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Escrito por Saraiva    Seg, 06 de Abril de 2015 23:43    PDF Imprimir Escrever e-mail
STF publica acórdão que manteve condenação de vereador do PI que pode perder o mandato

Foi publicado nesta segunda-feira (6 de abril de 2015), no Diário da Justiça Eletrônico nº 63, a Ata nº 41/2015 com o inteiro teor do acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, através de sua Segunda Turma, manteve a condenação de 1 ano e 9 meses de prisão do Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC), por compra de votos, nas eleições de 2008.

No dia 25 de março deste ano foi publicado no DJE nº 59, a Ata de Julgamento nº 6, referente ao mesmo caso e nesta segunda-feira (6 de abril) foi publicado a ata com todo o teor do acórdão. O acórdão que manteve a condenação do vereador piauiense foi recebido neste dia 6 de abril de 2015, na Seção de Recursos Criminais do STF. “Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, assim concluiu o seu voto a ministra Cármen Lúcia, que foi acompanhada pelos outros ministros do STF. Segundo um jurista piauiense não cabe mais recurso no processo e após todos os tramites legais, o vereador José Luiz de Sousa poderá perder o mandato, por já ter sido condenado por três órgãos colegiados, sendo TRE-PI, TSE e STF. O parlamentar piauiense poderá ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa nº 135, de 4 de junho de 2010.

STF confirma sentença de juiz do Piauí

O Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, titular da Comarca de José de Freitas-PI, que também foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pelo Tribunal Superior Eleitoral e agora pelo STF.  Com essa nova decisão do Supremo, que negou provimento a um agravo regimental interposto em um recurso extraordinário, o vereador José Luiz de Sousa que é do mesmo partido do Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa, poderá perder o mandato eletivo, por já ter sido condenado por três órgãos colegiados. O agravo regimental que foi negado provimento, por unanimidade, foi apresentado em mesa para julgamento, no dia 17 de março de 2015 pela ministra Cármen Lúcia, que é a relatora do processo no STF.Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo do vereador José Luiz, no STF

Todos os ministros que participaram do julgamento acompanharam o voto da relatora Cármen Lúcia, que através de uma decisão monocrática já havia negado seguimento a um recurso extraordinário impetrado no STF pelo vereador piauiense. Depois de todos os tramites legais no Supremo Tribunal Federal, o processo que o vereador José Luiz de Sousa vinha tentando se livrar da condenação, que poderá levar a perda de seu mandato eletivo, será encaminhado ao TRE-PI e em seguida à Comarca de José de Freitas-PI, onde a pena será dada cumprimento.

Procuradoria da República pediu a condenação do vereador do Piauí

A Procuradoria Geral da República, em parecer proferido no dia 9 de março deste ano (2015), no agravo regimental interposto no Supremo Tribunal Federal, pelo vereador José Luiz de Sousa, pediu ao STF que julgasse o recurso desprovido e que mantivesse a condenação do vereador piauiense, por compra de votos, nas eleições de 2008. O processo contra o vereador José Luiz de Sousa com o parecer da Procuradoria Geral da República, pedindo que fosse mantida a condenação do vereador piauiense foi concluso a relatora Cármen Lúcia, no dia 9 de março. O vereador José Luiz de Sousa que foi condenado a prisão por compra de votos, em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, cuja condenação foi mantida pelo TRE-PI e pelo TSE, em Brasília-DF, onde ele teve vários recursos negados seguimento e que no dia 23 de fevereiro deste ano (2015), teve negado seguimento a um recurso extraordinário, no STF, ingressou com o último recurso na maior Corte de Justiça Brasileira, tentando se livrar da condenação, por corrupção eleitoral, que poderá levar a perda do seu mandato.Supremo Tribunal Federal

Último recurso

José Luiz de Sousa ingressou no dia 2 de março deste ano (2015), no Supremo Tribunal Federal com o agravo regimental, depois que a ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, no dia 23 de fevereiro deste ano, negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo, que ele interpôs para tentar se livrar da condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, em José de Freitas-PI. A Petição nº 8507/2015 com o último recurso do vereador José Luiz, interposto no STF foi juntada aos autos no dia 3 de março de 2015. Ainda no dia 3 de março, a ministra Cármen Lúcia mandou dar vista do novo recurso do vereador José Luiz de Sousa à Procuradoria Geral da República, que no dia 9 de março, se manifestou pelo seu desprovimento, sendo que no dia 17 de março, o STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. A ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, já negou seguimento a um recurso extraordinário do vereador piauiense, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral da República. O Recurso Extraordinário Com Agravo nº 865455 foi autuado no STF, no dia 10 de fevereiro deste ano (2015), tendo sido distribuído à ministra Cármen Lúcia, no dia 11 de fevereiro. A decisão da ministra Cármen Lúcia foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 36, no dia 24 de fevereiro de 2015. O vereador piauiense foi defendido neste processo pelos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes.

Presidente do TSE, Dias Toffoli negou recurso do vereador José Luiz, no TSE

Recurso negado pelo TSE

O vereador José Luiz de Sousa, condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008 e que no dia 27 de novembro de 2014, teve negado seguimento de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do TSE, Dias Toffoli, ingressou com o agravo no recurso extraordinário, pedindo que o STF reformulasse a decisão do Tribunal Superior Eleitoral e o absolvesse. O agravo havia sido dado vista ao Ministério Público Eleitoral, no dia 30 de dezembro de 2014, tendo sido devolvido no dia 30 de janeiro de 2015, pedindo que o agravo fosse julgado desprovido, sendo que no dia 23 de fevereiro deste ano, a ministra do STF, Cármen Lúcia decidiu negar seguimento do recurso. A decisão monocrática do Presidente do TSE, Dias Toffoli que negou seguimento do recurso extraordinário ao STF foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 16 de dezembro de 2014, nas páginas 6 e 7.

Vereador José Luiz de Sousa, o seu caso é inédito no Brasil

Caso inédito no Brasil

Esse caso do vereador José Luiz de Sousa é inédito no Brasil. Mesmo estando inelegível, por ter sido condenado por compra de votos nas eleições de 2008, ele disputou as eleições de 2012 e conseguiu se eleger Vereador de José de Freitas-PI, tendo sido diplomado e está exercendo o mandato normalmente e acredita que não perderá o mandato. Esse fato é inédito no Brasil, onde um político mesmo sabendo que está inelegível consegue registrar a sua candidatura, disputa a eleição, se elege e exerce o mandato normalmente como se nada tivesse acontecido. O pior é que José Luiz de Sousa teve a sua candidatura de 2012 aprovada no próprio Cartório Eleitoral de José de Freitas-PI, que já tinha conhecimento de que ele estaria inelegível, por compra de votos, nas eleições de 2008. Esse caso merece uma melhor explicação e apuração por parte das autoridades competentes, inclusive do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura foi a relatora do processo do vereador José Luiz de Sousa, no TSE, que manteve a sua condenação, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008.

Juiz da 24ª Zona condenou o vereador José Luiz

O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.Juiz Lirton Nogueira condenou o vereador José Luiz, na 24ª Zona

José Luiz de Sousa foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos). Esse caso do vereador José Luiz de Sousa é inédito no Brasil. Ele foi condenado na 24ª Zona Eleitoral do Piauí, em José de Freitas, onde foi deixado inelegível, cuja sentença foi confirmada pelo TRE-PI e pelo TSE, e mesmo nesta situação, ele conseguiu registrar a sua candidatura na mesma 24ª Zona Eleitoral, e se elegeu vereador. Agora, a maior Corte de Justiça do Brasil confirmou a sentença proferida contra o vereador piauiense José Luiz de Sousa, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e que já havia sido confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Veja o acórdão do STF que manteve a condenação do vereador José Luiz:

Supremo Tribunal Federal

Inteiro Teor do Acórdão

17/03/2015 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455

DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL.

INCABÍVEL O RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

INVIABILIDADE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE

NEGA PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do

Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das

notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o

Ministro Celso de Mello.

Brasília, 17 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora

17/03/2015 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455

DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 23.5.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso

extraordinário interposto por José Luiz de Souza contra decisão do

Tribunal Superior Eleitoral. A decisão agravada teve a seguinte

fundamentação:

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. A questão relativa ao art. 5º, incs. I, XXXV e LIV, da

Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios

pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos

o foram com a finalidade de se comprovar ter havido, no momento

processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente,

as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

(…)

7. O Ministro Relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral

afirmou:

‘A decisão agravada, na parte que interessa, possui as

seguintes fundamentações:

(i) ausência de afronta ao art. 275 do CE, pois o acórdão

hostilizado solucionou a quaestio júris, apresentando todas as

razões que firmaram seu convencimento;

ARE 865455 AGR / DF

(ii) ausência de afronta ao art. 210 do CPP, haja vista que

eventual nulidade da instrução criminal, em processos de

competência do juiz singular, deve ser arguida por ocasião das

alegações finais, que é a primeira oportunidade que se abre para

a parte, sob pena de preclusão;

(iii) não ter sido apontada, nas razões do recurso especial,

em que consistiria a efetiva afronta ao art. 299 do CE pelo

acórdão recorrido, padecendo, nesse ponto, de falta de

fundamentação; e

(iv) não ter sido devidamente demonstrada a divergência

jurisprudencial, visto que não basta menção ao julgado alçado a

paradigma; é indispensável, nas razões recursais, a realização do

cotejo analítico, providência que não foi adotada pela parte no

presente caso.

Verifico que as razões do regimental constituem

reprodução dos argumentos expostos no agravo nos próprios

autos, deixando o agravante de atacar especificamente os

fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando,

desse modo, a reforma pretendida.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os

fundamentos da decisão agravada sejam especificamente

infirmados, sob pena de subsistir sua conclusão. Nesse sentido é

a jurisprudência desta Corte: (AgRgAg nos 5.720/RS, Rei.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ 5.8.2005, e 5.476/SP,

Rei. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ

22.4.2005).

Aplicam-se, assim, mais uma vez, os enunciados das

Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e, mutatis

mutandis, 283 do Supremo Tribunal Federal.

(…)

Diante da ausência de argumentação apta a afastar a

decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios

fundamentos’.

O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de

recurso da respectiva competência.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir

repercussão geral na questão discutida nestes autos:

“PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de

recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito

infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão

constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso

elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme

salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão

Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos

extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão

constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos

relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal).”.

2. Publicada essa decisão no DJE de 25.2.2015, interpõe o Agravante,

em 2.3.2015, tempestivamente, agravo regimental.

3. O Agravante afirma que deveria ser “extinta a punibilidade do

agravante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão

punitiva/executória,diante da redação anterior ao art.110,Código Penal, alterado pela Lei de nº12.234/2010”.

Sustenta que “os princípios constitucionais elencados, foram devidamente

prequestionados, desde os Embargos de Declaração opostos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, pois, a situação concreta, permite a demonstração da deformidade do sistema jurídico brasileiro, na medida em que a Carta Magna, proíbe o Juízo ou Tribunal de Exceção, no art. 5º, inciso XXXVII, também, no âmbito da sua extensão, não poderá permitir meios de provas diferenciados, em que no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é válida e nos Tribunais inferiores são válidas, na medida em que a matéria de fundo deixa de ser apreciada pela Corte Suprema, sob o argumento de óbices processuais que com a devida vênia, não existem no presente caso”.

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

17/03/2015 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455

DISTRITO FEDERAL

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento

sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento

(Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b) pressupostos de

admissibilidade de recurso de competência de tribunal diverso:

inexistência de repercussão geral.

O Agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão

agravada (inexistência de repercussão geral). Este Supremo assentou que

a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão

agravada torna inviável a apreciação do recurso de agravo. Incide na

espécie a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF . 1. O

agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação

não impugna especificamente a decisão agravada . Nega-se

provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou

na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da

controvérsia. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI

841.690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011;

ARE 865455 AGR / DF

RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI

786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. (…). 4.

Agravo regimental desprovido” (AI 805.701-AgR, Relator o

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 287 DO STF . DEMONSTRAÇÃO

DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES

CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO

DE OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STF.

AGRAVO IMPROVIDO. I Os agravantes deixaram de atacar os

fundamentos expostos na decisão agravada, o que inviabiliza o

recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que incumbe ao

agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos

fundamentos da decisão questionada , sob pena de não conhecimento

do recurso” (AI 847.452-AgR, Relator o Ministro Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.11.2011, grifos nossos)

3. Melhor sorte não assiste ao Agravante quanto à alegada prescrição

da pretensão punitiva estatal, por inexistirem elementos suficientes nestes

autos a permitirem, de plano, essa verificação.

Ademais, não há qualquer prejuízo ao Agravante, se, eventualmente,

ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, pois a autoridade judiciária

competente pode reconhecê-la a qualquer tempo, já que essa matéria não

está sujeita à preclusão.

4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a

decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em

pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente

prestação jurisdicional.

ARE 865455 AGR / DF

5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) : FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,

justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,

17.03.2015.

Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias

Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de

Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet

Branco.

Ravena Siqueira

Secretária

 

Por José Saraiva

Última atualização ( Ter, 07 de Abril de 2015 00:04 )
 

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