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Escrito por Saraiva    Sáb, 22 de Novembro de 2014 14:06    PDF Imprimir Escrever e-mail
Ministro mantém reprovação das contas do prefeito de José de Freitas no TSE

O ministro Gilmar Mendes, do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, em decisão monocrática na última quinta-feira (20 de novembro de 2014), negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 25641, e manteve a reprovação das contas da campanha eleitoral do Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC), que já foram reprovadas na 24ª Zona Eleitoral do Piauí e no TRE-PI, por apresentar várias irregularidades.

A decisão do ministro Gilmar Mendes que negou seguimento ao recurso especial foi recebida por volta das 18h11min da última sexta-feira (21 de novembro), na Coordenadoria de Processamento do TSE. Agora, a decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônica. O ministro Gilmar Mendes negou o recurso especial com base no artigo 36, parágrafo 6º do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral

O Vice-Procurador Geral Eleitoral em Brasília-DF, Eugênio José Guilherme de Aragão, em parecer datado do dia 9 de outubro deste ano (2014), pediu ao Tribunal Superior Eleitoral, que fosse mantida a reprovação das contas da campanha eleitoral do prefeito Josiel Batista da Costa. O procurador Eugênio Aragão diz em seu parecer que são graves as irregularidades nas contas do prefeito Josiel Batista, que comprometem quase a sua totalidade. O Vice-Procurador Geral Eleitoral cita como irregularidades graves nas contas do prefeito Josiel Batista, a omissão de receita/despesa em relação a combustíveis, plotagem de veículos, contratação de motoristas, aquisição e pintura de bandeiras, realização de gastos antes da abertura da conta corrente específica, indícios de gastos e arrecadação de bens não contabilizados.

Ministro do TSE, Gilmar Mendes negou o recurso do prefeito Josiel Batista

O processo em que a PGE pediu a reprovação das contas do Prefeito de José de Freitas-PI foi recebido no dia 11 de outubro de 2014, pelo ministro Gilmar Mendes, que na última quinta-feira (20 de novembro), decidiu julgar o recurso especial e negou o seu seguimento. O prefeito Josiel Batista pedia no recurso que o TSE reformulasse a decisão do TRE-PI, que reprovou as suas contas referentes à campanha eleitoral de 2012. O recurso especial foi interposto no TSE depois que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou dois recursos que o prefeito Josiel Batista pedia aquela Corte que reformulasse sentença do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, que reprovou as suas contas. Josiel Batista teve as contas reprovadas pelo TRE-PI, no dia 28 de abril deste ano (2014). Inconformado, o prefeito ingressou com embargos declaratórios no TRE-PI, no dia 8 de maio de 2014, que foi negado. O relator do processo foi o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, que considerou os embargos impetrados pelo prefeito Josiel Batista apenas como uma forma de protelar a decisão anterior que já havia reprovado as suas contas.

Prefeito Josiel Batista da Costa

Parecer do MPE

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, em parecer datado do dia 23 de março deste ano (2014), requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que fossem reprovadas as contas do prefeito Josiel Batista da Costa. O procurador afirmou em seu parecer que na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, pelo prefeito Josiel Batista existem irregularidades graves e por isso as contas deveriam ser desaprovadas. Em seu parecer, Kelston Lages pediu ao TRE que fosse mantida a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, da 24ª Zona Eleitoral, que por duas vezes, por falhas insanáveis, desaprovou as contas do prefeito Josiel Batista. As contas do prefeito foram reprovadas na 24ª Zona, por solicitação do promotor Écio Oto Duarte.

Procurador Kelston Lages pediu a reprovação da contas de Josiel, no TRE-PI 

Entenda o caso

O prefeito Josiel Batista da Costa, em nova sentença proferida pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, teve as suas contas da campanha eleitoral de 2012 desaprovadas. De acordo com a nova sentença do juiz Lirton Nogueira, datada do dia 11 de novembro de 2013, as contas foram reprovadas por existir irregularidades graves, inclusive com falhas insanáveis. O primeiro julgamento realizado pelo juiz Lirton Nogueira Santos referente a prestação de contas da campanha do prefeito Josiel Batista ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, quando ele desaprovou as contas do prefeito que recorreu para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que no dia 29 de abril de 2013, anulou a sentença.

Recurso

O então Procurador Regional Eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral pedindo que a primeira sentença que desaprovou as contas do prefeito Josiel Batista fosse mantida, mas o ministro Marcos Aurélio Melo negou seguimento ao Recurso Especial e manteve a decisão do TRE-PI, que anulou a sentença do juiz Lirton Nogueira. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de manifestação do candidato a prefeito Josiel Batista (eleito em 2012) sobre o relatório final do exame das respectivas contas de campanha, anulou a sentença datada do dia 12 de dezembro de 2012 e determinou o retorno do processo à origem para que, sanado o vício, prosseguisse o Juízo Eleitoral da 24ª Zona, no julgamento como entender de direito.Juiz Lirton Nogueira reprovou duas vezes as contas do prefeito Josiel, na 24ª Zona Eleitoral

No dia 11 de novembro de 2013, no novo julgamento após o prefeito Josiel Batista se manifestar no relatório final do processo de sua prestação de contas, o juiz Lirton Nogueira Santos, com base no art. 22, §3º; art. 23, §2º; 26; 28, §4º;  30, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 51, III, combinados com os artigos 2º, 4º, 12, 17 e 23, 30, 33, 41, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, mais uma vez reprovou as contas da campanha eleitoral do prefeito Josiel Batista. O prefeito recorreu novamente ao TRE, pedindo que a nova sentença do juiz Lirton Nogueira fosse reformulada e que as suas contas fossem aprovadas, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no dia 28 de abril de 2014, negou provimento ao recurso e manteve a desaprovação das contas do prefeito. No dia 26 de maio deste ano (2014), o TRE negou embargos declaratórios e manteve a reprovação das contas de Josiel Batista. Agora, o ministro do TSE, Gilmar Mendes negou recurso especial que o prefeito Josiel Batista pedia para reformular a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e manteve a reprovação de suas contas por apresentar várias irregularidades.

Veja a decisão do ministro Gilmar que manteve a reprovação das contas do prefeito Josiel:

Despacho

Decisão Monocrática em 20/11/2014 - RESPE Nº 25641 MINISTRO GILMAR MENDES

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 256-41.2012.6.18.0024 - CLASSE 32 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ


Relator: Ministro Gilmar Mendes

Recorrentes: Josiel Batista da Costa e outra

Advogados: Geórgia Ferreira Martins Nunes e outros

Recorrido: Ministério Público Eleitoral


Eleições 2012. Prestação de contas. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Contas desaprovadas.

1. Inexistência de violação ao art. 93,

inciso IX, da CF/1988 e ao art. 458 do CPC, pois o Tribunal Regional Eleitoral enfrentou as questões essenciais para a resolução da lide, notadamente por ter fundamentado a ocorrência de contrariedade à lei especificando as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas.

2. Não viola o devido processo legal a intervenção do Ministério Público no processo eleitoral, ainda que não atendido o prazo legal, quando este atua como custos legis, emitindo parecer de natureza meramente opinativa ao qual o órgão judiciário não está sequer vinculado. 3. Não decidida pelo TRE a suposta ilicitude da prova; ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 4. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 5. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que as irregularidades, consistentes na omissão de despesas realizadas, na falta de emissão de recibos eleitorais e na ausência de trânsito de recursos arrecadados em campanha pela conta bancária específica, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação. 6. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades verificadas na prestação de contas forem graves, representando mais de 10% do montante global arrecadado. 6. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

1. Trata-se da prestação de contas de campanha apresentada por Josiel Batista da Costa e Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de José de Freitas/PI nas eleições de 2012.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí manteve a sentença que desaprovou as contas dos candidatos, em acórdão assim ementado (fl. 622):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARECER MINISTERIAL INTEMPESTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. OPORTUNIZAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DAS PARTES SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS. INÚMERAS IRREGULARIDADES GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

- O argumento de violação ao devido processo legal em razão de parecer ministerial intempestivo não se sustenta, visto que atua o Ministério Público como custos legis, motivo pelo qual os prazos a que este se submete, embora improrrogáveis, tratam-se de prazos impróprios, semelhantes aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. Da mesma forma, não se pode limitar o poder do Ministério Público que, atuando como fiscal da lei, solicita a juntada ao feito de elementos necessários à demonstração da realidade dos fatos;

- As falhas detectadas, em conjunto, comprometem a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas não cabendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicar apenas ressalvas, em razão de se tratar de inúmeros erros graves, cuja soma ultrapassa em muito o parâmetro adotado por esta Corte de até 10% (dez por cento) do total movimentado na campanha.

- Recurso a que se nega provimento.

Formalizados os declaratórios (fls. 629-645), foram eles rejeitados

(fls. 699-700).

Nas razões do recurso especial de fls. 646-675, interposto com fundamento no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral c.c. o art. 35, alíneas a e b, do RITSE, Josiel Batista da Costa e Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana alegam ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 e ao art. 458 do CPC, por ausência de fundamentação legal da decisão de desaprovação das contas quanto à preliminar de violação do devido processo legal.

Afirmam, ainda, que foram afrontados o art. 5º, incisos II e LIV, da CF/1988, bem como o art. 50 da Res.-TSE nº 23.376/2012, porquanto desrespeitado o rito processual previsto na legislação eleitoral, admitindo-se a manifestação do Ministério Público após o prazo legal de 48h para emissão de parecer e a juntada intempestiva de novas provas.
Suscitam a existência de dissídio jurisprudencial no tocante ao prazo de manifestação do MP e à imprescindibilidade de existência de provas robustas da irregularidade por omissão de despesas com transporte para desaprovação das contas, mencionando julgados do TSE e do TRE/CE.

Requerem a anulação do acórdão regional ou sua reforma para que as contas de campanha sejam aprovadas com ressalvas.

Na peça de ratificação do recurso especial, acrescentam a preliminar de ilicitude da prova.

O presidente do Regional admitiu o recurso (fls. 758-760).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 769-776).

Decido.


2. Inicialmente, afasto a alegação de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 e ao art. 458 do CPC, pois verifico que o TRE/PI enfrentou as questões essenciais para a resolução da lide, notadamente por ter fundamentado a ocorrência de contrariedade à lei especificando as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas. Conforme se extrai do acórdão que julgou os embargos, "os embargantes apenas externam sua irresignação em face da decisão que lhe [sic] fora desfavorável, visando, com a oposição do presente recurso, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada" (fl. 702).

Rejeito também a preliminar de violação ao devido processo legal no que tange à atuação do Parquet, pois lhe cabe intervir no processo eleitoral como custos legis, emitindo parecer de natureza meramente opinativa ao qual o órgão judiciário não está sequer vinculado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. DESNECESSIDADE DE REPISAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DESVINCULAÇÃO AO PARECER MINISTERIAL. MERAMENTE OPINATIVO. FALHAS INSUFICIENTES PARA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há necessidade de se reexaminar os requisitos de admissibilidade de recurso especial já admitido na origem, quando presentes os fundamentos que ensejaram o conhecimento do nobre apelo.

2. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo, não vinculando a decisão devidamente fundamentada do relator.

3. Presentes todos os requisitos necessários à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

4. Desprovimento do agravo regimental.

(AgR-REspe nº 4248-43/AM, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8.10.2013)

Ademais, conforme assentou o Regional, "deve-se levar em consideração que foi dada aos recorrentes a plena possibilidade de se pronunciarem sobre a manifestação ministerial, bem como sobre os documentos juntados em decorrência daquela, o que fizeram às fls. 529/545, inclusive aproveitando a oportunidade para também apresentarem documentação (fls. 546/580)" (fl. 624v.).

Quanto à suposta ilicitude da prova, observo ser questão não decidida pelo TRE/PI, que assentou tratar-se de "inovação de tese recursal, [...] inviável em sede de embargos de declaração" (fl. 701v.). Incidem as Súmulas nos 282 e 356/STF.

No mérito, a questão controvertida cinge-se a saber se, com base na moldura fática delineada na decisão do Regional, as contas dos candidatos podem ser aprovadas, ainda que com ressalvas.

O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar as contas dos candidatos, as desaprovou por estes motivos (fls. 625-626):

Na espécie, verificou-se que, em relação aos combustíveis, somente houve despesas registradas até 31/08/2013, não sendo crível que não existiram despesas com este item no período de maior movimentação de campanha, quando foram realizados, dentre outros, comícios e carreatas. Insatisfatória a justificativa apresentada pelo candidato ao informar que no restante do período eleitoral o recorrente passou a andar com outros candidatos de sua coligação e a usar os veículos à disposição do comitê financeiro do partido, posto que a legislação regente exige a emissão de recibo eleitoral para arrecadação de quaisquer bens, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro. É preciso esclarecer que TODA doação deve ser declarada nas contas, tanto mais quando se trata de receita obviamente recebida e, nesse caso, admitida pelos próprios candidatos.

Sobre a plotagem de veículos não declarados, compulsando os autos, há registros de 08 veículos plotados, dos quais os candidatos só admitem a adesivação de dois e pelo Comitê Financeiro - CLIO VERMELHO e FIESTA PRETO -, afirmando que os demais foram padronizados por simpatizantes de campanha. Contudo, na filmagem anexada aos autos pelo Ministério Público (e submetida ao contraditório), há inclusive o registro de padronização do veículo FIESTA prata NIL-9955 que foi cedido ao candidato por meio do recibo que repousa às fls. 257 dos autos. No caso, restou patente a ocorrência de padronização dos veículos, uma vez que aqueles cuja adesivação era declaradamente do conhecimento dos recorrentes tinham idêntico formato. Ressalta-se, ainda nesse ponto, que mesmo os veículos padronizados pelo Comitê e que consistem em doação de campanha não foram declarados pelo candidato em suas contas. Desse modo, evidente aqui a omissão de receita/despesa.

Quanto à contratação de motoristas, o candidato declarou a cessão de sete veículos para a sua campanha, contudo só registrou despesas/receitas com 04 motoristas. Notificado, informou que um dos veículos foi cedido com motorista, que outro veículo era conduzido pelo próprio candidato e que um outro motorista foi custeado pelo comitê financeiro. Na hipótese, não obstante seja possível acatar o argumento dos candidatos de que não tem de haver necessariamente um motorista para cada veículo cedido, as afirmativas que eles fizeram não foram provadas ou não suprem a falha por inteiro, na medida em que não há registro da cessão de serviço do motorista JORGE LUIS FARIAS GOMES e que, de qualquer modo, o serviço do motorista contratado pelo comitê que beneficiou o candidato deveria constar como doação nas contas e deveria ter sido emitido o recibo respectivo. Assim, inconteste que houve a utilização de serviços de motoristas não declarados na prestação de contas a configurar omissão de receita.

No que se refere à aquisição e pintura de bandeiras e às despesas com realização de atos públicos de campanha, os candidatos afirmam que tai material é antigo, que foi confeccionado pelo partido e que os eleitores o guardaram para utilizar na campanha. No entanto, não é crível, em absoluto, que os populares, todos ao mesmo tempo e com o mesmo zelo, tenham guardado bandeiras de campanha antigas para serem usadas no futuro, justamente na campanha dos recorrentes. Por outro lado, infirma ainda mais a justificativa dos recorrentes o fato de terem, afirmado às fls. 308 que um suposto recibo prestado pelo Sr. EDMAR MOREIRA BASTOS ao partido, nas contas deste, não faz menção a bandeiras, mas a painéis. Assim, como não lograram comprovar suas alegativas, verifica-se aqui mais uma omissão de despesa.

No tocante à ausência de emissão de recibo referente à gravação e produção de programas de rádio no ato da arrecadação do recurso, essa despesa foi admitida somente após a notificação do candidato, usando um recibo que já havia sido declarado à fl. 06 como não utilizado.

[...]

Acerca da realização de gastos antes da abertura da conta-corrente, ao contrário do que afirmam os candidatos, não resulta de mero erro formal, mas de diversos documentos datados do dia 09/07/2013 (fls. 239/260).

[...]

Cumpre ressaltar que, em mais de uma oportunidade, o candidato simplesmente alegou que determinadas despesas foram custeadas pelo comitê financeiro do PSB - despesas com combustível, com serviço de motorista, adesivação de carros e confecção de bandeiras - desejando furtar-se ao cumprimento de exigências legais quanto à emissão dos recibos eleitorais e declaração na prestação de contas, encontrando-se a contabilidade prejudicada em vários pontos pela carência de documentos essenciais que identifiquem a origem e destinação de recursos arrecadados.

Ademais, há evidências de que o candidato efetuou outros gastos ou, ao menos, arrecadou outros bens além daqueles identificados em sua prestação de contas.

Com base na compreensão da reserva legal proporcional, entendo que nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

A esse respeito, o TRE/PI consignou (fl. 626):

Assim é que todas essas falhas, em conjunto, comprometem a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas, não cabendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicar apenas ressalvas, em razão de se tratarem de inúmeros erros graves, cuja soma ultrapassa em muito o parâmetro adotado por esta Corte de até 10% (dez por cento) do total movimentado na campanha.

De fato, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a omissão de despesas realizadas, a falta de emissão de recibos eleitorais e a ausência de trânsito de recursos arrecadados em campanha pela conta bancária específica são consideradas irregularidades graves a exigir a desaprovação das contas. Confiram-se:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Se o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da cessão de automóvel utilizado em campanha nem das despesas com combustível, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. ¿A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas" (AgR-AgR-AI nº 161-22, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 7.2.2014.)

3. A ausência de prequestionamento no tocante à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não há dissídio jurisprudencial se o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 276-50/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 16.6.2014 - grifo nosso)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta, portanto, a ensejar a rejeição das contas do candidato. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 256123-15/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25.3.2014 - grifo nosso)

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Candidato. Prefeito.

1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que as irregularidades apontadas na prestação de contas - pagamento de prestadores de serviços em espécie, sem trânsito dos respectivos recursos pela conta bancária específica de campanha, e pagamento em espécie, sem o uso de transferência bancária ou ordem de pagamento nominal, de despesas que não são consideradas de pequeno valor - comprometeram a sua confiabilidade e transparência, impossibilitando o seu controle pela Justiça Eleitoral, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de trânsito de recursos utilizados em campanha pela conta bancária específica enseja a desaprovação das contas. Precedentes: AgR-AI nº 2347-98, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-AI nº 2397-12, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 14.10.2013; AgR-AI nº 4598-95, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 300-72/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.8.2014 - grifo nosso)

Tendo em vista as graves irregularidades apontadas, não há falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas do candidato com ressalvas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TSE:

Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2007. Desaprovação.

1. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que ficou reconhecida a arrecadação de recursos de origem não identificada e a não comprovação de receitas e despesas, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

2. A existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de receitas e despesas configuram, em tese, vícios capazes de ensejar a desaprovação das contas. Precedentes: AgR-REspe nº 28360-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.2.2012; AgR-REspe nº 2849-40, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.4.2012; AgR-REspe nº 40056-39, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.8.2011.

3. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Precedentes: E-Pet nº 1.458, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 8.8.2011; AgR-REspe nº 3794-73, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 8.8.2012 e AgR-REspe nº 6064-33, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 4.6.2012.

Agravo regimental a que se nega provimento

(AgR-AI nº 255415-74/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.7.2014 - grifo nosso)



Vale ressaltar, ainda, que este Tribunal Superior tem decidido pela aplicação desses princípios apenas quando verificadas falhas de pequena relevância, que não comprometem a efetiva fiscalização desta Justiça especializada, o que não é o caso, pois, na espécie, houve o comprometimento contábil de todo o montante arrecadado pelos candidatos na campanha eleitoral. Nessa linha de entendimento, cito precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICÁVEL. VALORES DOS VÍCIOS APONTADOS ALCANÇARAM PERCENTUAL RELEVANTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE ARRECADADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A ausência do devido cotejo analítico dos julgados inviabiliza a análise acerca da existência de provável dissenso pretoriano e, por consequência, prejudica o exame do repositório jurisprudencial apresentado no recurso especial.

2. A orientação dominante no Tribunal Superior Eleitoral adota a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando presentes os seguintes requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço contábil; b) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao montante arrecadado; e c) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

3. Inaplicáveis, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a relevância dos valores dos vícios apontados que alcançaram o percentual de mais de 40% do montante arrecadado, bem como em razão da gravidade das irregularidades apontadas que, consoante o assentado nas instâncias ordinárias, exaurientes na análise das provas, comprometeram o balanço contábil. A simples ausência de demonstração de má-fé, por si só, não modifica o quadro acima apresentado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(ED-AgR-AI nº 9877-83/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8.10.2013 - grifo nosso)

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE3).

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 20 de novembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Última atualização ( Sáb, 22 de Novembro de 2014 14:13 )
 

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O presidente Jair Bolsonaro determina ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de despachos publicados hoje (15) no Diário Oficial da União, que suspenda o uso de radares "estáticos, mó...

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Proibição de telemarketing de telefônicas começa amanhã

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Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas ...

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Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência enviada p

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 10, com 379 votos a favor e 131 contra, em primeiro turno, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo Jair ...

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Comissão aprova texto-base da reforma da Previdência

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Os deputados que integram a comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) na Câmara dos Deputados aprovaram na tarde de hoje (4) o parecer do relator, deputado Samuel Moreira ...

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Bolsonaro: abro mão da reeleição se Brasil passar por reform

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"Se forçar a barra, não aprova nada", diz Bolsonaro sobre Pr

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O governo deve ceder para ver a reforma da Previdência aprovada, afirmou hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro, em café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto, ao analisar a tr...

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O presidente Jair Bolsonaro e o ministro das Minas e Energia, Bento Albuquerque, confirmaram ontem (16) que o Cartão do Caminhoneiro, criado pela Petrobras, entrará em testes a partir do di...

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Senac de José de Freitas abre inscrições para o curso de Red

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O Senac de José de Freitas, por meio da sua gerente de Unidade, Dalyne Farias, torna público a abertura das inscrições para o curso de Redação para o Enem 2019. ...

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Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados,

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O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série ...

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Reforma vai gerar economia de R$ 1,236 trilhão em 10 anos, d

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A economia prevista pelo governo com a reforma da Previdência pode chegar a R$ 1,236 trilhão, em 10 anos. O novo número foi divulgado hoje (25) pelo Ministério da Economia, ao...

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