Entre em contato com a redação: (86) 9426-9799  /  reportersaraiva@hotmail.com / José de Freitas - PI
Escrito por Saraiva    Sex, 12 de Fevereiro de 2016 16:31    PDF Imprimir Escrever e-mail
Ex-prefeito Fernando Freitas condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão recorre ao TRF

O ex-prefeito de José de Freitas-PI, Fernando de Almendra Freitas (DEM) que foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo juiz federal Agliberto Gomes Machado, titular da 3ª Vara da Justiça Federal no Piauí, ingressou com um recurso de apelação pedindo que a sentença que o condenou seja reformada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília-DF.

O recurso de apelação foi recebido na secretaria da 3ª Vara da Justiça Federal no Piauí, por volta das 16h40min do último dia 5 e movimentou por volta das 9h49min da última quinta-feira (11 de fevereiro de 2016). De acordo com a movimentação do processo na Justiça Federal, o ex-prefeito Fernando Freitas é defendido pela sua própria filha advogada Maré Oliveira de Almendra Freitas, que pegou o processo na Justiça Federal, no dia 3 de fevereiro e devolveu com o recurso de apelação, no último dia 5. Fernando Freitas é o atual Secretário de Meio Ambiente e Turismo do Município de José de Freitas, na gestão do prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

O ex-prefeito Fernando Freitas foi condenado pela Justiça Federal por ter praticado infração prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67. A sentença do juiz federal Agliberto Machado condenando o ex-prefeito de José de Freitas é datada do dia 11 de dezembro de 2015, mas somente no dia 29 de janeiro deste ano (2016) foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal.  De acordo com a sentença, o regime inicial para o ex-prefeito cumprir a pena é o semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal.

Imagem:Reprodução do Google

Ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas

O ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas foi condenado pela Justiça Federal, após ser acusado pelo Ministério Público Federal, através do procurador Tranvanvan da Silva Feitosa, de ser responsável pela malversação de recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados através do Convênio nº 892/96, no valor de R$ 336.584,28 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha por objeto a construção, reforma e ampliação de escolas e a aquisição de material didático pela Prefeitura de José de Freitas. No Processo nº 0004301.38.2009.4.01.4000, em que o ex-prefeito Fernando Freitas foi condenado, aparece como sua advogada de defesa a sua própria filha Maré Oliveira de Almendra Freitas. O processo foi autuado na Justiça Federal, no dia 26 de junho de 2009, sendo que somente no final de 2005 foi proferida a sentença em Primeira Instância. O juiz Agliberto Machado condenou ainda o ex-prefeito Fernando Freitas, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 201/67, à perda de eventual cargo ocupado e ficar inabilitado pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. O juiz federal concedeu ao réu, no caso, o ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas, o direito de recorrer da sentença, em liberdade, uma vez que ele permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, em razão do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. O juiz Agliberto Machado deixou de condenar o ex-prefeito a reparar os danos causados em decorrência do valor apropriado ou desviado ao observar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve incidir somente nos crimes praticados após a vigência da Lei 11.719 que a instituiu, no caso 20 de julho de 2008 e desde que haja pedido expresso do Ministério Público.

Imagem:Reprodução do Google

Tribunal de Contas da União condenou o ex-prefeito Fernando Freitas

O Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do acórdão nº 1.341/2003, julgou irregulares as contas relacionadas ao Convênio, condenando o ex-prefeito Fernando Freitas ao pagamento das quantias de R$ 28.692,16 ( vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) e R$ 59.701,38 (cinquenta e novem mil, setecentos e um real e trinta e oito centavos) , atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24 de maio e 26 de junho de 1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00. O juiz Agliberto Gomes Machado conclui a sentença dizendo que após o trânsito em julgado, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os efeitos do dispositivo legal e que lance o nome do ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas no rol dos culpados. Fernando Freitas recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília-DF. O procurador da República, Tranvanvan da Silva Feitosa foi quem denunciou e pediu a condenação do ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas, que administrou o Município de José de Freitas-PI, de 1993 a 1996.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Tranvanvan da Silva Feitosa

Veja a sentença do juiz federal que condenou o ex-prefeito de José de Freitas:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Processo N° 0004301-38.2009.4.01.4000 (Número antigo: 2009.40.00.004353-7) - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00296.2015.00034000.1.00244/00128

PROCESSO Nº. 2009.40.00.004353-7

CLASSE 13101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS

SENTENÇA – Tipo “D”

Resolução Nº 535/2006 – CJF

Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 89 da Lei 8.666/93.

A denúncia acusa o ex-prefeito do Município de José de Freitas/PI, de ser responsável pela malversação de recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados através do Convênio nº 892/96, no valor de R$ 336.584,28 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha por objeto a construção, reforma e ampliação de escolas e a aquisição de material didático.

O MPF relata, inclusive, que o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão de nº 1.341/2003-TCU, julgou irregulares as contas do denunciado, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 88.393,54, em valor histórico, considerando o atingimento parcial do objeto do Convênio (apenas 72% da obra foi realizada), a ausência de documentos relativos às licitações e das notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas com os recursos do convênio, e, ainda, a falta de prestação de contas relativas ao ajuste.

Não indicou testemunhas. Juntou documentos de fls. 11/307.

Notificado, o demandado apresentou defesa preliminar às fls.347/360, acompanhada dos documentos de fls.361/508.

A denúncia foi recebida em 11/05/2009(fl.511).

Resposta à acusação apresentada às fls. 520/548, onde argúi, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, assim como em relação ao delito previsto no art. 1º, incisos I e II, do DL 201/67, com base na prescrição virtual ou por antecipação, que tem por parâmetro a provável pena concreta que seria fixada pelo julgador. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, em razão do que pugnou pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Indicou 8(oito) testemunhas.

Manifestação do MPF acerca da defesa supra, às fls. 552/555.

Declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93(decisão de fl.556).

O acusado aviou embargos de declaração às fls.562/566, tendo o MPF apresentado contrarrazões às fls.569/569-v.

Rejeitados os embargos de declaração (fl.571).

Conforme termo de audiência, de fl. 621, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa MARIA DE FÁTIMA CRAVEIRO DA SILVA, ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA, JOSEMAR SALES DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, tendo a defesa pedido a dispensa da oitiva da testemunha TERESA NEVES ROCHA.

Despacho de fl.631 determinou fosse a defesa advertida de que a não indicação do endereço atualizado da testemunha FRANCISCO XAVIER SENA ROSA, no prazo de 5(cinco) dias, implicaria em renúncia tácita a sua oitiva.

Na audiência realizada no dia 24/02/2015 foi colhido o depoimento da testemunha de defesa ANTÔNIO DAVID ROSADO DE MENDONÇA e o interrogatório do réu; a pedido da defesa, este juízo dispensou a oitiva da testemunha JACIRA DA CUNHA ALVES FEITOSA (fls.654/655).

Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.

Em sede de alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação versado na denúncia (fls.659/660).

Alegações finais do acusado às fls. 664/684, com conteúdo idêntico ao da resposta à acusação.

Certidões de antecedentes da Justiça Federal à fl. 254.

É o relatório. DECIDO.

Analiso as preliminares levantadas.

Segundo a defesa, o Ministério Público Federal não descreveu, de forma pormenorizada, a conduta do réu. A assertiva, contudo, não merece acolhimento.

No caso em exame, entendo que a peça acusatória atendeu às exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, tanto que permitiu ao réu defender-se dos fatos que lhe foram imputados, durante toda a instrução processual, onde restaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito a preliminar atinente à aplicação da prescrição da pena em perspectiva, levantada pelo acusado, por absoluta falta de previsão legal. Neste ponto, ressalto o teor do Enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Tendo em vista que a decisão de fl.556 declarou extinta a punibilidade do delito catalogado no art. 89 da Lei 8.666/93, cabe-me verificar somente a ocorrência dos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º do DL 201/67, também atribuídos ao acusado. O MPF, por ocasião da denúncia, entendeu que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes acima referidos, pelo fato de haver malversado recursos públicos oriundos do FNDE, à conta do Convênio nº 892/96, durante o exercício do cargo de Prefeito do Município de José de Freitas/PI.

O art. 1º do Decreto-lei nº 201 trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos. Nos incisos I e II, tipifica os atos de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”, e de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, respectivamente, ambos apenados com reclusão, de dois a doze anos.

Cumpre-me, portanto, analisar o acervo probatório constante nos autos e verificar a efetiva subsunção dos atos praticados pelo acusado aos tipos penais apontados na denúncia.

A Prefeitura de José de Freitas/PI, na gestão do acusado, firmou com o FNDE, no dia 13/05/1996, o Convênio nº 892, no valor original de R$ 336.584,28(trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que tinha como objeto a construção, ampliação e reforma de escolas, assim como a compra dos respectivos equipamentos.

Segundo a denúncia, o acusado teria se apropriado ou desviado verbas públicas oriundas do FNDE; utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio tais recursos, e, ainda, deixado de prestar contas relativas ao Convênio acima citado.

De início, ressalto que esta última conduta – de não prestar contas dos recursos em questão – atribuída ao réu, não encontra respaldo no contexto probatório dos autos.

Com efeito, o próprio relatório de inspeção, produzido pelo FNDE (fls. 187/195) menciona que o acusado apresentou a respectiva prestação de contas, conforme se vê dos documentos de fls. 196/230. Isto foi mencionado, outrossim, no julgamento das referidas contas pelo Tribunal de Contas da União(fl.16). Destarte, não há que se imputar ao acusado a conduta prevista no inciso VII do art. 1º do DL 201/67.

Segundo o Parquet, o acusado malversou os recursos oriundos do convênio nº 892/96, oriundos do FNDE, na medida em que não comprovou sua regular aplicação na finalidade prevista no ajuste, causando, assim, lesão ao erário.

No ponto, a peça acusatória merece acolhimento, tendo em vista o lastro probatório que a avaliza, no qual resta detectada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, aliado à não demonstração, pelo denunciado, de que empregou adequadamente o numerário repassado pelo FNDE.

De acordo com o MPF, o FNDE constatou, mediante fiscalização in loco, que o acusado cumpriu apenas parcialmente o objeto do convênio e não apresentou argumentos plausíveis para justificar o real destino dos recursos federais que lhe foram repassados.

Da leitura do relatório de inspeção in loco, de nº 09/99, produzido pelo FNDE, na data de 10/02/99, infere-se que, ao prestar as contas do aludido convênio, o acusado não anexou documentos relativos ao procedimento licitatório que deveria ter sido realizado com o fim de adquirir os equipamentos das unidades escolares, bem como ter sido verificado que houve redução de metas e modificação do local de construção sem prévia anuência da DEMEC/PI e do órgão concedente, sem qualquer justificativa. Por outro lado, também não forneceu os documentos relacionados ao convênio. Ao final, sugeriu que o acusado deveria proceder à devolução parcial dos recursos referentes ao convênio, no montante de R$ 129.083,54, sob pena de instauração do processo de Tomada de Contas Especial (fls. 187/195).

Ato contínuo, por meio do ofício nº 204/99, de 22/02/1999, o acusado foi cientificado de que para a aprovação das contas seria imprescindível, além da devolução parcial dos valores relativos ao convênio (R$ 202.404,30, na data de 17/2/99), o envio de cópias do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou a justificativa para sua dispensa com respectivo embasamento legal, de todas as notas fiscais referentes ao convênio, do extrato bancário da conta específica desde a entrada do recurso até sua utilização total e dos termos da aceitação das obras, devidamente datados.

Em sua defesa, o acusado sustentou ter havido redução da meta de construção de unidades escolares e alteração dos locais em que seriam erguidas, sustentando, porém, que tal ocorreu com a anuência da Delegacia Estadual do MEC no Piauí (fls.228/230).

Nada obstante, em 14.07.99, o Setor de Engenharia do MEC, ao avaliar a execução física da obra citada, concluiu que “o objeto do Convênio foi atingido parcialmente (72%) e considerando que a desvalorização da moeda no período decorrido entre a apresentação do PTA(30.10.95) e a efetiva liberação dos recursos (R$ 195.894,28 em 21.05.96 e R$ 100.000,00 em 20.06.96) foi de apenas 4,21%(memórias de cálculo anexas), não há justificativa para a não realização integral dos serviços previstos, devendo, portanto, serem restituídos ao FNDE os valores correspondentes à diferença de R$ 80.722,44, conforme descrição anterior, embasada pelo relatório nº 09/99”.

Explicitou que, conforme tal relatório, a realização física da obra consistiu na reforma de apenas sete das doze unidades programadas, e, ainda, assim, de forma parcial, tendo sido, para tanto, utilizado o valor de R$ 4.649,84, correspondente a 14% do valor total repassado; na ampliação de todas as três unidades previstas, com a aplicação da importância de R$ 28.416,00; na construção de sete das nove unidades previstas, apesar de que uma delas – a de Bom Jardim – não constava do Plano de Trabalho aprovado, tendo sido gasto nesta ação a quantia de R$ 182.106,00, ou seja, 77,8% do valor inicialmente previsto. Desse modo, apontou que os serviços efetivamente executados alcançaram o montante de R$ 215.171,84 (72% das metas previstas) - fl.231.

Portanto, considerando o opinativo do setor de Engenharia, no sentido de que houve a execução apenas parcial do objeto conveniado, bem como o fato do acusado não haver providenciado a documentação solicitada, o FNDE certificou a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo a instauração de Tomada de Contas Especial (fls.237 e 247/249).

No âmbito do Tribunal de Contas da União foi ordenada a citação do acusado para apresentar defesa ou recolher a importância original de R$ 129.083,54, acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 24/05/96, até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos (fl.255).

Os argumentos trazidos na defesa apresentada pelo acusado (fls.269/279) não foram acolhidos pelo TCU, que assim se manifestou acerca do Plano de Trabalho do Convênio: “que o responsável não trouxe qualquer documentação que comprovasse a execução integral das ações 1 e 3 do Convênio nº 0892/96; que as notas fiscais apresentadas pelo defendente, em princípio, são idôneas para comprovar a aquisição dos equipamentos, objeto das ações 5 e 7, do Convênio nº 0892/96; que, deste modo, deve ser responsabilizado pelo valor correspondente às 02(duas) escolas rurais não construídas (R$ 59.701,38), valor transferido em 26/06/96, além do valor destinado à reforma das unidades escolares (R$ 28.692,16), transferido em 24/05/96; que não trouxe nada que atestasse a realização de processo licitatório para a aquisição dos bens objeto do convênio, ao arrepio do art. 37,XXI, da Constituição Federal, e art. 2º, da Lei 8.666/93, o que, a nosso ver, configura grave infração à norma legal, apta a ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 58, II, DA Lei 8.443/92”- fls. 263/265.

Posteriormente, o TCU, por meio do acórdão nº 1.341/2003, julgou irregulares as contas relacionadas ao multicitado Convênio, condenando o acusado ao pagamento das quantias de R$ 28.692,16 e R$ 59.701,38, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 24.5 e 26.6.96, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00(fl. 14).

Nesse contexto, restou comprovada a apropriação ou o desvio dos recursos púbicos federais (inciso I do art. 1º do DL 201/67) pelo acusado, considerando que, embora tenha recebido valor suficiente para a execução do objeto conveniado, não o fez, não logrando, assim, demonstrar sua regular aplicação na finalidade a que se destinava.

Também em juízo o réu não logrou demonstrar a destinação dada aos recursos recebidos do FNDE. De outro lado, a prova oral colhida nos autos é insuficiente para desconstituir a robusta prova material do delito entelado.

Assim, entendo que a conduta do acusado é materialmente ilícita, não se encontrando acobertada por nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Impõe-se, destarte, sua condenação nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

Por fim, tenho por inocorrente o crime tipificado no art. 1º, inciso II, do DL 201/67, tendo em vista que a expressão “utilizar-se, indevidamente”, nele contida, pressupõe a aplicação do montante apropriado ou desviado em finalidade diversa da prevista no convênio multicitado, que sequer foi especificada pelo parquet federal.

Deixo de fixar valor para reparação civil dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, observando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser incidir somente nos crimes praticados após a vigência da lei que a instituiu (Lei 11.719/2008) e desde que haja pedido expresso do Ministério Público neste sentido - inocorrente, no caso - sobre o qual o réu deverá se manifestar, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenarFERNANDO DE ALMENDRA FREITAS nas penas do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.

Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio de sua individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988 c/c o art. 68 do CP).

Relativamente às condições do art. 59, caput, do CP: a culpabilidade é valorada negativamente, tendo em vista a ausência de compromisso do réu para com o erário, considerando que as verbas em questão destinavam-se ao ensino fundamental; sem registro de maus antecedentes; personalidade normal; os motivos não ficaram devidamente delineados, de modo que não há elementos capazes de embasar a conclusão a respeito da causa que o levara à prática dos atos criminosos; as circunstâncias do fato são inerentes aos delitos da espécie; as consequências da infração foram graves, considerando o montante do valor apropriado ou desviado, em proveito próprio ou alheio - R$ 88.393,54 - a ser atualizado a partir de 1996; não há que falar na influência no comportamento da vítima para consumação do delito.

Desse modo, sendo desfavorável ao condenado duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, fixo a pena-base para a prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL nº 201/67 em 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de reclusão.

Sem atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento,torno-a definitiva.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP).

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o teor do art. 44 do CP.

Nos termos do art. 1º, § 2º, do DL nº 201/67, condeno o réu à perda de eventual cargo ocupado e ficar inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, em razão do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.

Após o trânsito em julgado:

a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, para os efeitos do dispositivo legal supra;

b) lance-lhe o nome no rol dos culpados.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2015.

 

AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal Titular da 3ª Vara/PI

Última atualização ( Sex, 12 de Fevereiro de 2016 23:40 )
 

Adicionar comentário

Todo conteúdo, imagem e/ou opiniões constantes nas matérias relacionadas e esta coluna, são de responsabilidade civil e penal exclusiva do blogueiro/correspondente. O material aqui divulgado não mantém qualquer relação com a opinião editorial do Portal Saraiva Repórter.


Código de segurança
Atualizar

Novidades

Supremo anula delação premiada de Sérgio Cabral

News image

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou hoje (27) para anular a delação premiada do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral, que está preso desde novembro ...

Leia mais

Juiz celebra casamentos por videoconferência durante pandemi

News image

Na manhã desta quinta-feira (28 de maio de 2020), na cidade de José de Freitas-PI, que fica a 48 km da capital do Piauí (Teresina), no Cartório do 2º Oficio ...

Leia mais

Presidente Trump diz tomar hidroxicloroquina contra a covid-

News image

O presidente dos Estado Unidos, Donald Trump, disse que está tomando a droga hidroxicloroquina “há semanas” para se prevenir de uma possível contaminação pelo novo coronavírus, de acordo com o ...

Leia mais

Programa de redução de salário preserva mais de 7 milhões de

News image

O programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 7.206.915 de empregos, divulgou hoje (12) a ...

Leia mais

Entenda as regras de transição da reforma da Previdência

News image

A promulgação, nos próximos dias, da emenda à Constituição que reformou a Previdência exigirá atenção do trabalhador, principalmente do que estiver próximo de se aposentar. A proposta aprovada pelo Congresso ...

Leia mais

Bolsonaro manda suspender uso de radares nas rodovias federa

News image

O presidente Jair Bolsonaro determina ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de despachos publicados hoje (15) no Diário Oficial da União, que suspenda o uso de radares "estáticos, mó...

Leia mais

Proibição de telemarketing de telefônicas começa amanhã

News image

Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas ...

Leia mais

Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência enviada p

News image

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 10, com 379 votos a favor e 131 contra, em primeiro turno, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo Jair ...

Leia mais

Comissão aprova texto-base da reforma da Previdência

News image

Os deputados que integram a comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) na Câmara dos Deputados aprovaram na tarde de hoje (4) o parecer do relator, deputado Samuel Moreira ...

Leia mais

Bolsonaro: abro mão da reeleição se Brasil passar por reform

News image

O presidente da República, Jair Bolsonaro, disse na tarde de ontem (20), após participar da 27ª edição da Marcha Para Jesus, na capital paulista, que abriria mão da reeleição se o ...

Leia mais

"Se forçar a barra, não aprova nada", diz Bolsonaro sobre Pr

News image

O governo deve ceder para ver a reforma da Previdência aprovada, afirmou hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro, em café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto, ao analisar a tr...

Leia mais

Cartão do Caminhoneiro entra em vigor no dia 20 de maio

News image

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro das Minas e Energia, Bento Albuquerque, confirmaram ontem (16) que o Cartão do Caminhoneiro, criado pela Petrobras, entrará em testes a partir do di...

Leia mais

Senac de José de Freitas abre inscrições para o curso de Red

News image

O Senac de José de Freitas, por meio da sua gerente de Unidade, Dalyne Farias, torna público a abertura das inscrições para o curso de Redação para o Enem 2019. ...

Leia mais

Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados,

News image

O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série ...

Leia mais

Reforma vai gerar economia de R$ 1,236 trilhão em 10 anos, d

News image

A economia prevista pelo governo com a reforma da Previdência pode chegar a R$ 1,236 trilhão, em 10 anos. O novo número foi divulgado hoje (25) pelo Ministério da Economia, ao...

Leia mais

More in: Novidades

-
+
3

Your are currently browsing this site with Internet Explorer 6 (IE6).

Your current web browser must be updated to version 7 of Internet Explorer (IE7) to take advantage of all of template's capabilities.

Why should I upgrade to Internet Explorer 7? Microsoft has redesigned Internet Explorer from the ground up, with better security, new capabilities, and a whole new interface. Many changes resulted from the feedback of millions of users who tested prerelease versions of the new browser. The most compelling reason to upgrade is the improved security. The Internet of today is not the Internet of five years ago. There are dangers that simply didn't exist back in 2001, when Internet Explorer 6 was released to the world. Internet Explorer 7 makes surfing the web fundamentally safer by offering greater protection against viruses, spyware, and other online risks.

Get free downloads for Internet Explorer 7, including recommended updates as they become available. To download Internet Explorer 7 in the language of your choice, please visit the Internet Explorer 7 worldwide page.