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Escrito por Saraiva    Sáb, 27 de Agosto de 2016 07:01    PDF Imprimir Escrever e-mail
Ministro dá provimento a recurso que pede a cassação de 3 vereadores de José de Freitas

O ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática proferida por volta das 17h33min da última sexta-feira (26 de agosto de 2016) deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 27921, que está pedindo que seja reformado um acórdão do TRE-PI e que sejam cassados os mandatos de três vereadores do município de José de Freitas-PI.

O recurso foi dado entrada no TSE, pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e pelo suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu, que estão pedindo a anulação do registro da chapa completa pela a qual os três vereadores conseguiram se eleger, nas eleições de 2012.  Segundo a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador Arnaldo Abreu, teria ocorrido fraude na chapa em que os três parlamentares josedifreitenses se elegeram. “Tendo em vista a relevância da matéria versada nos autos, entendo que o recurso especial demanda melhor análise, sem prejuízo de novo exame dos seus requisitos de admissibilidade”, afirma o ministro Henrique Neves em sua decisão sobre esse caso de José de Freitas-PI, que é considerado emblemático por alguns ministros do TSE.

“Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória Que o Povo Quer e por Arnaldo de Oliveira Abreu, com base no art. 36, § 7°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial”, concluiu o ministro Henrique Neves em sua decisão.

O ministro Henrique Neves determina ainda em sua decisão monocrática que sejam intimados os vereadores para que eles apresentem contrarrazões no recurso especial e que depois sejam remetidos os autos à Procuradoria Geral Eleitoral para que esta se manifeste sobre o mérito do recurso especial. Depois, o processo será novamente concluso ao ministro Henrique Neves para que ele faça o seu relatório sobre o caso e em seguida peça que seja colocado em pauta de julgamento do TSE. Por volta das 18h36min da última sexta-feira (26 de agosto de 2016), o processo foi encaminhado à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição do Tribunal Superior Eleitoral (CPADI), para adotar as providências determinadas pelo ministro Henrique Neves.    Ministro Henrique Neves da Silva

Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento nº 27921 foi recebido no TSE no dia 24 de junho de 2016. O recurso foi distribuído ao ministro Henrique Neves da Silva porque ele já é relator do Recurso Especial Eleitoral nº 24342 que trata do mesmo caso, em que os três vereadores de José de Freitas são acusados de terem vencido as eleições em 2012, fazendo parte de uma chapa que a Coligação Vitória Que o Povo Quer, acusa de ter ocorrido fraude ou corrupção durante as eleições de 2012.

O agravo que foi dado provimento na última sexta-feira (26 de agosto de 2016), pelo ministro Henrique Neves foi encaminhado ao TSE, por determinação do presidente do TRE-PI, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, depois que o advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola, que defende os três vereadores, apresentou contrarrazões no referido recurso, no dia 3 de junho deste ano (2016), através do Protocolo nº 16.830/2016.

Vereadores investigados no processo

Além dos três vereadores, mais dois candidatos são investigados na ação eleitoral. A Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu, impetraram o novo recurso, através do advogado Edson Vieira Araújo. O agravo de instrumento foi dado entrada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no dia 24 de maio deste ano (2016). O advogado Edson Vieira pediu que o recurso fosse encaminhado ao TSE, para que seja reformulada uma decisão do TRE-PI e casse os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de Karllos Augusto Sampaio Júnior, todos do PSDC. Edson Vieira ingressou com o agravo de instrumento, depois que o presidente do TRE-PI, através de decisão interlocutória no dia 16 do mês de maio deste ano, negou seguimento ao TSE a um recurso especial eleitoral que pede a cassação dos três vereadores.José de Freitas-PI, onde um prefeito foi cassado em 2009, por compra de votos em 2008

A Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu, ingressaram com o recurso especial, que foi negado seguimento, depois que o TRE-PI, no dia 26 de abril deste ano (2016), negou embargos de declaração na AIME nº 149 e manteve os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de Karllos Augusto Sampaio Júnior. O advogado Edson Vieira alega que houve fraude na chapa em que os três vereadores conseguiram se eleger nas eleições de 2012. A decisão interlocutória do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí foi publicada no dia 18 de maio de 2016, no Diário Eletrônico da Justiça nº 88 nas páginas 7, 8 e 9.

Relembre mais o caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, na manhã do dia 1º de março de 2016, negou provimento a um recurso da Coligação Vitória Que o Povo Quer e do suplente de vereador Arnaldo de Oliveira Abreu, interposto na AIME nº 149, e manteve os mandatos dos vereadores Antônio da Costa Monteiro, Roberval Sinval de Moura Carvalho e de José Luiz de Sousa, todos do PSDC. Este último já teve o mandato extinto em outro processo, no dia 22 de março de 2016, por compra de votos nas eleições de 2008, e assumiu no seu lugar na Câmara de José de Freitas, Karllos Augusto Sampaio Júnior, que era o primeiro suplente do PSDC.

Tribunal Superior Eleitoral

Veja a decisão do ministro Henrique Neves que deu provimento ao recurso de José de Freitas:


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 279-21.2016.6.00.0000 - CLASSE 6 JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Agravantes: Coligação Vitória que O Povo Quer e outro

Advogados: Edson Vieira Araújo - OAB: 3285/PI e outros

Agravados: Roberval Sinval de Moura Carvalho e outros

Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa - OAB: 8570/PI e outros

Agravado: António José da Silva

Agravada: Celsa Maria Gomes da Silva

Agravado: Celson Bezerra de Carvalho

Agravada: Cristiane Resende Pessoa

Agravado: Edson Pereira da Silva

Agravado: Estevam Nunes Santiago

Agravado: Gilmar Oliveira Leite

Agravado: João de Deus Moreira Lima

Agravado: José Francisco Alves dos Santos

Agravado: José Luz da Silva

Agravado: José Pereira dos Santos Sobrinho Filho

Agravada: Maria Anita Craveiro da Rocha Neta

Agravado: Ricardo Alves dos Santos

Agravado: Partido Social Democrata Cristão (PSDC) - Municipal

Agravado: Partido Republicano Progressista (PRP) - Municipal

Agravado: Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Municipal

Agravado: Manoel Pereira das Neves

DECISÃO

A Coligação Vitória que o Povo Quer e Arnaldo de Oliveira Abreu interpuseram agravo (fls. 631-656) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 537-541) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de impugnação de mandato eletivo por fraude eleitoral, ajuizada pelos agravantes em desfavor dos candidatos eleitos e suplentes ao cargo de vereador do Município de José de Freitas/PI no pleito de 2012, António da Costa Monteiro, Francisco Xavier da Rocha, José Luiz de Sousa, Karllos Augusto Sampaio Júnior e Roberval Sinval de Moura Carvalho.

Al n° 279-21.2016.6.00.0000/PI

O Presidente do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, consignou o seguinte (fls. 627-630):

Cuida-se de Recurso Especial aviado, às fls. 598/625, pela Coligação "Vitória que o Povo Quer" e Arnaldo de Oliveira Abreu em face do Acórdão TRE/PI n° 149, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. VEREADOR. SENTENÇA PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREENCHIMENTO DE COTAS POR SEXO, ART. 10, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 14, § 10, DA CF/88. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Eventual ofensa à regra contida no art. 10, § 3°, da Lei Eleitoral, segundo a qual, para as eleições proporcionais, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% "para candidaturas de cada sexo", não merece ser configurada como fraude eleitoral para fins de cabimento de AIME.

2. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, manejou-se Recurso Especial, que foi provido para determinar que o TRE/PI, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permita que a ação de impugnação siga seu curso normal e legal. Assim, a Corte Eleitoral, em novo julgamento, decidiu pelo desprovimento do recurso, tendo sido apresentado aclaratórios, os quais foram rejeitados e considerados manifestamente protelatórios e, por conseguinte, aplicada a sanção prevista no art. 275, § 4° do Código Eleitoral. Por oportuno, cito as ementas das aludidas decisões.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AIME. OBSCURIDADE. DÚVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO.

1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. (ED-RO Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n° 60283 - Palmas/TO. Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2010).

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já Al n° 279-21.2016.6.00.0000/PI decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja, no acórdão, algum dos vícios a que se refere o art. 275 do CE.

4. Embargos rejeitados. (Acórdão 149-A, de 04.02.2014).

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. VEREADOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE VICIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PARA PREENCHIMENTO DE COTAS POR SEXO. ART. 10, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A imposição das sanções legais atinentes às graves condutas de vício de consentimento, fraude e captação ilícita de sufrágio nas eleições exige a prova cabal da autoria e da materialidade dos delitos.

2. Quando as provas constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, forçoso reconhecer a improcedência dos pleitos exordiais. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 149-B, de 10.03.2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a atinente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente.

2. Tendo a Corte Eleitoral se manifestado fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese dos embargantes, não há que se falar em vício a ser sanado ou esclarecido pela via dos embargos de declaração.

3. A oposição de embargos de declaração reiterando temas já analisados, além de revelar a total desnecessidade do apelo, demonstra o seu intento manifestamente protelatório, atraindo a aplicação da sanção do § 4° do art. 275 do Código Eleitoral.

4. Embargos rejeitados e declarados manifestamente protelatórios. (Acórdão 149-C, de 26.04.2016)

Alegam os Recorrentes que o Acórdão referente aos embargos de declaração violou o art. 14 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, nos termos do aludido dispositivo, dever-se-ia ter sido aplicada a nova redação da lei relativa à sanção a ser imposta nos 8 Al n° 279-21.2016.6.00.0000/PI casos de embargos manifestamente protelatórios, ou seja, não poderia ter sido considerado o vetusto texto do art. 275, § 4° do Código de Processo Civil, que previa a não suspensão do prazo para interposição de recurso e, sim, o art. 275, § 6° do citado Código que estabelece apenas a fixação de multa. Argumentam que, além de o Acórdão ter se baseado em dispositivo revogado, ainda, carece de fundamentação relativa ao caráter protelatório. Enfatizam que o simples exame dos vícios apontados já demonstra a ausência de qualquer caráter protelatorio, razão pela qual é evidente a violação ao art. 275, §§ 5° e 6° do Código Eleitoral. Sustentam que o Acórdão contrariou o disposto nos arts. arts. 5°, XXXV, LV e LI V e 93, IX da Constituição Federal, pois não respeitou o direito ao duplo grau de jurisdição, bem como os princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, bem como negou a prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação sobre todas as questões suscitadas.

Asseguram que o Acórdão, ao julgar improcedente a ação, feriu os arts. 14, § 10 da Constituição Federal, 10 § 3° e 41-A da Lei 9.504/97, uma vez que há provas suficientes de vício de consentimento e de fraude eleitoral, caracterizando, portanto, a prática de corrupção eleitoral e de captação ilícita de sufrágio. Salientam que o TRE/PI, diversamente do entendimento de outros Tribunais, compreendeu que não teria havido fraude eleitoral.

Por fim, requerem o conhecimento e provimento do Recurso Especial a fim de que seja afastada a aplicação do art. 275, § 4° do Código Eleitoral e, ainda, que seja dado provimento ao apelo para reformar o Acórdão e anular o registo da chapa completa de vereadores e, consequentemente, cassar o mandato dos ora recorridos e, caso se entenda que não há elementos suficientes para decidir o mérito da causa em proveito dos Recorrentes [sic], seja provido o recurso para cassar o acórdão proferido nos embargos, determinando que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões suscitadas.

É, em síntese o relatório. Decido.

De início, verifica-se que o Recurso Especial foi manejado intempestivamente. Acerca do prazo recursal, dispõe o art. 276, § 1°, in verbis, que:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

l - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

(...)

§ 1° É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos Al n° 279-21.2016.6.00.0000/PI n° l, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do n° II, letra a. (negritado).

Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão, às f Is. 537/541, foi publicado em 15.03.16. Em face do referido aresto, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e declarados manifestamente protelatórios, aplicando-se aos Embargantes a sanção prevista no art. 275, § 4° do Código Eleitoral.

Assim, considerando que os embargos foram considerados protelatórios e, por conseguinte, com base no art. 275, § 4° do Código Eleitoral (redação antiga - a qual o Tribunal entendeu que deveria ser aplicada), não restou suspenso o prazo para interposição de Recurso Especial, a conclusão inarredável é que o prazo de três dias para apresentação do Recurso Especial contar-se-ia a partir da publicação do Acórdão de fls. 537/541.

Desta forma, tendo em vista que o Recurso Especial somente foi aviado em 06.05.16, ou seja, depois de findado o tríduo legal, o apelo não deve ser admitido.

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Recurso Especial, em razão de sua intempestividade, motivo pelo qual nego-lhe seguimento.

O Tribunal a quo, na análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante, considerou-os manifestamente protelatórios, asseverando que, "tendo em vista a matéria em exame ter sido devidamente enfrentada por este Regional, sem qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, VOTO pelo conhecimento dos presentes embargos e, no mérito, por seu desprovimento, aplicando-se ao embargante a sanção prevista no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral" (fl. 595v-596).

O agravante alega que "o conhecimento dos únicos embargos de declaração, com a finalidade de PREQUESTIONAMENTO da matéria, mostra-se contraditório ao seu caráter protelatório" (fl. 636).

Tendo em vista a relevância da matéria versada nos autos, entendo que o recurso especial demanda melhor análise, sem prejuízo de novo exame dos seus requisitos de admissibilidade.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela Coligação Vitória que O Povo Quer e por Arnaldo de Oliveira Abreu, com base no art. 36, § 7°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial.

Tendo em vista a decisão de fl. 71, proferida pelo Juízo da 24a Zona Eleitoral do Piauí, contra a qual não houve recurso, excluam-se da autuação os nomes de António José da Silva, Celsa Maria Gomes da Silva, Celson Bezerra de Carvalho, Cristiane Resende Pessoa, Edson Pereira da Silva, Estevam Nunes Santiago, Gilmar Oliveira Leite, João de Deus Moreira Lima, José Francisco Alves dos Santos, José Luz da Silva, José Pereira dos Santos Sobrinho Filho, Maria Anita Craveiro da Rocha Neta, Ricardo Alves dos Santos, Diretórios Municipais dos partidos PSDC, PRP, PTC e Manoel Pereira das Neves.

Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões ao recurso especial.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para que esta se manifeste sobre o mérito do recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro Henrique  Neves da Silva

 

Relator

Última atualização ( Sáb, 27 de Agosto de 2016 07:17 )
 

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