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Escrito por Saraiva    Qui, 05 de Dezembro de 2019 15:44    PDF Imprimir Escrever e-mail
Locutor preso em José de Freitas suspeito de estupro é colocado em liberdade condicional

O locutor Cícero Pereira das Neves que foi preso em José de Freitas-PI, no último domingo (1º de dezembro de 2019) e autuado em flagrante, na Central de Gêneros em Teresina-PI, suspeito de estuprar uma mulher na cidade de José de Freitas, que fica a 48 km da capital do Piauí, foi colocado em liberdade provisória no dia 5 de dezembro de 2019, após passar por uma audiência de custódia no dia 3 de dezembro, na Comarca de José de Freitas, presidida pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego.

Cícero Neves após ser interrogado pelo juiz Luís Henrique, titular da Comarca de José de Freitas, na presença do representante do Ministério Público e do seu advogado, teve o direito a liberdade condicional, mas para isso terá que cumprir várias medidas cautelares determinadas pela Justiça.

Comarca de José de Freitas-PI, onde o locutor Cícero Neves passou por audiência de custódia.

O locutor Cícero Neves continua respondendo na Comarca de José de Freitas-PI, o Processo nº 0000361-88.2019.8.18.0029, cuja abertura ocorreu na última terça-feira, 3 de dezembro de 2019, onde ele aparece como suspeito de ter cometido crime de violência doméstica e estupro contra uma mulher.

Na instrução do processo criminal em que o locutor Cícero Neves está sendo investigado, ele terá todo o direito de fazer a sua defesa e no julgamento final ele será condenado ou absolvido pela Justiça.

O processo em que Cícero Neves está sendo investigado teve a sua última movimentação na Comarca de José de Freitas-PI, por volta das 12h31min do dia 6 de dezembro de 2019.

Veja a decisão da Justiça que colocou Cícero Neves em liberdade provisória:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI

PROCESSO Nº: 0000361-88.2019.8.18.0029

CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGADO DO 17º DISTRITO POLICIAL

Requerido: CÍCERO PEREIRA DA NEVES Vítima: JAIANE JESUS DA SILVA

DECISÃO

Versam os presentes autos sobre a COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, devidamente qualificado. Segundo o auto de prisão, o autuado foi preso em flagrante delito no dia 1º de dezembro de 2019, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 129, §9º, ambos CP, praticado no âmbito da violência doméstica.

Parecer do Ministério Público e manifestação da defesa realizados em audiência, nos termos acima.

Relatei. Passo a decidir.

Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP.

Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência de advogado.

Ouviram-se o condutor, as testemunhas, o conduzido e a vítima, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.

Assim, compulsando os autos de prisão em flagrante em que é autuado CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, não vislumbro vício de irregularidade ou ilegalidade na prática do ato, tendo em vista que foram observados os requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306, do CPP, motivo pelo qual o declaro formalmente em ordem e o homologo.

A respeito da situação prisional do autuado, após a edição da recentíssima Lei 12.403, publicada no dia 05 de maio de 2011, com vigência iniciada no dia 04 de julho do mesmo ano, que modificou o Código de Processo Penal Pátrio, relativamente às prisões e à liberdade provisória, agora acrescidas as novas medidas cautelares pessoais, cabe ao Juiz, segundo o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão em flagrante deve, na qualidade de restrição à liberdade de locomoção, sujeitar-se aos reclamos do devido processo legal. Em razão de suas peculiaridades, não há outra maneira de atender à exigência constitucional senão por meio da observância das estritas hipóteses legais de flagrância (CPP, art. 302), dos direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs. LXII(2), LXIII(3), LIV(4) e LV(5)) e das formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307).

Em função de estar intimamente relacionado com diversas garantias fundamentais do cidadão, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que as regras de elaboração do auto de prisão previstas no Código de Processo Penal são fundamentais para a validade da custódia. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta (CPP, art. 564, inc. IV) e deve produzir o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária.

Ocorre que, consoante a nova sistemática processual, inaugurada pela nova lei de prisões, deve o Juiz, tomar umas das três atitudes dispostas no art. 310 do CPP.

Em atendimento ao princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se, agora, que se analisar a manutenção da custódia do autuado em flagrante, não somente sob a óptica da presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, mas também sob as condições gerais da cautelares, posto que o Juiz pode impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Reza o art. 321 do CPP, in verbis:

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”

Neste sentido, incumbe ao Juiz, caso convencido da falta dos requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão, desde que subsistam seus pressupostos legais de adequação e necessidade, previstos no art. 282, I e II, do CPP.

Pois bem. A situação fática do postulante apontada nos autos prestigia o deferimento das medidas cautelares diversa da prisão, posto que se encontram presentes os pressupostos genéricos para a concessão das cautelares (art. 282, I e II, CPP).

Traz o art. 282 do CPP:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”

A Lei nº 12.403/11 estabeleceu um novo sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, de acordo com o qual a prisão preventiva será a última providência cautelar, e no caso sub iudice, entendo que as medidas cautelares prevista no art. 319, I, II e IV, do CPP, é a medida alternativa menos drástica, mais adequada e necessária ao bom andamento e garantia do próprio processo.

No caso em tela, entendo que não há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), especialmente porque os fatos dependem de melhor apuração para apontarem os indícios de materialidade e de autoria, pois necessitam de maiores esclarecimentos acerca da sistemática em que se deu o crime, bem como por não haver outras ações penais em face do autuado, evitando-se assim o encarceramento desnecessário, o que abarrotaria ainda mais o nosso sistema penitenciário que já se encontra lotado.

Ademais, em uma análise sumária dos autos, denota-se que o laudo preliminar não indicou a existência de lesões na vítima.

Entendo, ainda, que existe a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, assim como de medidas protetivas de urgência dispostas no art. 22 da Lei nº 11.340, no intuito de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Frisa-se que esta expressamente declarou em seu depoimento perante a autoridade policial seu desejo de que lhe seja concedida tais medidas, visto que teria um relacionamento amoroso com o custodiado.

Dessa forma, há a necessidade da imposição das medidas constritivas diversas da prisão acima indicadas para preservar os interesses das possíveis vítimas e da sociedade local.

Assim, a ausência fática dos pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da medida excepcional tem como consequência, pois, a restituição da liberdade ao autuado com a concessão de liberdade provisória.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, SEM FIANÇA, mas com aplicação das MEDIDAS CAUTELARES previstas nos arts. 319, I, II, III e IV do CPP, ficando obrigado a comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; proibido de se aproximar da vítima e; proibido consumir bebida alcoólica ou substâncias ilícitas.

Além disso, com supedâneo na Lei 11.340/2006, especialmente nos arts. 19 e 22 da Lei já mencionada, concedo as medidas protetivas de urgência pleiteadas, para determinar:

AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, no endereço fornecido por ela, ficando ainda o agressor, proibido de:

APROXIMAR-SE da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de distância de um raio de 200 (duzentos) metros;

- ter CONTATO com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação;

- FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida frequenta;

- ATENTAR contra o patrimônio da ofendida.

Fica desde já concedida ao decisum força de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, se por outro motivo não estiver preso, cientificando o mesmo das condições retro impostas.

Intime-se o autuado para cumprir as medidas cautelares determinadas acima, ficando este advertido que em caso de descumprimento das medidas ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.

 

JOSÉ DE FREITAS, 5 de dezembro de 2019.

 

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

 

Última atualização ( Ter, 10 de Dezembro de 2019 07:14 )
 

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