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Com aval de juiz, delegado não atuará em mais de uma cidade no Piauí |
Recomendações: Tendo em vista o teor da decisão, proferida nos autos do Processo0007580-86.2014.8.18.0140, a qual determinou liminarmente que o Estado se abstenha de determinar que os Delegados de Polícia Civil perfaçam carga excedente da prevista em lei, bem como se abstenha de designar Delegado de Polícia para acumular função com outras delegacias municipais, cabendo somente em caso de férias e licenças médicas, e ainda assim de maneira remunerada, vem apresentar a presente carta de recomendação a todos filiados, no intuito de dar cumprimento à citada ordem, de maneira que cause menos prejuízo a população. Eis que passamos a recomendar; 1. Que todos os Delegados de Polícia deste Estado, designados a cumular mais de uma função ou cidade, abstenham-se de dar cumprimento as citadas cumulações, devendo eleger somente uma unidade, que ora beneficie o maior número de pessoas, local este que passará a ser sua sede para atendimento diário e plantões. Saliente-se que deve ser respeitado o limite da jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo o horário excedente, considerado serviço extraordinário, e das 22:00 às05:00 às horas, expediente noturno, os quais deverão ser devidamente renumerados; 2. Que o atendimento nas demais unidades, ora cumuladas indevidamente, deverá se dar na unidade eleita, e somente em situações de flagrante delito e requisições periciais, os quais deverão ser conduzidos diretamente à autoridade policial, em sua unidade sede; 3. Que os procedimentos em andamento, instaurados nas unidades cumuladas indevidamente, os quais não se tratarem de autuações de flagrante delito, ou seja, iniciados mediante portaria, dada a impossibilidade de conclusão diante da ordem judicial, sejam encaminhados, na maneira que se encontram, ao Poder Judiciário, com cópia da decisão, ora objeto da presente recomendação; 4. Que cada Delegado Titular oficie imediatamente o Delegado Geral de Polícia Civil, informando qual a sua cidade de atendimento, bem como relacionando as demais que, porventura, não terão atendimento diário, exceto, conforme o item 2, em casos de flagrantes delitos, para que este, caso discorde da indicação da unidade sede o faça formalmente, justificando a indicação de outra cidade, sendo que esta deve se ater a uma das quais o delegado foi previamente designado, sob pena de incorrer em violação à Lei 12.830/13; 5. Que nas cidades onde o Delegado cumula várias delegacias, o atendimento deverá seguir os mesmos critérios, dando preferência aos delitos de natureza mais graves, cito contra a vida, dignidade sexual e ou hediondos, ficando os demais atendimentos para somente situações flagranciais; 6. Que nas cidades onde o Delegado cumule plantões e expediente, que seja respeitada a escala de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, devendo-se priorizar os plantões, cabendo à Delegacia Geral preencher as lacunas nas delegacias responsáveis pelo expediente; 7. Que ficam advertidos todos Delegados de Polícia Civil que o descumprimento da ordem judicial, acarretará aos descumpridores, as sanções legais previstas ao crime de desobediência, sem prejuízo a outras cabíveis, as quais serão de praxe comunicadas por este sindicato ao juízo prevento, sendo de igual providência também às pessoais que assim violarem a ordem; 8. Que uma via de igual teor seja encaminhada ao Secretário de Segurança do Estado do Piauí, ao Delegado Geral de Polícia Civil, ao Chefe de Governo do Estado do Piauí, à Ordem de Advogados Secção Piaui, à Defensoria Pública do Estado, e ao Ministério Público Estadual, para o devido conhecimento.
Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piaui |
Última atualização ( Sáb, 03 de Maio de 2014 12:51 ) |
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