições de 2012, aplicar multa no valor de R$ 9.760,00 (nove mil, setecentos e sessenta reais) e determinar a realização de novo pleito no município de Miguel Alves/PI, o julgamento do processo foi suspenso em face do pedido de vista do Doutor Dioclécio Sousa da Silva.

Veja o parecer do procurador Alexandre Assunção onde ele pede para cassar a prefeita Salete  

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 237-56.2012.6.18.0017 – Classe 3

Relator: Juiz Sandro Helano Soares Santiago.

Procedência: Miguel Alves/PI (17ª Zona Eleitoral – Miguel Alves/PI).

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Recurso – Eleições 2012 – Abuso – De Poder Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Prefeito – Vice-prefeito – Improcedência – Pedido de Cassação de Diploma – Pedido de Aplicação de Multa.

Recorrente: Coligação “Para fazer muito mais” (PP, PDT, PT, PTB, PMDB. PSL, PSC, PRTB, PSB e PC do B), por seu representante legal, Miguel Borges de Oliveira Junior, candidato ao cargo de prefeito no Município de Miguel Alves/PI, Lindalva Moura Cruz, candidata ao cargo de vice-prefeita no Município de Miguel Alves/PI.

Recorridos: Maria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva, candidata ao cargo de

prefeita no Município de Miguel Alves/PI e Francisco Ramos dos Santos, candidato ao cargo de vice-prefeito no Município de Miguel Alves/PI.

Litisconsorte: Coligação “União e Renovação” (PR, DEM, HS, PMN, PTC, FV, PRP,

PSDB, PSD e PT do B), por seu representante legal.

Excelentíssimo Senhor Relator,

A Coligação “Para fazer muito mais” e os candidatos ao cargo de prefeito

Miguel Borges de Oliveira Junior e vice-prefeita Lindalva Moura Cruz, no município de Miguel Alves/PI, ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de Maria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva e Francisco Ramos dos Santos, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, no mencionado município.

Sustentam os investigantes que os candidatos investigados teriam

praticado, durante a campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico mediante a distribuição de benesses a diversos eleitores de Miguel Alves/PI.

Foram juntados os documentos de fls. 15/21.

Os investigados apresentaram defesa eleitoral (fls. 26/40), alegando, em

síntese, a ausência de provas da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder

econômico, bem como a não configuração dos requisitos caracterizadores do referido ilícito.

Realização da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls.

135/161) e das testemunhas referidas (fls. 232/235).

Apresentação das alegações finais pelos investigados (fls. 244/287) e

pelos investigantes (fls. 288/314).

Parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 344/350).

Sentença julgando improcedente a AIJE (fls. 352/368), diante da

fragilidade do conjunto probatório, posto que as provas exclusivamente testemunhais não seriam suficientes para demonstrar a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico.

Inconformados com a decisão, os investigantes interpuseram recurso

eleitoral (fls. 390/435), alegando, em síntese, a valorização errônea das provas

testemunhais, que foram precisas e evidentes na demonstração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico.

Os investigados apresentaram contrarrazões (fls. 443/471), alegando,

preliminarmente, que os recorrentes não atacaram os fundamentos da sentença. No mérito, alegam que não ficou demonstrado a caracterização da captação ilícita de sufrágio e, desse modo, requereram a manutenção da sentença singular.

É o relatório. Passo a opinar.

II. Da preliminar de inépcia recursal por não impugnação específica dos

fundamentos da sentença

Alegam os recorridos que o recurso interposto pelos recorrentes em face

da sentença proferida pela magistrado a quo não teria impugnado todos os fundamentos da sentença e, dessa forma, seria inepto, posto que os recorrentes apenas rebateram alguns pontos específicos da sentença.

Ocorre, no entanto, que os recorrentes rebateram detidamente os

fundamentos da sentença, haja vista que alegaram que as provas dos autos seriam suficientes para demonstrar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.

Desse modo, as razões do recurso vão de encontro aos fundamentos da sentença, que considerou que as provas seriam fracas para demonstrar a prática dos referidos ilícitos. Ademais, não é necessário, como argumentado pelos recorridos, que o recurso impugne todos os fundamentos da sentença, uma vez que o art. 505 do CPC afirma que “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”. Salienta-se que os fundamentos da sentença giram em torno da insuficiência de provas da conduta ilícita praticada pelos candidatos recorridos, o que foi devidamente impugnado pelos recorrentes, que demonstraram os motivos de fato e de direito de sua pretensão.

III. Do mérito

Alegam os recorrentes que as testemunhas ouvidas no processo

demonstraram de forma clara e precisa a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico perpetrado pelos candidatos recorridos, tendo o juiz de primeiro grau incorrido em erro ao não considerar a validade das provas testemunhas produzidas em juízo, como os depoimentos de Domingos Vieira de Sousa, Antônio da Silva Sousa, Elisandra Alves da Silva, Raimundo Nonato Chaves e Francisco Albejane de Sousa, que revelaram a forma como os investigados compravam os votos dos eleitores, seja mediante pagamento em dinheiro, pagamento de contas ou entrega de materiais de construção.

Compulsando os autos, percebe-se nos depoimentos prestados pelas

testemunhas a efetiva ocorrência do ilícito descrito, conforme pode se observar no depoimento do Sr. Domingos Vieira de Sousa (fls. 135/138):

Que no mês de setembro, próximo à eleição, estava em sua

residência, quando chegaram a Dr.ª Salete, [...] QUE a Dr.ª Salete

perguntou em quem o depoente iria votar e este respondeu que

iria votar em Oliveira, candidato a prefeito; QUE perguntado pela

investigada porque iria votar no Sr. Oliveira, respondeu que é

porque tem amor ao partido, tendo a investigada dito que ele não

andava na sua casa, que ela é quem andava, mas ela sim e

entregou R$ 150,00 que o depoente guardou no bolso; […] QUE,

em seguida, a então candidata saiu da residência do depoente; [...]

QUE Jorge Luis mandou um rapaz ir deixar o depoente na

Delegacia; QUE foi para a delegacia mesmo sem saber para que

era; QUE o delegado perguntou se o depoente tinha recebido

dinheiro da candidata a prefeito; QUE não contou para ninguém

que tinha recebido R$ 150,00 e acha que seu filho também não

contou para ninguém; QUE não sabe como descobriram que o

depoente tinha recebido R$ 150,00; QUE perguntado se a

candidata falou, pediu expressamente o voto do depoente, este

respondeu que não, que ela lhe entregou o dinheiro e o depoente

guardou no bolso; QUE a candidata perguntou ao depoente se

podia tirar os cartazes que estavam na parede, do candidato

adversário, e colar os dela e o depoente disse que sim e a mulher

que a testemunha não conhecia tirou os cartazes do Sr. Oliveira e colou os da investigada; QUE recebeu o dinheiro porque estava

precisando; QUE foi até a delegacia porque é proibido receber

dinheiro em campanha e resolveu contar para o delegado; QUE

não se arrependeu de ter recebido o dinheiro; QUE foi até a

delegacia depois da eleição. […] QUE seu filho se chama Antonio

da Silva Sousa; QUE o filho do depoente viu quando a Dr.ª Salete

entregou o dinheiro ao depoente; QUE além do depoente, de seu

filho e da investigada, a Sr.ª Raimunda viu também quando foi

entregue o dinheiro […].

Os fatos apontados pelo Sr. Domingos, foram confirmados pelos seu filho

Antonio da Silva Sousa, que afirmou que “no mês de setembro, próximo à eleição, a Dr ª. Salete mais duas moças estiveram na residência do pai do depoente”, tendo “a Dr ª. Salete perguntou ao pai do depoente em quem ele iria votar, tendo este falado que ira votar no oliveira”, ocasião em que “ela estendeu a mão e deu R$ 150,00 ao pai do depoente” (fls. 232/233).

A distribuição de benesses em troca de votos pode ser observado ainda

no depoimento prestado pela Sr. Elisandra Alves da Silva:

Elisandra Alves da Silva, fls. 139/141.

QUE uma semana antes da eleição, em um dia de domingo, foi

procurada em sua casa pelo candidato a vice-prefeito Chibança e

ele pediu para que a depoente votasse na Dr.ª Salete; QUE

Chibança perguntou à depoente o que estava precisando e a

depoente falou que precisava de R$ 70,00 para pagar dois talões

de energia; QUE Chibança disse à depoente que procurasse o

dinheiro na Farmácia do Leo; QUE no dia seguinte foi até a

Farmácia do Leo e o motorista que andava com o vice Chibança

lhe entregou o dinheiro; QUE não sabe o nome do motorista; QUE

acha que a Sr.ª Amparo Viana é a mãe do Leo e pelo que sabe a

Sr.ª Amparo Viana não tem nenhuma loja; QUE não foi buscar o

dinheiro na loja Comercial Viana; QUE o marido da depoente,

chamado Raimundo Nonato Chaves, presenciou quando Chibança

fez a oferta de dinheiro; [...] QUE o motorista de Chibança

entregou o dinheiro em um quarto nos fundos da farmácia; QUE o

motorista tirou o dinheiro do bolso; QUE chegou na farmácia,

sentou em uma cadeira e o motorista de Chibança perguntou se

era a pessoa que tinha ido receber o dinheiro e mandou que a

depoente o acompanhasse até os fundos da loja; […] QUE

Chibança esteve em sua casa por volta das 19:00; QUE

juntamente com Chibança estava seu motorista e o vereador

Francinete; QUE Chibança andou de casa em casa na

comunidade da depoente; [...] QUE no outro dia que recebeu a

visita de Chibança, a Sr.ª Domingas foi até a residência da

depoente para assistir televisão e lhe contou da proposta de

Chibança; QUE Domingas lhe disse que seu voto fora comprado

para votar na Dr.ª Salete; […] QUE no mesmo dia o Sr. Chibança

visitou outras casas na comunidade.

O Sr. Raimundo Nonato Chaves (fls. 234/235) confirmou os fatos

afirmados pela sua esposa Elisandra Alves, ao afirmar “que uma semana antes da eleição, às 7 horas, em um domingo, o candidato Chibança chegou na residência do depoente acompanhado do candidato a vereador Francinete e do motorista que o depoente não conhece” e que, ao entrar no interior da sua residência “Chibança pede para que a companheiro do depoente votasse na candidata Dr ª. Salete e perguntou do que a esposa do depoente estava precisando, tendo essa dito que estava precisando de R$ 70,00 para pagar dois talões de luz/energia”. Assim, teria ficado acordado que a

esposa do depoente buscaria o dinheiro na farmácia do Sr. Leo e, desse modo, teria sido paga a referida quantia na dita farmácia. Cabe ressaltar, que o Sr. Raimundo Nonato fala veementemente “que os R$ 70,00 eram em troca do voto para a Dr ª. Salete”. Outras testemunhas também demonstraram a existência da captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico perpetrada pelos recorridos:

Francisca Albejane Azevedo de Sousa, fls. 142/144.

[…] QUE por volta de 13h deste mesmo dia o Sr. Jota foi à casa da

depoente; QUE o Sr. Jota pediu à depoente que ajudasse a Dr.ª

Salete e perguntou o que a depoente estava precisando, tendo

respondido que estava precisando de madeira para fazer um

alpendre e que Jota disse que não poderia garantir nada, mas que

iria falar com a doutora e depois voltava; QUE uma semana antes

da eleição Jota voltou à casa da depoente com a filha da

investigada, chamada Gabriele, e o Sr. Leo Viana, dono de uma

farmácia; […] QUE Leo lhe disse para ir no outro dia até a

madeireira Sapucaia e pegar a madeira; QUE no dia seguinte foi

até a madeireira e Leo disse para a depoente que não poderia

mais entregar a madeira porque todo mundo já estava sabendo e a

Dr.ª Salete teria lhe dado uma bronca e dito para que não

entregasse a madeira; QUE, em seguida, voltou para casa; QUE

Núbia, vizinha da depoente, ouviu a conversa desta com Leo, a

filha da investigada e Jota, pois estava no alpendre da casa dela,

que é junto com o alpendre da depoente; QUE conversou com Leo

em um quartinho da madeireira, onde estava apenas a depoente e

ele; QUE comentou estes fatos apenas com a Sr.ª Núbia. [...] QUE

Leo, Jota e Gabriela saíram da casa da depoente e foram até a

casa de sua vizinha Núbia; QUE Núbia falou para Jota ir até a

casa dela quando ele estava ainda na casa da depoente; QUE

ouviu quando Gabriela falou que iria dar R$ 200,00 para Núbia e

Leo falou que não, que ele iria entregar o arame no comércio da

mãe do Leo, pois sairia mais barato; [...] QUE da casa de Núbia

eles saíram visitando outras casas do bairro; [...] QUE no bairro da

depoente ouviu comentários de que andavam procurando o que a

pessoa estava precisando e que eles ajudariam caso votassem na

doutora, mas não tem como comprovar tais fatos; QUE Amparo é

dona do comércio onde Núbia recebeu o arame, sendo ela a mãe

do Leo; QUE ninguém mais, fora os três acima citados, visitaram a

depoente. […] QUE na semana da eleição a depoente e a Sr.ª

Núbia estiveram no Cartório Eleitoral para denunciar compra de

votos, sendo que apenas a Núbia entrou no Cartório Eleitoral e

falou com uma pessoa, mas não sabe quem é a pessoa ou o cargo

que ela ocupa; QUE a pessoa com quem Núbia falou disse para

esta que, caso assinasse, esta seria presa; QUE depois que

saíram do Cartório Eleitoral foram para casa e não procuraram

nem o Juiz, nem o Promotor.

Núbia Marques da Silva, fls. 145/151.

QUE 15 dias antes da eleição estava em casa quando ouviu e viu

sua vizinha Albejane conversando com o Sr. Jota; [...] QUE Jota

falou que estava trabalhando pelo primo dele, Professor Cleó, e

para a doutora Salete e peguntou para Albejane se ela já tinha

candidato e ela falou que no momento não, tendo ele perguntado

se poderia de alguma forma ajudá-la tendo esta respondido que

precisava de uma madeira para fazer uma meia-água em sua

casa; QUE o sr. Jota pediu para ver a nota da madeira e que iria

falar com a doutora e com a equipe dela e que na volta lhe daria

uma resposta; QUE Jota perguntou se a depoente tinha candidato,

tendo respondido negativamente e ele respondeu que estava

trabalhando para a doutora Salete e o professor Cleó; QUE falo

que estava precisando de uma arame, tendo este perguntado o

preço do arame e esta respondeu que não sabia o preço, tendo

Jota dito que iria conversar com a doutora Salete e sua assessoria

e voltaria para lhe dar uma resposta; QUE cerca de 4 ou 5 dias

depois Jota voltou com Gabriela, filha da investigada, e com o sr.

Leonardo Viana; QUE primeiro eles foram à casa de Albejane;

QUE, como estava assistindo TV, não conseguiu ouvir o que eles

conversavam com Albejane, porém viu o sr. Leo pegando uma

notinha da madeira das mãos da sr.ª Albejane; QUE sabe que era

a notinha da madeira porque a Albejane já tinha lhe mostrado

antes; [...] QUE Leonardo perguntou se a depoente tinha candidato

e ela respondeu que não; QUE Leonardo disse que estava

trabalhando para a doutora Salete e perguntou se a depoente

estava precisando de alguma coisa para que a testemunha o

ajudasse com o voto; QUE Jota falou que a depoente estava

precisando de um arame; QUE Gabriela se levantou de disse que

daria R$ 200,00 para a depoente; QUE Leonardo Viana se

levantou e disse que sairia mais barato comprar com os amigos

comerciantes; [...] QUE Leonardo disse que daqui a pouco iriam

deixar o arame; [...] QUE os três foram embora e passaram nas

casas de outros vizinhos; QUE foi até a casa da sogra e quanto

estava lá os três chegaram e tiveram a mesma conversa com o

sogro da depoente; QUE o sogro da depoente disse que tinha uns

talões pendentes no valor aproximado de R$ 150,00 e neste

momento Gabriela se levantou e chamou a depoente e sua sogra

para o interior da residência e lá ela tirou um maço de notas de R$

20,00 e deste maço retirou a quantia de R$ 160,00 e entregou

para a sogra e disse que era uma ajudinha para pagar os talões;

QUE voltaram para onde esta Leo, Jota e o sogro e lá Leo

perguntou se estava tudo certo, tendo Gabriela dito que estava

resolvido; [...] QUE à tarde Leonardo e Gabriela chegaram de carro

e buzinaram e a depoente foi até lá fora; QUE Leonardo disse que

o arame estava no comércio de sua mãe, Amparo, chamado

Comercial Viana; QUE Gabriela disse que não podia trazer pois os

vizinhos estavam todos de olho e aí foram embora; QUE logo em

seguida foi até o comércio e lá chegando falou para Nilton Viana,

irmão de Leonardo, que tinha uma encomenda para pegar; QUE

Nilton perguntou "o arame, né?"; QUE respondeu que sim e este

lhe entregou um a bola de cerca de 500 ou 1.000m de arame; […]

Desta feita, após uma análise minuciosa dos fatos e das provas

produzidas no processo, pode se perceber que ficou demonstrado a efetiva prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Ademais, para a caracterização da responsabilidade de candidato pela

captação ilícita de sufrágio, é cediço que a participação deste pode ser tanto direta quanto indireta. Basta, aliás, a sua anuência. É prescindível a conduta pessoal do candidato beneficiário. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral:

“Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder

econômico. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Candidato a

senador e suplentes.

1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia

em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de

empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer

prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é

administrada por irmão de candidato, seja para campanha

eleitoral.

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da

participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para

fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o

consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a

ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral,

elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo

contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato

a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do

envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação

familiar, econômica, política e trabalhista.

3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da

potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da

gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do

caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de

votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação,

embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada

situação concreta.

4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes tenham

contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma colaborado

para a sua consecução, não há como imputar-lhes a pena de

inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC

64/90.

Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se

provimento aos demais recursos.”

(TSE - RO nºn 2098-RO, ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,

publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo

147/2009, Data 04/08/2009, Página 103-104 – sem destaque no

original). Há nos autos vários depoimentos de testemunhas que comprovam o

oferecimento de vantagem em troca do votos dos beneficiados em favor da candidata Maria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva, havendo inclusive depoimento no qual há menção da participação direta desta.

A captação ilícita de sufrágio, ressalte-se, deve ser aferida pelo contexto

fático em que estão inseridos o pretenso aliciador e o eleitor. Contexto esse em que as palavras são dispensáveis. Não é preciso, por exemplo, o uso da expressão “vote em tal candidato em troca de um lote de terra”. A intenção de angariar votos pode ser evidenciada até por meio de gestos, como a entrega de uma cédula de dinheiro envolvendo o santinho do candidato.

A conduta do agente, é certo, não se limita à mera distribuição de

benesses (graciosidade). Existe o propósito, ainda que dissimulado, de angariar votos. A oferta ou entrega da vantagem está diretamente associada à promessa de voto no candidato indicado, independentemente de pedido expresso nesse sentido. O contexto fático deve evidenciar, assim, que o eleitor agraciado foi

instado a assumir o compromisso de retribuir a doação percebida, por meio do voto no candidato indicado.

Justamente essa conduta de manipular o eleitor (qualquer que seja o

meio utilizado) consubstancia o dolo específico do agente - a sua vontade livre,

consciente e direcionada de obter votos em troca das benesses oferecidas.

Nesses casos, repita-se, para a verificação da captação ilícita de

sufrágio, não se exige que o candidato pessoalmente distribua os santinhos e faça a promessa de vantagem. Se assim o fosse, quase impossível seria a punição dos que assim se conduzissem. No caso, indubitavelmente, o ilícito eleitoral foi promovido por pessoas ligadas politicamente aos impugnados. Nesse sentido:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO -

ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.Verificado um dos núcleos do

artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou

entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer

natureza - no período crítico compreendido do registro da

candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o

objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a

demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre,

sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a

filantropia.

(RESPE 25146 RJ , Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES,

Data de Julgamento: 07/03/2006, Data de Publicação: DJ - Diário

de Justiça, Data 20/04/2006, Página 124) (grifou-se)

Observe-se que no julgamento dos embargos de declaração interpostos

contra o acórdão acima, o TSE ratificou o reconhecimento da anuência de candidato seguindo voto condutor do eminente Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares que contém o seguinte trecho:

“[…] Mesmo que assim não fosse, anoto que a anuência do

candidato no que tange ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições

não necessita ser comprovada por prova robusta, firme, ou

inabalável, seja da participação direta, ou indireta, seja da mera

ciência ou conhecimento do fato.

Isso porque os ilícitos eleitorais, de modo geral, não são

cometidos de forma notória, mas envolvem a utilização de

mecanismos sub-reptícios e dissimulados, por meio dos quais o

infrator procura justamente ocultar o real intento de compra de

votos, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de prova da

anuência ou consentimento do candidato favorecido.

Lembro, inclusive, que essa orientação deriva do disposto no

próprio art. 23 da Lei Complementar nº64/90, verbis: o Tribunal

formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e

notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando

para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados

pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura

eleitoral.

Percebe-se, pois, que essa regra norteadora de todo o processo

eleitoral expressamente estabelece que a convicção do julgador,

nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não

apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e

notórios, bem como indícios e presunções.[...]

(TSE, Emb Decl.no RO-2098, DJ 07/12/2009 – sem destaques no

original).

No que se refere ao abuso de poder econômico, a Lei Complementar

135/2010, ao incluir o inciso XVI do art. 22 d Lei Complementar 64/90, afastou a

necessidade de aferir a potencialidade do ato alterar o resultado do pleito como requisito do abuso de poder – ou seja, extinguiu a potencialidade lesiva até então exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – bastando a verificação da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ilícito, que foi devidamente verificada nos presentes autos, uma vez que os fatos praticados pelos recorridos comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito.

 

IV – Conclusão

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso interposto pela Coligação “Para fazer muito mais” (PP, PDT, PT, PTB, PMDB. PSL, PSC, PRTB, PSB e PC do B), por Miguel Borges de Oliveira Junior, candidato ao cargo de prefeito no Município de Miguel Alves/PI e Lindalva Moura Cruz, candidata ao cargo de vice-prefeita no Município de Miguel Alves/PI, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo singular, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio, e cassados os mandatos dos recorridos.

Teresina, 08 de janeiro de 2014.

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

Última atualização ( Ter, 25 de Março de 2014 23:39 )
 

Comentários  

 
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