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Escrito por Saraiva    Ter, 02 de Setembro de 2014 00:49    PDF Imprimir Escrever e-mail
Promotor pede ao TRE-PI que casse o mandato de vereador de José de Freitas por fraude

O promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior com atuação na Promotoria Eleitoral da 24ª Zona, em José de Freitas-PI, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, da decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que julgou extinta a AIME nº 234, em que a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador do PSD, Arnaldo de Oliveira Abreu estão pedindo a cassação do mandato do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC).

O promotor Flávio Teixeira de Abreu está pedindo ao TRE-PI que seja reformulada a decisão do juiz Lirton Nogueira e que o vereador José Luiz tenha o mandato cassado. O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Vitória Que o Povo Quer, alegam na AIME que o vereador José Luiz de Sousa estava inelegível, quando disputou as eleições de 2012 e mesmo assim, conseguiu registrar a sua candidatura, o que segundo o MPE e a Coligação Vitória Que o Povo Quer, se caracterizaria uma fraude ao processo eleitoral e por isso estão pedindo a cassação do seu mandato. “A inelegibilidade imposta ao impugnado, repito, não pode ser objeto de apreciação em sede de AIME. Ademais, não há nos autos alegação de ocorrência de fraude na obtenção dos votos obtidos pelo impugnado. Assim, diante impossibilidade jurídica de se acatar alegação de inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, deve a presente ação ser extinta sem a resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil”, diz o juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira em sua sentença.

Promotor Flávio Teixeira de Abreu Júnior recorreu da sentença da 24ª Zona ao TRE-PI

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi protocolada na 24ª Zona Eleitoral, por volta das 13h21min do dia 7 de janeiro de 2013. A Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu são defendidos neste processo pelo advogado Edson Vieira Araújo, enquanto que o vereador José Luiz é defendido pelos advogados Carlos Augusto Teixeira Nunes e Ney Augusto Nunes Leitão. Após a sentença do juiz Lirton Nogueira, o processo foi dado vista ao promotor eleitoral Flávio Teixeira de Abreu Júnior, por volta das 8h13min do dia 14 de agosto deste ano para que ele tome ciência da sentença. Depois de analisar a sentença de Primeira Instância, o promotor Flávio Teixeira, discordou da decisão e decidiu recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença seja reformada e que o vereador José Luiz tenha o mandato cassado.

José Luiz de Sousa, mesmo inelegível por compra de votos nas eleições de 2008, conseguiu registrar a sua candidatura em 2012 e se elegeu vereador

Nas alegações finais do processo na 24ª Zona Eleitoral, o MPE também pediu a cassação do mandato do vereador José Luiz de Sousa, mas o magistrado Lirton Nogueira entendeu que caso de inelegibilidade não pode ser apreciado através de AIME e por essa razão julgou o processo extinto. A sentença do juiz Lirton Nogueira Santos que julgou o processo extinto é datada do dia 30 de julho de 2014, mas somente foi publicada no dia 19 de agosto de 2014, na página 62 do Diário da Justiça Eletrônico nº 163. O recurso do promotor Flávio Teixeira de Abreu Júnior que pede a reformulação da sentença da 24ª Zona Eleitoral foi recebido por volta das 13h35min desta segunda-feira (1º de setembro de 2014), na Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos do TRE-PI (SECADP), para ser autuado e distribuído a um juiz relator.

Juiz Lirton Nogueira Santos jugou extinta a AIME 

Veja a sentença do juiz Lirton Nogueira que julgou o processo extinto:

Ano V, Número 160, sexta-feira, 15 de agosto de 2014, nas páginas 20 e 21

PROCESSO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 2-34.2013.6.18.0024

ORIGEM:JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS)

JUÍZ(ZA):REVISOR: DR. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PARTES: IMPUGNANTE(S): C.V.Q.O.P.Q.

A.O.A., suplente de vereador, rg 201.743 SSP/PI, CPF 067.080.483-53

ADVOGADO: Edson Vieira Araújo, OAB/PI 3285

IMPUGNADO(S):J.L.S.

ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/PI 2723 e NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO, OAB/PI 5554

FINALIDADE: PUBLICAR E INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS, CIENTIFICANDO-AS DO PRAZO DE ____ DIAS PARA RECURSO.

SENTENÇA:Vistos etc.

A Coligação "VITÓRIA QUE O POVO QUER", legalmente representada por ANTÔNIO DA SILVA BARROS e ARNALDO DE OLIVEIRA ABREU, ambos devidamente qualificados na peça inicial, por meio de advogado constituído e habilitado, ingressaram com a presente AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), em face de JOSÉ LUIZ DE SOUSA, igualmente qualificado nos autos.

Extrai-se dos autos que JOSÉ LUIZ DE SOUSA teve seu mandato cassado por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, e ainda ficou inelegível para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes, por conta da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, com a nova redação da Lei Complementar nº 64/1990.

Contudo, o impugnado registrou sua candidatura ao cargo de vereador desse município no ano de 2012, e assim, foi eleito vereador com 687 votos.

Os impugnantes ao final da petição inicial requereram, em suma, a cassação do mandato eletivo do vereador JOSÉ LUIZ DE SOUSA, uma vez que, segundo defendem, o deferimento da candidatura de uma pessoa inelegível configura fraude ao processo eleitoral.

Devidamente citado, o impugnante apresentou sua contestação, alegando que não teve mandato cassado em 2008, pois o mesmo não logrou êxito nas urnas. Em seu favor, aduziu que seu registro de candidatura foi solicitado no Proc. nº 97-98.2012.618.0024, o qual contou com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, sendo em seguida deferido por este juízo e transitado em julgado em 09 de agosto de 2012, sem qualquer manifestação.

Ademais, arguiu as seguintes preliminares: inadequação da via eleita, pois sua inelegibilidade não poderia ser objeto de AIME; e preclusão, vez que a alegação de inelegibilidade do impugnado deveria ter ocorrido antes do seu pedido de registro de candidatura, requerendo ao final a extinção do processo sem resolução de mérito.

No mérito, o impugnado suscitou a improcedência do pedido, pois sua condenação de inelegibilidade ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010, não podendo esta lei alcançar fatos anteriores a sua vigência.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito, tendo em vista a inelegibilidade do impugnado. Requereu também a citação da Coligação "POR UM NOVO TEMPO" para atuar como litisconsorte.

Observa-se, que embora intimado, os impugnantes não providenciaram a citação do litisconsorte e permaneceu inerte, assim, o referido processo foi julgado sem resolução de mérito, nos termos do art. 41, parágrafo único do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, proferiu acórdão no sentido de anulação do despacho de fls. 120 e os atos processuais subsequentes, devolvendo os autos para apreciação do mérito, tendo como prejudicado o exame dos recursos interpostos.

Ao final, o impugnado apresenta razões finais e o Ministério Público Eleitoral ratifica o parecer de fls. 114/118, reinterando o pedido de desconstituição do mandato eletivo do impugnado JOSÉ LUIZ DE SOUSA.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Os impugnantes, bem como o Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pela procedência da ação, alegaram que o impugnado JOSÉ LUIZ DE SOUSA, conseguiu ser eleito de forma fraudulenta, uma vez que teve seu registro de candidatura deferido, quando na verdade estava inelegível, em virtude de uma decisão transitada em julgado na qual foi condenado à pena de inelegibilidade por oito anos. Diante disso, ingressaram com a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, visando desconstituir seu mandato eletivo.

A Constituição da República, objetivando resguardar a democracia assentou o seguinte:

Art. 14, §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A AIME objetiva retirar do exercício do mandato aquele agente político que praticou atos de corrupção, abuso do poder econômico ou fraude. A cassação do mandato é de interesse de todos os cidadãos à medida que estes confiaram seu voto naquele impugnado, que se utilizou de meios ilícitos para obtê-lo.

Importante salientar a visão doutrinária sobre a fraude nas eleições, vez que, hipoteticamente, o impugnado conseguiu se eleger mediante fraude.

JOSÉ ANTÔNIO FICHTNER define a fraude eleitoral, em sentido amplo, "como qualquer atividade que tenha como objetivo burlar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral" .

PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, a respeito da matéria salienta que:

A fraude traz consigo sempre o propósito de enganar, e só será relevante, aqui, se efetivamente causar o engano. Consiste a figura no artifício empregado para mascarar a verdade, beneficiando um competidor em detrimento dos demais concorrentes. O intuito de enganar, porque dificilmente deixa traços escritos. E porque não existe uma regra absoluta para sua determinação, pode evidenciar-se por indícios, conjecturas e coincidências tão convincentes que não deixam lugar à dúvida, na acertada observação de Giorgio Giorgi.

A fraude implica na frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso da artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o objetivo visado o contraria. A fraude tem sempre em vista distorcer regras e princípios do Direito.

No âmbito eleitoral, a fraude visa influenciar ou manipular o resultado da eleição. Em razão disso, já se entendeu que a fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação não é hábil para embasar a AIME.

Vejamos ainda os seguintes entendimentos.

"[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude de transferência de domicílio eleitoral. [...]. Agravo regimental a que se nega provimento" (TSE - RO nº 896/SP - DJ 2-6-2006, p. 99).

"[...] 2. Não é possível examinar fraude em transferência de domicilio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. [...] (Acórdão nº 12.039, de 15-8-91. Rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento" (TSE - ARO nº 888/SP - DJ 25-11-2005, p. 90).

O fundamento fático do pedido deve residir na concretização de condutas tipificadas no texto constitucional. Ademais, o evento deve ostentar aptidão para afetar a normalidade, higidez ou legitimidade das eleições.

Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar impugnatória de mandato eletivo. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). As inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes ao pedido do registro também podem ser discutidas em sede de RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma), não, porém, em AIME, pontuou JOSÉ JAIRO GOMES (Livro de Processo contencioso eleitoral II: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pág. 571. Ed. Atlas. São Paulo. 2012).

Ora, a bem da verdade, o impugnado não teve mandato cassado no pleito municipal de 2008, uma vez que não logrou êxito nas urnas, embora tenha sido condenado no caso do disposto no art. 1º, inciso I, alínea "j" , da Lei Complementar nº 64/90, com redação acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ficando inelegível por oito anos.

Analisando todo o contexto dos autos, tenho que a referida AIME não merece prosperar em face do impugnado, pois a referida ação não se presta à outras fases do processo eleitoral, e sim, unicamente, ao processo de votação lato sensu, conforme acima pontuou José Jairo Gomes.

Portanto, o simples fato de o impugnado ter se candidatado, apesar de encontrar-se inelegível não pode ser reconhecido como uma fraude ao processo eleitoral, posto que seu registro de candidatura foi devidamente deferido sem que qualquer dos legitimados tenha ao menos apresentado impugnação ao registro de candidatura do mesmo.

Embora os impugnantes e o Ministério Público Eleitoral entendam que a fraude ocorreu em vista ao processo de registro de candidatura, por entender que o mesmo estava e sabia que estava inelegível, firmo meu entendimento que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) só é cabível nos casos de fraude ocorrida em relação ao processo de votação, não se aplicando ao processo de registro de candidatura.

Nesse sentido trago aos autos a seguinte jurisprudência:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO PARA EFEITO DE IMPETRAÇÃO DE AIME. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL SUSCITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fraude a ser apurada em AIME diz respeito ao processo de votação ou de apuração dos votos, tendente a comprometer a legitimidade do pleito e não àquela atinente ao registro de candidatura. 2. A inelegibilidade não pode ser enquadrada como fraude, passível de apuração por meio da ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Acolhimento da prejudicial suscitada, de inadequação da via eleita. Conhecimento e Desprovimento do recurso. Processo: RE 35883 SE Relator (a): ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA. Julgamento: 20/08/2013. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151, Data 22/08/2013, Página 04/05.

A inelegibilidade imposta ao impugnado, repito, não pode ser objeto de apreciação em sede de AIME. Ademais, não há nos autos alegação de ocorrência de fraude na obtenção dos votos obtidos pelo impugnado. Assim, diante impossibilidade jurídica de se acatar alegação de inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, deve a presente ação ser extinta sem a resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil:

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO a presente lide, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, vez que ausente a possibilidade jurídica do pedido.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

José de Freitas (PI), 30.07.2014.

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz de Direito Eleitoral

 

Última atualização ( Ter, 02 de Setembro de 2014 01:10 )
 

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