DECISÃO EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio aferida à luz do contexto fático interdita a sua sindicabilidade na via estreita da análise de quaestio iuris (Súmula nº 7 do STJ). 2. A ação cautelar deve instrumentalizar recurso especial eleitoral passível de admissão, o que não corre com a irresignação dirigida em face de aresto assentado em fatos e provas. 3. In casu, não se verifica plausibilidade quanto ao fumus boni iuris, de vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí consignou, debruçando acerca do conjunto probatório acostado, a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder, outrossim a existência da gravidade das condutas para influenciar no resultado do processo político. 4. O periculum in mora também não se revela presente, porquanto, além de o Autor já encontrar-se afastado do exercício do mandato, ante a decisão do Tribunal a quo, eventual provimento cautelar implicaria alternância na chefia do Executivo municipal, medida que deve ser evitada, máxime porque pode gerar incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade. Precedentes. 5. Ação cautelar à qual se nega seguimento, por ausência dos requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora. Cuida-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Messias Moreira Elizardo, visando a conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso especial eleitoral protocolados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 5-13/PI. O Autor informa que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na referida ação - ajuizada com base na alegada ocorrência de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio, consubstanciados em suposta distribuição de camisetas, bonés, brindes e consultas médicas gratuitas, nas eleições de 2012 - e determinou o seu cumprimento imediato e a posse dos segundos colocados nos cargos de Prefeito e Vice. Pondera não tencionar o revolvimento do acervo fático, mas o reenquadramento dos elementos assentados. Assinala que ¿a caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/1997; (b) fim específico de obter o voto do eleitor; (c) participação ou anuência do candidato" (fls. 10), afirmando, em seguida, que ¿as premissas fáticas do acórdão recorrido, fixadas no voto vencedor, são frágeis e insuficientes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico imputados aos agravantes" (fls. 10). Messias Moreira Elizardo esclarece que não fora o responsável pelo preparo nem pela entrega dos brindes, que teriam sido confeccionados e utilizados por simpatizantes e familiares. Ademais, aduz que a decisão do Regional está fundamentada em presunções, devido à falta de prova robusta a caracterizar sua participação, ou a respectiva anuência na entrega, ou, ainda, a promessa de vantagem em troca de voto. Conforme argumenta, as condutas apontadas como irregulares (alegada distribuição de kits e pagamento de consultas) não tiveram o condão de desequilibrar a disputa ao cargo majoritário. Por fim, sustenta que a conduta imputada não se enquadra com o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, aludindo a precedente deste Tribunal para supostamente amparar o alegado. No que tange ao periculum in mora, "reivindica [...] o conteúdo de um mandato político, do qual o fundamental é o seu exercício, não a sua remuneração. Os mandatos republicanos são limitados no tempo, e a indevida privação do seu exercício, ainda que temporária, é irremediável" (fls. 19). Requer o deferimento da medida de urgência, inaudita altera parte, para ser conferido o efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo de instrumento, e, consequentemente, a sua recondução ao cargo de Prefeito do Município de Lagoa Alegre/PI. É o relatório. Decido. Ab initio, como é sabido, a concessão de medida cautelar pressupõe a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora. E, em exame perfunctório, não vislumbro, no caso vertente, a presença dos requisitos autorizadores do provimento vindicado. Explico. A Corte Regional Eleitoral, debruçando-se acerca do conjunto fático-probatório, concluiu, ante as circunstâncias do caso concreto, que houve prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Mais: assentou a inequívoca ciência do Autor com relação à distribuição das vantagens aos eleitores e à existência da gravidade das condutas para influenciar no resultado do jogo político. Eis o que restou consignado pelo TRE piauiense (fls. 784-786): "Observa-se que o aludido depoente aponta sua própria cunhada, esposa do Vereador Chico Melo, como responsável pela distribuição dos kits em questão. Além do mais, as gravações e as fotos constantes dos autos registram o momento em que transeuntes são abordados para receberem viseiras, outros andam com boné na cabeça e viseira na mão (fl. 364), tendo inclusive o registro de pessoas conduzindo várias viseiras vermelhas (fls. 358/359). Por outro lado, é possível perceber a grande quantidade de pessoas que usavam bonés, viseiras e camisas vermelhas dentro dos colégios onde funcionavam seções eleitorais, de modo que não restam dúvidas da distribuição em larga escala dessas indumentárias no dia da eleição. Verifico que os depoimentos transcritos trazem consonância com as imagens das fotos e das mídias colacionados aos autos. De outra banda, o simples fato de se distribuir os aludidos artefatos no dia do pleito, apesar da vedação da Lei das Eleições, por si só denota o fim especial de agir para configurar o ilícito. A jurisprudência tem admitido a distribuição de camisas e bonés como forma de padronizar cabos eleitorais com fins de organizar a equipe de trabalho nas campanhas eleitorais, caso em que não caracterizaria vantagens aos eleitores. Contudo, o contexto probatório dos autos não comporta esta exceção, pois não evidencia qualquer evento de campanha, mas a própria eleição. É o que se conclui da análise das fotos e das mídias. Inclusive esse fato foi atestado in loco pela própria Magistrada, deixando essa constatação consignada na sentença. Ressalto, ainda, que não há como se extrair outra conclusão senão a de que os investigados tinham ciência da distribuição das vantagens (bonés, viseiras e camisas) aos eleitores de Lagoa Alegre/PI, visto que todos os depoentes reconheceram, a partir das fotos encartadas nos autos, que o candidato Messias, ora investigado, seus familiares (esposa, filho e irmã) e correligionários fizeram uso dos bonés objeto desta contenda. Noutro aspecto, o aludido partido apresentou recurso com o propósito de ver igualmente reconhecida a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico e/ou político em face da realização de consultas médica supostamente distribuídas em favor da campanha dos impugnados. Destaco que o abuso de poder entende-se como toda atividade inadequada e injusta que extrapola a medida legal, podendo ser caracterizado pelo uso demasiado de recursos financeiros (público ou privados) e pela utilização de bens e serviços de natureza pública, ocupantes de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, com potencial vocação para promover a desigualdade condições entre os candidatos, abalando a legitimidade e a normalidade do pleito. No tocante aos atendimentos médicos realizados pelo Dr. Osael Moita Leal, em prol da campanha dos impugnados, importante destacar o depoimento da testemunha Cláudio da Rocha Barros (fls. 325/325-v), ouvido na condição de informante: [...] Às fls. 249/262, constam várias receitas médicas atinentes a consultas ocorridas durante os meses de julho a setembro de 2012. Dentre as quais, importa destacar à de fl. 256, que confirma o atendimento da sobrinha do depoente acima, datada de 16.09.2012, em pleno dia de domingo, tendo sido, inclusive, realizadas consultas médicas em uma fazenda particular. Ressalte-se, por oportuno, que as assinaturas constantes dos aludidos receituários foram reconhecidas pelo próprio médico (depoimento de fls. 326/326-v). Apesar de o citado médico afirmar que suas consultas não foram realizadas em troca de votos, não há como afastar o caráter eleitoreiro das mesmas, posto que ele publicamente, nos comícios empreendidos pela Coligação dos impugnados, conclamava seus pacientes a votarem neles. É o que se depreende das mídias encartadas nos autos, cuja degravação efetivada pelo Setor Técnico da Polícia Federal encontra-se à fl. 432: [...] Portanto, a atitude do Dr. Osael Moita Leal em pedir votos na condição de médico, na forma demonstrada acima, deixa evidente especial fim de agir, não se podendo também afastar a anuência do Processo n° 5-13.2013.6.18.0016 - Classe 2 candidatos, pois, além de públicos, os pedidos de voto foram feitos na presença dos impugnados e em pleno período eleitoral. E mais, não vejo como não relacionar que as pessoas que foram atendidas por esse médico foram influenciadas a votar nos candidatos impugnados, porque certamente relacionaram a troca do serviço. Desse modo, entendo que restou configurado, também, o abuso do poder econômico perpetrado em prol da candidatura dos impugnados. Ressalto, ainda, que considero o fato como grave e as suas circunstâncias como importantes o suficiente para influir sobre o eleitorado e o resultado final do pleito. Assim sendo, não há como afastar a aplicação das punições legais, pois tenho como certo o liame entre os impugnados e a conduta ilícita consubstanciada na distribuição de bens/vantagens no período eleitoral (brindes e consultas médicas)" . Destarte, o fumus boni iuris, diversamente do que alegado pelo Autor, milita em desfavor de sua pretensão. Não bastasse isso, assento a pretensão cautelar demanda o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, providência que não se revela cognoscível, em sede extraordinária, cujo conteúdo se restringe à fundamentação vinculada à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, de seguinte teor, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Além disso, não se verifica a presença do periculum in mora, em virtude de o Autor já encontrar-se afastado do exercício do mandato, por força da decisão das instâncias judiciais inferiores. Eventual provimento cautelar implicaria alternância na chefia do Executivo municipal, medida que deve ser evitada, máxime porque pode gerar incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa deste Tribunal: [ ... ] Na pendência dos processos de impugnação deve-se evitar o rodízio constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa. Por isso, não é aconselhável apressar a realização de novas eleições, quando há possibilidade de o candidato cassado ter seu recurso provido. [ ... ] (AMS 3.3451RN, Rei. Min. Humberto Comes de Barros, DJ de 2.9.2005) Ex positis, com fulcro no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à ação cautelar¹. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2014. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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Comentários
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