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Escrito por Saraiva    Qua, 27 de Agosto de 2014 21:40    PDF Imprimir Escrever e-mail
Vereadores de José de Freitas perdem prazo para recorrer de novo recurso que pede a cassação de seus mandatos no TSE

Os Vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, José Luiz de Sousa e Roberval Sinval de Moura Carvalho, todos do PSDC, perderam prazo para apresentar contrarrazões no Recurso Especial Eleitoral nº 24342, que tramita no Tribunal Superior Eleitoral em Brasília-DF, pedindo a cassação de seus mandatos eletivos. O decurso de prazo para os vereadores apresentar as contrarrazões no recurso se venceu no dia 22 de agosto deste ano (2014).

Por volta das 16h11min desta quarta-feira (27 de agosto), o processo que se encontra na Coordenadoria de Processamento do TSE foi dado vista ao Ministério Público Eleitoral, que já se manifestou pelo não recebido do referido recurso, sendo que o ministro Henrique Neves, foi contrário ao seu parecer e recebeu o recurso, mandando transformá-lo de agravo de instrumento para recurso especial eleitoral. O ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática no dia 11 de agosto de 2014 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 24342, que está pedindo a cassação dos mandatos dos Vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de José Luiz de Sousa. A decisão do ministro foi contraria ao parecer da Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília-DF.

Ministro Henrique Neves recebeu os dois recursos que pedem a cassação dos 3 vereadores de José de Freitas-PI

Em sua decisão, Henrique Neves mandou fazer a reautuação do processo, mudando de classe processual de Agravo de Instrumento para Recurso Especial Eleitoral. “Considerando a matéria versada nos presentes autos, entendo que o recurso especial merece melhor exame, sem prejuízo de nova análise quanto aos requisitos recursais do apelo. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória Que o Povo Quer, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial”, assim o ministro Henrique Neves concluiu a sua decisão. O ministro diz ainda que não seria mais necessário ser dado nova vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, considerados os termos da manifestação do MPE sobre as alegações expostas no recurso especial. Henrique Neves determinou ainda em sua decisão que fossem intimados os recorridos, no caso, os três vereadores e outros candidatos para, no prazo de três dias, apresentarem contrarrazões ao recurso especial, o que eles não fizeram.

PGE pediu desprovimento dos dois recursos

O Vice-Procurador Geral Eleitoral em Brasília-DF, Eugênio José Guilherme de Aragão, em parecer nos dois Agravos de Instrumentos, que pedem a cassação dos mandatos dos Vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e José Luiz de Sousa, está pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, que os dois recursos sejam julgados desprovidos. Em seu primeiro parecer datado do dia 4 de junho de 2014, no Agravo de Instrumento nº 149, o procurador Eugênio Guilherme diz que nos autos não há elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada fraude em relação ao consentimento dos candidatos, cujos mandatos estão sendo questionados na Justiça Eleitoral.

Vice-Procurador Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão pediu o desprovimento dos dois recursos

O procurador afirma ainda em seu parecer que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou bem ao confirmar a decisão de Primeiro Grau. O relator do processo ministro Henrique Neves da Silva entende que o caso merece um melhor exame e por isso foi contrário ao parecer do MPE e deu provimento ao recurso. No segundo parecer no Agravo de Instrumento nº 24342, datado do dia 24 de julho de 2014, o procurador Eugênio Guilherme diz que nos autos não há elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada fraude em relação ao consentimento dos candidatos, cujos mandatos estão sendo questionados na Justiça Eleitoral. O procurador afirma ainda que foi correta a decisão do TRE-PI, que não inadmitiu o recurso eleitoral. “Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral opina por que não seja provido o agravo”, assim concluiu o seu parecer o procurador Eugênio Guilherme. O ministro Henrique Neves divergiu também do segundo parecer do MPE e deu provimento ao recurso.

Presidente do TRE-PI negou seguimento aos dois recursos especiais

Banca de Advogados

Uma banca composta por oito advogados dentre eles San Martin Linhares, Herman Barbosa, Luciana Gonçalves e Cezar Augusto Bezerra, interpôs o recurso pedindo que seja reformulada a decisão do TRE-PI e que os três vereadores tenham os mandatos cassados. O agravo de instrumento que agora foi transformado em recurso especial eleitoral, por determinação do ministro do TSE, Henrique Neves foi interposto depois que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira de Moura não admitiu recurso especial eleitoral na AIME nº 149 e na AIJE nº 24342, em que os três parlamentares de José de Freitas foram absolvidos pelo TRE. Através de decisão interlocutória, o Presidente do TRE-PI, Edvaldo Moura negou os dois recursos especiais que haviam sido interpostos na AIJE e na AIME e em razão disso, a banca de advogados interpôs o agravo de instrumento, que agora foi transformado em recurso especial.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou provimento no dia 4 de fevereiro de 2014 aos embargos declaratórios que os advogados Herman Barbosa, San Martin Linhares, Luciana Ferreira Gonçalves, Lise Reis Batista de Albuquerque, Cezar Augusto Bezerra e Igor Felipe pediam a Corte, que revisse a sua decisão do dia 11 de novembro de 2013, que julgou improcedentes duas ações eleitorais, uma AIJE e uma AIME, que pediam as cassações dos vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e José Luiz de Souza, todos do PSDC.

Vereadores José Luiz de Sousa, Antônio da Costa Monteiro e Roberval Carvalho

Os juízes do TRE negaram o recurso em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva, que pediu o improvimento dos embargos declaratórios. O recurso teve como relator o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira. O Pleno do TRE, após analisar os embargos, decidiu negar provimento. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclamatórios.

Relator das ações no TRE-PI

O relator das duas ações eleitorais no TRE-PI juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, após analisar minunciosamente o caso, manteve a decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, que julgou extinta a AIME nº 149 e julgou improcedente a AIJE nº 24342, que foram impetradas na Justiça Eleitoral, pelo suplente de vereador do PSD, Arnaldo de Oliveira Abreu e pela Coligação Vitória Que o Povo Quer. Seguiram o relator Francisco Hélio Camelo Ferreira, pela improcedência das duas ações, para manter os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Carvalho e José Luiz de Souza, o desembargador José Ribamar Oliveira e os juízes Valter Alencar Rebelo, Agrimar Rodrigues de Sousa e Dioclecio Sousa Silva. A decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que julgou as duas ações eleitorais de José de Freitas improcedentes foi em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva. O advogado San Martin Linhares foi quem fez a defesa oral das duas ações no Plenário do TRE-PI, representando a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador do PSD de José de Freitas, Arnaldo de Oliveira Abreu. San Martin em sua defesa oral afirmou que houve fraude nesse caso de José de Freitas e pediu que o TRE reformulasse a decisão de Primeira Instância, mas a Corte não acatou a sua tese e absolveu os três vereadores, julgando as duas ações improcedentes.

Advogado Edivaldo Cunha, defende os três vereadores

Já os três vereadores foram defendidos pelo advogado josedifreitense Edivaldo da Silva Cunha que chegou a declarar durante a defesa oral que fez no TRE-PI, que tudo havia sido arquitetado pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e que não tinha provas para anular a chapa pela qual os três vereadores se elegeram e por isso, pediu a improcedência das duas ações eleitorais (AIJE e AIME). No entendimento do advogado Edivaldo Cunha, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fez justiça da forma que julgou as duas ações eleitorais que já haviam sido julgadas improcedentes pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral.

Advogado San Martin quando denunciava o caso de José de Freitas-PI, no dia 30 de agosto de 2012, na PF

Advogado diz que houve fraude

Já o advogado San Martin Linhares garante que houve fraude por vício de consentimento e não cumprimento da exigência de cotas por sexo, na chapa pela a qual os três vereadores se elegeram em José de Freitas-PI, nas eleições de 2012. O advogado San Martin Linhares, que defende a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador de José de Freitas-PI, Arnaldo de Oliveira Abreu (PSD) disse que continua  confiante no caso, porque a tese que defende é boa, robusta e por esse motivo espera a Prestação Jurisdicional pelo TSE, no sentido de acatá-la. “Se o TSE confirmar a sentença do juiz da Primeira Instância, da 24ª Zona Eleitoral no Piauí e do TRE-PI, corre o risco de se legitimar uma fraude quando mulheres serão registradas apenas para cumprir a formalidade da cota por sexo, desistindo das candidaturas em seguida.

Advogado San Martin quando saia da sede da PF em Teresina, onde denunciou esse caso de José de Freitas 

Essa desistência se dar por dois aspectos, pela renúncia formal e pela renúncia tácita, quando no final do Pleito estas últimas obtêm votação irrisória”, explicou o advogado San Martin Linhares. Os três vereadores cujos mandatos estão sendo questionados foram eleitos pelo mesmo partido do atual Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC).

Veja a decisão do ministro Henrique Neves que deu provimento ao recurso:

 

Despacho

Decisão Monocrática em 11/08/2014 - AI Nº 24342 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 243-42.2012.6.18.0024 - CLASSE 6 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Agravante: Coligação Vitória que o Povo Quer.

Advogados: San Martin Coqueiro Linhares e Outros.

Agravados: Coligação Por um Novo Tempo e Outros

Advogados: Edivaldo da Silva Cunha e Outros.

DECISÃO

A Coligação Vitória que o Povo Quer interpôs agravo de instrumento (fls. 490-520) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 

(fls. 431-437) que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela agravante em face da Coligação Por um Novo Tempo, do Sr. Manoel Pereira das Neves e dos candidatos Antônio da Costa Monteiro, Antônio José da Silva, Celsa Maria Gomes da Silva, Celson Bezerra de Carvalho, Cristiane Resende Pessoa, Edson Pereira da Silva, Estevam Nunes Santiago, Francisco Xavier da Rocha, Gilmar Oliveira Leite, João de Deus Moreira Lima, José Francisco Alves dos Santos, José Luiz de Sousa, José Luz da Silva, José Pereira dos Santos Sobrinho Filho, Karllos Augusto Sampaio Junior, Maria Anita Craveiro da Rocha Neta, Ricardo Alves dos Santos e Roberval Sinval de Moura Carvalho.

Eis a ementa do acórdão regional (fls. 431-431v):

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais. Cargo vereador. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação. Acolhimento. Preliminar de inadequação da via eleita. Acolhimento em relação à fraude. Não acolhimento para a hipótese de abuso de poder. Provimento parcial do recurso do ministério público eleitoral. Mérito. Abuso do poder econômico e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Não caracterização. Sentença mantida. Não provimento do recurso da coligação recorrente. 

1. As coligações partidárias, embora tenham legitimidade ativa para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, não possuem legitimidade passiva, pois inviável a aplicação da inelegibilidade ou a cassação do registro do candidato em caso de condenação. 

2. Alegações de fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral, conforme preceitua o art. 22, caput, da lei complementar nº 64/90. 

3. O contexto probatório colacionado aos autos não permite extrair a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso de recursos financeiros. Também não restou demonstrado abuso de poder de autoridade, de modo a proporcionar aos investigados se utilizarem de um ato da administração, como conceder emprego público ou aposentadoria, com o objetivo imediato de favorecimento eleitoral. 

4. Na presente hipótese discute-se a própria ocorrência da captação ilícita de sufrágio, que deve estar alicerçada em sólida e harmônica versão probatória para embasar uma condenação. 

5. A prova colhida não teve o condão de corroborar o possível abuso de poder econômico ou de autoridade e, muito menos, o ato de captação noticiado, de modo a demonstrar a efetiva materialização das condutas descritas no art. 41-a da lei n° 9.504/97. 

6. Recurso do ministério público conhecido e provido parcialmente. Recurso da coligação "Vitória que o Povo Quer" conhecido e não provido" . 

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 454-454v):

Embargos de declaração. AIJE. Obscuridade. Dúvida. Omissão. Inexistência. Pretensão. Rejulgamento da causa. Não provimento. 

1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. (ED-RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 60283 - palmas/to. Relator min. Aldir Guimarães passarinho Junior. Publicação: PSESS - publicado em sessão, data 14/12/2010)

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do tribunal superior eleitoral. 

3. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja, no acórdão, algum dos vícios a que se refere o art. 275 do CE. 

4. Embargos rejeitados. 

A agravante alega, em suma, que:

a) o acórdão regional não se manifestou sobre a preliminar de violação do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, visto que os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, razão pela qual a Corte Regional Eleitoral entendeu pelo seu cabimento, não havendo falar em caráter protelatório a afastar a interrupção do prazo recursal; 

b) a omissão da decisão agravada a prejudicou, pois pretendia que todos os argumentos lançados no recurso especial fossem devidamente analisados no momento de admissibilidade do apelo;

c) opôs um único apelo de embargos de declaração, demonstrando efetivamente diversos vícios e omissões no acórdão regional, com a finalidade de prequestionar questões nucleares para o deslinde da controvérsia;

d) sofre prejuízo em sua esfera jurídica a cada dia que os vereadores eleitos pela coligação agravada se perpetuam em seus cargos;

e) a decisão agravada não se pronunciou em relação à violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal;

f) desde a inicial, a agravante identificou as ilicitudes hábeis a serem apuradas em sede de AIJE, como a apresentação de requerimentos de registro de candidatura para o sexo feminino de forma fraudulenta, com base nos seguintes fatos:

(i) houve vício de consentimento de três filiadas, que desconheciam o fato de terem sido lançadas candidatas e, assim, renunciaram a suas candidaturas quando descobriram a fraude;

(ii) ocorreu a apresentação de registro de candidatura de filiada analfabeta, com as assinaturas constantes daquele processo da lavra do representante da Coligação, Manoel da Laura;

(iii) as únicas duas candidatas restantes da coligação adversária tiveram votação pífia - uma não teve nenhum voto e a outra teve um único voto -, o que demonstra que elas não tinham a intenção de concorrer, mas foram colocadas apenas para permitir o registro de quatorze candidatos do sexo masculino; 

g) o Tribunal a quo assentou a inadequação da via eleita em relação à alegação de fraude eleitoral, mas não identificou os fatos alegados como ilícitos;

h) o acórdão regional deveria ter se pronunciado sobre como foi possível concluir pela inexistência de fraude para fins de cabimento de AIJE, já que alguns dos agravados tiveram os seus registros de candidatura deferidos, porque o percentual mínimo de gênero foi alcançado de forma fraudulenta;

i) a inobservância do limite legal de candidatos do mesmo sexo acarreta o indeferimento de todos os registros apresentados pelo partido ou coligação;

j) a Corte Regional Eleitoral não se desincumbiu do ônus de se manifestar acerca do desempenho das candidatas ao cargo de vereador, em especial se as renúncias e os pífios desempenhos das candidatas caracterizam o instituto do ¿percentual branco por renúncia e por votos irrisórios" (fl. 499);

k) a Corte Regional Eleitoral deveria ter se manifestado sobre as peculiaridades do caso dos autos para que fosse possível a esta Corte Superior reenquadrar os fatos incontroversos;

l) o TRE/PI não se pronunciou sobre o cabimento da AIJE nos casos em que existiam candidaturas fictícias, sem compromisso sequer de fazer campanha, registradas apenas para permitir o registro dos candidatos do sexo masculino;

m) não incide no caso em análise as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, porque pretende o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo acórdão regional;

n) consta da decisão recorrida que os senhores João de Deus Moreira Lima e Manoel da Laura ofereceram e prometeram empregos e aposentadoria para as eleitoras Aurinete Soares de Araújo, Aurineide Soares de Araújo, Maria Borges da Silva e Erica Pereira da Costa, em troca de voto, caracterizando a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97;

o) para a configuração do referido ilícito, além dos indícios mínimos de identificação dos eleitores cooptados, basta que haja a promessa de bem ou vantagem em troca do voto, ambos os requisitos preenchidos no acórdão regional;

p) houve violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porque o acórdão regional afastou a caracterização dos ilícitos descritos acima, pelo fato de a agravante não ter identificado com precisão quais empregos e aposentadorias foram oferecidos às eleitoras-candidatas;

q) não se pode retirar do âmbito da AIJE a apuração de fraude eleitoral, sob pena de esvaziar a apuração dos ilícitos de natureza gravíssima cometidos por candidatos e representantes de coligações;

r) caso prevaleça a interpretação restritiva das hipóteses de fraude para fins de cabimento da AIJE não haveria nenhuma medida judicial cabível para se apurar a fraude cometida por candidato que não tenha vencido o pleito;

s) o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no art. 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal de maneira a possibilitar a apuração de fraude por meio da AIJE;

t) o Tribunal a quo violou o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, porquanto interpretou o referido dispositivo de forma a beneficiar aqueles que possuem vida incompatível com o princípio da moralidade;

u) o TSE deve fixar entendimento sobre a possibilidade da apuração de fraude por meio da AIJE; 

v) houve afronta ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e aos 

arts. 47 e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, visto que a formação da coligação agravante não contemplou adequadamente a proporção de gênero estabelecida na Lei das Eleições, bem como a coligação agravada foi excluída indevidamente do polo passivo da AIJE, mesmo sendo uma litisconsorte passiva necessária;

w) ao contrário do que consta na decisão agravada, foi realizado o devido cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Requer o seguinte:

[...]

seja o recurso aqui interposto conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento, reconhecendo a violação aos dispositivos legais antes mencionados e a divergência jurisprudencial, aplicando-se o disposto no artigo 249, § 2°, CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, reformar o acórdão recorrido para anular o registro da chapa completa de vereadores da Coligação, pois registrada por meio de fraude em razão de vício de consentimento e de vontade, sendo que a cota por sexo não foi respeitada, consequentemente cassando o mandato dos ora recorridos.

Caso assim não se entenda, requer seja conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, para que, assentando-se o cabimento da presente ação, seja apreciado o tema de fundo apresentado pela agravante perante a Justiça Eleitoral do Piauí;

e) seja conhecido e provido ao final para dar seguimento ao recurso especial, e em seguida, para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao e. TRE-PI caso se verifique que não há elementos nos autos suficientes para decidir o mérito da causa em proveito da agravante, cassando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinando ao e. TRE-PI que se pronuncie sobre todas as questões nele suscitadas, como forma de garantir a entrega plena e eficaz da prestação jurisdicional;

f) em qualquer das hipóteses, seja afastada a aplicação do artigo 275, § 4°. do CE, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem não são protelatórios, sendo que o prazo para a interposição do presente recurso foi interrompido, devendo ser conhecido;

[...]

A Coligação Por Um Novo Tempo apresentou contrarrazões (fls. 524-543), nas quais defende o não conhecimento do apelo e que a decisão agravada seja mantida integralmente, pelos seguintes argumentos:

a) não houve violação ao art. 275, 4º, do Código Eleitoral, porque a agravante não indicou expressamente os dispositivos de lei violados, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF;

b) os embargos de declaração opostos pela agravante foram protelatórios não se incluindo nas hipóteses do art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Por isso, o presente apelo deve ser julgado intempestivo;

c) a agravante pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial;

d) não se aplica ao caso em análise a possibilidade do reenquadramento jurídico dos fatos ensejando exceção ao disposto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF;

e) no caso dos autos não existe divergência notória a ponto de se afastar a exigência do art. 541, parágrafo único, do CPC.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do agravo às fls. 550-552, aduzindo que:

a) não há relevância na discussão acerca da tese de afronta ao art. 275, § 4º, porquanto o recurso especial não foi considerado intempestivo;

b) não houve afronta aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, XXXV, LV, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, ¿o Tribunal a quo examinou todos os pontos que entendeu suficientes para formação de sua convicção, inexistindo, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (fl. 551);

c) o órgão julgador não é obrigado a fazer referência pontual às teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar sua decisão;

d) "o conceito de fraude de que trata o art. 14, § 10, da CF/88, possui caráter mais restritivo, relativo àquela fraude tendente a comprometer o processo de votação e a legitimidade do pleito. Não é o caso que se verifica nos autos, em que a fraude teria sido perpetrada para o cumprimento de cota mínima por sexo, com o fim de possibilitar o registro de candidatos de uma coligação (fls. 551-552);

e) não há nos autos elementos probatórios que comprovam a fraude em relação ao consentimento das candidatas;

f) não houve violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo. A decisão denegatória do recurso especial foi publicada no DJE de 12.3.2014, quarta-feira, conforme certidão 

à fl. 489v, e o apelo foi interposto em 17.3.2014, segunda-feira (fl. 490), por procurador habilitado nos autos (procuração à fl. 16).

O Presidente do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, consignou (fls. 487v-488):

[...]

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, consoante o qual é cabível a interposição de recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. 

É cediço que incumbe ao recorrente indicar expressamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso. 

Com efeito, é necessário que a inobservância à disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, contudo. É que a pretendida configuração de ofensa aos dispositivos retromencionados somente se verificaria em sendo acolhida a tese da Recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, por exigir o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF. 

Desse modo, não resta patente a aventada violação legal. 

Ademais, embora inexista arguição expressa de divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os julgados do TSE apontados como paradigmas não se prestam a caracterizá-la. É que, enquanto o Recurso Especial nº 4038 não apresenta similitude fática em relação ao caso em apreço, já que ali os bens relativos à captação ilícita eram "próteses com o nome da vereadora e dos destinatários" , as informações referentes ao Recurso Especial nº 21.264 são insuficientes para a realização do necessário cotejo analítico. 

Diante do exposto, ausente os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

[...]

No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial se deu com fundamento na impossibilidade de revisão de fatos e provas na via extraordinária e na falta de indicação explícita dos dispositivos de lei tidos por violados.

Porém, verifico que o recurso especial foi interposto com fundamento na alegada ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, aos arts. 47 e 267, VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O agravante afirmou, ainda, que o acórdão regional foi omisso quanto ao cabimento da ação de investigação judicial eleitoral, conforme previsão do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, com base na alegação de fraude.

No caso dos autos, o Tribunal a quo assentou que ¿analisou o contexto fático probatório e entendeu que os fatos apontados como fraude eleitoral, na situação específica dos autos, não se enquadravam nas hipóteses de cabimento da AIJE" (fl. 455v).

Esclareceu, ademais, que ¿alegações de fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral, conforme preceitua o art. 22, caput, da lei complementar nº 64/90" 

(fl. 455v).

Diante disso, e considerando a matéria versada nos presentes autos, entendo que o recurso especial merece melhor exame, sem prejuízo de nova análise quanto aos requisitos recursais do apelo.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória que o Povo Quer, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial.

Intimem-se os recorridos para, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso especial.

Ressalto que se afigura desnecessária nova vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, considerados os termos da manifestação de fls. 550-552 sobre as alegações expostas no recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 11 de agosto de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

 

Última atualização ( Qua, 27 de Agosto de 2014 22:30 )
 

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O programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 7.206.915 de empregos, divulgou hoje (12) a ...

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Entenda as regras de transição da reforma da Previdência

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A promulgação, nos próximos dias, da emenda à Constituição que reformou a Previdência exigirá atenção do trabalhador, principalmente do que estiver próximo de se aposentar. A proposta aprovada pelo Congresso ...

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Bolsonaro manda suspender uso de radares nas rodovias federa

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O presidente Jair Bolsonaro determina ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de despachos publicados hoje (15) no Diário Oficial da União, que suspenda o uso de radares "estáticos, mó...

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Proibição de telemarketing de telefônicas começa amanhã

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Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas ...

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Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência enviada p

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 10, com 379 votos a favor e 131 contra, em primeiro turno, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo Jair ...

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Comissão aprova texto-base da reforma da Previdência

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Os deputados que integram a comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) na Câmara dos Deputados aprovaram na tarde de hoje (4) o parecer do relator, deputado Samuel Moreira ...

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Bolsonaro: abro mão da reeleição se Brasil passar por reform

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, disse na tarde de ontem (20), após participar da 27ª edição da Marcha Para Jesus, na capital paulista, que abriria mão da reeleição se o ...

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"Se forçar a barra, não aprova nada", diz Bolsonaro sobre Pr

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O governo deve ceder para ver a reforma da Previdência aprovada, afirmou hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro, em café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto, ao analisar a tr...

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Cartão do Caminhoneiro entra em vigor no dia 20 de maio

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O presidente Jair Bolsonaro e o ministro das Minas e Energia, Bento Albuquerque, confirmaram ontem (16) que o Cartão do Caminhoneiro, criado pela Petrobras, entrará em testes a partir do di...

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Senac de José de Freitas abre inscrições para o curso de Red

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O Senac de José de Freitas, por meio da sua gerente de Unidade, Dalyne Farias, torna público a abertura das inscrições para o curso de Redação para o Enem 2019. ...

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Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados,

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O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série ...

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Reforma vai gerar economia de R$ 1,236 trilhão em 10 anos, d

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A economia prevista pelo governo com a reforma da Previdência pode chegar a R$ 1,236 trilhão, em 10 anos. O novo número foi divulgado hoje (25) pelo Ministério da Economia, ao...

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