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Governo do Piauí é condenado a pagar gratificação a delegados aposentados |
O Governo do Estado do Piauí foi condenado a pagar uma gratificação por condição especial de trabalho a 12 delegados aposentados e pensionistas da Secretaria de Segurança Pública. A decisão foi em uma ação impetrada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Piauí (Sinpolpi) e proferida no dia 4 de junho deste ano (2014).
A decisão é do juiz João Gabriel Furtado Baptista, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Piauí e determina que a gratificação no valor de R$ 1.800,00 seja paga retroativamente entre dezembro de 2009 a dezembro de 2011. Segundo informações obtidas no Sinpolpi, a ação foi dada entrada após o Sindicato dos Delegados de Piauí (Sindepol), ter fechado um acordo na calada da noite com o Governo do Piauí para que a gratificação fosse paga apenas aos delegados da ativa deixando fora os delegados aposentados e parentes (pensionistas) de delegados já mortos que muito contribuíram para a Segurança Pública do Piauí. Sentindo-se discriminados e sem poder contar com a entidade que “dizia” que os representava, os delegados aposentados procuraram o Sinpolpi que prontamente colocou o seu departamento jurídico a disposição e a ação foi impetrada sendo vitoriosa. Juiz João Gabriel Furtado Baptista Na sua decisão, o magistrado argumenta que a matéria já tem entendimento pacificado no STF, “é que é extensível aos inativos as vantagens pagas aos ativos quando não exigida requisito especial, limitando-se a norma a conceder o benefício pelo mero exercício da atividade”, diz. O magistrado alega ainda que “Diante a informação de que os valores indicados já passaram a ser pagos aos autores desde o advento da Lei 6.156/12 publicada em 13/01/2012, resta apenas reconhecer o crédito dos autores a partir do pagamento da vantagem aos ativos indicados como dezembro de 2009 a dezembro de 2011”. Finalizando o juiz João Gabriel Furtado diz na sentença: “julgo procedente a p. Ação condenando o Estado do Piauí ao pagamento da ‘gratificação por condição especial de trabalho’ no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais aos autores indistintamente, pelo período de dezembro de 2009 a dezembro 2011, incluídas as datas devidamente corrigidas e com juros de mora, conforme a legislação vigente”.
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Última atualização ( Seg, 09 de Junho de 2014 19:20 ) |