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Escrito por Saraiva    Qua, 07 de Outubro de 2015 23:52    PDF Imprimir Escrever e-mail
Presidente do TSE nega recurso de prefeito cassado no Piauí

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática na última segunda-feira (5 de outubro de 2015) negou seguimento para o STF de um recurso extraordinário que foi interposto pelo prefeito de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira e pelo vice-prefeito Jesoaldo Benvindo Pereira, contra um acórdão do TSE que rejeitou embargos declaratórios em um Recurso Contra Expedição de Diploma.

O prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo Pereira estão com os mandatos cassados e continuam nos cargos através de uma liminar concedida pela Justiça Eleitoral. O RCED é um dos processos que pede a cassação dos diplomas de Manoel Emídio e de Jesoaldo Pereira, que são acusados pelos crimes de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (Compra de votos), durante as eleições de 2012. O processo foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por ter sido ajuizado no ultimo dia do prazo, 1 minuto depois do expediente forense. Mas, a coligação "A Vitória Que Vem do Povo" recorreu para o TSE que determinou a volta do processo para ser julgado no Piauí.

Prefeito cassado de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira

Depois da rejeição dos embargos, no TSE, o prefeito Manoel Emídio ingressou com um recurso extraordinário para que fosse encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas, o presidente do TSE negou o seguimento do recurso, que foi interposto no Recurso Especial Eleitoral nº 6886. O processo que tem como relatora no TSE, a ministra Luciana Lóssio foi encaminhado a Coordenadoria de Processamento do TSE, por volta das 17h17min da última terça-feira (6 de outubro de 2015) para que seja publicada a decisão do presidente Dias Toffoli, no Diário da Justiça Eletrônica. Após a publicação no DJE, o processo será devolvido para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e o prefeito de Marcos Parente que já está cassado e que continua no cargo através de uma liminar, poderá ser condenado pela segunda vez. No TSE, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que cassou o prefeito Manoel Emídio e seu vice Jesoaldo Pereira, por abuso de poder econômico, abuso de poder político e conduta vedada a agente público, está conclusa para julgamento.

Presidente do TSE, ministro Dias Toffoli

Veja a decisão do presidente do TSE que negou seguimento ao recurso:


Despacho


Decisão Monocrática em 05/10/2015 - RESPE Nº 6886 Ministro DIAS TOFFOLI

 

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:


ELEIÇÕES 2012. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N° 115/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Cumpre ao recorrente o ônus de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à interposição do respectivo apelo, entre eles, a regularidade da representação processual, que não foi observada na oposição dos primeiros embargos de declaração.

2. Não havendo, no acórdão embargado, vício a ser sanado, os embargos declaratórios não comportam acolhimento.

3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 1.250)

Os recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria, apontando violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Afirmam que o causídico "se habilitou nos autos, na data e no momento em que houve o julgamento do recurso especial, antes de fazer sua sustentação oral, tendo sido entregue ao chefe de sessão do plenário daquela Corte a procuração, cuja ausência de juntada ocorreu, certamente, por equívoco da própria Justiça Eleitoral, na pessoa de seu servidor" (fl. 1.274).

Alegam que a decisão do TSE de não conhecer dos primeiros embargos de declaração afronta diretamente o devido processo legal e a ampla defesa, pois o fundamento de incapacidade postulatória do advogado não se sustenta.


Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 1.277).


É o relatório.


Decido.


O recurso não merece seguimento.


Verifico que o acórdão recorrido reafirmou a incidência, na espécie, do óbice da Súmula nº 115/STJ. Transcrevo a fundamentação do voto condutor do julgamento do acórdão recorrido:

Confira-se a fundamentação do acórdão embargado:

Compulsando os autos, observa-se que não há procuração em nome dos advogados subscritores da petição dos aclaratórios, Drs. José Norberto Lopes Campelo e Caio Cardoso Bastiani (fl. 1.207) e, tampouco, certidão de seu depósito em cartório.

In casu, há somente procuração em nome do Dr. Rafael de Melo Rodrigues (fl. 46) e substabelecimento, sem reservas, ao Dr. David Oliveira Silva Junior (fl. 1.146), o qual, contudo, não assina a petição dos embargos.

Conforme jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos, incidindo na espécie a Súmula n° 115 do Superior Tribunal de Justiça1.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

(fls. 1221-1222)


Os embargantes buscam responsabilizar servidor da Justiça Eleitoral pela ausência de procuração nos autos.

Instada a se manifestar acerca da alegação dos embargantes de que "a procuração foi entregue para o chefe de sessão do Plenário, o qual informou ao advogado que sua habilitação estava realizada" (fl. 1.227), a ASPLEN se manifestou nos seguintes termos:

De início, ante a alegação do advogado no ponto no qual afirma haver sido entregue procuração ao Assessor de Plenário, tem-se a impossibilidade física, considerado o fato de este servidor sentar-se, imediatamente, à esquerda do Presidente e em hipótese alguma ausentar-se da cadeira no Plenário durante a realização das sessões jurisdicionais deste Tribunal.

3. Quanto ao alegado de que houve a informação, por parte do Assessor de Plenário, da regularidade da representação processual, a aludida afirmação, ante a inexistência do primeiro fato, por si só, deixa de ser concreta. Sabe-se, ainda, dos limites das atividades desempenhadas pelos serventuários, entre as quais não há a judicante.

4. Ainda assim, tendo cm conta o que manifestado pelo subscritor dos embargos de declaração, solicitou-se o vídeo da sessão ordinária jurisdicional do dia 4 de novembro de 2014. O DVD contendo a gravação tem a duração de três horas, sete minutos e quarenta e oito segundos. Na referida sessão de julgamento, houve saudação a alunos, publicação de decisões monocráticas, julgamento de dois processos alusivos à apuração da eleição presidencial de 2014, julgamento de processo de Nova lguaçu/RJ com sustentações orais. Na sequência, houve o pregão do Recurso Especial Eleitoral n° 6886/PI, também com sustentação oral. No vídeo, o julgamento do referido processo ocorreu no intervalo de 2h43min9s a 2h56min55s. Verifica-se que não houve, até o final da gravação de toda a sessão de julgamento, requerimento de juntada de procuração ou substabelecimento por parte do Dr. José Norberto Lopes Campeio. (fls. 1245)

Vê-se, portanto, que os embargantes não comprovaram o pedido de juntada de procuração em Plenário.

É de ressaltar que cumpre ao recorrente o ônus de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à interposição do respectivo apelo, entre eles, a regularidade da representação processual, que não foi observada na oposição dos primeiros embargos de declaração. (fls. 1.252-1.253)

Tal questão, alusiva aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais tribunais, não possui repercussão geral, conforme concluiu o Supremo Tribunal Federal no exame do RE nº 598.365/MG - de relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 26.3.2010), cujo acórdão foi assim ementado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral" , conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.


Além disso, a matéria relativa à afronta aos apontados incisos do art. 5º da Constituição Federal, além de não ter sido prequestionada, seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral, conforme já decidido pelo STF. Nesse sentido:

Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1o. 8.2013).

Por fim, o acolhimento da pretensão recursal de que houve extravio da documentação supostamente entregue a serventuário da Justiça Eleitoral esbarraria no óbice da Súmula nº 279 do Pretório Excelso.



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 5 de outubro de 2015.



Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Última atualização ( Qui, 08 de Outubro de 2015 00:02 )
 

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