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Escrito por Saraiva    Qua, 16 de Julho de 2014 19:58    PDF Imprimir Escrever e-mail
Prefeito do PT cassado por compra de votos é reconduzido ao cargo pelo TRE-PI

O juiz José Gonzaga Carneiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, através de uma liminar, reconduziu ao cargo o prefeito de São Julião-PI, José Francisco de Sousa, o José Neci (PT), cassado na última sexta-feira, 11 de julho. A liminar expedida nesta quarta-feira (16 de julho de 2014) determina que o prefeito cassado seja imediatamente reconduzido ao cargo. A ação que cassou o prefeito foi impetrada por Emídio Reis, ex-vereador assassinado em janeiro do ano passado (2013).

O processo eleitoral teria sido o motivo do assassinato de Emídio Reis, que foi candidato a prefeito de São Julião, em 2012. José Neci se encontra em Teresina e volta a São Julião nesta quinta-feira (17) para reassumir o cargo. Ele disse que essa é quarta vez que é cassado. A primeira foi quando ainda era vereador. No mandato de 2008/2012 foi cassado duas vezes e reconduzido ao cargo. A ação movida por Emídio Reis resultou na sua quarta cassação. "Já me cassaram quatro vezes. As ações são sempre do mesmo grupo político que vem sendo derrotado nas eleições", disse José Neci.

Prefeito cassado José Neci, do PT, vai reassumir o cargo nesta quinta-feira, 17 de julho, por determina do TRE-PI

Na decisão, o juiz do TRE-PI considerou que "em análise perfunctória, diante da urgência demanda para a presente medida, percebo não restarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a configuração dos ilícitos reconhecidos na sentença, quais sejam, a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico / político. Com efeito, não foram identificadas, de plano, provas hábeis e robustas de ter o investigado praticado as condutas tipificadoras de tais ilícitos".  José Neci venceu as eleições em 2012 com 2.381 votos, pouco mais que o segundo colocado, Emídio Reis da Rocha (PMDB), que obteve 2.102 votos. Após o pleito, Emídio Reis denunciou a chapa eleita na Justiça Eleitoral.

Ex-vereador Emídio Reis, assassinado a tiros, foi quem ingressou com a ação que cassou o prefeito José Neci, em primeira instância

Assassinato

No dia 31 de janeiro de 2013, Emídio Reis foi assassinado com dois tiros. Dias depois, o corpo do ex-vereador foi encontrado enterrado em um matagal no Município de Pio IX. Após sua morte, o ministério público assumiu a ação.Está preso acusado de ser mandante do crime, o atual vice-prefeito de São Julião-PI, Francimar Pereira.

Veja a decisão liminar do TRE-PI que mandou o prefeito retornar ao cargo:

AÇÃO CAUTELAR Nº. 545-75.2014.6.18.0000 - CLASSE 1

PROCEDÊNCIA: TERESINA-PI.

ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - VICE-PREFEITO - AIJE Nº. 458-67 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE MANDATO -  APLICAÇÃO DE MULTA - INELEGIBILIDADE RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.

REQUERENTE:  JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, Prefeito de São Julião-PI

ADVOGADOS: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva; Dr. Garcias Guedes Rodrigues Júnior; Dra. Myrlane Carolline Soares Cardoso, e Outros.

REQUERIDO:  EMIDIO REIS DA ROCHA, candidato a Prefeito de São Julião-PI

RELATOR: Juiz Substituto José Gonzaga Carneiro.

Visto ...

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, Prefeito de São Julião-PI eleito em 2012, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso por ele interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 40ª ZE/PI, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 458-67.2012.6.18.0040, resultando na cassação de seu diploma e do conferido ao Vice-Prefeito com ele eleito, Sr. José Francimar Pereira, além da declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos e aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reconhecimento da prática de abuso do poder econômico e político e de captação ilícita de sufrágio.

Alegou que o recurso tem grande plausibilidade de ser provido, pois a decisão de primeiro grau violou diversos dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar a jurisprudência do TSE e de outros Regionais, o que representa a presença do fumus boni iuris. Argumentou que o periculum in mora também se faz presente vez que os eleitos estão na iminência de serem afastados do cargo.

Sustentou que a plausibilidade do provimento do recurso encontra-se manifesta nos sólidos argumentos de defesa que foram expostos nas razões recursais, consistentes nas alegações de: I)  ofensa ao devido processo legal, em razão da juntada de documentos na fase de diligências pelo MM. Juiz Eleitoral, na AIJE nº 458-67.2012.6.18.0040; II) nulidade da sentença por julgamento extra petita, vez que os documentos juntados posteriormente e não requeridos no momento oportuno, versam sobre objeto distinto daquele analisado na AIJE  (prova emprestada de ação penal em curso e cuja vítima é o então investigante); III) ausência de prova das alegadas contratações de prestação de serviços e nomeações para cargos comissionados feitas em período vedado, não podendo a condenação pautar-se em mera presunção; e IV) inexistência de prova hábil a demonstrar a prática das demais condutas apontadas na inicial, ante a ausência de finalidade eleitoreira.

Argumentou, ainda, que o cumprimento imediato da decisão recorrida promoverá danos irreparáveis, pois estará impossibilitado de exercer o mandato que lhe foi legitimamente conferido.

Pugnou, ao final, pela concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral tempestivamente interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 40ª Zona. No mérito, pediu a confirmação da liminar requestada, para que permaneça no cargo até o julgamento do recurso eleitoral.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O requerente, José Francisco de Sousa, prefeito de São Julião - PI eleito em 2012, ajuizou a presente Ação Cautelar com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso por ele interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 458-67.2012.6.18.0040, cuja decisão de primeiro grau cassou o seu diploma e o declarou inelegível por 8 (oito) anos, além da aplicação de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o reconhecimento da prática de abuso do poder econômico e político e de captação ilícita de sufrágio.

De início, convém esclarecer que, em regra, os recurso eleitorais deverão ser processados com efeito meramente devolutivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral. Entretanto este rigor normativo vem sendo relativizado para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Com efeito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, será autorizado o processamento do recurso eleitoral com efeito suspensivo. Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:

AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA.

(...)

- Admite-se, em caráter excepcional, medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral, quando evidenciados a plausibilidade jurídica e o perigo da demora da prestação jurisdicional. (grifei)

- Deferimento do pedido, com confirmação da liminar.

(Ação Cautelar nº 5227419, Acórdão nº 5227419 de 24/05/2010, Relator(a) MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27/05/2010, Página 04)

A medida cautelar busca assegurar que a tutela a ser concedida no processo principal não resulte inócua diante da demora de sua apreciação. O deferimento initio litis de medida liminar em ação acautelatória deve ser efetivado quando o direito do Requerente mostre-se verossímil e a demora da decisão venha causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Constitui-se, pois, em medida de urgência para proteção do direito material.

No presente caso, restou alegado na inicial que os investigados teriam contratado pelo município de São Julião-PI, a título precário, mais de 120  (cento e vinte) eleitores, firmado acordos com servidores e nomeado para cargos em comissão inúmeras pessoas ligadas a lideranças políticas, tudo em troca de votos nas eleições de 2012. Foi alegado, ainda, que teriam desviado recursos do Fundo Municipal da Seguridade Social para custear a campanha eleitoral e não repassado o duodécimo da Câmara Municipal com a mesma finalidade, além de ter construído uma cisterna na Zona Rural do município em troca de votos.

A condenação, no entanto, pautou-se, fundamentalmente, em fatos apontados pelo Ministério Público Local (que assumiu o polo ativo da AIJE em razão da morte do então Investigante, Emídio Reis da Rocha), consistentes na contratação de serviços prestados por Acelino Virgulino de Brito e Silva, José Antônio de Sousa Ramos e Francisco Vieira de Sá Júnior, com indícios de irregularidades e que não figuraram entre os 121 (cento e vinte e um) eleitores listados na inicial como contratados irregularmente.

O outro fato apontado pelo MPE que deu sustentação à decisão recorrida foi a promessa de cargo público consubstanciada em um Termo de Compromisso que teria sido firmado por José Francimar Perreira (Vice-Prefeito) e corroborado no depoimento prestado por Wanderley José de Sá ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO (fls. 1088/1.101 - Anexo V). Essa prova emprestada, no entanto, demanda o regular exercício do contraditório seja na ação penal respectiva ou na própria AIJE, o que, para a sua constatação, haverá necessidade de análise mais acurada dos autos.

Tais circunstâncias demonstram a plausibilidade das alegações feitas pelo Requerente para a obtenção de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto, com fim de ver apreciadas as suas razões recursais no órgão colegiado antes da efetiva execução da sentença vergastada.

Presente, pois, o fumus boni iuris.

Quanto ao periculum in mora, entendo, da mesma forma, evidenciado, pois, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, mostram-se inconvenientes as sucessivas alternâncias na titularidade do Poder, especialmente no Executivo, como proclamado nos seguintes arestos:

"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.

3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos."

(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 130275 - Marcionílio Souza/BA, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, publicado no DJE em 22.09.2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VIÉS ECONÔMICO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. ALTERNÂNCIA DE PODER. DESPROVIMENTO.

1. Tendo concluído a Corte Regional pela ocorrência de abuso do poder político entrelaçado com abuso do poder econômico, modificar esse entendimento demandaria, em princípio, o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.

2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.

3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 343187 - Timóteo/MG, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, publicado no DJE em 11.02.2011)

Em conformidade com essa jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, o TRE-PI, em sede de Agravo Regimental, nas Cautelares nº 210-90.2013.6.18.0000 e nº 113-56.2014.6.18.0000, firmou os seguintes entendimentos:

Agravo Regimental. Ação Cautelar. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Liminar Deferida. Agravo Regimental. É prudente se aguardar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral sobre o recurso interposto em face da decisão que julgou procedente o pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diante do efeito devastador de sucessivas alternâncias de Chefe do Executivo, que muito prejudicam ao Município e seus eleitores. Decisão liminar mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo conhecido, porém, desprovido.

(Acórdão nº 21090 - AGReg na Ação Cautelar nº 210-90.2013.6.18.0000  - Classe 1. Origem: São Miguel da Baixa Grande-PI (76ª ZONA ELEITORAL - SÃO FÉLIX DO PIAUÍ), Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista)

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO DE DECISÃO QUE CASSOU OS MANDATOS DOS TITULARES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DO RECURSO INTERPOSTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.

- Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, o efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto contra decisão que destitui o Chefe do Poder Executivo, a despeito do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, é medida acautelatória da estabilidade política do ente público envolvido, mormente diante de julgamento singular apto à reapreciação por órgão colegiado, como garantia do duplo grau de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV c/c os incisos LIV e LV, da CF/88).

- Agravo Regimental desprovido.

(Acórdão nº 11356, julgado na Sessão de 07/07/2014. Rel. Juiz José Gonzaga Carneiro)

Assim, a posse imediata de novos titulares do Poder Executivo municipal, antes da apreciação do recurso pelo Tribunal, mormente em caso de reforma da decisão, promoverá enorme instabilidade política no município pela alternância na chefia do Poder Executivo.

Portanto, em análise perfunctória, diante da urgência demanda para a presente medida, percebo não restarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a configuração dos ilícitos reconhecidos na sentença, quais sejam, a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e abuso do poder econômico / político (art. 14, § 9º da CF/88). Com efeito, não foram identificadas, de plano, provas hábeis e robustas de ter o investigado praticado as condutas tipificadoras de tais ilícitos.

Cumpre esclarecer que, por disposição do § 8º do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-PI nº 107/2005), o presente feito tem natureza de incidente processual, não cabendo citação, contestação e os demais atos do processo cautelar propriamente dito.

Ante o exposto, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido liminar formulado por José Francisco de Sousa, com fundamento no art. 798 do CPC e art. 51, XVII, da Resolução TRE/PI 107/2005, para conferir efeito suspensivo ao recurso por ele interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 40ª Zona Eleitoral na AIJE nº 458-67.2012.6.18.0040, suspendendo-se a execução da decisão recorrida, até a apreciação do recurso pela Corte Regional Eleitoral.

Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 40ª Zona/PI, enviando-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), 16 de julho de 2014.

JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Juiz Relator

Última atualização ( Qua, 16 de Julho de 2014 20:09 )
 

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