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Justiça coloca em liberdade pai acusado de estuprar a filha em José de Freitas |
A decisão do juiz Lirton Nogueira é datada do dia 26 e o alvará de soltura do idoso Agostinho Pereira de Sousa foi dado cumprimento na última quarta-feira (27 de junho). De acordo com informações dos policiais que investigaram o caso, Agostinho Pereira que é bastante conhecido em José de Freitas-PI, vinha praticando a violência sexual contra a filha em sua própria residência. A adolescente de 16 anos ao ser ouvida na Delegacia da Polícia Civil de José de Freitas-PI confessou que vinha sendo estuprada pelo pai, que ainda lhe fazia ameaças de morte para não contar para ninguém que vinha sendo violentada por ele (Pai).
Imagem:Revista Opinião Idoso Agostinho Pereira de Sousa foi colocado em liberdade provisória. A menor foi encaminhada ao Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual (SAMVVIS), na Maternidade Evangelina Rosa, em Teresina-PI, onde foi submetida a exames para comprovar ou não se houve conjunção carnal ou apenas abusos superficiais por parte do idoso Agostinho Pereira contra a própria filha. O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à liberdade do idoso Agostinho Pereira de Sousa, mas o juiz Lirton Nogueira Santos entendeu que Agostinho tinha o direito a liberdade provisória e concedeu o benefício. De acordo com a decisão do juiz Lirton Nogueira, o acusado Agostinho Pereira de Sousa terá que comparecer mensalmente a Comarca de José de Freitas para informar e justificar atividades; está proibido de se ausentar da Comarca por mais de cinco dias sem prévia autorização judicial; proibido de manter contato com a suposta vítima do crime em apreço; proibido de frequentar bares e festas e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 18 horas. Imagem:Saraivareporter.com Juiz Lirton Nogueira Santos Veja a decisão do juiz Lirton Nogueira que colocou o acusado em liberdade: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI
PROCESSO Nº: 0000146-49.2018.8.18.0029 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante Requerente: 17ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JOSE DE FREITAS-PI Réu: AGOSTINHO PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de AGOSTINHO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, alegando em síntese, e em outras palavras, a primariedade do indiciado, e que ausentes se fazem os requisitos legais, necessários e autorizadores da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial foi pelo indeferimento do pedido, afirmando que, ao contrário do que pretende a Defesa, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente persistem, não havendo qualquer fato novo a demonstrar o contrário. RELATEI O ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva dantes decretada por este Juízo em face de Agostinho Pereira de Sousa, fartamente qualificado nos autos, onde a defesa alega a inexistência dos requisitos legais que permitem a prisão preventiva, aliado às condições subjetivas favoráveis do indiciado. A liberdade provisória é um instituto que permite ao acusado responder ao processo em liberdade até a sentença penal transitada em julgado, caso atenda a certos requisitos, e da análise pormenorizada dos autos, nota-se que o custodiado, de fato, faz jus ao referido benefício, conforme será abordado a seguir. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando o pressuposto do fumus comissi delicti, os quais estão devidamente demonstrados quando da leitura dos depoimentos constantes no presente APF, mormente o da vítima, bem como o do condutor. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, os quais configuram o pressuposto do periculum libertatis. (CPP, art. 312). Visará o Magistrado, ao decretar ou manter a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, evitar que o denunciado volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Já com base na conveniência da instrução criminal, se houver fundadas razões de que, com o acusado em liberdade, haverá perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. Por fim, a decretação da prisão cautelar tendo por base o requisito da aplicação da lei penal, seria por razões de que o acusado demonstra ter animus de evadir-se do distrito da culpa, ou seja, de furtar-se da aplicação da lei, como exemplo quando o mesmo tenta empreender fuga. No caso em apreço, em que pese a reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo indiciado, verifico que deve ser concedida a liberdade provisória ao custodiado, a uma, pois em Consulta ao Sistema Themis Web, constatou-se que o requerente não demonstra ser propenso à prática de crimes, respondendo tão somente este procedimento criminal; a duas pois não demonstrou possuir animus de evadir-se do distrito da culpa; a três, pois não constam nos autos, nada que comprove, que o indiciado irá embaraçar a instrução ou prejudicar o deslinde processual dificultando a busca da verdade real. Como se depreende, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva torna-se imprescindível a concorrência dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, e, no caso em tela, embora presente o primeiro pressuposto, o segundo não se encontra presente, em face da ausência de razões de ordem cautelar que justifiquem a decretação prisional. Além do mais, prevê o artigo 321 do Código de Processo Penal, que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes no art. 282 do mesmo diploma legal. Tecidas essas considerações e voltando-se para a hipótese vertente, vejo que não é necessária a manutenção prisão cautelar do requerente, pois não vislumbro concretamente a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em decorrência do acima delineado, em dissonância com o parecer ministerial, concedo ao requerente AGOSTINHO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com esteio no artigo 321 do CPP, mediante a aceitação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP: I Comparecimento mensal a este Juízo, para informar e justificar atividades; II- Proibido ausentar-se desta Comarca por mais de 05 dias sem prévia autorização judicial; III- Proibido manter contato com suposta vítima do crime em apreço; IV- Proibido frequentar bares e festas; V- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 18:00 horas; Requisite-se a presença do requerente para que preste o respectivo compromisso em Juízo, bem como expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS, 26 de junho de 2018
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS |
Última atualização ( Sex, 29 de Junho de 2018 16:59 ) |