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Escrito por Saraiva    Qui, 01 de Dezembro de 2011 00:59    PDF Imprimir Escrever e-mail
TSE julga nesta quinta-feira recurso que ministro manteve a cassação de Robert Freitas

O Pleno do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, julga na sessão ordinária desta quinta-feira (1º de dezembro de 2011), o agravo regimental interposto naquela Corte, depois que o ministro Gilson Dipp, deu parcial provimento a um Recurso Especial Eleitoral, contra a inelegibilidade de Robert de Almendra Freitas, mas manteve a cassação do seu mandato eletivo do cargo de prefeito de José de Freitas-PI, e a cassação do mandato do vice-prefeito Carlos Estevam Sales de Oliveira.

 Na decisão monocrática do dia 1º de setembro de 2011, o ministro Gilson Dipp (Relator do Processo) confirmou a cassação dos mandatos de Robert de Almendra Freitas e de Carlos Estevam Sales de Oliveira, cassados pela juíza Maria Zilnar Coutinho Leal e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), abuso de poder econômico e político, abuso de autoridade e conduta vedada a agente público, durante as eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI, a 52 km de Teresina. Nesta quinta-feira (1º de dezembro de 2011), os outros seis ministros do TSE vão decidir se acompanham o relator Gilson Dipp ou não, em sua decisão monocrática. O recurso impetrado por Robert Freitas, através do advogado Apoena Machado está na pauta de julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral desta quinta-feira. O relator Gilson Dipp manteve as cassações de Robert de Almendra Freitas e de Carlos Estevam Sales de Oliveira e deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar a declaração de inelegibilidade de Robert de Almendra Freitas, por oito anos, como foi determinada pelo TRE-PI. Como Robert Freitas já foi candidato à reeleição em 2008, se o Pleno do TSE confirmar a sua cassação, ele não poderá disputar as próximas eleições para Prefeito de José de Freitas-PI, em 2012. 

 

Robert Freitas e Carlos Estevam tiveram os mandatos cassados, por duas vezes, em 2009, pela juíza Maria Zilnar Leal e no dia 9 de setembro de 2010, o TRE-PI, confirmou a cassação dos mandatos dos dois, após julgar uma AIME. Robert Freitas sempre disse para correligionários que ainda iria assumir a prefeitura de José de Freitas-PI, neste mandato. Após o pleito de 2008, ele ainda administrou o Município de José de Freitas-PI, por 1 ano e 6 meses, através de liminares concedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. No dia 29 de setembro de 2010, o TRE-PI determinou a posse no comando da Prefeitura de José de Freitas-PI, do médico Ricardo Camarço que foi o segundo colocado nas eleições de 2008, para prefeito, tendo como o seu vice, o empresário João Emílio. Ricardo Camarço e João Emílio foram diplomados pela juíza Zilnar Coutinho Leal e empossados pela Câmara de Vereadores, no início da noite do dia 29 de setembro de 2010. 

O novo prefeito de José de Freitas, Ricardo Camarço recebeu as chaves do prédio da prefeitura, das mãos de um vigia. Robert Freitas, depois de já cassado pelo TRE fez um saque de dois cheques de dinheiro do Fundeb, na boca do caixa, no Banco do Brasil de José de Freitas, no valor de mais de 200 mil reais. O caso está sendo apurado pela Polícia Federal, através de inquérito policial. O prefeito Ricardo Camarço que tem como advogados Norberto Campelo (Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e Lúcio Tadeu (Comissão dos Direitos Humanos da OAB-PI) disse que Robert Freitas deixou vários rombos na prefeitura. Segundo Camarço só no Fundo de Previdência Própria do Município (JFreitas Prev), o prefeito cassado por corrupção eleitoral, Robert Freitas deixou um rombo de mais de 3 milhões de reais. Ele descontava dos servidores e não repassava para o Fundo Previdenciário. Camarço acrescentou que no Hospital Nossa Senhora do Livramento que foi municipalizado na gestão de Robert Freitas, ele deixou um débito de quase 600 mil reais. Ricardo Camarço garante que na medida do possível vem recuperando o Município de José de Freitas. 

O novo prefeito que está no cargo há pouco mais de um ano, disse que desde que assumiu a prefeitura, os professores vem recebendo seus salários em dia. Depois que Camarço assumiu a prefeitura de José de Freitas-PI, ele intensificou um trabalho com o apoio de todos e, os habitantes do Município aumentaram, sendo que o Fundo de Participação do Município aumentou de 1.6 para 1.8. O ministro Gilson Dipp em sua decisão monocrática deixa bem claro que restou comprovada a compra de votos e corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, em José de Freitas-PI, por parte do candidato a prefeito Robert Freitas, seus apoiadores e cabos eleitorais. A Vice-Procuradora Geral Eleitoral em Brasília-DF, Sandra Cureau, em seu parecer, pede ao TSE que mantenha as cassações dos mandatos de Robert Freitas e de Carlos Estevam, o que a princípio, já foi acatado na decisão do ministro relator do processo Gilson Dipp. 

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   Robert de Almendra Freitas, cassado do cargo de prefeito de José de Freitas, pelo TRE-PI 

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      Ministro do TSE, Gilson Dipp manteve as cassações de Robert Freitas e de Carlos Estevam 

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    Ricardo Camarço, atual prefeito de José de Freitas-PI, empossado por determinação do TRE-PI

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                     Advogado Norberto Campelo, faz a defesa do prefeito Ricardo Camarço

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Juíza Maria Zilnar Coutinho Leal cassou os mandatos de Robert Freitas e de Carlos Estevam, em duas ações eleitorais

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    Promotor de Justiça, Écio Oto pediu as cassações de Robert Freitas e de Carlos Estevam

  

VEJA O DESPACHO DO MINISTRO COM SUA DECISÃO:


Decisão Monocrática em 01/09/2011 - RESPE Nº 5180485 MINISTRO GILSON DIPP 

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Robert de Almendra Freitas e Carlos Estevam Sales de Oliveira de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí assim ementado (fls. 1.771-1.772 v. - vol. 9):

Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2008. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegada aferição da anuência dos recorrentes com a prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelo filho do prefeito a partir de prova inexistente nos autos. Análise da matéria por ocasião do exame do mérito do recurso. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e de impossibilidade de apreciação de condutas vedadas a agentes públicos em sede de AIME. Mérito. Captação ilícita de sufrágio. Conduta perpetrada pelo filho do então candidato a prefeito. Anuência demonstrada pelo envolvimento de pessoa com forte ligação política e familiar. Caracterização. Abuso de poder. Compra de votos e distribuição de santinhos por candidato a vereador. Prática voltada a beneficiar também os candidatos majoritários. Proveito eleitoral demonstrado. Realização de diversas obras e serviços às vésperas do pleito. Condutas com nítido caráter eleitoreiro. Comprovação. Potencialidade lesiva dos fatos e gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito. Declaração de inelegibilidade ao prefeito. Chapa que não obteve a maioria dos votos válidos. Diplomação do segundo colocado. Recurso a que se nega provimento.

- A anuência do candidato com a captação ilícita de sufrágio perpetrada por terceiro em seu benefício constitui um dos requisitos para a configuração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, razão pela qual devem ser examinados por ocasião do mérito recursal os argumentos utilizados para infirmar os fundamentos que levaram o magistrado de primeira instância a concluir pela sua configuração. Argumentos invocados em preliminar analisados por ocasião do mérito do recurso.

- A produção da prova requerida pela defesa não constituiu elemento essencial para o deslinde do feito, não caracterizando cerceamento de defesa a sua negativa.

- Rejeita-se preliminar de ausência de interesse de agir ou de preclusão. A inicial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder econômico, corrupção e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de AIME. Ademais, o Colendo TSE já assentou o entendimento de que, quando a suposta prática de conduta vedada se traduz em abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico, é possível sua apuração em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

Mérito

- Na esteira do entendimento do Colendo TSE, para fins de caracterização de captação ilícita de sufrágio, não se exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a prefeito é fruto do envolvimento de pessoa com quem tinha forte e notório vínculo familiar, pois se trata do seu filho, e político. Ademais, restou comprovada a compra de voto perpetrada pelo próprio candidato a prefeito, que anuiu à conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, evidenciando o especial fim de agir, afigurando-se desnecessário o pedido explícito de voto.

- No que tange à compra de votos, acompanhada de distribuição de santinhos, perpetrada pelo candidato a vereador, embora não haja nos autos elementos de prova hábeis a demonstrar a anuência dos recorrentes com a conduta, necessária para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, em sede de AIME os fatos podem ser analisados sob a ótica da corrupção e do abuso de poder, que não exige demonstração de inequívoca participação ou anuência, sendo suficientes a existência objetiva dos fatos, o proveito eleitoral obtido pelos candidatos majoritários e sua influência decisiva na legitimidade do pleito, que restaram demonstrados na hipótese vertente.

- Ademais, no caso em apreço, o vasto acervo probatório, consistente, principalmente, nos depoimentos de testemunhas compromissadas, demonstra de forma inconteste não somente a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e corrupção, mas de fatos com claros contornos de abuso de poder econômico, tendo em vista o uso da máquina administrativa e o dispêndio de recursos patrimoniais, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, a denotar inequívoca intenção eleitoreira e abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Há que se ressaltar, ainda, a grande abrangência das práticas ilícitas, que beneficiaram inúmeros eleitores em diversas localidades do município no qual o então candidato a prefeito pleiteava a reeleição.

- Na esteira do entendimento do Colendo TSE, a potencialidade/probabilidade lesiva ao resultado do certame eleitoral não se afigura por simples cálculo aritmético, mas deve ser apreciada sob o ângulo da gravidade da conduta ilícita praticada pelos candidatos, a qual restou configurada no caso dos autos.

- Ademais, com a inclusão do inciso XVI no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, pela Lei Complementar nº 135/10, passou-se a exigir, para fins de configuração do ato abusivo, apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, alterando-se, portanto, o critério interpretativo no sentido de que seria necessária a potencialidade lesiva.

- Ante a comprovação de captação ilícita de sufrágio, corrupção e abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, perpetrados pelo prefeito e/ou em seu benefício, forçoso aplicar a pena de cassação dos mandatos de ambos os impugnados, em razão da unicidade da chapa majoritária, e declarar a inelegibilidade daquele, com base no art. 1º, I, "d" , e art. 22, XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação da Lei Complementar nº 135/10.

- Anulados os votos conferidos aos impugnados, que não ultrapassaram 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, devem ser diplomados os segundos colocados no prélio eleitoral.

- Recurso a que se nega provimento. (grifos do original)

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento da questão atinente à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 com relação ao prazo de inelegibilidade (fl. 2.297 -vol. 10).

O especial foi ratificado (fls. 2.324-2.465 - vol. 11).

Os recorrentes alegam, além do dissenso jurisprudencial, violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 14, §§ 9º, 10 e 16 da Constituição Federal; artigo 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90; artigos 219, 275, II, e 279 do Código Eleitoral; artigos 41-A, 73, V, d, da Lei nº 9.504/97; artigos 128, 333, I, 460 e 515, do Código de Processo Civil.

Decisão de admissão e contrarrazões às fls. 2.729-2.738 e 2.747-2.763 (vol. 12), respectivamente.

O Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 2.769-2.784).

Em petição de fls. 2.796-2.798, o primeiro recorrente requereu fosse declarada a nulidade absoluta do feito, sob as alegações de violação ao artigo 359 do Código Eleitoral e existência de fato novo, e em seguida, pela petição de fl. 2.832, renunciou ao pedido e requereu seu desentranhamento, bem como da documentação que havia sido acostada.

Às fls. 2.838-2.843 e 2.847, a recorrida manifestou-se acerca das alegações e documentos juntados pelo primeiro recorrente.

Ricardo Silva Camarço, empossado no cargo de prefeito do Município de José de Freitas/PI em razão do afastamento do primeiro recorrente, foi admitido pelo e. Ministro Hamilton Carvalhido como assistente simples da recorrida (fl. 2.853).

Instado a se manifestar sobre os documentos juntados pelas partes, o Ministério Público Eleitoral assevera não haver pertinência com a causa em julgamento, sendo igualmente descabida a alegação de nulidade do feito por alegada violação ao artigo 359 do Código Eleitoral, ante a falta de prequestionamento (fls. 2.869-2.870).

Decido.

Primeiramente, defiro o pedido formulado pelo primeiro recorrente às fls. 2.832, determinando o desentranhamento da documentação de fls. 2.800-2.829, que, de fato, em nada contribui para o deslinde da causa.

Passo à análise do recurso especial.

Trata-se na origem de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada tempestivamente pela Coligação Vitória que Vem do Povo contra Robert de Almendra Freitas e Carlos Estevam Sales de Oliveira, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2008, sob as alegações, em síntese, de abuso de poder econômico e político, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.

A ação foi julgada procedente pelo Juízo Eleitoral (fls. 1.557-1.574 - vol. 8), decretando-se: a inelegibilidade de Robert de Almendra Freitas e Carlos Estevam Sales de Oliveira em relação às eleições de 2008; a inelegibilidade apenas de Robert de Almendra Freitas em relação às eleições que se realizarem nos três anos seguintes, uma vez que não foi comprovada a prática de conduta abusiva por parte do segundo recorrente; e a perda do mandato eletivo outorgado a ambos; e determinou-se a posse imediata do presidente da Câmara Municipal até a diplomação dos segundos colocados nas eleições municipais de 2008.

A sentença foi parcialmente mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: determinou-se a perda dos mandatos eletivos de Robert de Almendra Freitas e Carlos Estevam Sales de Oliveira, com a decretação de posse imediata dos segundos colocados, e declarou-se a inelegibilidade somente de Robert de Almendra Freitas por oito anos, nos termos dos artigos 1º, I, d, e 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (fls. 1.771-1.792).

Aos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes o TRE deu parcial provimento apenas para efeito de prequestionamento da matéria relativa à aplicação das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 à hipótese.

Em seu recurso especial, os recorrentes buscam:
a) declarar a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração (artigo 5º, XXXV, da CF e artigo 275, II, do CE);

b) anular o acórdão recorrido, na parte em que aumentou a pena de inelegibilidade do primeiro recorrente sem requerimento da recorrida (artigo 5º, LIV, da CF e artigos 128, 460 e 515 do CPC);

c) extinguir o feito sem resolução do mérito por impropriedade da via eleita (artigos 267, I, e 295, parágrafo único, III, do CPC);

d) anular o julgamento por ofensa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto fundado em prova emprestada ausente dos autos;

e) anular o julgamento por ausência de perícia nas gravações e fotografias apresentadas;

f) afastar a aplicação da pena de inelegibilidade, por ausência de previsão legal;

g) afastar a eficácia da Lei Complementar nº 135/2010 nas eleições de 2008 (artigo 16 da CF).

No tocante à aventada omissão do acórdão que julgou os embargos de declaração, não assiste razão aos recorrentes.

A Corte de origem examinou de forma fundamentada todos os fatos e provas relevantes ao deslinde da causa, tendo, inclusive, integrado o acórdão embargado no que concerne à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, não havendo falar, portanto, em violação ao artigo 275 do CE.

A Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta. Declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional.

Não há falar, igualmente, em inadequação da via eleita, já que as condutas imputadas aos recorrentes se consubstanciaram em abuso de poder político com viés econômico, conforme o voto condutor do acórdão recorrido, verbis (fl. 1.776-B v. - vol. 9):

[...]

Observo, no entanto, que o ponto central em análise é o abuso de poder, ou seja, o conjunto de ações voltadas a interferir na legitimidade do pleito. Embora alguns dos atos apontados na inicial possam ser caracterizados como conduta vedada, o que se está a questionar nos autos é o possível uso e o reiterado abuso de atos que, em tese, configuram abuso de poder econômico, o qual legitima o ajuizamento da AIME, nos termos do art. 14 da Constituição Federal. Ademais, no caso presente, a Coligação impugnante atribuiu aos impugnados, também, a prática de captação ilícita de sufrágio, passível de análise sob a ótica do abuso de poder econômico e da corrupção.

Da análise da sentença pode-se depreender que a magistrada não deu, às práticas de condutas vedadas que entendeu comprovadas, a conotação de abuso de poder exclusivamente político, não tendo afrontado a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, cabendo ao julgador promover o seu correto enquadramento jurídico, quer seja na primeira instância, quer seja na segunda, estando autorizada esta Corte a dizer o direito aplicável ao caso concreto.

[...].

A propósito, é este o entendimento desta Corte sobre o tema, ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER POLÍTICO. AIME. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO. POTENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nºs 7/STJ E 279/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral.

2. Na espécie, não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral pelo e. Tribunal de origem uma vez que, à conta de omissão, suscitou-se a existência de supostas particularidades do caso concreto, que inexistiram, após criterioso exame das razões recursais e do acórdão regional.

3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23.9.2008; REspe 

nº 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008.

4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008.

5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico).

6. A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o exame da potencialidade não se vincula ao resultado quantitativo das eleições (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12.8.2009). De todo modo, o e. Tribunal a quo reconheceu existir elementos suficientes para a caracterização não só da captação ilícita de sufrágio, mas também do abuso de poder econômico, que influenciou a vontade popular, avaliando, implicitamente, a diferença de votos entre os candidatos.

7. Para chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional, haveria a necessidade de revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste recurso especial eleitoral em virtude das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

8. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI nº 11.708/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18.3.2010, DJe 15.4.2010 - grifos nossos)

Quanto à aventada nulidade devido à utilização de prova emprestada inexistente nos autos, não procede a alegação, porquanto o TRE bem esclareceu (fls. 1.776-A v.-1.776-B - vol. 9), verbis:

[...]

Verifico, entretanto, que a temática aventada confunde-se com o próprio mérito, uma vez que se refere à análise da participação do filho do candidato a prefeito na conduta ilícita atribuída aos impugnados, devidamente apreciada pela juíza de primeira instância, cujo fragmento da decisão é objeto de insurgência através de preliminar.

[...]

Ainda que não fosse matéria de cunho meritório, trata-se de mera referência feita na sentença pela juíza, que não tem o condão de representar inovação ou causar surpresa aos impugnados, uma vez que é lastreada na possibilidade de formação de convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, conforme preceitua o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, aplicável ao caso presente. Ademais, como adiante se verá, os argumentos invocados na preliminar serão detidamente analisados por ocasião da apreciação das matérias que constituíram objeto da impugnação recursal.

[...]. (grifo nosso)

Não merece prosperar, de igual modo, a alegação de nulidade do feito em razão do indeferimento da perícia na mídia acostada aos autos. O TRE ratificou sua desnecessidade com o fundamento de que esse material não seria essencial dentro de todo o contexto probatório dos autos, verbis (fl. 1.776-B - vol. 9):

[...]

Neste momento, anular o processo para reabertura da instrução, com o fim de determinar à Polícia Federal a realização de exame pericial técnico em todas as mídias juntadas pela parte autora, seria superestimar tal prova em detrimento de todo o conjunto probatório que já se encontra nos autos, suficiente para o esclarecimento dos fatos, em clara afronta aos tão almejados princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo.

Ademais, não se pode olvidar que ¿o princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real" (REspe nº 25.266, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 28/10/05), o que se verifica no caso presente, porquanto é possível a análise dos fatos em discussão a partir de outras evidências.

[...]. (grifo no original)

Assentou-se, portanto, o acórdão impugnado em outros elementos constantes dos autos, por si sós, suficientes para formar a convicção da Corte de origem.

No julgado recorrido ficaram fartamente demonstradas as práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, verbis (fls. 1.779-1.790 - vol. 9):

[...] a despeito das contradições periféricas no depoimento de Ivan Mendes da Rocha, suas declarações não desmentem, como querem fazer crer os recorrentes, mas corroboram, o depoimento do eleitor Raimundo Nonato Mendes da Rocha, no sentido de que efetivamente o Sr. Robert de Almendra Freitas Júnior lhe entregou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em troca de voto para o seu pai, o candidato a prefeito eleito, ora recorrido, Sr. Robert de Almendra Freitas, estando presente o dolo específico insculpido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que se traduz no fim especial de obter o voto do eleitor. Estão presentes, outrossim, todos os demais requisitos necessários à configuração de captação ilícita de sufrágio, quais sejam: a prática de uma ação (no caso presente, a entrega de dinheiro); a existência de uma pessoa física (eleitor aliciado); o lapso temporal, pois a incidência do ilícito ocorreu entre o período de registro de candidatura e a data das eleições; e a anuência implícita do candidato com o cometimento da infração, tendo em vista a forte ligação política e de parentesco entre Robert de Almendra Freitas e Robert de Almendra Freitas Júnior.

[...]

Ademais, não há nos autos elementos indicativos de que o depoimento do eleitor aliciado é inverídico ou de que os fatos foram arquitetados com o fim de prejudicar os recorrentes. Por outro lado, há elementos que reforçam o convencimento do julgador quanto à veracidade das declarações prestadas, como o documento de fl. 182 (Vol. I) [...].

Outrossim, analisando os depoimentos prestados, colhidos sob o crivo do contraditório, verifico inexistirem fatos capazes de macular a credibilidade das declarações do eleitor aliciado e da testemunha que confirmou oferecimento de vantagem em troca de votos. Com efeito, o fato de o eleitor ter devolvido o dinheiro recebido à Polícia Federal e haver sido orientado por advogado a assim proceder justifica-se em face do temor das sanções legais, mas não retira a idoneidade do seu depoimento, nem o invalida, como querem fazer crer os recorrentes. Com efeito, aqui não há falar em coação ou prova forjada, mas em declarações prestadas em Juízo, sob o compromisso do eleitor aliciado de dizer a verdade.

[...]

Assim, tendo em vista que, no caso presente, a anuência, ou ciência, do candidato Robert de Almendra Freitas à operação de compra de votos é fruto do envolvimento de Robert de Almendra Freitas Júnior, pessoa com quem mantém não apenas forte ligação política, mas também familiar, pois se trata do seu filho, é inconteste que também o requisito da anuência restou configurado.

Constata-se, dessa forma, que são demasiadamente frágeis as argumentações lançadas pelos recorrentes, que não se desincumbiram de demonstrar que os fatos não ocorreram como sustentado na inicial e confirmado pelas testemunhas, limitando-se a concluir que a sentença vergastada baseou-se em meras presunções. [...]

Ademais, no caso em apreço, o vasto acervo probatório, consiste, principalmente, nos depoimentos de testemunhas, conforme anteriormente transcritos, demonstra de forma inconteste não somente a ocorrência de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, mas de fatos com claros contornos de abuso de poder econômico, tendo em vista o uso da máquina administrativa e o dispêndio de recursos patrimoniais, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, a denotar abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Há que se ressaltar, ainda, a grande abrangência das práticas ilícitas, que beneficiaram inúmeros eleitores em diversas localidades do Município de José de Freitas, como as comunidades São Pedro e Tinguis e os bairros Matinha e Deus Me Deu.

Com efeito, o exame atento dos depoimentos das testemunhas permite-nos extrair elementos que revelam a nítida intenção eleitoreira das obras e serviços realizados sob a gestão do Chefe do Executivo Municipal e então candidato à reeleição, evidenciando que não se tratava de mera e regular continuidade dos atos da Administração Pública, mas de mau emprego dos recursos públicos, suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder econômico.

[...]
Ademais, considerando que os atos em questão - construção de escola pública, realização de obras e fornecimento de materiais para possibilitar o acesso da população a serviços de abastecimento de água em certas comunidades e de fornecimento de energia elétrica em outras, foram realizadas na administração do impugnado, então prefeito, o qual tinha o dever de acompanhar e participar efetivamente de todas as atividades desenvolvidas pelo Município, principalmente dos atos deste jaez e, ainda, que, conforme se observa dos depoimentos, o próprio Prefeito participou de reuniões sobre a execução de algumas dessas atividades e até mesmo de evento de inauguração, não há como admitir que não tinha ciência dos fatos, praticados com o indisfarçável objetivo de conspurcar a liberdade de voto e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, afetando o equilíbrio da disputa.

É inegável, portanto, que as ações do candidato governante à reeleição, pessoalmente e por meio de seus apoiadores políticos e cabos eleitorais, corrompendo a formação autônoma de opinião de eleitores carentes, ora através da promessa e entrega de dinheiro e outras vantagens em troca de votos, ora através da utilização eleitoreira de realização de obras públicas, desvirtuou a vontade popular, suprimiu a igualdade entre os concorrentes no prélio eleitoral e, por consequência, influenciou o resultado das eleições, configurando não apenas captação ilícita de sufrágio e corrupção eleitoral - termo utilizado pelo art. 14, § 10 da Constituição Federal, cujo raio de alcance material é o mais abrangente possível e compreende o conceito de captação ilícita de sufrágio, mas verdadeiro abuso de poder econômico.

Nesse ponto, vale registrar que os fatos noticiados pela Coligação recorrida que restaram devidamente comprovadas são suficientes ao atendimento dos requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo, pois, in casu, houve sim prática de conduta abusiva, distorção da manifestação popular e reflexo dessa distorção no resultado das eleições.

[...].

Está claro o propósito de reexame do conjunto fático-probatório pelos recorrentes, o que é inviável nesta sede recursal por força das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Merece prosperar, contudo, o recurso especial no tocante à declaração de inelegibilidade do primeiro recorrente. A procedência da AIME enseja, tão somente, a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade à falta de previsão normativa, consoante entendimento recente desta Corte, verbis:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.

1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que a grande quantidade de obras e serviços realizados em município às vésperas das eleições - que, na sua maioria, não eram essenciais ou atos de mera gestão - tiveram conotação eleitoral e configuraram abuso do poder econômico com potencialidade suficiente para desequilibrar a disputa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa.

Agravos regimentais não providos.

(AgR-REspe nº 51586-57/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 1.3.2011, DJe 10.5.2011)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do RITSE, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a declaração de inelegibilidade de Robert de Almendra Freitas, mantida a cassação dos mandatos dos recorrentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de setembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

Última atualização ( Qui, 01 de Dezembro de 2011 01:32 )
 

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