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Escrito por Saraiva    Seg, 22 de Dezembro de 2014 20:23    PDF Imprimir Escrever e-mail
Decisão do TSE que anulou acórdão do TRE-PI que aprovou as contas de Vereador de José de Freitas é publicada no Diário da Justiça

Foi publicado na tarde desta segunda-feira (22 de dezembro de 2014), no Diário da Justiça Eletrônico nº 240, nas páginas 11 e 12, a decisão do TSE, que por unanimidade, no dia 4 deste mês, manteve a anulação do Acórdão do TRE-PI Nº 30060, que aprovou com ressalvas as contas do Vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio (PSD), referente às eleições de 2012.

O acórdão com a publicação no DJE foi encaminhado a Seção de Procedimentos Diversos do Tribunal Superior Eleitoral, por volta das 14h49min desta segunda-feira (22 de dezembro de 2014). O TSE anulou a decisão do TRE-PI, durante a Sessão Ordinária Jurisdicional nº 141, realizada na noite do dia 4 de dezembro, quando desproveu um agravo regimental, que foi interposto naquela Corte, pelo vereador Carlos Augusto Sampaio. Todos os ministros que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator Gilmar Mendes. Votaram com o relator, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga. O agravo regimental havia sido interposto no Recurso Especial Eleitoral nº 30060.Vereador Carlos Augusto Sampaio

Decisão monocrática já havia anulado o acórdão

O ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática datada do dia 30 de maio deste ano (2014), anulou o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, que aprovou com ressalvas as contas do Vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio (PSD), referente às eleições de 2012. A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, no Recurso Especial nº 30060, impetrado pelo Ministério Público Eleitoral foi registrada por volta das 15h41min do dia 9 de junho de 2014. O ministro do TSE anulou a sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Tribunal Superior Eleitoral. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o acórdão de folhas 200-203 e determinar o retorno dos autos ao TRE-PI para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração sem considerar os documentos tardiamente apresentados nos referidos autos”, assim concluiu a sua decisão o ministro Gilmar Mendes, que no dia 4 de dezembro de 2014 foi confirmada por unanimidade pelo TSE.

Ministro Gilmar Mendes, relator do processo contra o vereador Carlos Sampaio, no TSE

Procuradoria Geral Eleitoral pediu a reformulação do acórdão

A Procuradoria-Geral Eleitoral em Brasília-DF, através do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme Aragão, em parecer apresentado no Recurso Especial, pediu ao Tribunal Superior Eleitoral, que reformulasse o Acórdão do TRE-PI nº 30060A e que reprovasse as contas de campanha do atual Vice-Presidente da Câmara de José de Freitas-PI, vereador Carlos Augusto Sampaio (PSD), referente às eleições de 2012. O processo foi recebido pelo ministro Gilmar Mendes, no dia 11 de março de 2014.Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José, pediu a reformulação do acórdão do TRE-PI

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio Aragão, em seu parecer datado do dia 25 de fevereiro de 2014, afirma que existem irregularidades nas contas apresentadas pelo vereador Carlos Augusto Sampaio, que o TRE-PI reprovou em primeira decisão, confirmando sentença do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos e que depois aprovou as referidas contas com ressalvas, quando então o Ministério Público Eleitoral, recorreu da decisão ao TSE. Eugênio Aragão diz em seu parecer que o procurador Alexandre Assunção, que atua no Estado do Piauí, tem razão quando pediu ao TSE que reformulasse a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, reprovando as contas do parlamentar de José de Freitas-PI.

Entenda o caso

O procurador Alexandre Assunção e Silva interpôs Recurso Especial, no dia 31 de maio de 2013, pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, que reformulasse o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, que, no dia 20 de maio de 2013, após julgar embargos declaratórios, reformulou a sua primeira decisão e aprovou com ressalvas, as contas da campanha eleitoral de 2012 do vereador Carlos Augusto Sampaio. Antes, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia reprovado as contas do vereador Carlos Augusto Sampaio, por unanimidade e após julgar os embargos declaratórios, decidiu mudar a sua primeira decisão e aprovou as contas do parlamentar de José de Freitas. O procurador Alexandre Assunção ingressou com o Recurso Especial contra o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, com fulcro no art. 35, da Resolução TSE 23.367/2011, art. 276, § 1º, do Código Eleitoral e art. 121, § 4°, II, da Constituição Federal.Advogado Norberto Campelo, responsável pela defesa do vereador Carlos Sampaio

O advogado Norberto Campelo foi quem ingressou com os embargos declaratórios e conseguiu convencer ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a modificar a sua primeira decisão e aprovar as contas da campanha eleitoral do vereador Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, que haviam sido reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos. O resultado do julgamento no TRE foi de 4 a 1 para aprovar as contas do vereador de José de Freitas. O relator do recurso foi o então juiz-jurista Valter Alencar Rebelo. O então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 8 de março de 2013, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que fossem reprovadas as contas de campanha do vereador Carlos Augusto Sampaio, mas o TRE-PI aceitou os argumentos e as provas documentais juntadas aos autos, através dos embargos declaratórios, pelo advogado Norberto Campelo e decidiu modificar a sua primeira decisão, aprovando as contas do vereador Carlim Sampaio, que está no seu 6º mandato e é o atual vice-presidente da Câmara de José de Freitas.Procurador Alexandre Assunção recorreu ao TSE pedindo a anulação do acórdão do TRE-PI

Agora com a decisão do TSE, que por unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto pelo vereador Carlos Sampaio, mantendo a anulação da sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o processo será encaminhado de volta à Corte Piauiense para que seja submetido a um novo julgamento e que o TRE-PI não julgue os embargos declaratórios aceitando novos documentos, que segundo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral foram juntados aos autos, tardiamente, fora do prazo jurídico.

Veja a decisão do TSE que anulou a sentença que aprovou as contas do vereador Carlim Sampaio:

Decisão Monocrática em 30/05/2014 - RESPE Nº 30060 MINISTRO GILMAR MENDES

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 300-60.2012.6.18.0024 - CLASSE 32 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ


Relator: Ministro Gilmar Mendes

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Carlos Augusto Sampaio

Advogados: José Norberto Lopes Campelo e outros


Prestação de contas de candidato. Vereador. Eleições 2012. O Tribunal Regional Eleitoral considerou documentos juntados com os embargos de declaração para aprovar as contas com ressalvas. 1. A jurisprudência do TSE não admite a juntada de documentos em sede de embargos de declaração se já houver sido concedida ao candidato, na fase processual própria, a oportunidade de sanar as falhas apontadas. 2. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. 3. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Regional para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração sem considerar os documentos tardiamente apresentados. 

DECISÃO

1. Trata-se da prestação de contas de campanha apresentada por Carlos Augusto Sampaio, candidato ao cargo de vereador pelo Município de José de Freitas/PI nas eleições de 2012, desaprovadas pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral/PI (fls. 94-95).

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia mantido a desaprovação das contas (fls. 158-162) por meio do acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. IRREGULARIDADES. ARGUIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Arguição de tempestividade do recurso. Apesar de o Servidor Eleitoral ter certificado que fez a publicação da sentença de primeiro grau no Mural do Fórum Eleitoral e que intimou o candidato, via fax, no dia 10/12/2012, houve, também, a publicação no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, no dia 11/12/2012. Dessa forma, entendo que passa a valer, para fins de contagem de prazo para a interposição de recurso, a última publicação, qual seja, a do Diário da Justiça Eleitoral, realizada em 11/12/2012. Consta dos autos o recurso interposto pelo candidato, datado de 14/12/2012, dentro, pois, do tríduo legal determinado pelo art. 10 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Arguição acolhida.

2. Existe comprovação de que o recorrente realizou despesas consideráveis sem a emissão de recibo eleitoral e sem o devido trâmite pela conta bancária.

3. Conforme se depreende da leitura dos arts. 4.º e 33 da Resolução 

nº 23.376/2013, toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 da citada Resolução.

4. Desaprovação da prestação de contas. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram eles providos, reformando-se o acórdão anterior e aprovando as contas com ressalvas. Transcrevo a ementa (fl. 200):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.

1. Perfeitamente cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório, busca da verdade, boa-fé processual do candidato ao apresentar as cópias em sede de embargos de declaração, sobretudo porque trata-se de documentos disponibilizados na Justiça Eleitoral, considerando a natureza administrativa da presente prestação de contas.

2. Da análise do conjunto probatório acima descrito, conclui-se que outro candidato, diga-se Ricardo Silva Camarço, fez uso tanto do veículo "Saveiro 1.6 CE CROSS 2011 - placa OEE 6540, como do "carro reboque prata, placa NIT 1615 com som automotivo" , quanto da mão-de-obra de motorista do Sr. Hilton Kennedy Ribeiro, conforme os recibos eleitorais e termos de cessão anexados. A agremiação atestou no ofício genericamente o uso do veículo Saveiro e carro reboque com som automotivo na campanha eleitoral 2012 e os serviços de motorista do Sr. Hilton Kennedy Ribeiro. Assim, não pode este julgador basear-se em suposições e presunções para impor a desaprovação de contas, sobretudo porque há fortes indícios de que outro candidato tenha utilizado tais bens e serviços na campanha eleitoral.

3. Embargos de declaração providos para reformar o acórdão embargado e aprovar as contas do candidato com ressalvas. Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpõe recurso especial (fls. 207-216) com fundamento nos arts. 35 da Res.-TSE nº 23.367/2011, 276, § 1º, do Código Eleitoral e 121, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, por alegada negativa de vigência aos arts. 266 do Código Eleitoral e 397 do Código de Processo Civil, em virtude de o Regional aceitar a juntada de documentos que não seriam novos e, com base neles, conceder efeitos infringentes ao acórdão para aprovar com ressalvas as contas do candidato. Aponta que o entendimento do TRE/PI divergiu de julgado do TRE/MS.

Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja mantida a decisão regional que desaprovou as contas.


O recurso foi admitido pelo presidente do TRE/PI (fls. 218-219).


Contrarrazões às fls. 223-230.


A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 237-241).


Os autos me foram redistribuídos e, em 11.3.2014, recebidos neste gabinete.


Decido.


2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. 

No caso, o Regional admitiu a juntada de documentos com os embargos de declaração e, com base neles, reformando decisão anterior, aprovou as contas com ressalvas. Esse entendimento diverge da jurisprudência do TSE, que não admite a juntada de documentos com os embargos de declaração se já houver sido concedida ao candidato, na fase processual própria, a oportunidade de sanar as falhas apontadas. 


Nesse sentido: 

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. 

1. Há precedentes do TSE no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração (AgR-AI 

nº 300361, relª. Minª Laurita Vaz, DJE de 17.10.2013; ED-Pet nº 2.565, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 5.10.2009). 

2. Desaprovadas as contas do Diretório Estadual, correta a conclusão da Corte de origem, no julgamento dos declaratórios opostos naquela instância, de que "a apresentação de novos documentos após o julgamento das contas só é possível em caráter excepcional, caso não tenha sido ainda dada a oportunidade de manifestar-se acerca das irregularidades constatadas, o que não é o caso dos autos". 

3. Conforme decidido pelo TSE no julgamento da Petição nº 1.614, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.3.2009, "as decisões prolatadas em processo de prestação de contas estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas". 

4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de despesas configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 

5. O reexame de documentos, a fim de esclarecer as irregularidades apontadas pela Corte de origem, não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Por ter a Corte de origem se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões discutidas nos autos, afasta-se a alegação de violação ao art. 275 do CE.

2. Não merece reparos o decisum, porque alinhado com o entendimento deste Tribunal da impossibilidade de juntada de documentos com os embargos declaratórios na origem, quando já se lhe dera oportunidade para tanto pelo Juízo Eleitoral. Precedentes.

3. De acordo com a decisão agravada, o acórdão regional não admitiu a análise dos documentos porque, a uma, tais documentos não seriam novos, seja pela definição do art. 397, seja pelo conceito trazido no art. 485, inciso VII, ambos do CPC; e, a duas, porque sua apresentação poderia ter sido feita com a intimação (art. 36 da Res.-TSE nº 23.217/2010), tendo se quedado silente o Agravante naquela oportunidade.

4. No que tange à ausência de prequestionamento sobre a manifestação do MPE, é cediço que o acolhimento dos embargos está condicionado à existência de um dos vícios na decisão, conforme firme orientação desta Corte: "É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes." (ED-AgR-REspe nº 593-84/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.2.2011).

5. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI nº 3003-61/PR, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17.10.2013)


Da leitura da moldura fática delineada no acórdão do primeiro julgamento do recurso pelo Regional (fls. 159 e 159v.), verifico que o recorrente foi intimado a se manifestar sobre o relatório preliminar e também a respeito do relatório final emitido pela unidade técnica que analisou as contas, ocasião em que poderia ter apresentado os documentos que entendia pertinentes, mas não o fez. 

Assim, não praticando o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o acórdão de fls. 200-203 e determinar o retorno dos autos ao TRE/PI para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração sem considerar os documentos tardiamente apresentados (art. 36, § 7º, do RITSE).


Publique-se.


Intime-se.


Brasília, 30 de maio de 2014.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

 

 

Última atualização ( Seg, 22 de Dezembro de 2014 20:28 )
 

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