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Escrito por Saraiva    Seg, 03 de Novembro de 2014 22:54    PDF Imprimir Escrever e-mail
Ministro do TSE nega recurso que pedia a cassação de 3 vereadores de José de Freitas

O ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, em decisão monocrática no último domingo (2 de novembro de 2014), negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 24342, em que a Coligação Vitória Que o Povo Quer, pedia a cassação dos mandatos dos Vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de José Luiz de Sousa, todos do PSDC. A decisão do ministro foi em consonância com o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral.

A decisão monocrática do ministro Henrique Neves foi recebida na Coordenadoria de Processamento do TSE, por volta das 17h40min desta segunda-feira (3 de novembro de 2014). No dia 11 de agosto deste ano (2014), o ministro Henrique Neves da Silva havia dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 24342, contra os três vereadores, mandando fazer a reautuação do processo, mudando de classe processual de Agravo de Instrumento para Recurso Especial Eleitoral, sendo que no último domingo (2 de novembro), ele negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral. “Considerando a matéria versada nos presentes autos, entendo que o recurso especial merece melhor exame, sem prejuízo de nova análise quanto aos requisitos recursais do apelo. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória Que o Povo Quer, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial”, assim o ministro Henrique Neves concluiu a sua primeira decisão. Com relação ao caso dos três Vereadores de José de Freitas, o ministro Henrique Neves ainda vai julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 149, que está em seu gabinete desde do dia 12 de agosto deste ano (2014). O recurso foi impetrado em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, contra os três parlamentares municipais.

Ministro do TSE, Henrique Neves da Silva negou seguimento ao recurso especial

PGE pediu desprovimento dos dois recursos

O Vice-Procurador Geral Eleitoral em Brasília-DF, Eugênio José Guilherme de Aragão, em parecer nos dois Agravos de Instrumentos, que pedem a cassação dos mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de José Luiz de Sousa, está pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, que os dois recursos sejam julgados desprovidos. Em seu primeiro parecer datado do dia 4 de junho de 2014, no Agravo de Instrumento nº 149, o procurador Eugênio Guilherme diz que nos autos não há elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada fraude em relação ao consentimento dos candidatos, cujos mandatos estão sendo questionados na Justiça Eleitoral.O procurador afirma ainda em seu parecer que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou bem ao confirmar a decisão de Primeiro Grau. O relator do processo ministro Henrique Neves da Silva entende que o caso merece um melhor exame e por isso foi contrário ao parecer do MPE e deu provimento ao Recurso nº 149 que ele ainda vai decidir.

Vice-Procurador Geral Eleitoral, Eugênio José pediu o desprovimento dos dois recursos no TSE

No segundo parecer no Agravo de Instrumento nº 24342, datado do dia 24 de julho de 2014, o procurador Eugênio Guilherme diz que nos autos não há elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada fraude em relação ao consentimento dos candidatos, cujos mandatos estão sendo questionados na Justiça Eleitoral. O procurador afirma ainda que foi correta a decisão do TRE-PI, que não inadmitiu o recurso eleitoral. “Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral opina por que não seja provido o agravo”, assim concluiu o seu parecer o procurador Eugênio Guilherme. O ministro Henrique Neves divergiu também do segundo parecer do MPE e deu provimento ao Recurso nº 24342, que após um profundo analise ele decidiu negar seguimento do referido recurso, no último domingo (2 de novembro de 2014).

Banca de Advogados

Uma banca composta por oito advogados dentre eles San Martin Linhares, Herman Barbosa, Luciana Gonçalves e Cezar Augusto Bezerra, interpôs os dois agravos de instrumentos pedindo que seja reformulada a decisão do TRE-PI e que os três vereadores tenham os mandatos cassados. Os agravos de instrumentos que agora foram transformados em recursos especiais eleitorais, por determinação do ministro do TSE, Henrique Neves foram interpostos depois que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira de Moura não admitiu recursos especiais eleitorais na AIME nº 149 e na AIJE nº 24342, em que os três parlamentares de José de Freitas foram absolvidos pelo TRE. Através de decisão interlocutória, o Presidente do TRE-PI, Edvaldo Moura negou os dois recursos especiais que haviam sido interpostos na AIJE e na AIME e em razão disso, a banca de advogados interpôs os agravos de instrumentos. Com relação ao Recurso Especial Eleitoral nº 24342, o ministro Henrique Neves, através de decisão monocrática já negou seguimento.

Presidente do TRE-PI, Edvaldo Moura negou seguimento dos dois recursos especiais

Se os dois recursos forem julgados desprovidos, os advogados que defendem a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu ainda podem recorrer da decisão no próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou provimento no dia 4 de fevereiro de 2014 aos embargos declaratórios que os advogados Herman Barbosa, San Martin Linhares, Luciana Ferreira Gonçalves, Lise Reis Batista de Albuquerque, Cezar Augusto Bezerra e Igor Felipe pediam a Corte, que revisse a sua decisão do dia 11 de novembro de 2013, que julgou improcedentes duas ações eleitorais, uma AIJE e uma AIME, que pediam as cassações dos vereadores de José de Freitas-PI, Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e José Luiz de Souza.

Imagem:JFagora

Vereadores José Luiz de Sousa, Antônio Monteiro e Roberval Carvalho

Os juízes do TRE negaram o recurso em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva, que pediu o improvimento dos embargos declaratórios. O recurso teve como relator o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira. O Pleno do TRE, após analisar os embargos, decidiu negar provimento. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclamatórios.

Relator das ações no TRE-PI

O relator das duas ações eleitorais no TRE-PI juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, após analisar minunciosamente o caso, manteve a decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, que julgou extinta a AIME nº 149 e julgou improcedente a AIJE nº 24342, que foram impetradas na Justiça Eleitoral, pelo suplente de vereador do PSD, Arnaldo de Oliveira Abreu e pela Coligação Vitória Que o Povo Quer. Seguiram o relator Francisco Hélio Camelo Ferreira, pela improcedência das duas ações, para manter os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Carvalho e José Luiz de Souza, o desembargador José Ribamar Oliveira e os juízes Valter Alencar Rebelo, Agrimar Rodrigues de Sousa e Dioclecio Sousa Silva. A decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que julgou as duas ações eleitorais de José de Freitas improcedentes foi em consonância com o parecer do procurador Alexandre Assunção e Silva.

Imagem:Saraivareporter.com

Advogado San Martin, defende a Coligação Vitória Que o Povo Quer  

O advogado San Martin Linhares foi quem fez a defesa oral das duas ações no Plenário do TRE-PI, representando a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador do PSD de José de Freitas, Arnaldo de Oliveira Abreu. San Martin em sua defesa oral afirmou que houve fraude nesse caso de José de Freitas e pediu que o TRE reformulasse a decisão de Primeira Instância, mas a Corte não acatou a sua tese e absolveu os três vereadores, julgando as duas ações improcedentes. Já os três vereadores foram defendidos pelo advogado josedifreitense Edivaldo da Silva Cunha que chegou a declarar durante a defesa oral que fez no TRE-PI, que tudo havia sido arquitetado pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e que não tinha provas para anular a chapa pela qual os três vereadores se elegeram e por isso, pediu a improcedência das duas ações eleitorais (AIJE e AIME). No entendimento do advogado Edivaldo Cunha, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fez justiça da forma que julgou as duas ações eleitorais que já haviam sido julgadas improcedentes pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral.

Imagem:Saraivareporter.com

Advogado Edivaldo Cunha, faz a defesa dos três vereadores

 

Veja a decisão do ministro do TSE que negou seguimento ao recurso especial:

Despacho

Decisão Monocrática em 02/11/2014 - RESPE Nº 24342 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-42.2012.6.18.0024 - CLASSE 32 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Recorrente: Coligação Vitória que o Povo Quer.

Advogados: San Martin Coqueiro Linhares e Outros.

Recorridos: Coligação Por um Novo Tempo e Outros.

Advogados: Edivaldo da Silva Cunha e Outros.

DECISÃO

A Coligação Vitória que o Povo Quer interpôs recurso especial eleitoral (fls. 459-485) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 431-437) que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face da Coligação Por um Novo Tempo, do Sr. Manoel Pereira das Neves e dos candidatos Antônio da Costa Monteiro, Antônio José da Silva, Celsa Maria Gomes da Silva, Celson Bezerra de Carvalho, Cristiane Resende Pessoa, Edson Pereira da Silva, Estevam Nunes Santiago, Francisco Xavier da Rocha, Gilmar Oliveira Leite, João de Deus Moreira Lima, José Francisco Alves dos Santos, José Luiz de Sousa, José Luz da Silva, José Pereira dos Santos Sobrinho Filho, Karllos Augusto Sampaio Junior, Maria Anita Craveiro da Rocha Neta, Ricardo Alves dos Santos e Roberval Sinval de Moura Carvalho.

Eis a ementa do acórdão regional (fls. 431-431v):

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições municipais. Cargo vereador. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação. Acolhimento. Preliminar de inadequação da via eleita. Acolhimento em relação à fraude. Não acolhimento para a hipótese de abuso de poder. Provimento parcial do recurso do ministério público eleitoral. Mérito. Abuso do poder econômico e de autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Não caracterização. Sentença mantida. Não provimento do recurso da coligação recorrente.

1. As coligações partidárias, embora tenham legitimidade ativa para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, não possuem legitimidade passiva, pois inviável a aplicação da inelegibilidade ou a cassação do registro do candidato em caso de condenação.

2. Alegações de fraude para obtenção de resultado favorável no pleito, por meio de induzimento de eleitoras a se candidatarem para suprir a cota de gênero de 30% do sexo feminino, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral, conforme preceitua o art. 22, caput, da lei complementar nº 64/90.

3. O contexto probatório colacionado aos autos não permite extrair a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso de recursos financeiros. Também não restou demonstrado abuso de poder de autoridade, de modo a proporcionar aos investigados se utilizarem de um ato da administração, como conceder emprego público ou aposentadoria, com o objetivo imediato de favorecimento eleitoral.

4. Na presente hipótese discute-se a própria ocorrência da captação ilícita de sufrágio, que deve estar alicerçada em sólida e harmônica versão probatória para embasar uma condenação.

5. A prova colhida não teve o condão de corroborar o possível abuso de poder econômico ou de autoridade e, muito menos, o ato de captação noticiado, de modo a demonstrar a efetiva materialização das condutas descritas no art. 41-a da lei n° 9.504/97.

6. Recurso do ministério público conhecido e provido parcialmente. Recurso da coligação "Vitória que o Povo Quer" conhecido e não provido" .

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 454-454v):

Embargos de declaração. AIJE. Obscuridade. Dúvida. Omissão. Inexistência. Pretensão. Rejulgamento da causa. Não provimento.

1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. (ED-RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 60283 - Palmas/TO. Relator min. Aldir Guimarães passarinho Junior. Publicação: PSESS - publicado em sessão, data 14/12/2010)

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do tribunal superior eleitoral.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja, no acórdão, algum dos vícios a que se refere o art. 275 do CE.

4. Embargos rejeitados.

O Presidente do Tribunal a quo, por decisão às fls. 486-488, não admitiu o recurso especial.

Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 490-520), ao qual dei provimento a fim determinar a reautuação do feito como recurso especial

(fls. 554-564).

A recorrente alega, em suma, que:

a) o acórdão regional violou o disposto no § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, porquanto o simples fato de os embargos de declaração terem sido conhecidos e desprovidos já seria suficiente para demonstrar a ausência do caráter protelatório dos embargos que afastaria a interrupção do prazo recursal;

b) ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral, 5º, XXXV, LV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto ¿tendo em vista que o recurso cabível contra o acórdão recorrido é o especial, era imprescindível que o e.TRE-PI tivesse o maior cuidado no delineamento de todos os aspectos fático-probatórios relevantes para o deslinde da controvérsia, e não apenas aqueles que lhe permitiram chegar à sua conclusão" (fl. 467);

c) desde a inicial, identificou as ilicitudes que poderiam ser apuradas em sede de AIJE, como a apresentação de requerimentos de registro de candidatura para o sexo feminino de forma fraudulenta, com base nos seguintes fatos:

(i) houve vício de consentimento de três filiadas que desconheciam o fato de terem sido lançadas candidatas, as quais renunciaram às suas candidaturas assim que descobriram a fraude;

(ii) ocorreu a apresentação de registro de candidatura de filiada analfabeta, com as assinaturas constantes daquele processo da lavra do representante da Coligação, Manoel da Laura;

(iii) as únicas duas candidatas restantes da coligação adversária tiveram votação pífia - uma delas não teve nenhum voto e a outra teve um único voto -, o que demonstra que ambas não tinham a intenção de concorrer e foram lançadas candidatas apenas para permitir o registro de quatorze candidatos do sexo masculino;

d) o Tribunal a quo assentou a inadequação da via eleita em relação à alegação de fraude eleitoral, mas não identificou os fatos alegados como ilícitos;

e) o acórdão regional deveria ter se pronunciado sobre como foi possível concluir pela inexistência de fraude para fins de cabimento de AIJE, já que alguns dos recorridos tiveram os seus registros de candidatura deferidos, porque o percentual mínimo de gênero foi alcançado de forma fraudulenta;

f) a inobservância do limite legal de candidatos do mesmo sexo acarreta o indeferimento de todos os registros apresentados pelo partido ou coligação;

g) o TRE/PI não se pronunciou sobre o cabimento da AIJE nos casos em que existiam candidaturas fictícias, sem compromisso nem mesmo de fazer campanha, e que foram registradas apenas para permitir o registro dos candidatos do sexo masculino;

h) a Corte Regional Eleitoral não se desincumbiu do ônus de se manifestar acerca do desempenho das candidatas ao cargo de vereador, em especial se as renúncias e os pífios desempenhos das candidatas caracterizam o instituto do ¿percentual branco por renúncia e por votos irrisórios" (fl. 470);

i) a Corte Regional Eleitoral deveria ter se manifestado sobre as peculiaridades do caso dos autos para que fosse possível a esta Corte Superior reenquadrar os fatos incontroversos, razão pela qual seria evidente que houve ¿negativa de prestação jurisdicional adequada, devendo, portanto, ser anulado o acórdão recorrido para que promova novo julgamento, suprimindo as omissões" (fl. 471);

j) caso se entenda que o acórdão regional não foi omisso, esta Corte deverá proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos delineados pelo acórdão recorrido;

k) houve afronta ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e aos

arts. 47 e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, visto que, além de a coligação recorrida ter concorrido às Eleições de 2012 sem que a sua formação tivesse respeitado a proporção de gênero estabelecida na Lei nº 9.504/97, ela foi excluída indevidamente do polo passivo da AIJE;

l) não há falar que, por ser pessoa jurídica, a coligação recorrida não poderia sofrer as sanções da Lei Complementar nº 64/90, pois ¿a procedência dos pedidos formulados na presente demanda ter[ia] como consequência inevitável a perda de cadeiras na Câmara de Vereadores do Município de José de Freitas - PI pela Coligação Por um Novo Tempo"

(fl. 474);

m) não se pode retirar do âmbito da AIJE a apuração de fraude eleitoral, sob pena de esvaziar a apuração dos ilícitos de natureza gravíssima cometidos por candidatos e representantes de coligações;

n) caso prevaleça a interpretação restritiva das hipóteses de fraude para fins de cabimento da AIJE, não haveria nenhuma medida judicial cabível para se apurar a fraude cometida por candidato que não tenha vencido o pleito;

o) o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ser interpretado sistematicamente junto com o disposto no art. 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal de maneira a possibilitar a apuração de fraude por meio da AIJE;

p) o Tribunal a quo violou o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, porquanto interpretou o referido dispositivo de modo a beneficiar ¿aqueles que possuem a vida incompatível com o princípio da moralidade, ou seja, fraudam as eleições e não são pedagogicamente punidos" (fl. 479);

q) em última análise, a fraude revela conduta ilegal, consubstanciada em desvio ou abuso de poder, hipótese que também possibilitaria o cabimento da AIJE;

r) consta da decisão recorrida que os senhores João Lima e Manoel da Laura ofereceram e prometeram empregos e aposentadoria às eleitoras Aurinete Soares de Araújo, Aurineide Soares de Araújo, Maria Borges da Silva e Erica Pereira da Costa, em troca de voto, caracterizando a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97;

s) de acordo com a jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bastaria que houvesse promessa de vantagem em troca do voto, bem como indícios mínimos de identificação dos eleitores cooptados, requisitos que foram expressamente consignados no acórdão recorrido;

t) ao exigir a especificação do tipo de emprego que estava sendo ofertado em troca do voto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual ¿é dispensável a identificação específica do benefício prometido, bastando a mera promessa em troca de voto para a caracterização da captação ilícita de sufrágio" (fl. 482). Cita como paradigmas o julgamento do REspe nº 4038-03, de minha relatoria, publicado no DJE de 25.9.2013 e do REspe nº 21264, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, DJ de 11.6.2004;

u) houve violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porque o acórdão regional afastou a caracterização dos ilícitos descritos acima, pelo simples fato de a inicial não ter identificado com precisão em que local tais empregos e aposentadorias foram oferecidos às eleitoras-candidatas;

Requer o seguinte:

a) seja afastada a aplicação do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, a fim de que o presente recurso seja conhecido e provido, para:

i) anular o registro da chapa de vereadores da coligação recorrida, por ter sido registrada mediante fraude e por ter desrespeitado a reserva legal de gênero;

ii) condenar João Lima e Manoel da Laura pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como pelo abuso do pode econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ¿aplicando-lhes multa no valor de cinquenta mil UFIR¿s e a consequente cassação dos registros ou diplomas, além das sanções de inelegibilidade" (fl. 484);

b) seja incluída a Coligação Por um Novo Tempo no polo passivo da presente demanda;

c) ¿caso se verifique que não há elementos nos autos para decidir o mérito da causa em proveito da recorrente, seja então provido o recurso para [...] cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando ao e.TRE-PI que se pronuncie sobre todas as questões nele suscitadas" (fl. 485).

A Coligação Por Um Novo Tempo apresentou contrarrazões (fls. 567-586), nas quais defende o não conhecimento do apelo e que o acórdão recorrido seja mantido integralmente, pelos seguintes argumentos:

a) não houve violação ao art. 275, 4º, do Código Eleitoral, porque a recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei violados, ensejando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal;

b) os embargos de declaração opostos pela recorrente foram protelatórios não se incluindo nas hipóteses do art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Por essa razão, o presente apelo deve ser julgado intempestivo;

c) a recorrente pretende o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial;

d) não se aplica ao caso em análise a possibilidade do reenquadramento jurídico dos fatos, em razão da incidência do óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça;

e) no caso dos autos, não existe divergência notória a ponto de se afastar a exigência do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou, às fls. 550-552, pelo não provimento do apelo, aduzindo, em suma, que:

a) não há relevância na discussão acerca da tese de afronta ao art. 275, § 4º, porquanto o recurso especial não foi considerado intempestivo;

b) não houve afronta aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 5º, XXXV, LV, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois, ¿o Tribunal a quo examinou todos os pontos que entendeu suficientes para formação de sua convicção, inexistindo, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (fl. 551);

c) o órgão julgador não é obrigado a fazer referência pontual às teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar sua decisão;

d) "o conceito de fraude de que trata o art. 14, § 10, da CF/88, possui caráter mais restritivo, relativo àquela fraude tendente a comprometer o processo de votação e a legitimidade do pleito. Não é o caso que se verifica nos autos, em que a fraude teria sido perpetrada para o cumprimento de cota mínima por sexo, com o fim de possibilitar o registro de candidatos de uma coligação" (fls. 551-552);

e) não há nos autos elementos probatórios que comprovam a fraude em relação ao consentimento das candidatas;

f) não houve violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. O acórdão regional relativo aos embargos de declaração foi publicado em 11.2.2014 e republicado em 13.2.2014, em razão de incorreção na primeira publicação (fl. 457), e o apelo foi interposto em 14.2.2014 (fl. 459), por procurador devidamente habilitado nos autos (procuração à fl. 16).

A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 275,

§ 4º, do Código Eleitoral, pois o relator na origem considerou manifestamente protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar a matéria objeto do recurso especial.

Afirma, ademais, que não houve reconhecimento do caráter procrastinatório na parte dispositiva do voto condutor e no acórdão, atinentes ao julgamento dos embargos de declaração.

De fato, a matéria foi apenas ventilada na argumentação do voto, sem que fosse reconhecida expressamente, na parte dispositiva, a imposição da penalidade prescrita no referido dispositivo legal, conforme se vê no trecho abaixo (fl. 456):

[...]

Desse modo, entendo aplicável o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, cujo teor é o seguinte: "Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar" .

[...]

A esse respeito, este Tribunal já decidiu que ¿a mera menção de intuito procrastinatório dos embargos de declaração nas razões do voto não atrai a incidência do art. 275, § 4º do Código Eleitoral, para o qual é necessário que o caráter protelatório tenha sido expressamente declarado e conste da conclusão do voto, com expressa alusão ao citado dispositivo legal" (REspe nº 36.038, rel. Min. Arnaldo Versiani, rel. designado Min. Henrique Neves, DJE de 15.9.2011).

Ademais, registro que a Corte Regional Eleitoral considerou protelatórios os primeiros embargos de declaração, opostos ao acórdão de julgamento do recurso eleitoral, com declarada pretensão de prequestionamento das questões debatidas (vide fl. 445), entendimento conflitante com a jurisprudência desta Corte Superior:

RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR.

1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedente.

2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.

3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente.

[...]

(REspe nº 13225-64, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 18.6.2012.)

No mesmo sentido: REspe nº 1564-59, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.8.2011; REspe 4818-84, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 12.8.2011; REspe nº 19.752, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.10.2005; AgR-AgR-REspe nº 23.570, rel. Min. Carlos Velloso, PSESS em 21.10.2004.

Todavia, como bem apontou a douta Procuradoria-Geral Eleitoral, a questão não tem maior relevo, pois o recurso especial não foi considerado intempestivo pelo Presidente do Tribunal de origem.

A recorrente aponta, ainda, ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se desincumbiu do ônus de se manifestar acerca do desempenho das candidatas ao cargo de vereador, em especial se as renúncias e os pífios desempenhos delas caracterizariam o instituto do ¿percentual branco por renúncia e por votos irrisórios" (fl. 470).

Porém, observo que o Tribunal a quo consignou que (fl. 435v):

[...]

No caso dos autos, conforme já relatado, a investigante alegou que os investigados registraram candidatas para suprir a cota de 30% do sexo feminino por meio de fraude eleitoral, a qual se configurou como vício de consentimento, renúncia posterior ao deferimento do registro ("Percentual Branco Por Renúncia" ) e votação irrisória das candidatas. Sustentou, ainda, que a referida fraude operou-se por meio de oferta e promessa de empregos e aposentadorias para as candidatas, o que caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.

Ao analisar o contexto fático-probatório, observo que a alegação de fraude eleitoral, por si só, não pode ser enquadrada como uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Na verdade, há previsão constitucional e legal de meios próprios para se aferir eventual ocorrência de fraude eleitoral relativa ao processo eleitoral, quais sejam a reclamação e a ação de impugnação de mandato eletivo - AIME e recurso contra expedição de diploma [...].

[...]

Quanto à alegação de que houve promessa de emprego e aposentadoria para que tais eleitoras se candidatassem para suprir a cota de 30% do sexo feminino, reconheço ser perfeitamente possível analisar o enquadramento dos fatos como abuso de poder econômico ou de autoridade.

Assim, conheço a preliminar de inadequação da via eleita em relação à alegação de fraude, na modalidade interesse-adequação e afasto quanto ao suposto abuso de poder econômico ou de autoridade, o qual passo analisar a seguir.

[...]

No caso, o Tribunal de origem assentou que o cabimento da ação de investigação judicial eleitoral está adstrito às matérias constantes do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, entre as quais não se enquadra a alegação de fraude no cumprimento do percentual de gênero. Por essa razão, não houve manifestação a respeito dos pontos suscitados pela recorrente, quais sejam, o cabimento da AIJE nos casos de candidatura fictícia e a aplicação do instituto do "percentual branco por renúncia e por votos irrisórios" .

Ressalto que, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI nº 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º. 2.2011).

Ademais, de acordo com posição sedimentada no Superior Tribunal de Justiça "a omissão relevante para a nulidade do acórdão embargado ocorre somente nas hipóteses em que o Tribunal se nega a enfrentar questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, ou quando não entrega o provimento judicial pleiteado pela parte. Não constitui omissão relevante a referente à questão de fato ou de direito, que foi solucionada segundo a visão pessoal do julgador ou conforme pontos de vista legais e doutrinários distintos dos apresentados pelo embargante" (ED-AgR-CC nº 111.614, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJE 29/06/2011).

Assim, se a matéria foi apreciada, ainda que sob perspectiva contrária às teses suscitadas pela parte, não há falar em nulidade do acórdão com fundamento na alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral.

No que tange à alegação de ofensa aos arts. 47 e 267, VI, do Código de Processo Civil, decorrente do fato de que a coligação recorrida teria sido excluída indevidamente do pólo passivo da AIJE, verifico que o acórdão regional entendeu que (fl. 435):

[...]

Observo que a Coligação "Por um Novo Tempo" não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não pode sofrer a incidência das sanções previstas na Lei Complementar nº 64/90.

Assim, as coligações partidárias, embora tenham legitimidade ativa para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, não possuem legitimidade passiva, pois inviável a aplicação da inelegibilidade ou a cassação do registro do candidato em caso de condenação.

Nesse sentido, o TSE possui entendimento de que "Pessoa Jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n 64/90." [...]

Com efeito, VOTO pela exclusão da Coligação "Por um Novo Tempo" da ação em apreço, nos termos do art. 267, VI, do CPC

[...]

A conclusão do Regional não merece reforma.

De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a coligação pela qual concorreu o candidato não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em sede de ação de investigação judicial eleitoral, visto que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. PARTIDO POLÍTICO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA ABUSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.

2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes.

3. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

4. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011.)

Eleição municipal. Investigação judicial.

1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas.

3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.

4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.

5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-RO nº 2.365, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 12.2.2010, grifo nosso.)

No mais, a recorrente alega que o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 14, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, de modo que aceite a discussão de ato fraudulento perpetrado por quem não detenha mandato eletivo.

Sustenta que a interpretação restritiva da Corte de origem, além de violar os aludidos dispositivos legais, acarretaria a impossibilidade de se questionar a fraude em destaque, ante a inexistência de outro instrumento processual hábil.

Entretanto, nos termos do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, o objeto da ação de investigação judicial eleitoral vincula-se à apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

À toda evidência, a alegação de fraude no cumprimento dos percentuais de gênero, mediante vício de consentimento das candidatas, não se enquadra nas hipóteses de cabimento fixadas pela norma, conforme corretamente entendeu o TRE/PI.

De outra parte, a interpretação propugnada pela recorrente, no sentido de estabelecer simetria entre as hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral com as da ação de impugnação de mandato eletivo, é inviável.

Afinal, a AIJE e a AIME são ações diversas, com fundamento legal, causas de pedir, objetos e consequências jurídicas diferentes. Conforme se tem reiteradamente decidido, ¿tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a AIJE busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado" (AgR-REspe nº 26.314, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.3.2007).

Na linha de tal entendimento, não se afigura possível estender as hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo à ação de investigação judicial eleitoral, muito menos com fundamento no vocábulo "fraude" .

No mais, ainda que se admitisse a alegação de fraude em sede de AIJE, em correspondência às hipóteses de cabimento descritas no art. 14, § 10, da Constituição Federal, os fatos versados no presente feito não se amoldariam perfeitamente ao alcance que se tem conferido ao referido vocábulo.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato eletivo é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos" (AI nº 3.009, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 16.11.2001). No mesmo sentido, cito: AgR-RO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.11.2005; AgR-RO nº 896, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.6.2006; AgR-AI nº 12.221, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.3.2011.

Ressalto que a eventual revisão de tal entendimento, se pertinente, deve ser feita na via processual adequada (AIME), não em sede de recurso especial interposto contra recurso eleitoral manejado nos autos de ação de investigação judicial eleitoral.

Também não procede a alegação da recorrente de que a interpretação restritiva do conceito de fraude, para fins de ajuizamento de AIJE, impediria a discussão dos fatos articulados no presente feito, atinentes à alegação de fraude no cumprimento dos percentuais de gênero pela coligação pela qual concorreram os recorridos.

Sobre o tema, este Tribunal Superior já decidiu que "a questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)" (AgR-AI nº 218-38, de minha relatoria, DJE de 22.10.2013).

Desse modo, os fatos articulados pela recorrente poderiam ter sido suscitados por meio de impugnação específica nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Por um Novo Tempo, do que se infere a impertinência do argumento recursal de inexistência de outro meio processual hábil para a discussão da matéria.

Ademais, a recorrente afirma que houve ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, pois a Corte de origem teria afastado a existência de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico pela mera circunstância de não se ter comprovado qual o tipo de benesse ofertada.

Sustenta que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização dos referidos ilícitos exigiria apenas a indicação de elementos mínimos que permitissem a identificação dos eleitores e a constatação de que houve oferecimento de benesse em troca de voto, os quais estariam comprovados no presente caso.

Em relação a tal ponto, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que (fls. 436-436v):

[...]

O recorrente sustenta que o candidato João Lima e o Sr. Manoel da Laura prometeram emprego e aposentadoria para as eleitoras Aurinete Soares de Araújo, Aurineide Soares de Araújo, Maria Borges da Silva e Erica Pereira da Costa.

Na hipótese versada, entendo que, em tese, os fatos ora analisados podem ser enquadrados sob a perspectiva do abuso de poder econômico ou de autoridade, por meio de suposta promessa de emprego e aposentadoria, objetivando que as referidas eleitoras se candidatassem para suprir a cota 30% do sexo feminino.

Ocorre que para a caracterização do abuso de poder econômico e de autoridade seria necessário que os autores tivessem precisado na inicial que tipo de emprego estava sendo ofertado, bem como onde seria exercido, ou seja, na administração pública ou privada, e, qual seria o vínculo jurídico da aposentadoria. Não se sabe nem se o Sr. João de Deus Moreira Lima e o Sr. Manoel Pereira das Neves exerciam algum cargo público ou se eram empresários.

O contexto probatório colacionado aos autos não permite extrair a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso de recursos financeiros. Também não restou demonstrado qual o poder político que os Srs. João de Deus Moreira Lima e Manoel Pereira das Neves detinham, enquanto agentes públicos, que lhes proporcionasse se utilizarem de um ato da administração, como conceder emprego público ou aposentadoria, com o objetivo imediato de favorecimento eleitoral.

Cumpre, inclusive, destacar que a testemunha Érica Pereira da Costa não confirmou em juízo que o Sr. João Lima lhe prometeu emprego caso fosse eleito (fl. 266). Considero os demais depoimentos demasiadamente frágeis a embasar um decreto condenatório desse jaez.

De fato, inexistem elementos nos autos que possibilitem a plausibilidade do direito alegado, o que, portanto, inviabiliza o reconhecimento do abuso de poder econômico ou de autoridade.

Quanto à alegação do recorrente de que os fatos se subsumam ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ressalto que mencionado artigo deve ser interpretado em consonância com a construção jurisprudencial que, paulatinamente, procurou caracterizar a atitude de captação ilícita de votos. Os elementos constitutivos da hipótese de incidência do ilícito são: a prática de uma ação (doar, oferecer, prometer ou entregar); a existência de uma pessoa física (eleitor); o resultado a que se propõe o agente, que se traduz no fim específico de obter o voto do eleitor; a participação direta ou indireta do candidato; e o lapso temporal, sendo que sua incidência pode ocorrer desde o período de registro de candidatura até a data das eleições.

A análise do conjunto probatório colecionado, como acima esmiuçado, não aponta para tal prática. Na presente hipótese discute-se a própria ocorrência da captação ilícita de sufrágio, que deve estar alicerçada em sólida e harmônica versão probatória para embasar uma condenação.

No caso dos autos, não estão presentes, em relação aos investigados, todos os requisitos necessários à configuração da conduta de captação ilícita de sufrágio e consequente abuso de poder econômico, ante a ausência de lastro probatório robusto.

Nesse mesmo sentido:

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES E PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Consoante entendimento da Suprema Corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a

alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento.

Não há falar em cerceamento da produção de prova quando, mesmo tendo sido deferido prazo para apresentá-la, não se manifestou o autor oportuno tempore.

Mérito. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, faz-se necessária prova inconcussa para caracterizar a prática dos ilícitos imputados ao recorrido, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (Acórdão TSE, RO nº 693136 - Rio de Janeiro/RJ, de 08/05/2012, Relator (a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico Tomo 105, Data 05/06/2012, Página 25)

Desse modo, na situação vertente, entendo que a prova colhida não teve o condão de corroborar o possível abuso de poder econômico ou de autoridade e, muito menos, o ato de captação noticiado, de modo a demonstrar a efetiva materialização das condutas descritas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.

Como se vê, a Corte de origem concluiu que as provas constantes dos autos não evidenciam a existência de uso abusivo ou exorbitante de recursos financeiros, tampouco que os candidatos João de Deus Moreira Lima e Manoel Pereira das Neves detinham poder político apto a lastrear a alegada oferta de emprego e de concessão de aposentaria.

Além disso, ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal a quo entendeu não comprovada a existência da oferta de benesse, ressaltando o eminente relator na origem a fragilidade das provas nesse particular, especialmente a da prova testemunhal.

A revisão de tais conclusões, para assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, anoto que o recurso não poderia ser conhecido com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, pois a caracterização do dissídio jurisprudencial na espécie dependeria da revisão do contexto fático-probatório de acordo com a perspectiva proposta pela recorrente, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido, destaco: "Incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral"

(AgR-REspe nº 1417-33, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 23.8.2011).

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Vitória que o Povo Quer.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 2 de novembro de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

Última atualização ( Ter, 04 de Novembro de 2014 00:02 )
 

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