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Escrito por Saraiva    Ter, 13 de Fevereiro de 2018 00:05    PDF Imprimir Escrever e-mail
Juiz extingue processo que apura saque de R$ 214 mil do Fundeb em relação a ex-tesoureiro e a ação prossegue apenas contra ex-prefeito

Após a anexação de uma certidão de óbito do ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI, Haroldo Sampaio de Araújo, no Processo nº 7332-22.2016.4.01.4000, em que o ex-tesoureiro e o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas foram denunciados por crimes de responsabilidade, o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, no dia 8 de fevereiro deste ano (2018), sem exame do mérito extinguiu a punibilidade contra o ex-tesoureiro Haroldo Sampaio e o processo prossegue agora somente contra o ex-prefeito Robert Freitas.

O juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, havia recebido no dia 8 de junho de 2017 uma denúncia do MPF, contra o ex-tesoureiro Haroldo Sampaio e o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert Freitas (PSB), que foi acusado pelo Ministério Publico Federal, de ter mandado sacar na “boca do caixa” na agência do Banco do Brasil de José de Freitas, no dia 27 de setembro de 2010, o valor de R$ 214 mil, do Fundeb, exatamente, no dia em que ele foi cassado pelo TRE-PI, por compra de votos, nas eleições de 2008.

“Ante tal circunstância, impõe-se decretar a extinção da punibilidade em relação ao denunciado Haroldo Sampaio de Araújo, nos termos do artigo 107, do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal”, assim concluiu a sentença o juiz Francisco Hélio com relação ao ex-tesoureiro.

Haroldo Sampaio de Araújo, que foi secretário de Finanças da gestão do ex-prefeito Robert Freitas, morreu no dia 25 de outubro de 2016, no Hospital Santa Maria, em Teresina-PI. Na mesma sentença em que foi extinta a punibilidade em relação a Haroldo Sampaio, o juiz Francisco Hélio manda cumprir com urgência um despacho que ele proferiu no processo quanto ao acusado Robert de Almendra Freitas.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Wellington Bonfim mandou a Polícia Federal investigar o caso

Esse caso que envolve o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas sobre o saque na “boca do caixa”, no dia em que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí confirmou a cassação de seu mandato, após julgar embargos de declaração foi investigado pela Polícia Federal, através do Inquérito Policial nº 162011, que foi presidido pelo delegado Ronaldo Marcelo Prado de Oliveira. A investigação foi solicitada na época, pelo procurador da República, Wellington Luís de Sousa Bonfim, que decidiu pedir a apuração do saque dos R$ 214 mil, depois que iniciou a apuração do caso, através do Procedimento Administrativo nº 1.27.000.001588/2010-08.

Procurador Israel Gonçalves denunciou o ex-prefeito Robert Freitas

O então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Israel Gonçalves Santos Silva foi quem denunciou o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas e o ex-secretário Haroldo Sampaio de Araújo, no Processo nº 7332-22.2016.4.01.4000, que foi recebido pelo juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, no dia 8 de junho de 2017. Como o ex-secretário Haroldo Sampaio de Araújo já faleceu, o juiz Francisco Hélio, em sentença proferida no dia 8 de fevereiro de 2018, extinguiu a punibilidade contra ele.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Israel Gonçalves, autor da denúncia contra o ex-prefeito de José de Freitas

O procurador Israel Gonçalves, diz na denúncia que foi recebida pela Justiça Federal, que o inquérito da Polícia Federal apurou a materialidade e autoria de fatos tipificados no artigo 1º, I, do Decreto Lei 201/67, consistentes na apropriação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), pelo ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, no ano de 2010.

A denúncia do procurador Israel Gonçalves diz ainda que os dados demonstram que foi sacado no dia 27 de setembro de 2010, na “boca do caixa”, o montante de 214 mil reais, oriundos do Fundeb, por meio de dois cheques apresentados na Agência do Banco do Brasil de José de Freitas, nos valores de 144 mil reais e 70 mil reais, subscritos pelo ex-prefeito Robert Freitas, tendo os saques ocorridos no mesmo dia em que foi confirmada a perda do mandato eletivo do ex-prefeito Robert Freitas, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Veja o cheque no valor de 70 mil reais que foi sacado na "boca do caixa"

O procurador Israel Gonçalves, afirma que ouvido nos autos, o ex-prefeito Robert Freitas confirmou a realização dos saques dos recursos do Fundeb, com a utilização de dois cheques do Banco do Brasil em 27 de setembro de 2010, e também que eram suas as assinaturas apostas nos títulos de crédito usado nos saques, os quais serviriam para o pagamento de débitos do Sistema Educacional da Prefeitura.

O procurador Israel Gonçalves Santos Silva diz ainda que Haroldo Sampaio de Araújo, em vida, admitiu que pediu a Nícolas Hammon Alves da Costa que descontasse os cheques, tendo asseverado que os valores destinavam-se ao pagamento de professores, frete de transportes e combustíveis.Esse é o outro cheque que foi sacado na "boca do caixa", no dia 27 de setembro de 2010

O procurador Israel relata que foi procedida a oitiva de Nícolas Hammon Alves da Costa e, segundo este, Haroldo Sampaio, o abordou nas proximidades da sede da prefeitura de José de Freitas e lhe pediu que ele fosse até a agência do Banco do Brasil de José de Freitas-PI e descontasse os cheques mencionados, tendo entregue o montante de 214 mil reais ao segundo, logo depois, na sede da prefeitura.

O procurador diz em sua denúncia que Robert Freitas foi chamado para apresentar defesa prévia e apresentou manifestação e documentos, tendo argumentado em linhas gerais, negando os fatos ora lhe atribuídos, a improcedência da denúncia, ausência de dolo ou má-fé, com a consequente rejeição da denúncia.

Imagem:Reprodução do Google

Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas

Recebimento da denúncia pelo juiz Francisco Hélio

No recebimento da denúncia, no dia 8 de junho de 2017, contra o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas, o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí diz que a peça acusatória atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição adequada do fato criminoso e a qualificação do acusado, havendo base probatória que sustenta a versão dos fatos exposta na inicial, ao menos em nível de cognição sumária.

O juiz Francisco Hélio diz ainda no recebimento da denúncia, que os documentos que instruem a inicial são consistentes na apresentação de indícios de autoria e materialidade, formando elementos que se mostram aptos a deflagração da ação penal, por se constituírem da natureza de justa causa, entendida como a “demonstração de que a ação penal pode ser exercida”.

Imagem:180

Juiz federal Francisco Hélio recebeu a denúncia contra o ex-prefeito Robert Freitas

“Relativamente a materialidade, veja-se que os documentos ratificam que, de foto, os cheques foram emitidos e sacados, coincidentemente, na mesma data, em que o ex-gestor fora cassado. Além disso, alguns depoimentos deixaram margens de dúvidas acerca do emprego lícito da verba sacada”, diz o juiz Francisco Hélio no recebimento da denúncia contra o ex-prefeito Robert Freitas.

“Paralelo a isso, há consideráveis de autoria, na medida em que os próprios acusados reconheceram os saques dos cheques, estranhamento, na “boca do caixa”, não conseguindo comprovar, por ora, a real destinação dos recursos confessadamente sacados”, afirma o juiz em sua decisão que recebeu a denúncia.

“Diante disso, impõe-se receber a denúncia, distribuindo-se os autos como ação penal. Citem-se os réus para responderem a acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos da legislação processual penal (CPP. artigo 396 e artigo 396-A, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008)”, assim o juiz Francisco Hélio concluiu a sua decisão no recebimento da denúncia.

O Processo nº 13836-10.2017.4.01.4000 teve a sua última movimentação às 15h21min do dia 9 deste mês de fevereiro de 2018 e está apensado a Ação Penal nº 0013836-10.2017.4.01.4000, que também tramita na 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí.

Imagem:Saraivareporter.com

Diretores do Sindicato dos Servidores Municipais, em 2010, quando foram comunicados pelo então prefeito Ricardo Camarço sobre o saque feito na "boca do caixa".

Veja a decisão que extingue o processo contra o ex-tesoureiro Haroldo:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

JUÍZO FEDERAL DA 1a VARA

PROCESSO N° 13836-10.2017.4.01.4000

CLASSE: 13101 - PROC COMUM / JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

RÉU: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO

 

SENTENÇA-Tipo E

Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ROBERT DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO, qualificados (fl. 03).

A denúncia foi recebida em 09/06/2017 (fls. 487/488-v), determinando-se a citação dos acusados.

Sobreveio, através do Sr. Oficial de Justiça cumpridor do mandado, informação sobre o falecimento do denunciado Haroldo Sampaio de Araújo (fl. 513/514), fato posteriormente confirmado mediante a juntada de cópia da certidão de óbito (fl. 520).

Ouvido, o MPF requer seja decretada a extinção da punibilidade do denunciado Haroldo Sampaio de Araújo, com fulcro no art. 62, do CPP, c/c art. 107, l, do CP (fl. 523).

 

É o relatório.


FUNDAMENTO E DECIDO.

Com efeito, em decorrência do princípio mors omnia solvit, prevê a lei como primeira causa de extinção da punibilidade a morte do agente, a qual se fez demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 520).

-Ante tal circunstância, impõe-se decretar a extinção da punibilidade em relação ao denunciado-Haroldo Sampaio de Araújo, nos termos do artigo 107, !, do Código Penal c/c o'artigo 62 do Código de Processo Penal.

Publique-se e Registre-se a presente sentença.

Quanto ao acusado Robert de Almendra Freitas, cumpra-se COM URGÊNCIA o despacho de fl. 512, publicando.

 

Teresina, 08 de fevereiro de 2018


FRANCISCO HEMO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal da 1a Vara - SJ/PI

 

Processo n° 13836-10.2017

Última atualização ( Ter, 13 de Fevereiro de 2018 07:11 )
 

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