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Escrito por Saraiva    Sáb, 31 de Janeiro de 2015 00:03    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador pede ao STF que negue recurso de vereador do PI condenado por compra de votos

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral no Brasil, Eugênio José Guilherme de Aragão, em contraminuta apresentada em agravo interposto em recurso extraordinário pelo Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa, condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008, está pedindo ao Supremo Tribunal Federal que o recurso seja julgado desprovido. O procurador diz na contraminuta que foi juntada aos autos, por volta das 16h07min desta sexta-feira (30 de janeiro de 2015), através do Protocolo nº 1.396/2015, que se até o dia 6 de fevereiro deste ano não forem apresentados os originais do recurso, que o agravo não deve se quer ser reconhecido, ante a sua intempestividade. Segundo o procurador, o vereador José Luiz só apresentou o recurso por petição eletrônica e não apresentou as originais. “Desse modo, diante da ausência de apresentação dos originais do recurso extraordinário interposto por petição eletrônica, não deve ser provido o presente agravo interposto para a subida de recurso intempestivo”, diz o procurador Eugênio José na sua contraminuta que foi assinada no dia 6 de janeiro e somente por volta das 16h07 desta sexta-feira (30) foi juntada aos autos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José de Aragão

Recurso negado pelo TSE

O vereador José Luiz de Sousa, condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008 e que no dia 27 de novembro de 2014, teve negado seguimento de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do TSE, Dias Toffoli, ingressou com o agravo no recurso extraordinário, pedindo que o STF reformule a decisão do Tribunal Superior Eleitoral e o absolva. O agravo havia sido dado vista ao Ministério Público Eleitoral, por volta das 19h32min do dia 30 de dezembro de 2014, tendo sido devolvido nesta sexta-feira (30 de janeiro de 2015), pedindo que o agravo seja julgado desprovido. O vereador José Luiz vem fazendo de tudo para se livrar da condenação por corrupção eleitoral. A decisão monocrática do Presidente do TSE, Dias Toffoli que negou seguimento do recurso extraordinário ao STF foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 16 de dezembro de 2014, nas páginas 6 e 7. A decisão do ministro Dias Toffoli, que também é membro do Supremo Tribunal Federal é datada do dia 27 de novembro de 2014, mas somente no dia 11 de dezembro foi registrada, tendo sido recebida na Coordenadoria de Processamento do TSE, por volta das 17h22min do mesmo dia. O vereador José Luiz de Sousa (PSDC), que apoiou na última eleição o deputado federal Paes Landim (PTB-PI), a quem ele faz muitos elogios, por ter muito prestígio em Brasília-DF, ingressou com o novo recurso no Tribunal Superior Eleitoral, pedindo que seja encaminhado ao STF, para tentar se livrar da condenação de 1 ano e 9 meses de prisão, que foi lhe imposta pela Justiça Eleitoral Brasileira, por compra de votos, nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI. O vereador José Luiz, que tem um salão espírita em José de Freitas, onde ele é conhecido como professor José Luiz, ingressou com o agravo pedindo que seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal porque o Presidente do TSE, Dias Toffoli negou seguimento ao recurso extraordinário. O Recurso Extraordinário nº 34.028/2014 negado pelo ministro Toffoli foi interposto no Tribunal Superior Eleitoral, por volta das 9h50min do dia 14 de novembro de 2014, pelo advogado Francisco Nunes de Brito Filho. Por volta das 16h09min desta sexta-feira (30 de janeiro de 2015) foi feita a solicitação para que o agravo seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja submetido a julgamento. O STF vai decidir se aceita ou nega o recurso do vereador de José de Freitas-PI. Presidente do TSE, Dias Toffoli negou o recurso extraordinário

Acórdão do TSE que manteve a condenação do vereador

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 212, no dia 11 de novembro de 2014, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que por unanimidade, na noite do dia 16 de outubro de 2014, rejeitou embargos declaratórios e manteve a condenação de prisão de 1 ano e 9 meses para o vereador José Luiz de Sousa, por compra de votos, nas eleições de 2008. O acórdão foi publicado na página 82 do DJE após ser devolvido assinado pelos ministros, no dia 4 de novembro. José Luiz de Sousa disputou as eleições de 2012, mesmo estando inelegível, por ter sido condenado por compra de votos nas eleições de 2008. Ele conseguiu se eleger Vereador de José de Freitas-PI, em 2012, foi diplomado, e está exercendo o mandato normalmente e acredita que mesmo agora condenado pelo TSE não venha a perder o mandato de vereador. Esse caso é inédito no Brasil, onde um político mesmo sabendo que está inelegível consegue registrar a sua candidatura, disputa a eleição, se elege e exerce o mandato normalmente como se nada tivesse acontecido. O pior é que José Luiz de Sousa teve a sua candidatura de 2012 aprovada no próprio Cartório Eleitoral de José de Freitas-PI, que já tinha conhecimento de que ele estaria inelegível, por compra de votos, nas eleições de 2008. Esse caso merece uma melhor explicação e apuração por parte das autoridades competentes. A ministra do TSE, Maria Thereza Rocha de Assis Moura é a relatora do processo que manteve a condenação do vereador José Luiz de Sousa, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008.Vereador José Luiz de Sousa

Embargos rejeitados no TSE

O TSE ao rejeitar os embargos, entendeu que não houve vícios em decisão anterior da própria Corte que condenou o parlamentar do Piauí. O vereador José Luiz de Sousa com os embargos que foram rejeitados pelo Pleno do TSE tentava se livrar da condenação por compra de votos, que já foi confirmada pela 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e agora pelo Tribunal Superior Eleitoral. Agora, o vereador José Luiz de Sousa, entrou com o agravo no recurso extraordinário, tentando fazer com que o STF reformule a decisão do TSE. Caso o STF mantenha a condenação do vereador José Luiz de Sousa, por compra de votos, ele poderá perder o mandato eletivo, por ter sido condenado em primeira Instância e por dois colegiados, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. O vereador José Luiz de Sousa, mesmo inelegível desde 2009, quando teve o registro de sua candidatura cassado por compra de votos, nas eleições de 2008, conseguiu registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral Brasileira, em 2012, e acabou se elegendo Vereador de José de Freitas-PI e continua exercendo o mandato.

Vereador afirma que está tranquilo

O vereador José Luiz de Sousa ao ser abordado por um colega vereador na Câmara de José de Freitas, durante uma sessão realizada no dia 28 de outubro de 2014 sobre a sua situação na Justiça Eleitoral, declarou que tudo que está sendo publicado na imprensa sobre o seu caso, seria mentira e que ele estaria tranquilo. No dia 11 de setembro de 2014, por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral, negou provimento ao Agravo Regimental nº 13.656/2014, e manteve a condenação do vereador José Luiz de Sousa, que em seguida, ingressou com os embargos de declaração, que também foram rejeitados. A relatora do recurso foi a ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura.

Acórdão publicado no DJE

O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que na noite do dia 11 de setembro de 2014, negou provimento ao Agravo Regimental nº 13.656/2014, e que manteve a condenação de 1 ano e 9 meses de prisão para o Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa, acusado de compra de votos, nas eleições de 2008, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 25 de setembro de 2014. A ministra Maria Thereza foi a nova relatora do processo contra o vereador José Luiz, em substituição à ministra Laurita Vaz, que terminou o seu mandato no TSE e retornou ao STJ. O vereador José Luiz ingressou com o agravo regimental, depois que a ministra Laurita Vaz, no dia 4 de junho de 2014, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 1504 e manteve a sua condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. O vereador José Luiz de Sousa, que mesmo inelegível em 2012, conseguiu registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral Brasileira, interpôs o agravo regimental no TSE, no dia 11 de junho de 2014, que acabou negado provimento, na noite do dia 11 de setembro de 2014.

Juiz da 24ª Zona condenou o vereador

O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.Juiz Lirton Nogueira, condenou o vereador José Luiz, na 24ª Zona Eleitoral

José Luiz de Sousa foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos). Esse caso do vereador José Luiz de Sousa é inédito no Brasil. Ele foi condenado na 24ª Zona Eleitoral do Piauí, em José de Freitas, onde foi deixado inelegível, cuja sentença foi confirmada pelo TRE-PI e pelo TSE, e mesmo nesta situação, ele conseguiu registrar a sua candidatura na mesma 24ª Zona Eleitoral, e se elegeu vereador. O Ministério Público Eleitoral de José de Freitas pediu a cassação do diploma de José Luiz de Sousa em outro processo, mas ele conseguiu escapar na 24ª Zona Eleitoral e a decisão foi mantida pelo TRE-PI.

Veja a decisão do Presidente do TSE que negou o recurso extraordinário:

 

Despacho

Decisão Monocrática em 27/11/2014 - AI Nº 1504 Ministro DIAS TOFFOLI

DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO JÁ APRECIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. As alegações do agravante restringem-se à repetição das já expendidas no agravo nos próprios autos, que não ensejam a reforma dos fundamentos da decisão atacada, atraindo a aplicação dos enunciados das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 

2. Agravo regimental desprovido. (fl. 1.072)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.089 a 1.091).

O recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, apontando violação ao art. 5º, I, XXXV e LIV, da Constituição Federal e aos princípios da inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a condenação pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, baseada única e exclusivamente nos depoimentos prestados pelos eleitores envolvidos no fato delituoso, não pode prevalecer, pois, segundo o entendimento da Suprema Corte, já adotado pelo TSE, é impossível conferir aos corréus, ainda que não denunciados, a condição de testemunhas do feito.

Contrarrazões às fls. 1.218 a 1.221.

O recurso não merece seguimento. 

Verifico que o acórdão recorrido está fundamentado na incidência das Súmulas nos 182/STJ e 283/STF. Tal questão, alusiva aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais tribunais, não possui repercussão geral, conforme concluiu o Supremo Tribunal Federal no exame do RE nº 598.365/MG - de relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 26.3.2010), cujo acórdão foi assim ementado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral" , conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Além disso, a matéria relativa à afronta aos apontados incisos do art. 5º da Constituição Federal, além de não ter sido prequestionada, seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral, conforme já decidido pelo STF. Nesse sentido:

Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1o. 8.2013).

Por fim, também os princípios da isonomia, da inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade, tidos por violados, carecem do necessário prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente



Por José Saraiva

 

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