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Escrito por Saraiva    Ter, 08 de Julho de 2014 13:41    PDF Imprimir Escrever e-mail
Vereadores do Piauí perdem prazo para recorrer de decisão de ministro que recebeu recurso que pede a cassação de seus mandatos

Os vereadores Antônio da Costa Monteiro, José Luiz de Sousa e Roberval Sinval de Moura Carvalho, todos do PSDC de José de Freitas-PI, perderam prazo para recorrer da decisão monocrática do ministro do TSE, Henrique Neves da Silva, que no dia 16 de junho deste ano (2014), deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 149, que pede a cassação de seus mandatos. A decisão do ministro foi contraria ao parecer da Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília-DF.

O recurso que o ministro Henrique Neves, em sua decisão, também mandou fazer a reautuação, mudando de classe processual de Agravo de Instrumento para Recurso Especial Eleitoral foi dado vista ao Ministério Público Eleitoral, no dia 1º de julho e por volta das 13h59min da última segunda-feira (7 de julho de 2014) os autos foram devolvidos, estando agora na Coordenadoria de Processamento do TSE, para serem encaminhados ao gabinete do relator do processo. “Considerando a matéria versada nos presentes autos, entendo que o recurso especial merece melhor exame. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e por Arnaldo de Oliveira Abreu, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial”, assim o ministro Henrique Neves concluiu a sua decisão, que não foi contestada através de recurso pelos três vereadores de José de Freitas. O ministro disse ainda na sua decisão, que não seria mais necessário ser dado nova vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, considerados os termos da manifestação do MPE sobre as alegações expostas no recurso especial.Ministro Henrique Neves,relator do processo que pede a cassação dos três vereadores de José de Freitas-PI

A decisão monocrática do ministro Henrique Neves, dando provimento ao recurso do suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu e da Coligação Vitória Que o Povo Quer foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 20 de junho de 2014.

PGE pediu desprovimento de recurso

O Vice-Procurador Geral Eleitoral em Brasília-DF, Eugênio José Guilherme de Aragão, em parecer no Recurso Especial Eleitoral nº 149, que pede a cassação dos mandatos dos Vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e José Luiz de Sousa, está pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, que o recurso seja julgado desprovido. Em seu parecer datado do dia 4 de junho de 2014, o procurador Eugênio Guilherme diz que nos autos não há elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada fraude em relação ao consentimento dos candidatos, cujos mandatos estão sendo questionados na Justiça Eleitoral. O procurador afirma ainda em seu parecer que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou bem ao confirmar a decisão de Primeiro Grau. O relator do processo ministro Henrique Neves da Silva entende que o caso merece um melhor exame e por isso foi contrário ao parecer do MPE e deu provimento ao recurso.

Vice-Procurador Geral Eleitoral, Eugênio José pediu o desprovimento do recurso

Banca de Advogados

Uma banca composta por oito advogados dentre eles San Martin Linhares, Herman Barbosa, Luciana Gonçalves e Cezar Augusto Bezerra, interpôs o recurso pedindo que seja reformulada a decisão do TRE-PI e que os três vereadores tenham os mandatos cassados. O agravo de instrumento que agora foi transformado em recurso especial eleitoral, por determinação do ministro do TSE, Henrique Neves foi interposto depois que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira de Moura não admitiu recurso especial eleitoral na AIME nº 149 e na AIJE nº 24342, em que os três parlamentares de José de Freitas foram absolvidos pelo TRE. Através de decisão interlocutória, o Presidente do TRE-PI, Edvaldo Moura negou os dois recursos especiais que haviam sido interpostos na AIJE e na AIME e em razão disso, a banca de advogados interpôs o agravo de instrumento, que agora foi transformado em recurso especial.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou provimento no dia 4 de fevereiro de 2014 aos embargos declaratórios que os advogados Herman Barbosa, San Martin Linhares, Luciana Ferreira Gonçalves, Lise Reis Batista de Albuquerque, Cezar Augusto Bezerra e Igor Felipe pediam a Corte, que revisse a sua decisão do dia 11 de novembro de 2013, que julgou improcedentes duas ações eleitorais, uma AIJE e uma AIME, que pediam as cassações dos vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e José Luiz de Souza, todos do PSDC.

Imagem:JFagora

Vereadores José Luiz de Sousa, Antônio da Costa Monteiro e Roberval Carvalho 

Os juízes do TRE negaram o recurso em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva, que pediu o improvimento dos embargos declaratórios. O recurso teve como relator o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira. O Pleno do TRE, após analisar os embargos, decidiu negar provimento. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclamatórios.

Imagem:180graus

Juiz Francisco Hélio foi o relator das duas ações eleitorais no TRE-PI

Relator das ações no TRE-PI

O relator das duas ações eleitorais no TRE-PI juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, após analisar minunciosamente o caso, manteve a decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, que julgou extinta a AIME nº 149 e julgou improcedente a AIJE nº 24342, que foram impetradas na Justiça Eleitoral, pelo suplente de vereador do PSD, Arnaldo de Oliveira Abreu e pela Coligação Vitória Que o Povo Quer. Seguiram o relator Francisco Hélio Camelo Ferreira, pela improcedência das duas ações, para manter os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Carvalho e José Luiz de Souza, o desembargador José Ribamar Oliveira e os juízes Valter Alencar Rebelo, Agrimar Rodrigues de Sousa e Dioclecio Sousa Silva. A decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que julgou as duas ações eleitorais de José de Freitas improcedentes foi em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva. O advogado San Martin Linhares foi quem fez a defesa oral das duas ações no Plenário do TRE-PI, representando a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador do PSD de José de Freitas, Arnaldo de Oliveira Abreu. San Martin em sua defesa oral afirmou que houve fraude nesse caso de José de Freitas e pediu que o TRE reformulasse a decisão de Primeira Instância, mas a Corte não acatou a sua tese e absolveu os três vereadores, julgando as duas ações improcedentes.

Imagem:Saraivareporter.com

Advogado Edivaldo Cunha faz a defesa dos três vereadores

Já os três vereadores foram defendidos pelo advogado josedifreitense Edivaldo da Silva Cunha que chegou a declarar durante a defesa oral que fez no TRE-PI, que tudo havia sido arquitetado pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e que não tinha provas para anular a chapa pela qual os três vereadores se elegeram e por isso, pediu a improcedência das duas ações eleitorais (AIJE e AIME). No entendimento do advogado Edivaldo Cunha, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fez justiça da forma que julgou as duas ações eleitorais que já haviam sido julgadas improcedentes pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral.

Advogado diz que houve fraude

Já o advogado San Martin Linhares garante que houve fraude por vício de consentimento e não cumprimento da exigência de cotas por sexo, na chapa pela a qual os três vereadores se elegeram em José de Freitas-PI, nas eleições de 2012. O advogado San Martin Linhares, que defende a Coligação Vitória Que o Povo Quer e os suplentes de vereadores de José de Freitas-PI, Arnaldo de Oliveira Abreu (PSD) e José Iran Paiva Felinto (PC do B) disse que continua  confiante no caso, porque a tese que defende é boa, robusta e por esse motivo espera a Prestação Jurisdicional pelo TSE, no sentido de acatá-la. “Se o TSE confirmar a sentença do juiz da Primeira Instância, da 24ª Zona Eleitoral no Piauí e do TRE-PI, corre o risco de se legitimar uma fraude quando mulheres serão registradas apenas para cumprir a formalidade da cota por sexo, desistindo das candidaturas em seguida.

Imagem:Saraivareporter.com

Advogado San Martin afirma que houve fraude e que confia na decisão do TSE

Essa desistência se dar por dois aspectos, pela renúncia formal e pela renúncia tácita, quando no final do Pleito estas últimas obtêm votação irrisória”, explicou o advogado San Martin Linhares. Os três vereadores cujos mandatos estão sendo questionados foram eleitos pelo mesmo partido do atual Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC). A Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília ainda vai apresentar parecer em outro agravo de instrumento que foi impetrado no TSE, na AIJE nº 24342, que também pede para ser reformulada a decisão do TRE-PI e que os vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Carvalho e José Luiz de Sousa tenham os mandatos cassados.

Veja a decisão do ministro que deu provimento ao recurso que pede a cassação dos vereadores:

Despacho

Decisão Monocrática em 16/06/2014 - RESPE Nº 149 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1-49.2013.6.18.0024 - CLASSE 6 - 

JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Agravantes: Coligação Vitória que o Povo Quer e Outro.

Advogados: Edson Vieira Araújo e Outros.

Agravados: Roberval Sinval de Moura Carvalho e Outros.

Advogado: Edivaldo da Silva Cunha.

Agravado: Antônio José da Silva.

Agravada: Celsa Maria Gomes da Silva.

Agravado: Celson Bezerra de Carvalho.

Agravada: Cristiane Resende Pessoa.

Agravado: Edson Pereira da Silva.

Agravado: Estevam Nunes Santiago.

Agravado: Gilmar Oliveira Leite.

Agravado: João de Deus Moreira Lima.

Agravado: José Francisco Alves dos Santos.

Agravado: José Luz da Silva.

Agravado: José Pereira dos Santos Sobrinho Filho.

Agravada: Maria Anita Craveiro da Rocha Neta.

Agravado: Ricardo Alves dos Santos.

Agravado: Partido Social Democrata Cristão (PSDC) - Municipal.

Agravado: Partido Republicano Progressista (PRP) - Municipal.

Agravado: Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Municipal.

Agravado: Manoel Pereira das Neves.

DECISÃO

A Coligação Vitória que o Povo Quer e Arnaldo de Oliveira Abreu, interpuseram agravo (fls. 447-463) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 444-445) que manteve a sentença do Juízo da 24ª daquele estado que julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a ação de impugnação de mandato eletivo por fraude eleitoral ajuizada pelos agravantes em desfavor dos candidatos eleitos e suplentes ao cargo de vereador no Município de José de Freitas/PI no pleito de 2012 Antônio da Costa Monteiro, Francisco Xavier da Rocha, José Luiz de Sousa, Karllos Augusto Sampaio Junior e Roberval Sinval de Moura Carvalho. (fls.229-234)

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 394):

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições municipais. Vereador. Sentença primeiro grau. Extinção sem resolução de mérito. Alegação de fraude. Preenchimento de cotas por sexo, art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Hipótese de cabimento. Art. 14, § 10, da CF/88. Não provimento do recurso.

1. Eventual ofensa à regra contida no art. 10, § 3°, da lei eleitoral, segundo a qual, para as eleições proporcionais, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% "para candidaturas de cada sexo", não merece ser configurada como fraude eleitoral para fins de cabimento de AIME. 

2. Recurso conhecido e não provido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 419):

Embargos de declaração. AIME. Obscuridade. Dúvida. Omissão. Inexistência. Pretensão. Rejulgamento da causa. Não provimento.

1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. (ED-RO - embargos de declaração em recurso ordinário nº 60283 - palmas/to. Relator min. Aldir Guimarães Passarinho Junior. Publicação: PSESS - publicado em sessão, data 14/12/2010) 

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja, no acórdão, algum dos vícios a que se refere o 

art. 275 do CE.

4. Embargos rejeitados

Os agravantes alegam, em suma, que:

a) o acórdão regional não se manifestou sobre a preliminar de violação do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, visto que os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, razão pela qual a Corte Regional Eleitoral entendeu pelo seu cabimento, não havendo falar em caráter protelatório a afastar a interrupção do prazo recursal; 

b) a omissão da decisão agravada os prejudicou, pois pretendiam que todos os argumentos lançados no recurso especial fossem devidamente analisados no momento de admissibilidade do apelo;

c) opuseram um único apelo de embargos de declaração, demonstrando efetivamente diversos vícios e omissões no acórdão regional, com a finalidade de prequestionar questões nucleares para o deslinde da controvérsia;

d) a decisão agravada não se pronunciou em relação à violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal;

e) desde a Inicial, os agravantes identificaram as ilicitudes hábeis a serem apuradas em sede de AIME, como a apresentação de requerimentos de registro de candidatura para o sexo feminino de forma fraudulenta, com base nos seguintes fatos:

(i) houve vício de consentimento de três filiadas, que desconheciam o fato de terem sido lançadas candidatas e, assim, renunciaram a suas candidaturas quando descobriram a fraude;

(ii) apresentação de registro de candidatura de filiada analfabeta, com as assinaturas constantes daquele processo da lavra do representante da Coligação Manoel da Laura;

(iii) as únicas duas candidatas restantes da coligação adversária tiveram votação pífia - uma não teve nenhum voto e a outra teve um único voto -, o que demonstra que elas não tinham a intenção de concorrer, mas foram colocadas apenas para permitir o registro de quatorze candidatos do sexo masculino; 

f) o Tribunal a quo assentou a inadequação da via eleita em relação à alegação de fraude eleitoral, mas não identificou em que consistem os ilícitos e o meio hábil para apurá-los;

g) o acórdão regional deveria ter se pronunciado sobre como foi possível concluir pela inexistência de fraude para fins de cabimento de AIME, já que alguns dos agravados tiveram os seus registros deferidos porque o percentual mínimo de gênero foi alcançado de forma fraudulenta;

h) a inobservância do limite legal de candidatos do mesmo sexo acarreta o indeferimento de todos os registros apresentados pelo partido ou coligação;

i) a Corte Regional Eleitoral deveria ter se manifestado sobre as peculiaridades do caso dos autos para que fosse possível a esta Corte Superior reenquadrar os fatos incontroversos;

j) o TRE/PI não se pronunciou sobre o cabimento da AIME nos casos em que existam candidaturas fictícias, sem compromisso sequer de fazer campanha, registradas apenas para permitir o registro dos candidatos do sexo masculino;

k) o Tribunal a quo não se desincumbiu do ônus de se manifestar acerca do desempenho das candidatas ao cargo de vereador, em especial se as renúncias e os pífios desempenhos das candidatas caracterizam o instituto do "percentual branco por renúncia e por votos irrisórios" (fl.454);

l) a decisão recorrida foi omissa quanto ao cabimento da AIME com base no art. 14, § 10, da Constituição Federal - corrupção eleitoral baseada na captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97;

m) nas razões do recurso eleitoral, alegaram que João de Deus Moreira Lima e seu cúmplice, Manoel da Laura, ofereceram e prometeram empregos e aposentadoria a algumas candidatas que renunciaram a suas candidaturas, caracterizando a violação dos dispositivos legais citados acima;

n) a Corte Regional Eleitoral não analisou os argumentos e as provas acostadas aos autos, que comprovariam a fraude, por meio do oferecimento de vantagem ilícita às candidatas da coligação recorrida em troca dos seus votos;

o) a interpretação restritiva das hipóteses de fraude para fins de cabimento da AIME acaba por violar diretamente o art.14, 

§ 10, da Constituição Federal, pois a razão de ser do preceito é permitir a apuração de toda e qualquer forma de fraude.

p) o TSE deve se debruçar sobre tema inédito - o cabimento da AIME para tratar de fraude no momento da formação fraudulenta de coligação que disputou eleições proporcionais;

q) a fraude eleitoral está demonstrada a partir da burla à lei e da obtenção de benefício eleitoral para a coligação dos agravados, na qual se buscou um meio ardiloso para dar roupagem de legalidade na proporção exigida pelo art. 10, § 3°, da Lei das Eleições;

r) não se pode retirar do âmbito da AIME a apuração de todo e qualquer tipo de fraude eleitoral, sob pena de esvaziar a ação quando cometida infração burlando as regras do sistema eleitoral;

s) ao contrário do que consta na decisão agravada, foi realizado o devido cotejo analítico.

Requerem o seguinte:

[...]

c) seja o recurso aqui interposto conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento, reconhecendo a violação aos dispositivos legais antes mencionados e a divergência jurisprudencial, aplicando-se o disposto no artigo 249, § 2°, CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, reformar o acórdão recorrido para anular o registro da chapa completa de vereadores da Coligação, pois registrada por meio de fraude em razão de vício de consentimento e de vontade, sendo que a cota por sexo não foi respeitada, consequentemente cassando o mandato dos ora recorridos.

d) Caso assim não se entenda, requer seja conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, para que, assentando-se o cabimento da presente ação, seja apreciado o tema de fundo apresentado pelos agravantes perante a Justiça Eleitoral do Piauí;

e) seja conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao e. TRE-PI caso se verifique que não há elementos nos autos suficientes para decidir o mérito da causa em proveito dos agravantes, cassando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinando ao e. TRE-PI que se pronuncie sobre todas as questões nele suscitadas, como forma de garantir a entrega plena e eficaz da prestação jurisdicional;

f) em qualquer das hipóteses, seja afastada a aplicação do artigo 275, § 4°, do CE, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem não são protelatórios, sendo que o prazo para a interposição do presente recurso foi interrompido, devendo ser conhecido; 

[...]

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo, conforme a certidão de fl. 466. 
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo, no parecer de fls. 471- 473, argumentando que:

a) não há relevância na discussão acerca da tese de afronta ao art. 275, § 4º, porquanto o recurso especial não foi considerado intempestivo; 

b) não houve afronta aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, XXXV, LV, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, ¿com efeito, o Tribunal a quo examinou todos os pontos que entendeu suficientes para formação de sua convicção, inexistindo, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (fl. 472);

c) o órgão julgador não é obrigado a fazer referência pontual às teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar sua decisão;

d) o TRE/PI julgou bem ao confirmar a decisão de primeiro grau, pois eventual ofensa ao § 3° do art. 10 da Lei n° 9.504/97 não configura hipótese apta a ser apurada por meio de AIME;

e) "o conceito de fraude de que trata o art. 14, § 10, da CF/88 possui caráter mais restritivo, relativo àquela fraude tendente a comprometer o processo de votação e a legitimidade do pleito. Não é o caso que se verifica nos autos, em que a fraude teria sido perpetrada para o cumprimento de cota mínima por sexo, com o fim de possibilitar o registro de candidatos de uma coligação" (fl. 473);

f) não há nos autos elementos probatórios que comprovam a fraude em relação ao consentimento das candidatas;

g) conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo. A decisão denegatória do recurso especial foi publicada no DJE de 7.3.2014, sexta-feira, conforme certidão à fl. 446, e o apelo foi interposto em 12.3.2014, quarta-feira (fls. 447), por procurador habilitado nos autos (procuração à fl. 35 e substabelecimento à fl. 464).

O Presidente do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, consignou (fls. 445-445v): 
[...]

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276 do Código Eleitoral. 
Constato, também, que o Advogado subscritor do Recurso Especial encontra-se legalmente habilitado para manejar o presente apelo. É cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Aos apelantes incumbe indicar, expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entendem haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. 
Com efeito, para a configuração de violação a dispositivos de lei, é necessário que a mesma seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa apontada somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente quanto ao alcance da expressão "fraude" , de que trata o dispositivo constitucional tido por violado. 
Também não se vislumbra dissenso jurisprudencial. Embora transcritos excertos da decisão apontada como paradigmática, não há suficiente cotejo analítico entre as decisões confrontadas, de modo a demonstrar a similitude fática em ambos os casos. 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. 

[...]

Os agravantes alegam, no recurso especial, que houve ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral e aos arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX da Constituição Federal. Sustentam, ainda, que o acórdão regional foi omisso quanto ao cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com base no art. 14, § 10, da Constituição Federal, na hipótese de corrupção eleitoral, consistente na alegada captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Conforme relatado, o Tribunal de origem assentou que ¿eventual ofensa à regra contida no art. 10, § 3º da Lei Eleitoral [...] não merece ser configurada como fraude eleitoral para fins de cabimento de AIME" 

(fl. 394, grifo nosso). 

Asseverou, ainda, que o aresto em destaque não teria omissões, pois "os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida" (fl. 419). 

Diante disso, e considerando a matéria versada nos presentes autos, entendo que o recurso especial merece melhor exame.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória que o Povo Quer e por Arnaldo de Oliveira Abreu, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial.


Ressalto que se afigura desnecessária nova vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, considerados os termos da manifestação de fls. 471-473 sobre as alegações expostas no recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

 


Última atualização ( Ter, 08 de Julho de 2014 14:08 )
 

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Get free downloads for Internet Explorer 7, including recommended updates as they become available. To download Internet Explorer 7 in the language of your choice, please visit the Internet Explorer 7 worldwide page.