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Escrito por Saraiva    Qui, 05 de Março de 2015 00:35    PDF Imprimir Escrever e-mail
Vereador condenado a prisão e que pode perder o mandato entra com último recurso no STF

O Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa que foi condenado a prisão por compra de votos, em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, cuja condenação foi mantida pelo TRE-PI e pelo TSE, em Brasília-DF, onde ele teve vários recursos negados seguimento e que no dia 23 de fevereiro deste ano, teve negado seguimento a um recurso extraordinário, no STF, ingressou com o último recurso na maior Corte de Justiça Brasileira, tentando se livrar da condenação, por corrupção eleitoral, que poderá levar a perda do seu mandato.

José Luiz de Sousa que é do PSDC, mesmo partido do Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa ingressou no dia 2 de março deste ano (2015), no Supremo Tribunal Federal com um agravo regimental, depois que a ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, no dia 23 de fevereiro deste ano, negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo, que ele interpôs para tentar se livrar da condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, em José de Freitas-PI. A Petição nº 8507/2015 com o último recurso do vereador José Luiz, interposto no STF foi juntada aos autos na última terça-feira (3 de março de 2015). Ainda na terça-feira (3 de março) a ministra Cármen Lúcia mandou dar vista do novo recurso do vereador José Luiz de Sousa à Procuradoria Geral da República para que se manifeste no caso. O agravo regimental do Vereador de José de Freitas que vem tentando se livrar da condenação por corrupção eleitoral que pode levar a perda do seu mandato foi recebido por volta das 12h08min desta quarta-feira (4 de março de 2015), na Seção de Recursos Criminais do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ministra Cármen Lúcia é a relatora do novo recurso do vereador José Luiz, no STF

A ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário do vereador piauiense, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral da República. O Recurso Extraordinário Com Agravo nº 865455 foi autuado no STF, no dia 10 de fevereiro deste ano (2015), tendo sido distribuído à ministra Cármen Lúcia, no dia 11. A decisão da ministra Cármen Lúcia foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 36, no dia 24 de fevereiro de 2015. O vereador piauiense é defendido neste processo pelos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes.

Procurador pediu ao STF que o recurso fosse negado

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral no Brasil, Eugênio José Guilherme de Aragão, em contraminuta apresentada no agravo interposto no recurso extraordinário pelo vereador José Luiz de Sousa, condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008, pediu ao Supremo Tribunal Federal que o recurso fosse julgado desprovido. O procurador afirmou na contraminuta que foi juntada aos autos, no dia 30 de janeiro de 2015, através do Protocolo nº 1.396/2015, que se até o dia 6 de fevereiro deste ano não fossem apresentados os originais do recurso, que o agravo não deveria se quer ser reconhecido, ante a sua intempestividade.Procurador Eugênio José pediu que o primeiro recurso do vereador José Luiz fosse negado no STF

Recurso negado pelo TSE

O vereador José Luiz de Sousa, condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008 e que no dia 27 de novembro de 2014, teve negado seguimento de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do TSE, Dias Toffoli, ingressou com o agravo no recurso extraordinário, pedindo que o STF reformulasse a decisão do Tribunal Superior Eleitoral e o absolvesse. O agravo havia sido dado vista ao Ministério Público Eleitoral, no dia 30 de dezembro de 2014, tendo sido devolvido no dia 30 de janeiro de 2015, pedindo que o agravo fosse julgado desprovido, sendo que no dia 23 de fevereiro deste ano, a ministra do STF decidiu negar seguimento do recurso. O vereador José Luiz vem fazendo de tudo para se livrar da condenação por corrupção eleitoral. A decisão monocrática do Presidente do TSE, Dias Toffoli que negou seguimento do recurso extraordinário ao STF foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 16 de dezembro de 2014, nas páginas 6 e 7.

Presidente do TSE, Dias Toffoli negou o recurso extraordinário do vereador José Luiz, no Tribunal Superior Eleitoral

A decisão do ministro Dias Toffoli, que também é membro do Supremo Tribunal Federal é datada do dia 27 de novembro de 2014, mas somente no dia 11 de dezembro foi registrada, tendo sido recebida na Coordenadoria de Processamento do TSE, por volta das 17h22min do mesmo dia. O vereador José Luiz de Sousa (PSDC), que apoiou na última eleição o deputado federal Paes Landim (PTB-PI), a quem ele faz muitos elogios, por ter muito prestígio em Brasília-DF, ingressou com o novo recurso no Tribunal Superior Eleitoral, pedindo que fosse encaminhado ao STF, para tentar se livrar da condenação de 1 ano e 9 meses de prisão, que foi lhe imposta pela Justiça Eleitoral Brasileira, por compra de votos, nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI. O vereador José Luiz, que tem um salão espírita em José de Freitas, onde ele é conhecido como professor José Luiz, ingressou com o agravo pedindo que seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal porque o Presidente do TSE, Dias Toffoli negou seguimento ao recurso extraordinário. O Recurso Extraordinário nº 34.028/2014 negado pelo ministro Toffoli foi interposto no Tribunal Superior Eleitoral, no dia 14 de novembro de 2014, pelo advogado Francisco Nunes de Brito Filho. Por volta das 15h32min do dia 10 de fevereiro de 2015, o agravo interposto no recurso extraordinário foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, sendo que no dia 23 de fevereiro, a ministra Cármen Lúcia, através de decisão monocrática decidiu negar seguimento ao referido recurso. Agora, após a Procuradoria Geral da República se manifestar no último recurso do vereador José Luiz de Sousa, que é um agravo regimental, a ministra Cármen Lúcia vai preparar o seu voto e depois levar para ser decidido Pleno do STF. Caso os ministros do Supremo Tribunal Federal confirme a condenação do vereador José Luiz, por compra de votos, a decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e após todos os tramites legais, o processo será encaminhado à Justiça Piauiense que deverá dar cumprimento à pena imposta ao parlamentar.

Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa

Caso inédito no Brasil

Esse caso do vereador José Luiz de Sousa é inédito no Brasil. Mesmo estando inelegível, por ter sido condenado por compra de votos nas eleições de 2008, ele disputou as eleições de 2012 e conseguiu se eleger Vereador de José de Freitas-PI, tendo sido diplomado e está exercendo o mandato normalmente e acredita que não perderá o mandato. Esse fato é inédito no Brasil, onde um político mesmo sabendo que está inelegível consegue registrar a sua candidatura, disputa a eleição, se elege e exerce o mandato normalmente como se nada tivesse acontecido. O pior é que José Luiz de Sousa teve a sua candidatura de 2012 aprovada no próprio Cartório Eleitoral de José de Freitas-PI, que já tinha conhecimento de que ele estaria inelegível, por compra de votos, nas eleições de 2008. Esse caso merece uma melhor explicação e apuração por parte das autoridades competentes, inclusive do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura foi a relatora do processo do vereador José Luiz de Sousa, no TSE, que manteve a sua condenação, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008.

Juiz da 24ª Zona condenou o vereador José Luiz

O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.Juiz Lirton Nogueira condenou o vereador José Luiz, na 24ª Zona

José Luiz de Sousa foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos). Esse caso do vereador José Luiz de Sousa é inédito no Brasil. Ele foi condenado na 24ª Zona Eleitoral do Piauí, em José de Freitas, onde foi deixado inelegível, cuja sentença foi confirmada pelo TRE-PI e pelo TSE, e mesmo nesta situação, ele conseguiu registrar a sua candidatura na mesma 24ª Zona Eleitoral, e se elegeu vereador.

Veja a decisão da ministra do STF que negou o recurso do vereador José Luiz:

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO JÁ APRECIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ARE 865455 / DF

As alegações do agravante restringem-se à repetição das já expendidas no agravo nos próprios autos, que não ensejam a reforma dos fundamentos da decisão atacada, atraindo a aplicação dos enunciados das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 2. Agravo regimental desprovido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.089). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. I, XXXV e LIV, da Constituição da República. Argumenta, basicamente, insuficiência de provas para uma condenação. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de repercussão geral, reconhecida no RE 598.365.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. A questão relativa ao art. 5º, incs. I, XXXV e LIV, da Constituição

ARE 865455 / DF

da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes” (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da ‘quaestio juris’ pelo Tribunal ‘a quo’. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não

ARE 865455 / DF

basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (AI 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 7. O Ministro Relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral afirmou: “A decisão agravada, na parte que interessa, possui as seguintes fundamentações: (i) ausência de afronta ao art. 275 do CE, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio júris, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento; (ii) ausência de afronta ao art. 210 do CPP, haja vista que eventual nulidade da instrução criminal, em processos de competência do juiz singular, deve ser arguida por ocasião das alegações finais, que é a primeira oportunidade que se abre para a parte, sob pena de preclusão; (iii) não ter sido apontada, nas razões do recurso especial, em que consistiria a efetiva afronta ao art. 299 do CE pelo acórdão recorrido, padecendo, nesse ponto, de falta de fundamentação; e (iv) não ter sido devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, visto que não basta menção ao julgado alçado a paradigma; é indispensável, nas razões recursais, a realização do cotejo analítico, providência que não foi adotada pela parte no presente caso. Verifico que as razões do regimental constituem reprodução dos argumentos expostos no agravo nos próprios autos, deixando o agravante de atacar especificamente os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, desse modo, a reforma pretendida.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistir sua conclusão. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: (AgRgAg nos 5.720/RS, Rei. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ 5.8.2005, e 5.476/SP, Rei. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 22.4.2005). Aplicam-se, assim, mais uma vez, os enunciados das Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e, mutatis mutandis, 283 do Supremo Tribunal Federal.

ARE 865455 / DF

Diante da ausência de argumentação apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos”. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso da respectiva competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos: “PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

Relatora

 

Por José Saraiva

Última atualização ( Qui, 05 de Março de 2015 00:40 )
 

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