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Escrito por Saraiva    Sex, 21 de Outubro de 2016 15:09    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador da República pede ao Tribunal Regional Eleitoral que mantenha a condenação da candidata a prefeita Maria Freitas

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Israel Gonçalves Santos Silva, em parecer apresentado na Representação nº 135-71.2016.6.18.0024, está pedindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que seja mantida a condenação da candidata a prefeita de José de Freitas-PI, Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas (PSB), que foi condenada pelo juiz da 24º Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, a pagar uma multa de 5 mil reais, por realizar propaganda irregular, durante a campanha eleitoral deste ano de 2016.

Em seu parecer datado do dia 18 de outubro de 2016, o procurador Israel Gonçalves afirma que o juiz eleitoral Lirton Nogueira Santos agiu corretamente ao aplicar a multa na candidata Maria Freitas, por propaganda irregular, por meio de engenhos ou de equipamentos publicitários que se assemelham ou causam efeito visual de autdoor. O recurso da candidata Maria Freitas com o parecer do procurador Israel Gonçalves que está requerendo o seu desprovimento foi recebido pela juíza Maria Célia Lima Lúcio, que é a relatora do processo no TRE-PI, por volta das 8h49min da última quinta-feira (20 de outubro de 2016). Agora, a relatora vai analisar o processo, proferir o seu voto e depois pedir pauta para que o recurso seja julgado pelo Pleno do TRE-PI, que vai decidir se reformará ou manterá a condenação da candidata a prefeita Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Israel Gonçalves

Relembre o caso

A sentença que condenou a candidata a prefeita Maria Freitas foi proferida no dia 20 de setembro de 2016 pelo juiz Lirton Nogueira Santos, da 24ª Zona Eleitoral no Piauí. De acordo com a decisão do juiz Lirton Nogueira, a candidata Maria Freitas tinha conhecimento da propaganda irregular e inclusive fez pose para ser fotografada ao lado do instrumento de propaganda, que foi o objeto da Representação nº 0000135-71.2016.6.18.0024 feita no dia 14 de setembro de 2016, pelo Ministério Público Eleitoral de José de Freitas. Na sentença, o juiz Lirton Nogueira determina que a multa de 5 mil reais aplicada a candidata Maria Freitas seja recolhida no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da representação eleitoral.

Imagem:Reprodução do Google

Essa é a propaganda pela qual a candidata Maria Freitas foi condenada a pagar multa

Segundo o Ministério Público Eleitoral foi utilizado na campanha da candidata a prefeita Maria Freitas, de forma irregular, uma vestimenta amarela que comporta cinco pessoas de forma confortável, com o intuito de motivar transeuntes e simpatizantes, na qual consta as inscrições do “PSB 40”, que representaria um autdoor móvel, o que não é permitido pela legislação eleitoral. De acordo ainda com o Ministério Público Eleitoral, a vestimenta amarela, tipo autdoor foi utilizada em uma caminhada no bairro Santa Rosa, assim como em outros eventos políticos da campanha eleitoral da candidata Maria Freitas.

Imagem:Saraivareporter.com

Juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira, condenou a candidata Maria Freitas

Na representação do MPE foi requerida a concessão de uma liminar para determinar a apreensão da vestimenta amarela com as inscrições “PSB 40”. O Ministério Público Eleitoral pediu a condenação máxima de multa para a candidata Maria Freitas, que seria de 15 mil reais, mas o juiz eleitoral Lirton Nogueira, após analisar o caso, decidiu aplicar a multa mínima que é de 5 mil reais. A condenação de Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas foi de acordo com o artigo 39, parágrafo 8º da Lei 9.504/97.

Imagem:Reprodução do Google

Candidata a prefeita Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas

Veja o parecer do procurador Israel que pede para manter a condenação da candidata Maria Freitas:


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Representação nº 135-71.2016.6.18.0024 – Classe 42

Protocolo: 48.707/2016

Assunto: Representação– Recurso - Eleições- Propaganda Política - Propaganda Eleitoral – Outdoors- Procedência em parte Aplicação de Multa - Pedido de Reforma de Decisão

Recorrente: Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas, candidata a prefeita Recorrido: Ministério Público Eleitoral

Excelentíssimo Senhor Relator,

I – Relatório

Trata-se de RECURSO, em sede de Representação, interposto por Maria das Graças Basilio de Almendra Freitas, candidata ao cargo de prefeita no Município de José de Freitas em face da decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular mediante outdoor instaurada pelo Ministério Público Eleitoral.

Autos enviados para apreciação do Procurador Regional Eleitoral às fls.65. II –

Preliminar- Nulidade- Inexistência

A representada, ora recorrente, sustenta nulidade da sentença em virtude de suposta ausência de fundamentação.

A alegativa não prospera. Isso porque a decisão analisou todos os pontos necessários ao deslinde do presente caso. Além disso, encontra-se sobejamente fundamentada. O Juiz Eleitoral aplicou os dispositivos legais, bem como a jurisprudência correlata, perfazendo-se o devido processo legal.

Dessa forma, opino pelo não acolhimento da preliminar.

III– Da caracterização da propaganda irregular mediante outdoor

De saída, a recorrente afirma que a propagada questionada é legal, pois apresenta natureza intrapartidária tendo sido veiculada somente na convenção. Sem razão.

Analisando os documentos que instruíram a petição inicial (fotografias de fls. 13/14) é notório que a propaganda realizada não ostenta natureza intrapartidária. Trata-se de vestimenta amarela que comporta 05 (cinco) pessoas, na qual consta a inscrição “PSB 40”, partido integrante da coligação, a qual a representada lançou seu nome para disputar o cargo de prefeita.

Assevero, outrossim, que a propaganda não foi direcionada apenas aos convencionais. A fotografia de fls. 13 demonstra que o engenho publicitário foi utilizado também em via pública.

Com efeito, a lei nº 9.504/97 (§ 1º do art. 36-A), bem como a Res. TSE nº 23.457/15 (§ 1º do art. 1º), disciplinam a propaganda intrapartidária, senão vejamos:

Art. 36.A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

A representada, tentando se esquivar da responsabilidade pela propaganda irregular, afirma que não existe nenhuma lei eleitoral que proíbe o artefato por ela utilizado para se beneficiar politicamente. O argumento é absurdo.

Infere-se dos dispositivos legais que a propaganda intrapartidária não pode ser realizada de forma arbitrária pelo postulante a cargo eletivo. Com efeito, andou bem o legislador ao especificar os destinatários (convencionais), forma (fixação de faixas e cartazes) e sua finalidade (indicação de nome para disputar o pleito), não autorizando os pretensos candidatos a desviarem a sua finalidade, com o claro desígnio de praticar propaganda eleitoral irregular.

Logo, podemos concluir que a propaganda realizada pela recorrente não detém natureza de propaganda intrapartidária.

Enveredando pelo mérito, passo à análise da propaganda mediante outdoor e, para isso, colaciono o teor do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, bem como do art. 20, § 1º e § 2º da Res. TSE nº 23.457/2016. Senão vejamos:

Art.39 (…)

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

A recorrente sustenta não restar configurada propaganda mediante outdoor, haja vista a natureza móvel do engenho publicitário (utilizado por simpatizantes); asseverando, ainda, a ausência de perícia para saber as medidas do artefato.

Observando o teor do dispositivo legal é possível concluir pela prescindibilidade tanto da natureza fixa quanto da perícia para aferir as medidas da propaganda. Com efeito, o legislador coibiu a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários que se assemelhem ou causem efeito de outdoor e, nessa linha decide o c. TSE:

Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato. 1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, bem como que - dadas as circunstâncias do caso concreto - dela o beneficiário teve prévio conhecimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 375310, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/06/2011, Página 31 )

E na trilha desse raciocínio a análise das fotografias de fls. 13/14 demonstram, de forma induvidosa, que a propaganda sob apreciação caracterizou-se como outdoor, consoante bem destacou o Parquet em sua representação (fls. 03):

“O meio ilegal questionado na presente representação eleitoral é o demonstrado nas fotografias em anexo, o qual caracteriza a utilização de um outdoor móvel, tratando-se de uma vestimenta amarela, que comporta 05 (cinco) pessoas confortável com o intuito de motivar transeuntes e simpatizantes, na qual consta as inscrições “PSB 40. O meio de propaganda eleitoral em tela, por se tratar de um recurso publicitário, faz a divulgação ilícita da campanha de MARIA DAS GRAÇAS BASÍLIO DE ALMENDRA FREITAS ao cargo de prefeita municipal em caminhadas, atos e encontros políticos em José de Freitas.”

No que tange ao prévio conhecimento, constitui fato incontroverso, pois nas fotografias de fls. 13/14, a recorrida posa ao lado do outdoor ilícito.

Por fim, em relação à penalidade aplicada, a recorrente pede sua exclusão ou, alternativamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para seja aplicada de forma solidária e não individualmente, vez que a chapa é única, una e indivisível (vota-se nos dois ao mesmo tempo, prefeito e vice-prefeito).

Em relação ao candidato a vice-prefeito, não é parte na presente demanda, razão pela qual não merece amparo o pedido da recorrente.

Quanto à sanção, o Juiz concluiu pelo pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à representada Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas em solidariedade com Partido Socialista Brasileiro de José de Freitas nos termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 acima transcrito c/c o art. 241 caput e parágrafo único, do Código Eleitoral que dispõe:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Assim, em percuciente análise da pena aplicada, é possível concluir pelo acerto dos critérios, bem como dos valores da condenação efetuados pelo Juiz Eleitoral.

III – Conclusão

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso; pelo NÃO ACOLHIMENTO da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.

Teresina, 18 de outubro de 2016.


Israel Gonçalves Santos Silva

Procurador Regional Eleitoral

Última atualização ( Sex, 21 de Outubro de 2016 15:32 )
 

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