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TRE encaminha a José de Freitas processo que confirmou condenação de vereador do PSDC que pode perder mandato por compra de votos |
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí encaminhou a 24ª Zona Eleitoral no Município de José de Freitas-PI, por volta das 14h55min desta quinta-feira (22 de outubro de 2015), o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que por unanimidade, confirmou a condenação de 1 ano e 9 meses de prisão para o vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC) e ainda a sua inelegibilidade, por compra de votos, nas eleições de 2008. Conforme despacho do presidente do TRE-PI, desembargador Edvaldo Moura, o acórdão do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 4 de junho de 2015 e é para ser dado cumprimento pela 24ª Zona Eleitoral, nas folhas 860/865, onde está à decisão que confirmou a condenação do vereador José Luiz de Souza, que poderá perder o mandato, por está enquadrado na Lei da Ficha Limpa nº 135. O processo depois de transitado em julgado no Supremo Tribunal Federal foi encaminhado de volta ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o vereador José Luiz perdeu todos os recursos, e no dia 14 de outubro de 2015, o TSE encaminhou os autos do processo ao TRE-PI, onde foi recebido no dia 16 e neste dia 22 de outubro de 2015, o desembargador Edvaldo Moura proferiu despacho no processo que já foi encaminhado à Comarca de José de Freitas para ser dado cumprimento a sentença contra o vereador José Luiz de Souza. Agora, com o processo transitado em julgado na maior Corte de Justiça do Brasil, o vereador José Luiz de Souza poderá ser incluído na Lei da Ficha Limpa e perder o mandato no Município de José de Freitas, onde ele deverá cumprir a pena proferida pelo juiz eleitoral Lirton Nogueira Santos, que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Imagem:Reprodução do Google Vereador José Luiz de Souza A sentença do processo que transitou em julgado no STF, no dia 4 de junho de 2015, foi publicada no dia 13 de maio deste ano, no Diário da Justiça Eletrônico nº 88, através da Ata nº 66/2015. O Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, rejeitou por unanimidade, os embargos de declaração que o vereador José Luiz de Souza, ingressou naquela Corte, tentando se livrar da condenação de 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos. Com esta decisão do STF, o vereador José Luiz de Sousa (PSDC), que é do mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa, poderá ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e com isso perder o mandato eletivo. O vereador José Luiz de Sousa, que é conhecido como professor Zé Luiz foi condenado a 1 ano e 9 meses de prisão, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, por compra de votos, nas eleições de 2008, cuja decisão foi confirmada pelo TRE-PI e TSE e agora teve o terceiro e último recurso negado pelo STF e como o processo transitou em julgado, agora a sentença será dada cumprimento pela 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI. O vereador piauiense ingressou no dia 9 de abril de 2015 com os embargos de declaração que foi rejeitado na noite do dia 28 de abril deste ano, pelo STF. A relatora do processo no Supremo Tribunal Federal foi a ministra Cármen Lúcia, que já havia negado dois recursos do vereador José Luiz. A ministra Cármen Lúcia votou pela rejeição dos embargos e foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, que presidiu o julgamento, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Esse caso do vereador José Luiz de Souza é vergonhoso porque ele mesmo estando inelegível, por compra de votos, nas eleições de 2008, conseguiu registrar a sua candidatura de vereador em 2012 e se elegeu. José Luiz acredita que mesmo tendo sido confirmado pelo STF a sua condenação por compra de votos, ele não perderá o mandato. Ministra Cármen Lúcia foi a relatora dos recursos do vereador piauiense no STF Entenda mais o caso Foi publicado no dia 6 de abril de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico nº 63, a Ata nº 41/2015 com o inteiro teor do acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, através de sua Segunda Turma, negou um agravo regimental e manteve a condenação de 1 ano e 9 meses de prisão para o vereador José Luiz de Souza (PSDC), por compra de votos, nas eleições de 2008. No dia 25 de março deste ano foi publicado no DJE nº 59, a Ata de Julgamento nº 6, referente ao mesmo caso e no dia 6 de abril foi publicada a ata com todo o teor do acórdão. O acórdão referente ao agravo regimental que manteve a condenação do vereador piauiense foi recebido no dia 6 de abril de 2015, na Seção de Recursos Criminais do STF. “Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, assim concluiu o seu voto a ministra Cármen Lúcia, que foi acompanhada pelos outros ministros do STF. Segundo um jurista piauiense, o vereador José Luiz de Souza poderá perder o mandato, por já ter sido condenado por três órgãos colegiados, sendo TRE-PI, TSE e STF, exatamente por está enquadrado na Lei da Ficha Limpa nº 135, de 4 de junho de 2010. Supremo Tribunal Federal confirmou sentença do TRE-PI, TSE e da 24ª Zona Eleitoral do Piauí STF confirma sentença de juiz do Piauí O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de todos os recursos impetrados naquela Corte, pelo vereador José Luiz de Souza, confirmou a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, titular da Comarca de José de Freitas-PI, que também foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e pelo Tribunal Superior Eleitoral. O agravo regimental que foi negado provimento, por unanimidade, foi apresentado em mesa para julgamento, no dia 17 de março de 2015 pela ministra Cármen Lúcia, que foi a relatora do processo no STF. Polícia Federal investigou compra de votos em José de Freitas Este caso em que o vereador José Luiz de Souza acabou condenado pela Justiça Brasileira, a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI, foi investigado pela Polícia Federal através do Inquérito nº 726/2008-SR/DPF/PI, que comprovou crime eleitoral tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral combinado com o artigo 69 do Código Penal Brasileiro. A apuração de compra de votos em José de Freitas, nas eleições de 2008 foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral. Atualmente, o Promotor Eleitoral em José de Freitas-PI é Flávio Teixeira de Abreu Júnior, que tem sido muito eficiente como fiscal da Lei. Juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí Embargos de Declaração rejeitado pelo STF A expressão embargos de declaração ou embargos declaratórios (sempre usada no plural) refere-se a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que reveja ou esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão. Veja o acórdão do STF que manteve a condenação do vereador José Luiz de Souza: Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 28/04/2015 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455 DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de abril de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relator EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455 DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) :JOSÉ LUIZ DE SOUZA ADV.(A/S) :FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO ADV.(A/S) :CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Em 17.3.2015, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. INCABÍVEL O RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. 2. Publicado esse julgado no DJe de 6.4.2015, opõe José Luiz de Souza, em 9.4.2015, tempestivamente, embargos de declaração. 3. O Embargante afirma que “o questionamento que se faz é saber se o Supremo Tribunal Federal é autoridade competente para reconhecer prescrição, pois, na espécie, pelo teor do voto, há registro da ausência de competência da Corte”. Sustenta que “preencheu todos os requisitos e impugnou todos os fundamentos que ensejaram a improcedência do agravo em recurso extraordinário”. Requer sejam acolhidos os presentes embargos. É o relatório. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455 DISTRITO FEDERAL V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 2. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso. 3. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 4. A pretensão do Embargante é, portanto, rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE ARE 865455 AGR-ED / DF DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 390.111-AgR-AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.12.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados” (AI 839.512-AgRED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.10.2012). 5. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.455 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ DE SOUZA ADV.(A/S) : FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 28.04.2015. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Ravena Siqueira Secretária |
Última atualização ( Sex, 23 de Outubro de 2015 10:36 ) |