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Escrito por Saraiva    Sex, 28 de Novembro de 2014 16:08    PDF Imprimir Escrever e-mail
Juiz federal mantém condenação de 3 anos de prisão para ex-prefeito de José de Freitas e advogado Norberto Campelo recorre ao TRF

O juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, ao julgar o Processo nº 0000902-45.2002.4.01.4000, manteve a condenação de 3 anos de detenção e multa, ao ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD), por crimes de responsabilidades, ainda referente a sua primeira gestão como prefeito de José de Freitas, de 2000 a 2004.

O advogado Norberto Campelo, por volta das 12h41min desta sexta-feira (28 de novembro de 2014) ingressou com recurso na 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, para que este seja encaminhado ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, onde ele está pedindo que aquela Corte reformule a decisão da Primeira Instância e absolva o ex-prefeito Ricardo Camarço. Norberto Campelo ao ser ouvido na tarde desta sexta-feira (28 de novembro de 2014), pela reportagem do Saraivareporter.com, afirmou que o juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira manteve a mesma sentença que já havia sido proferida pelo juiz federal Márcio Braga Magalhães, no dia 4 de junho de 2012.

Advogado Norberto Campelo recorreu neste dia 28 de novembro de 2014, da decisão, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região

O processo foi redistribuído por dependência ao juiz Francisco Hélio, no dia 10 de junho deste ano (2014). O advogado Norberto Campelo afirmou ao Saraivareporter.com que acredita que vai conseguir a absolvição do ex-prefeito Ricardo Camarço, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília-DF. A detenção de um réu se dá após o seu julgamento, sendo-lhe garantidos os direitos de possuir um advogado e permanecer em liberdade até o concurso de tal julgamento onde será provado a sua inocência ou a sua culpabilidade.

Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Camarço

O ex-prefeito Ricardo Camarço foi denunciado neste processo que acabou em sua condenação na 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, pelo procurador da república Marco Túlio Lustosa Caminha. De acordo com a denúncia do procurador Marco Túlio, o ex-prefeito Ricardo Camarço é acusado da prática de diversas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, hoje FUNDEB, consubstanciadas na dispensa fraudulenta de licitações, bem como na execução incompleta das obras relativas às reformas de escolas, no período em que exerceu o mandato de prefeito do Município de José de Freitas (1997-2000).

Procurador Marco Túlio pediu a condenação do ex-prefeito Ricardo Camarço

Nas alegações finais apresentadas na 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, o ex-prefeito Ricardo Camarço requereu a extinção do processo e a sua absolvição, mas o juiz Francisco Hélio não se convenceu com os seus argumentos e o condenou. Ainda nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 201/67, o Juiz da Primeira Vara da Justiça Federal no Piauí, condenou o ex-prefeito Ricardo Camarço, à perda de eventual cargo ocupado e à inabilitação pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Esse caso em que o ex-prefeito Ricardo Camarço foi condenado na Primeira Instância da Justiça Federal, após ser denunciado pelo procurador Marco Túlio, foi apurado pela Polícia Federal, através do Inquérito nº 248/2000.

Imagem:180

Juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira manteve a sentença do juiz Márcio Braga Magalhães

Veja a sentença que condenou o ex-prefeito Ricardo e que foi mantida pelo juiz Francisco Hélio:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária do Piauí- 2a Vara

SENTENÇA Tipo "D" “E”

PROCESSO: 2002.40.00.000902-1

CLASSE: 13107 - PROCESSO DE CRIME FUNCIONAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF

RÉU: RICARDO SILVA CAMARÇO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia contra Ricardo

SILVA CAMARÇO como incurso no tipo penal estampado no art. 1°; inciso III do Decreto-Lei 201/67, em concurso material com o delito inserto no art. 89 da lei n° 8.666/93.

Nos termos da denúncia (fls. 03/07), imputa-se ao acusado a prática de diversas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, consubstanciadas na dispensa fraudulenta de licitações, bem como na execução incompleta das obras relativas às reformas de escolas, no período em que exerceu o mandato de prefeito da cidade de José de Freitas (1997-2000).

Inquéritos policiais n°s 2000,4786-8 e 2001.5259-0 às fls. 08/719.

Recebida a denúncia em primeira instância em 28/01/2002 (fl. 721).

Interrogatório do réu regularmente realizado, conforme atas de audiência às fls. 725 e 930/932.

Folhas de antecedentes juntadas às fls. 803/804 e 1.108/1.113.

Decisão declinatória de competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1a Região -TRF1 às fls. 811/814.

Oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF às fls. 826/829 e 1.042/1.045, com exceção de NÍLSON FERREIRA DE SOUSA, por não mais residir no endereço informado, conforme certidões de fls. 768 e 1.050.

O acusado ofereceu resposta, conforme o disposto no caput do art. 4°

Da lei nº 8.038/90 (fls. 872/894).

O recebimento da denúncia pelo TRF ocorreu em 23/02/2005 (fls. 904/910).

O réu apresentou defesa prévia (fls. 933/937), na qual alegou, em síntese, que a peça acusatória do Parquet Federal é genérica demais, alegando ainda que os documentos trazidos aos autos não comprovam que ele agiu de forma fraudulenta.

Baixa dos autos à Primeira Instância (fl. 1058), dada a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP.

Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa às fls. 1.095/1.097 e fl. 1.104.

0 MPF apresentou alegações finais às fls. 1.116/1.119, na qual reitera o pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia.

Alegações finais do acusado às fls. 1.128/1.137, na qual requer, preliminarmente, a extinção da presente ação por inépcia da denúncia, por ser vaga e imprecisa e, no mérito, a improcedência da mesma devido a não caracterização dos fatos narrados como crime.

Era o que importava relatar.

DECIDO.

De logo, rejeito a alegação de inépcia da denúncia, urna vez que a petição inicial acusatória preenche perfeitamente os requisitos do art. 41 do CPP, contendo uma descrição clara e detalhada do comportamento supostamente delituoso do réu, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa sem qualquer dificuldade. Ademais, ao contrário do quanto alegado pelo réu, a denúncia foi instruída com farto material probatório, não havendo que se falar em nulidade no seu recebimento.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação penal objetivando a condenação do réu pela prática do ilícito penal inserto no inciso III do art. 1° do Decreto-lei n° 201/67, em concurso material com o tipo penal do art. 89 da lei 8.666/93. Vejamos os referidos dispositivos:

Decreto Lei 201/67:

Art.l0. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da

Câmara dos Vereadores:

1 - III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

(....)

§1°. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos

itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a

pena de detenção de três meses a três anos.

Lei 8.666/93:

( )

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

No atinente a primeira conduta delitiva ("desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas"), verifico que, no caso presente, está prescrita a pretensão punitiva do Estado.

O art. 109 do Código Penal determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

A pena privativa de liberdade, para o crime em comento, varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Sendo assim, o prazo de prescrição é de 8 anos, consoante prevê o art. 109, IV, do Código Penal.

A conduta delituosa imputada ao réu diz respeito a aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, no período em que exerceu o mandato de prefeito da cidade de José de Freitas (1997-2000).

De acordo com o art. 111 da Lei Substantiva Penal, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva é o dia da consumação do crime. Tal contagem é interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP). A partir daí começa o novo fluxo do prazo prescricional até a publicação da sentença em cartório.

No caso em análise, a denúncia foi recebida em 28/01/2002 (vide fl. 721), portanto, o lapso prescricional, encontra-se expirado pelo transcurso de mais de oito anos desde a data do recebimento da denúncia.

Passo, pois, à análise do mérito do suposto cometimento do crime tipificado no art. 89 da lei n° 8.666/93. f

A configuração desse ilícito exige a presença dos seguintes elementos típicos:

a) Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;

b) ou deixar de observar as formalidades pertinentes a dispensa ou à inexigibilidade.

No que toca à materialidade do delito, a mesma restou amplamente demonstrada, senão vejamos.

Conforme emerge dos relatórios da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado (fls. 550/635), não houve realização de procedimento licitatório nas despesas da Prefeitura com frete, no importe de R$ 30.475,00; também não houve obediência às regras licitatórias na compra de tintas, construção de estradas, compra de equipamentos para escolas, instalação de bombas, aquisição de veículo, construção de calçamento e escolas, obras de abastecimento djágua, aquisição de merenda escolar, dentre outras, importando num montante de R$ 1.092.279,76.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, no que concerne à complementação do FUNDEF, julgou irregulares as contas da Prefeitura de José de Freitas no período de 01/01/1998 a 28/02/2001, e, além de condenar o ora acusado ao pagamento da quantia mal aplicada e multa, determinou á Prefeitura que "caracterize adequadamente o bem a adquirir ou a obra ou serviço a executar, inclusive quanto à planilha de quantitativo e custos unitários, nos termos dos arts. 7°, § 2°, inciso II, e 14 da lei 8.666/93" (vide fls. 1171/1173). Além disso, testemunha arrolada pelo próprio réu asseverou expressamente, quando de seu depoimento em Juízo, que "...em caso de urgência na execução de alguns serviços, foram executados serviços e adquiridos produtos sem o devido processo licitatório, mas sempre contando com o parecer jurídico dos assessores deste município" (fl. 1096).

Outrossim, o acusado reconheceu, quando das declarações prestadas no Inquérito Policial, as quais foram devidamente mantidas no depoimento em Juízo (fl. 931); que antecipou recursos para terceiros, os quais foram repassados a outros para a realização de serviços, sem o devido processo licitatório.

Por outro lado, não obstante as diversas oportunidades que teve de apresentar, em Juízo e durante as investigações, elementos que ilidissem as robustas provas juntadas pelo MPF, não conseguiu o réu se desincumbir de tal ónus, demonstrando, inclusive, certo descaso com a demanda criminal movida contra si.

Tais fatos reforçam a convicção de que o Sr. RICARDO SILVA CAMARÇO, enquanto Prefeito da cidade de José de Freitas/PI concorreu para o cometimento do delito insculpido no art. 89 da Lei n° 8.666/93. Caracterizado, destarte, o tipo objetivo.

Por sua vez, o elemento subjetivo, o dolo (vontade livre e consciente de realizar o tipo e obter o resultado antijurídico), traduz-se, no caso, na intenção de dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de não observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.

No que toca a autoria, dúvidas também não há, uma vez que os fatos narrados ocorreram durante a gestão do denunciado corno Prefeito do Município de José de Freitas/PI, bem assim em face do vasto acervo probatório e dos depoimentos e interrogatórios constantes dos autos.

Diante do exposto, demonstrada e comprovada a ocorrência de fato típico penal e sua autoria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado em face de RICARDO SILVA CAMARÇO, para condená-lo como incurso nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93.

Passo à dosimetria da pena.

CONSIDERANDO que as circunstâncias fáticas e pessoais determinantes do ilícito não geraram um grau de reprovação do injusto superior ao normal;

CONSIDERANDO que o réu é primário;

CONSIDERANDO que não constam dados acerca de má conduta social do acusado;

CONSIDERANDO que os elementos colhidos no processo não autorizam a emissão de juízo de valor negativo em relação ã personalidade do denunciado;

CONSIDERANDO que as circunstâncias que envolveram a prática do

delito patenteiam grau de delinquência normal;

CONSIDERANDO que as consequências do crime se esgotaram no próprio objeto material do crime;

FIXO A PENA no mínimo legal, consistente em O3 (três) anos de detenção e multa.

Não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas.

Da mesma forma, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena para se observar.

Consolido, dessa forma, a condenação de RICARDO SILVA CAMARÇO em 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, §2°, "c" do CP), e ao pagamento de multa, nos termos do art. 99, §1° da lei 8.666/93, a qual fixo em 3% sobre o valor dos contratos indevidamente licitados ou celebrados com dispensa ou inexigibilidade de licitação (vide fl. 561), que perfaz um montante de R$ 32.768,39 {trinta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).

Verifico, todavia, o cabimento da hipótese de mudança da pena privativa de liberdade, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, sendo pertinente e adequada a sua substituição por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2° do CP1), quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, sendo definida a sua forma de cumprimento pelo juiz da execução (art. 149,1, II, III, da LEP), em posterior audiência a ser designada para tal fim;

b) doação de 01 (uma) cesta-básica a estabelecimento assistencial a ser definido pelo juiz da execução, a qual deverá ser prestada mensalmente, a contar do começo do cumprimento da pena substitutiva ora imposta, pelo período de 3 (três) anos, devendo ainda o acusado trazer a Juízo recibo que comprove a doação.

Nos termos do art. 1°, § 2°, do DL n° 201/67, condeno ainda o réu à perda de eventual cargo ocupado e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao património público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, para os efeitos do dispositivo legal supra.

Custas pelo condenado.

Lance-lhe o nome no rol dos culpado/após o trânsito em julgado.

Publique-se em mãos do Diretor de Secretaria.

Registre-se. Intimem-se.

Teresina, 04 de junho de 2012.

MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal - 2a Vara/PI

 

Última atualização ( Sex, 28 de Novembro de 2014 16:28 )
 

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