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Juiz da 3ª Vara se julga incompetente para julgar ação contra ex-prefeito de José de Freitas |
O processo que o juiz Agliberto Machado afirma que a 3ª Vara Federal não é competente para julgá-lo foi dado entrada na Justiça Federal do Piauí, no dia 19 de abril deste ano (2017) pelos advogados Gustavo Lage Fortes e Luciano Gaspar Falcão, que ambos representando o Município de José de Freitas-PI, ingressaram com uma ação civil de improbidade administrava contra o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas, acusando-o de ter causado dano ao erário público. A ação foi distribuída ao juiz Agliberto Machado, no dia 20 de abril deste ano (2017). De acordo com a decisão do juiz Agliberto Machado, os fatos narrados na exordial dizem respeito à malversação de recursos federais transferidos ao Município de José de Freitas-PI cuja prestação de contas foi rejeitada parcialmente, a princípio, pela FUNASA. “Entretanto, a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, remanescendo, apenas, o ressarcimento ao erário, que é imprescritível”, afirma o juiz Agliberto em sua decisão. “Diante do exposto, ante o pedido exclusivo de ressarcimento, declaro este Juízo incompetente para julgá-lo, remetendo os autos a qualquer das Varas Cíveis, via distribuição”, diz o juiz Agliberto Machado em sua decisão. Ele determina ainda que a decisão seja dada ciência ao Ministério Público Federal. Imagem:Reprodução do Google Ex-prefeito Robert de Almendra Freitas Veja a decisão do juiz Agliberto que diz que a 3ª Vara não é competente para julgar a ação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Processo N° 0008796-47.2017.4.01.4000 - 3ª VARA – TERESINA Nº de registro e-CVD 00533.2017.00034000.1.00244/00032
D E C I S Ã O
Pelo que defluo da petição inicial, o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS propôs ação civil pública contra o seu ex-prefeito, ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, pleiteando, tão somente, em sede de tutela provisória de evidência, a indisponibilidade dos bens do requerido, e, no mérito, o ressarcimento de R$ 29.230,26 (vinte e nove mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos) à FUNASA, correspondente à parcela dos recursos recebidos para prover melhorias sanitárias domiciliares, por ocasião da celebração do Convênio nº 494/2002 (SIAFI nº 477657), cuja análise das contas detectou irregularidades na respectiva aplicação. Instados, a FUNASA e o MPF, a dizerem se tinham interesses em integrar a lide, aquela se restringiu a requerer a dilação do prazo para manifestar-se a respeito (fls. 48 e 109/110) e o MPF pleiteou sua intervenção como fiscal da lei (fls. 117/119). Os fatos narrados na exordial dizem respeito à malversação de recursos federais transferidos ao Município de José de Freitas-PI cuja prestação de contas foi rejeitada parcialmente, a princípio, pela FUNASA. Entretanto, a presente foi ajuizada após o transcurso do prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, remanescendo, apenas, o ressarcimento ao erário, que é imprescritível. Observo, ainda, que a FUNASA, às fls. 109/110, pede, em 10.09.2017, pela segunda vez, prazo para dizer se tem interesse na lide. Não obstante entenda que o prazo deve ser deferido em mais esta única oportunidade, seja como for este Juízo da Terceira Vara não é competente para julgar o presente feito, pois é especializada em ações cíveis tão somente de improbidade administrativa, natureza que esta demanda não a tem. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não há necessidade do ajuizamento de ação autônoma quando prescrita a pretensão de condenação às penas políticas da Lei 8.429/92, devendo o pleito de ressarcimento ser julgado no próprio feito. Entretanto, dada a competência desta vara ser absoluta, de rigor é a redistribuição do feito a quaisquer das varas cíveis desta Seção Judiciária para processar e julgar a demanda ressarcitória. Diante do exposto, ante o pedido exclusivo de ressarcimento, declaro este Juízo incompetente para julgá-lo, remetendo os autos a qualquer das Varas Cíveis, via distribuição.
Dê-se ciência ao MPF.
Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 26 de setembro de 2017. AGLIBERTO GOMES MACHADO JUIZ FEDERAL TITULAR |
Última atualização ( Sex, 29 de Setembro de 2017 06:58 ) |