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Raquel Dodge questiona honorários de sucumbência a procuradores no Piauí |
São questionadas leis estaduais aprovadas nos seguintes estados: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Pernambuco, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Com essas, já são 16 ADIs propostas pela PGR para questionar esse tipo de normatização. Em todas, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.
Imagem: Agência Brasil Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge. A primeira ação foi protocolada em dezembro do ano passado e tem como objeto a Lei 13.327/2016, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações. Em maio deste ano, foi ajuizada ação contra o pagamento a procuradores de Goiás. Nas ações enviadas ao STF na última terça-feira (18) e quarta-feira (19 de junho de 2019), Raquel Dodge destaca que as normas que permitem o recebimento de honorários a procuradores dos estados e do Distrito Federal são incompatíveis “com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”. A procuradora-geral aponta que honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços no curso do processo. Segundo ela, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, assinala. Nas peças, a PGR observa que a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais de procuradores dos estados e do DF. Para ela, o pagamento de honorários de sucumbência “simplesmente remuneram trabalho ordinário daqueles servidores”. Ainda de acordo com as petições iniciais nas ADIs, o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio – modelo pelo qual é feito o pagamento dos vencimentos dos advogados públicos e procuradores dos estados repele acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos.
Imagem: Agência Brasil Procuradora Raquel Dodge. “Em se tratando de agentes públicos remunerados por subsídio, para que gratificação ou adicional pecuniário seja legitimamente percebido, faz-se necessário que não decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordinárias, que não constituam atribuições regulares desempenhadas pelo agente público”, pontua a procuradora-geral da República nas ADIs. Honorários de sucumbência – Os honorários de sucumbência são reconhecidos como parcela remuneratória devida a advogados em razão do serviço prestado. Diferentemente dos advogados privados, que arcam com custos em razão da manutenção de seus escritórios e percebem honorários contratuais, advogados públicos são remunerados por subsídio, “revelando-se incongruente a percepção de parcelas extras, pagas unicamente em razão do êxito em determinada demanda”, explica a PGR. Dodge sustenta ainda que ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsídios pagos aos integrantes da advocacia pública, e vinculada ao êxito numa determinada causa – ainda que parcial, as normas questionadas viabilizam a ocorrência de conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal e os objetivos buscados pelo ente político. Medidas cautelares
Fonte: MPF e 180 |
Última atualização ( Qui, 20 de Junho de 2019 14:39 ) |