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Procurador diz que coligação de José de Freitas cometeu abuso de poder e pede cassação dos diplomas de 10 candidatos a vereadores |
O PV de José de Freitas apresentou 26 candidatos a vereadores em 2016, e o procurador Israel Gonçalves, no seu parecer, está pedindo que sejam computados os votos apenas para os 16 candidatos mais votados. Caso o TRE-PI decida seguir o parecer do procurador, dez destes candidatos teriam os diplomas cassados. “No caso em tela, como não se sabe a estratégia utilizada pelos partidos para a escolha de seus candidatos, vejo que a decisão popular deve ser considerada nesta oportunidade e, assim, considerados válidos apenas os votos dados a 16 (dezesseis) candidatos da Coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE”, as cinco candidatas que efetivamente o foram: Nerci Campos de Oliveira, Maria das Graças Santos Cruz, Layane Alves da Silva, Maria de Lourdes Pereira dos Santos, Antônia Maria da Anunciação Alves de Almeida e os 11 (onze) candidatos mais votados: José Antônio Cardoso da Silva, Claudomires Cardoso do Nascimento, Antônio Marcos da Cunha Barbosa, Joniel Robert Alves Lemos, Antônio Pereira da Rocha, Erimar de Oliveira Costa, Raimundo Andrade da Silva Filho, Adonias Lopes de Souza, Evaldo Gonçalves Lima, Francisco Saraiva de Sousa e Francisco dos Santos”, diz o procurador em seu parecer.Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Israel Gonçalves “Após a soma dos votos destinados aos candidatos que estariam dentro da quota legal (mais votos de legenda) e a exclusão dos votos considerados nulos, deve-se proceder o recálculo do quociente partidário com fundamento nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral e artigo 5º da Lei nº 9.504/97”, afirma Israel Gonçalves no seu parecer que é datado do dia 13 de junho de 2017. “A ponderação imprime uma solução justa ao presente caso, haja vista obedecer tanto a igualdade de gênero, constitucionalmente consagrada quanto a regra da cota mínima, sem subtrair do povo a soberania do voto, mostrando-se mais legítimo do que anular 100% dos votos conferidos à Coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE”, afirma Israel Gonçalves em seu parecer. “Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para reconhecer o abuso de poder na formação da coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE” e cassar os diplomas conferidos aos candidatos que ultrapassaram a quota efetiva de participação por gênero, declarando nulos os votos a eles destinados, na forma da fundamentação supracitada”, assim concluiu o seu parecer o procurador Israel Gonçalves Santos Silva. A ação de investigação judicial eleitoral contra a Coligação Com a Força da Liberdade do PV e PC do B de José de Freitas foi recebida pelo relator no TRE-PI, juiz federal Geraldo Magela e Silva Meneses, por volta das 9h16min da última quarta-feira (14 de junho de 2017), que agora vai analisá-la, fazer o seu relatório e depois determinar que seja colocada em pauta de julgamento no Pleno do TRE.Juiz federal Geraldo Magela é o relator do processo no TRE-PI Juiz da 24ª Zona Eleitoral julgou a ação improcedente O promotor de Justiça, Sérgio Reis Coelho, da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, interpôs no dia 9 de março de 2017, o Recurso Ordinário nº 3.589, pedindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que seja reformada a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, que julgou improcedente a AIJE nº 27775, e que casse o mandato do vereador de José de Freitas-PI, José Antônio Cardoso da Silva, o Zé Totó, do PV. A ação de investigação judicial eleitoral contra o vereador Zé Totó e mais 25 candidatos a vereadores do PV e do PC do B de José de Freitas foi julgada improcedente pelo juiz Lirton Nogueira, no dia 22 de fevereiro deste ano (2017). O magistrado Lirton Nogueira Santos julgou a ação improcedente com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e também julgou extinto sem julgamento do mérito a mesma ação eleitoral que também foi impetrada pelo promotor Sérgio Reis contra a Coligação 1ª Via Com a Força da Liberdade.Juiz da 24ª Zona Eleitoral do Piauí, Lirton Nogueira Santos julgou a ação improcedente O juiz Lirton Nogueira julgou improcedente a AIJE impetrada pelo Ministério Público Eleitoral contra o vereador José Antônio Cardoso da Silva, o Zé Totó e mais 25 candidatos a vereadores, com base no artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90 combinado com o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Na ação de investigação judicial eleitoral, o promotor Sérgio Reis que recorreu ao TRE-PI alega que teria ocorrido fraude e abuso de poder político na chapa proporcional em que o vereador Zé Totó se elegeu no dia 2 de outubro de 2016, com 394 votos. O juiz Lirton Nogueira entendeu que não existiu fraude na chapa e nem abuso de poder político e por isso julgou a ação eleitoral improcedente. “Ainda que se reconhecesse a existência de fraude, não há qualquer prova nos autos que demonstre a participação, aquiescência ou mesmo a ciência dos demais candidatos ou mesmo da coligação com os supostos atos fraudulentos”, diz o juiz Lirton Nogueira em sua decisão. “Assim, aplicando-se para o caso em espécie o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o qual distribui o ônus probatório entre as partes, determinando que cabe ao autor, no caso, o MPE, provar os fatos alegados na inicial, hei por bem em considerar os fatos informados pelo investigante como desprovidos de comprovação, razão pela qual não reconheço a fraude eleitoral enunciada na exordial”, afirma o juiz eleitoral Lirton Nogueira em sua decisão.Promotor Sérgio Reis recorreu da decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral Inconformado com a decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral, o promotor Sérgio Reis recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que vai decidir se mantém a sentença do juiz Lirton Nogueira ou se cassa o mandato do vereador Zé Totó. A AIJE que foi julgada improcedente pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral do Piauí foi impetrada na Justiça Eleitoral de José de Freitas, pelo promotor Sérgio Reis, no dia 15 de dezembro de 2016. Veja o parecer do procurador que pede para cassar diplomas de 10 candidatos:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 277-75.2016.6.18.0024 - Classe 3 Procedência: José de Freitas/PI (24ª Zona Eleitoral- José de Freitas) Relator: Juiz Geraldo Magela e Silva Meneses Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral- Recurso- Percentual mínimo por sexo-Fraude- Improcedência- Pedido de reforma da decisão Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: José Antônio Cardoso da Silva (vereador eleito); Solange Barbosa de Oliveira, Maria do Amparo Lopes Gomes (candidatas não eleitas ao cargo de vereadora); Claudomires Cardoso do Nascimento, Antônio Marcos da Cunha Barbosa, Joniel Robert Alves Lemos, Antônio Pereira da Rocha, Erimar de Oliveira Costa, Raimundo Andrade da Silva Filho, Adonias Lopes de Souza, Evaldo Gonçalves Lima e Francisco Saraiva de Sousa (suplentes de vereadores) Excelentíssimo Senhor Relator, Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por seu representante em desfavor de José Antônio Cardoso da Silva (vereador eleito); Solange Barbosa de Oliveira, Maria do Amparo Lopes Gomes (candidatas não eleitas ao cargo de vereadora); Claudomires Cardoso do Nascimento, Antônio Marcos da Cunha Barbosa, Joniel Robert Alves Lemos, Antônio Pereira da Rocha, Erimar de Oliveira Costa, Raimundo Andrade da Silva Filho, Adonias Lopes de Souza, Evaldo Gonçalves Lima e Francisco Saraiva de Sousa (suplentes de vereadores). Inicial (fls. 02/24) acompanhada de documentos (fls. 25/137). Defesa (fls.200/211) e documentos anexos (fls. 213/279). Termo de audiência (fls. 289/292). Alegações finais dos investigados (fls. 297/307) e do investigante (fls. 308/313). Sentença julgando extinta sem julgamento de mérito a presente ação em face da Coligação “1ª Via-Com a Força da Liberdade”, nos termos do art. 485, VI do CPC e improcedente o pedido em face dos investigados(fls. 314/318). Inconformado, o investigante interpôs recurso eleitoral (fls. 324/336). Contrarrazões do investigado José Antônio Cardoso da Silva (fls. 339/349). II- Preliminar. Falta de interesse recursal. Improcedência O candidato recorrido inaugura sua defesa, em contrarrazões, alegando que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença. Com efeito, não é suficiente mera insurgência contra a decisão atacada. Imprescindível a exposição das razões de fato e de direito no recurso eleitoral, a fim de se pleitear a reforma da sentença (princípio da dialeticidade recursal). Nesse ponto, uma simples leitura do recurso eleitoral, objeto de análise, evidencia a carência de supedâneo jurídico da preliminar em tela. O recurso encontra-se fundamentado, razão pela qual manifestome pela improcedência da preliminar. III- Mérito. Abuso de poder (candidaturas fictícias). Configuração O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 prevê: Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). (...) § 3 o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª Ed. 2016, p. 364) ensina a respeito da “quota de gênero”: “A intenção é garantir um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do País, já que o pluralismo constitui fundamento da República brasileira, estando entre seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para além da promoção da dignidade da pessoa humana.” O descumprimento da referida norma, por meio do registro de candidaturas fictícias, que visam somente ao preenchimento dos percentuais exigidos por lei constitui fraude eleitoral. Em semelhante caso, do mesmo município do Piauí, o TSE decidiu: “O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26). Considerando que “Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito” (Recurso Especial Eleitoral nº 63184, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo192, Data 05/10/2016, Página 68/70), passamos à análise dos fatos e provas insertos neste caderno processual, a fim de verificarmos a consumação do mencionado ilícito. A decisão recorrida julgou os pedidos da presente ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, improcedentes. Extrai-se da sentença: “Assim, aplicando-se para o caso em espécie o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual distribui o ônus probatório entre as partes, determinando que cabe ao autor provar os fatos alegados na inicial, hei por bem em considerar os fatos informados pelo investigante como desprovidos de comprovação, razão pela qual não reconheço a fraude eleitoral enunciada na exordial.” Ao revés da linha de raciocínio acima, as provas, em anexo, demonstram, de forma clara, o abuso de poder perpetrado pelos investigados e consubstanciado no registro de candidaturas fantasmas em evidente benefício dos candidatos pertencentes à Coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE”, em especial, os ora recorridos. Os investigados registraram suas candidaturas pela coligação do Partido Verde- PV e Partido Comunista do Brasil (PC do B). À época das eleições 2016, protocolizaram o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o qual foi deferido, pois a cota de gênero, dentre outros requisitos, foi cumprida formalmente, uma vez que apresentaram o percentual mínimo de 30 % de candidaturas do sexo feminino (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Nada obstante, no decorrer da campanha verificou-se que as recorridas, Solange Barbosa de Oliveira, Maria Lopes dos Santos Silva e Maria do Amparo Lopes Gomes não eram efetivamente candidatas. Infere-se dos depoimentos prestados em Juízo pelas demandadas: 1.MARIA LOPES DOS SANTOS SILVA (fls. 290). Às perguntas do Juiz respondeu: “Foi candidata a vereadora nas eleições 2016; que quis ser candidata porque gostava do partido; que foi convidada pelo marido para se filiar ao partido, mas que ela mesmo quis; que já foi candidata na época do Pedro Paulo, pelo PT; que teve 80 e poucos votos na eleição anterior e que nesta não teve voto; que não participou de nenhuma reunião, que o marido era que assistia por ela; que só teve um voto; que foi convidada pelo Faustino para se filiar; que a filiação dela foi feita pelo Edmilson, pelo marido dela e pelo Faustino; que não gostou nada nas eleições; que na prestação de contas não tem nenhum gasto.” A recorrida expressa claramente o desinteresse pela campanha. Isso porque o seu objetivo não era pleitear efetivamente um cargo no Poder Legislativo de José de Freitas, mas preencher as cotas de gênero para que a coligação pudesse implementar candidaturas de seu interesse. O depoimento de Maria Lopes confirma a sua candidatura fictícia, pois não participou das reuniões políticas (seu marido era quem assistia por ela); a sua filiação foi feita pelo Edmilson, pelo marido dela e pelo Faustino. Demais disso, não realizou gastos de campanha. Justifica sua filiação porque gostava do partido. 2.SOLANGE BARBOSA DE OLIVEIRA (fls. 291). Às perguntas do Ministério Público Eleitoral respondeu: “Que nunca tinha sido candidata a cargo eletivo antes; que nunca tinha sido candidata a nada na sua vida; que nunca ajudou nem em campanha eleitoral, nem em outro tipo de eleição; que não lembra a data em que se filiou ao PV; que escolheu o PV porque simpatizou com o partido, que simpatiza com o pessoal do PV e que tinha confiança nas pessoas do partido; que não sabe dizer qual foi a causa que mais lhe atraiu no PV; que sua filiação ao PV foi bem antes de terminar o prazo para filiação para concorrer as Eleições; que antes das eleições não participou de qualquer atividade do partido; que no dia da escolha dos candidatos não estava presente; que soube que o partido já estava procurando candidatos através de seu pai; que era do meio, pois era muito amigo do Edmilson; que seu pai participa da política porque pede votos.” Com Solange Barbosa não foi diferente. Aceitou ser candidata por “simpatia com o pessoal do PV” e, por isso, disponibilizou seu nome para preencher as cotas de gênero. Isso fica claro quando ela afirma que o partido estava procurando candidatos. Esse não era o seu desígnio, mas ajudar seu pai que “era do meio” e “pedia votos”. Em que pese o sigilo do voto, não podemos deixar de registrar que referidas candidatas, apesar do empenho dos familiares em lançarem suas candidaturas, só tiveram um voto. No mínimo estranho, tendo em vista que foram apoiadas pelo marido e pai para lançarem seus nomes e participarem das eleições. Registro, por oportuno, que o recorrido, a fim de afastar o ilícito, desvia o foco das candidaturas fictícias afirmando que as candidatas não foram vítimas de fraude. Aceitaram a candidatura. Decerto não foram vítimas do ilícito, mas participantes ativas do abuso de poder perpetrado e isso está expressamente consignado em suas declarações. 3) MARIA DO AMPARO LOPES GOMES (fls. 292) respondeu às perguntas do Juiz: “(9) foi candidata à vereadora nas eleições 2016 pelo PV; que foi motivada a ser candidata por vontade própria e pelo direito de exercer a cidadania que já tinha sido candidata a vereadora em outros pleitos pelo PT; que desfiliou do PT e filiouse ao PV; que escolheu o PV porque era um partido pequeno e por contas das amizades; que não foi convidada, foi por iniciativa própria e procurou os membros; que não foi convidada por ninguém; que não sabe dizer quanto gastou nas eleições; que no mês da campanha adoeceu da mão com questões neurológicas e teve que desistir; que não teve votos; que atribui a baixa votação à dificuldade de conhecer as pessoas e que como adoeceu resolveu votar num amigo, vez que apenas um voto não a elegeria.(...)” Às perguntas do Ministério Público respondeu: “(…) que tem oito irmãos em José de Freitas e que acha que todos compareceram às urnas; que não sabe precisamente quando adoeceu, mas foi de setembro pra outubro; que não veio em nenhuma noite de novena por causa da doença; que acha que foi por causa da doença e porque as pessoas são falsas que não teve nenhum voto; que na eleição anterior foi candidata pelo PT e que não lembra quantos votos teve; que nas eleições passadas a Dona Fátima Pinto – que era coordenadora da campanha- pediu para ela que participasse apenas para preenchimento de vagas não eletivas; que não foi só ela que foi candidata nessa condição e que também não teve nenhum voto; que nas eleições anteriores também não fez campanha(...)” O depoimento de Maria do Amparo, confirma a ação praticada pelas candidatas de registrarem suas candidaturas de maneira fraudulenta. Observa-se o resultado da impunidade em suas declarações, pois não é a primeira vez que pratica o ilícito. Afirma que, em eleições anteriores, também registrou sua candidatura para o preenchimento de vagas e que não foi só ela. Disse, ainda, não ter feito campanha e sequer sabe quanto gastou. Seus irmãos não votaram nela porque não era candidata e nem ela o fez porque, conforme declarou em Juízo. Procedeu o registro apenas por amizade e para, repiso, “preenchimento de vagas”. O Ministério Público, o Poder Judiciário e a Sociedade não podem aceitar esse comportamento como normal. Isso porque se trata de uma fraude ao Regime Democrático de Direito. Não é o interesse do eleitor, nem tampouco o público, mas os interesses de grupos políticos que prevalecem. Em relação à prova, é oportuno ressaltar que foram colacionados os extratos da prestação de contas final das três investigadas (fls. 95,109 e 123). Observa-se que as candidatas não realizaram nenhuma despesa de campanha. O recorrido argumenta não haver estipulação mínima de valores para gastos eleitorais, questionando uma possível apologia à plutocracia pelo ora investigante. Com efeito, não se trata aqui da cultura do “processo adversarial” como tenta conduzir o demandado, em sede de contrarrazões, mas de demonstrar, por meio de prova documental emitida por essa Justiça Especializada, que as candidatas não efetuaram gastos de campanha porque efetivamente não a realizaram, uma vez tratar-se de “candidatas laranjas”. Nessa senda, é oportuno colacionar pertinente trecho do recurso eleitoral a respeito das peculiaridades da apreciação da prova nesta Justiça Especializada (fls.329): “Veja-se que a tutela da lisura do pleito assume tão especial relevância no ordenamento jurídico pátrio que aparta o julgador da tradicional posição de mero espectador equidistante do conflito, exigindo a assunção, de sua parte, de uma postura ativa. Por isso, preconiza abertamente o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90 que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas da prova produzida, mas também, dos fatos públicos e notórios, bem como dos indícios e presunções...” O único valor declarado se refere a despesas com serviços contábeis da prestação de contas. Esse foi o custo de cada candidatura fictícia para a coligação, R$ 611,00 (seiscentos e onze reais), mas para o cidadão, realçamos que o valor é bem mais caro. Isso porque subtrai a liberdade dos eleitores que não devem estar atrelados a qualquer imposição, seja expressa seja por meios dissimulados, sobretudo, de grupos políticos que defendem interesses próprios em detrimento do bem comum e efetivo cumprimento das normas constitucionais. IV- Benefício político dos investigados Com efeito, para a condenação de candidato pela prática de abuso de poder, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, imprescindível a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. No presente caso, o benefício dos investigados é evidente. Isso porque com as candidaturas fictícias a probabilidade de elegerem candidatos é bem maior, sobretudo, em um contexto de eleições proporcionais. V- Gravidade da conduta Passo à análise da gravidade da conduta. A Lei Complementar nº 135 de 4/06/2010 introduziu no ordenamento jurídico novo paradigma de configuração dos abusos a que se refere o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Decerto, dispõe o inciso XVI do mencionado dispositivo legal que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Pois bem. O ilícito em comento é grave. A uma, em razão do descumprimento da isonomia constitucionalmente assegurada, tanto em relação à quota de gênero quanto em relação ao evidente benefício dos candidatos investigados em detrimento de seus adversários no pleito eleitoral; a duas, a inobservância da norma eleitoral; a três, a prática reiterada da conduta nas eleições 2012 e 2016 pela investigada Maria Lopes. Logo, o abuso praticado, no caso em tela, é hábil a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, bens jurídicos protegidos pela presente ação, sendo desnecessária a alteração do resultado do pleito. Nesse sentido, entende o TSE: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. APOIO POLÍTICO. NEGOCIAÇÃO. CANDIDATOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO. CASSAÇÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 4. Recurso desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 19847, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 219/220). VI- Efeitos da fraude. Vontade popular. Ponderação Verificada a fraude cometida pelos investigados e sua gravidade, passo à análise de suas consequências no resultado das eleições. A presente controvérsia, ao meu ver, apresenta duas possíveis soluções: a primeira consiste na aplicação do percentual prescrito no § 3º, do art. 10, da Lei nº 9.504/97 às candidatas que realmente disputaram os cargos de vereador; a segunda, anular-se por inteiro a participação da coligação infratora, decretando-se a nulidade de todos os votos que os candidatos das coligações receberam. Em relação às hipóteses acima elencadas, sigo a linha intelectiva proposta no voto vencido da Desembargadora Relatora do RE 124-28.2012.6.21.0144, de Planalto/RS, Maria Lúcia Luz Leiria. A citada magistrada, apoiada em decisão do TSE, consignando que a obrigatoriedade do atendimento aos percentuais, previstos no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações. (Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010), decidiu que, nestes casos, é necessário se adequar o quantitativo de candidaturas registradas, tendo-se por base as candidaturas da minoria de sexo realmente existentes. Senão vejamos. No caso em tela, como não se sabe a estratégia utilizada pelos partidos para a escolha de seus candidatos, vejo que a decisão popular deve ser considerada nesta oportunidade e, assim, considerados válidos apenas os votos dados a 16 (dezesseis) candidatos da Coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE”, as cinco candidatas que efetivamente o foram: Nerci Campos de Oliveira, Maria das Graças Santos Cruz, Layane Alves da Silva, Maria de Lourdes Pereira dos Santos, Antô- nia Maria da Anunciação Alves de Almeida e os 11 (onze) candidatos mais votados: José Antônio Cardoso da Silva, Claudomires Cardoso do Nascimento, Antônio Marcos da Cunha Barbosa, Joniel Robert Alves Lemos, Antônio Pereira da Rocha, Erimar de Oliveira Costa, Raimundo Andrade da Silva Filho, Adonias Lopes de Souza, Evaldo Gonçalves Lima, Francisco Saraiva de Sousa e Francisco dos Santos. Após a soma dos votos destinados aos candidatos que estariam dentro da quota legal (mais votos de legenda) e a exclusão dos votos considerados nulos, deve-se proceder o recálculo do quociente partidário com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9.504/97. A ponderação imprime uma solução justa ao presente caso, haja vista obedecer tanto a igualdade de gênero, constitucionalmente consagrada quanto a regra da cota mínima, sem subtrair do povo a soberania do voto, mostrando-se mais legítimo do que anular 100% dos votos conferidos à Coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE”. VI Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para reconhecer o abuso de poder na formação da coligação “1ª VIA – COM A FORÇA DA LIBERDADE” e cassar os diplomas conferidos aos candidatos que ultrapassaram a quota efetiva de participação por gênero, declarando nulos os votos a eles destinados, na forma da fundamentação supracitada.
Teresina, 13 de junho de 2017.
Israel Gonçalves Santos Silva Procurador Regional Eleitoral |
Última atualização ( Dom, 18 de Junho de 2017 09:42 ) |