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Escrito por Saraiva    Qua, 13 de Maio de 2015 19:50    PDF Imprimir Escrever e-mail
STF publica no Diário da Justiça acórdão que confirmou condenação de vereador do PI que poderá perder o mandato por compra de votos

Foi publicado nesta quarta-feira (13 de maio de 2015), no Diário da Justiça Eletrônico nº 88, a Ata nº 66/2015, referente ao acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que através de sua 2ª Turma, rejeitou por unanimidade, os embargos de declaração que o Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza, ingressou naquela Corte, tentando se livrar da condenação de 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos, nas eleições de 2008.

Ainda nesta quarta-feira (13 de maio), o processo com a publicação do acórdão que confirmou a condenação do vereador piauiense que poderá perder o mandato, foi recebido na Seção de Recursos Criminais do STF. Com esta decisão do STF, o vereador José Luiz de Souza (PSDC), que é do mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa, poderá ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e com isso perder o mandato eletivo. O vereador José Luiz que tem um salão espírita em José de Freitas e é conhecido como professor Zé Luiz foi condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, por compra de votos, nas eleições de 2008, cuja decisão já foi confirmada pelo TRE-PI e pelo TSE e agora teve o terceiro e último recurso negado pelo STF. O vereador piauiense ingressou no dia 9 de abril de 2015 com os embargos de declaração que foi rejeitado na noite do dia 28 de abril deste ano, pelo STF. Agora, o parlamentar piauiense poderá ser enquadrado na Lei Ficha Limpa nº 135 e perder o mandato, depois que este último recurso transitar em julgado.Ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo no STF

A relatora do processo no Supremo Tribunal Federal é a ministra Cármen Lúcia, que já havia negado dois recursos do vereador José Luiz. A ministra Cármen Lúcia votou pela rejeição dos embargos e foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, que presidiu o julgamento, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Esse caso do vereador José Luiz de Souza é vergonhoso porque ele mesmo estando inelegível, por compra de votos, nas eleições de 2008, conseguiu registrar a sua candidatura de vereador em 2012 e se elegeu. José Luiz acredita que mesmo tendo sido confirmado pelo STF a sua condenação por compra de votos, ele não perderá o mandato.

Entenda mais o caso

Foi publicado no dia 6 de abril de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico nº 63, a Ata nº 41/2015 com o inteiro teor do acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, através de sua Segunda Turma, negou um agravo regimental e manteve a condenação de 1 ano e 9 meses de prisão do Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC), por compra de votos, nas eleições de 2008.Vereador José Luiz de Souza, mesmo inelegível disputou as eleições de 2012

No dia 25 de março deste ano foi publicado no DJE nº 59, a Ata de Julgamento nº 6, referente ao mesmo caso e no dia 6 de abril foi publicada a ata com todo o teor do acórdão. O acórdão referente ao agravo regimental que manteve a condenação do vereador piauiense foi recebido no dia 6 de abril de 2015, na Seção de Recursos Criminais do STF. “Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, assim concluiu o seu voto a ministra Cármen Lúcia, que foi acompanhada pelos outros ministros do STF. Segundo um jurista piauiense, após todos os tramites legais do processo, o vereador José Luiz de Souza poderá perder o mandato, por já ter sido condenado por três órgãos colegiados, sendo TRE-PI, TSE e STF. O parlamentar piauiense poderá ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa nº 135, de 4 de junho de 2010.

Supremo Tribunal Federal

STF confirma sentença de juiz do Piauí

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de todos os recursos impetrados naquela Corte, pelo vereador José Luiz de Sousa, confirmou a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, titular da Comarca de José de Freitas-PI, que também foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e pelo Tribunal Superior Eleitoral. O agravo regimental que foi negado provimento, por unanimidade, foi apresentado em mesa para julgamento, no dia 17 de março de 2015 pela ministra Cármen Lúcia, que é a relatora do processo no STF. Agora, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do vereador José Luiz de Souza.

Juiz Lirton Nogueira Santos que condenou o vereador José Luiz de Souza

Embargos de Declaração

A expressão embargos de declaração ou embargos declaratórios (sempre usada no plural) refere-se a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que reveja ou esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão.

Veja o acórdão do STF que rejeitou os embargos do vereador José Luiz de Souza:

Supremo Tribunal Federal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6

28/04/2015 SEGUNDA TURMA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

865.455 DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMBTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E

OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do

Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das

notas taquigráficas, por unanimidade, em rejeitar os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 28 de abril de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

865.455 DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMBTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E

OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Em 17.3.2015, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com

agravo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E

PENAL. INCABÍVEL O RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS

OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.

287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE

PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

2. Publicado esse julgado no DJe de 6.4.2015, opõe José Luiz de

Souza, em 9.4.2015, tempestivamente, embargos de declaração.

3. O Embargante afirma que “o questionamento que se faz é saber se o

Supremo Tribunal Federal é autoridade competente para reconhecer prescrição,

pois, na espécie, pelo teor do voto, há registro da ausência de competência da

Corte”.

Sustenta que “preencheu todos os requisitos e impugnou todos os

fundamentos que ensejaram a improcedência do agravo em recurso

extraordinário”.

Requer sejam acolhidos os presentes embargos.

É o relatório.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

865.455 DISTRITO FEDERAL

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

2. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se

prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto

em que tenha sido ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos moldes

do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso.

3. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se

pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso

ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para

fazer prevalecer a tese do Embargante.

4. A pretensão do Embargante é, portanto, rediscutir a matéria. O

Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de

declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de

obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-

695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE

ARE 865455 AGR-ED / DF

DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 390.111-AgR-AgR-ED, de

minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2012).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NA

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AOS

FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE

SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO

INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente omissão

justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art.

535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da

insurgência. Embargos de declaração rejeitados” (AI 839.512-AgRED,

Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

23.10.2012).

5. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ DE SOUZA

ADV.(A/S) : FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor

Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 28.04.2015.

Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ravena Siqueira

 

Secretária

 

Por José Saraiva

Última atualização ( Qua, 13 de Maio de 2015 20:17 )
 

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