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Escrito por Saraiva    Ter, 29 de Dezembro de 2015 19:16    PDF Imprimir Escrever e-mail
TJ-PI nega recurso que prefeito pedia a anulação de decisão que determina a municipalização do trânsito de José de Freitas

O desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão monocrática no dia 17 de dezembro deste ano (2015) negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 2015.0001.001501-8, que o prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa pedia para reformar uma decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que determina que ele (prefeito) encaminhe um projeto de lei à Câmara Municipal, pedindo autorização para municipalizar o trânsito de José de Freitas.

A decisão do desembargador Ricardo Gentil foi recebida na Sescar Cível do TJ-PI, por volta das 18h13min do dia 18 deste mês. A decisão do desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas foi em dissonância com o parecer do procurador de justiça Fernando Melo Ferro Gomes, que pedia o provimento do recurso e que a decisão liminar do juiz Lirton Nogueira fosse reformada. O desembargador afirma em sua decisão que em pesquisa feita no site www.tjpi.jus.br, acerca do processo principal originário do vertente agravo de instrumento, constatou que o juiz Lirton Nogueira Santos, em 15 de dezembro de 2015, julgou o processo, tendo proferido sentença com resolução do mérito, de procedência do pedido autoral, e por isso, o referido recurso do prefeito Josiel Batista estaria prejudicado e em razão disso, negou o seu provimento, através de decisão monocrática.

Imagem:Reprodução do Google

Desembargador Ricardo Gentil Dantas Eulálio

Sentença proferida pelo juiz Lirton Nogueira

O juiz Lirton Nogueira Santos, em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000587-69.2014.8.18.0029, que trata da municipalização do trânsito de José de Freitas-PI, está determinando que o Município de José de Freitas e o prefeito Josiel Batista da Costa, depois de intimados pela Justiça, depositem no prazo de 24 horas em uma conta judicial, o valor de 100 mil reais, por há quase um ano virem descumprindo uma decisão liminar. De acordo com a sentença judicial datada do dia 9 de dezembro de 2015 e que foi publicada no dia 15 de dezembro de 2015, a decisão liminar foi proferida no dia 17 de dezembro de 2014, sendo que o prefeito Josiel Batista tomou ciência da liminar no dia 28 de janeiro de 2015 e até hoje vem descumprindo a referida liminar, que determina que ele providencie a Municipalização do Trânsito de José de Freitas.

Imagem:Saraivareporter.com

Juiz Lirton Nogueira Santos

O magistrado Lirton Nogueira Santos afirma na sentença que o prefeito Josiel Batista terá que depositar 50 mil reais e o Município de José de Freitas também 50 mil reais, em Juízo, sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal, que ao final do transito em julgado, será revertido ao fundo que faz alusão a Lei 7.347/85.  Desobediência é um crime praticado pelo particular contra a administração pública, que consiste desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função, cuja pena prevista é de detenção de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal Brasileiro. O juiz Lirton Nogueira ainda na sentença dar um prazo de 60 dias para que seja Municipalizado o Trânsito de José de Freitas. O magistrado afirma em sua decisão que José de Freitas se encontra com o trânsito sem regulamentação, por omissão dos seus representantes, não podendo o Judiciário ficar inerte. O magistrado julgou totalmente procedente os pedidos que foram feitos na ação civil pública pelo promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior, que atua na 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas.

Relembre o caso

O promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior, em parecer na Ação Civil Pública nº 0000587-69.2014.8.18.0029, pediu que a Justiça expedisse ordem judicial ao Banco do Brasil para que fossem bloqueados do FPM e da conta corrente do prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa, valores em atraso, por descumprimento de uma liminar que foi concedida a pedido do MPE, pelo juiz Lirton Nogueira Santos. De acordo com o parecer do promotor Flávio Teixeira de Abreu, os réus, no caso, o Município de José de Freitas e o prefeito Josiel Batista da Costa foram intimados da decisão liminar no dia 28 de janeiro de 2015 e até hoje vêm descumprido a decisão judicial. Os réus recorreram ao TJ-PI, através de um agravo de instrumento, sendo que no dia 17 de dezembro de 2015, o desembargador Ricardo Gentil negou seguimento do recurso.

Imagem:Reprodução do Google

Promotor Flávio Teixeira de Abreu Júnior

O representante do MPE ainda requereu no parecer que o juiz Lirton Nogueira determinasse que o prefeito Josiel Batista encaminhasse projeto de lei à Câmara Municipal, requerendo que seja aprovada a municipalização do trânsito de José de Freitas. O promotor Flávio Teixeira diz ainda no parecer que os réus Josiel Batista e o Município de José de Freitas, durante audiência realizada no dia 15 de setembro de 2015, no Fórum Juiz Alberto Veras não levaram qualquer prova que arrimasse as suas irresignações com relação ao projeto que está sendo pedido que seja enviado à Câmara Municipal para que seja municipalizado o trânsito de José de Freitas.

Liminar

O juiz Lirton Nogueira Santos, em decisão liminar datada do dia 17 de dezembro de 2014, atendendo a solicitação do promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior, determinou que o prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC) encaminhasse projeto de lei à Câmara Municipal, pedindo que seja aprovada a municipalização do trânsito daquele Município. De acordo com a liminar concedida pelo juiz Lirton Nogueira Santos, caso ocorresse o descumprimento de sua decisão, seria aplicada multa diária de 5 mil reais ao Município de José de Freitas e de mil reais ao prefeito Josiel Batista da Costa. O juiz Lirton Nogueira, na decisão liminar deu um prazo de três meses, a partir da ciência da decisão, para que o prefeito Josiel Batista cumprisse a ordem judicial, que determina os tramites legal para que seja municipalizado o trânsito no Município de José de Freitas. O magistrado diz na liminar concedida a pedido do Ministério Público Estadual que a problemática do trânsito em José de Freitas vem se arrastando há vários anos e necessita de ser resolvida com urgência. A ação civil pública que trata sobre a Municipalização do Trânsito de José de Freitas, em que o juiz Lirton Nogueira Santos concedeu a liminar e que agora julgou procedente com resolução do mérito foi ajuizada na Comarca de José de Freitas, por volta das 10h20min do dia 26 de novembro de 2014, pelo promotor de justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior.

Imagem:Reprodução do Google

Prefeito Josiel Batista da Costa

Veja a decisão que o TJ-PI negou seguimento ao recurso do prefeito Josiel:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Agravo de Instrumento n° 2015.0001.001501-8

Origem: Vara Única de José de Freitas

Agravante: Município de José de Freitas

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

 

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/09) interposto pelo Município de José de Freitas em face da decisão (fls. 63) que deferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Na origem, requereu o Órgão Ministerial, em sede liminar, a execução de providencias necessárias a fim de municipalizar o trânsito da cidade.

A antecipação da tutela pretendida foi deferida pelo juiz a quo, no sentido "de que seja enviada à Câmara Municipal desta cidade projeto de lei que trate sobre a municipalização do trânsito desta cidade, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em face do Município e de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do Prefeito Municipal, ambas limitando-se ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/17). Às fls. 47/91, foram apresentadas as contrarrazões do agravado. Manifestação Ministerial (fls. 95/101) pelo provimento do recurso.

É o que importa relatar.

De início, mostra-se imperiosa a análise de aspecto prejudicial ao seguimento do presente agravo de instrumento.

Como é cediço, o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nesse sentido, é a situação caracterizada nos presentes autos, vez que o recurso em apreço revela-se prejudicado.

Em pesquisa no site www.tjpi.jus.br acerca do processo principal, originário do vertente agravo de instrumento, pude constatar que o magistrado a quo, em 15 de dezembro de 2015, julgou o processo, tendo proferido sentença, com resolução do mérito, de procedência do pedido autoral.

Tem-se, portanto, que o presente agravo de instrumento está prejudicado, não se justificando, à mingua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto, considerando que houve prolação de sentença. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da ínterlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendose mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)

Em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, afirma este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORIGINÁRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Reconhecida preliminarmente a perda do objeto. Incidência do art.557, caput, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Recurso conhecido e improvido.

{Al 201300010026986. 1a Câmara Especializada Cível. Dês. Haroldo Oliveira Rehem. Julgado em 13/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO COM SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE COM TEOR NO ART. 267 E 557 DO CPC. 1 - O feito já se encontrava maduro para o julgamento, porém foi feito uma análise no sistema themis e verificou-se que o referido processo fora julgado por sentença tornando-se prejudicado a análise do referido agravo. 2 - Havendo informações de que o processo foi julgado na origem, fica exaurida a pretensão recursal, encontrando-se prejudicado o agravo de instrumento pela perda do seu objeto. (TJ PI - Al n° 201100010018099, Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Dês. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Publicação DJ n° 6972, em 03/02/2012).

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudência! emanado dos Tribunais Superiores e por este Egrégio Tribunal, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in a/ò/s o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, 17 de dezembro de 2015.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantos

 

Relator

Última atualização ( Qua, 30 de Dezembro de 2015 01:33 )
 

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