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Escrito por Saraiva    Sex, 17 de Janeiro de 2020 16:03    PDF Imprimir Escrever e-mail
Preso homem condenado a 13 anos por assalto e tráfico de drogas em José de Freitas no Piauí

Policiais civis e militares deram cumprimento na tarde da última quinta-feira (16 de janeiro de 2020), na cidade de José de Freitas-PI, a 48 km de Teresina, a um mandado de prisão preventiva contra Francisco Wilson Rodrigues da Silva, conhecido por Nego Wilson, que foi condenado pela Justiça daquele Município, a mais de 13 anos de prisão, pelos crimes de tráfico de drogas e assalto. Nego Wilson, através das redes sociais, já chegou a ameaçar de morte o secretário de Segurança Pública do Piauí, deputado federal Fábio Abreu.

Nego Wilson foi preso pelos policiais quando se encontrava na Rua Regina Santana, no bairro Matadouro, em José de Freitas. Ele foi levado para a Delegacia do 17º DP, de onde será encaminhado para o Sistema Prisional do Estado, onde vai cumprir a pena.

Imagem: Reprodução do Google

Francisco Wilson Rodrigues da Silva.

Condenação por assalto

No dia 9 de novembro de 2016, o réu Francisco Wilson Rodrigues da Silva, conhecido por Nego Wilson foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pelo então juiz da Comarca de José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, para cumprir a pena em regime fechado no Complexo de Segurança Pública de Altos-PI. Nego Wilson foi condenado no Processo nº 0000056-12.2016.8.18.0029, por assalto a mão armada (arma de fogo) e cuja abertura do processo ocorreu no dia 29 de janeiro de 2016.

Nego Wilson foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2016, após juntamente com dois comparsas, invadir uma residência em José de Freitas e assaltar a jovem Laiane Silva de Carvalho, de quem roubou o telefone celular e só não levou a sua motocicleta porque a mãe da vítima percebeu o roubo e saiu correndo no meio da rua gritando por “socorro” e neste momento, Nego Wilson e os comparsas fugiram da residência, sendo que horas depois ele foi localizado e preso pela polícia. Nego Wilson foi condenado nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.

Francisco Wilson Rodrigues da Silva responde ainda na Comarca de José de Freitas-PI, o Processo nº 0000032-30.2015.8.18.0122, cuja abertura ocorreu no dia 20 de julho de 2015, por posse de drogas para consumo pessoal. A última movimentação do processo na justiça ocorreu no dia 3 de dezembro de 2019, quando foi feita a juntada de um ofício. O processo aguarda julgamento.

Comarca de José de Freitas-PI, onde Francisco Wilson Rodrigues da Silva responde os processos criminais.

Condenação por tráfico de drogas

No dia 20 de novembro de 2019, o juiz Luís Henrique Moreira Rego, atual titular da Comarca de José de Freitas-PI, condenou Francisco Wilson Rodrigues da Silva, o Nego Wilson, a 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, por tráfico de drogas, para cumprir a pena no regime semiaberto, na Penitenciária Major César Oliveira, no município de Altos-PI. Nego Wilson foi condenado no Processo nº 0000615-03.2015.8.18.0029, cuja abertura ocorreu na Comarca de José de Freitas, no dia 9 de outubro de 2015. Nego Wilson foi preso em flagrante na época. A última movimentação desse processo na Justiça ocorreu no dia 9 de janeiro de 2020.

Veja a sentença que condenou Nego Wilson por tráfico de drogas:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI

PROCESSO Nº: 0000615-03.2015.8.18.0029

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia contra FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA, vulgo Nego Wilson, qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes).

Segundo subscreveu o douto Promotor de Justiça na peça acusatória, em resumo, o denunciado, no dia 09 de outubro de 2015, por volta das 11:00 horas, vendeu quatro trouxinhas contendo maconha para um dependente químico de nome ALEXANDRE NUNES DA SILVA.

Conforme narrado na denúncia, durante abordagem policial, os agentes de segurança encontraram ALEXANDRE NUNES DA SILVA nas imediações da residência do denunciado, sendo apreendido com ALEXANDRE NUNES o entorpecente, tendo este último declarado que havia comprado a droga do acusado, razão pela qual o réu foi preso em flagrante delito.

Laudo de exame pericial definitivo da substância apreendida acostado às fls. 20/21.

Denúncia recebida em 29 de abril de 2016 (fls. 47/48).

O denunciado apresentou defesa escrita, onde alegou a inexistência de prova em seu desfavor, postulando a rejeição da denúncia (fls. 56/58).

Às fls. 78/81 repousa decisão que revogou a prisão cautelar do réu, bem como designou audiência de instrução e julgamento.

Na primeira audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas de acusação MIGUEL LEITE LIMA e HADISON DA SILVA CAMPELO, sendo designada audiência de continuação (fls. 106/108). Na sequência da instrução processual, foram dispensadas as demais testemunhas e realizado o interrogatório do réu (fls. 129/130).

Às fls. 134/137, o representante do parquet apresentou alegações finais, na forma de memorais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A defesa apresentou suas razões derradeiras (fls. 153 petição eletrônica), onde pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas que liga o denunciado ao fato criminoso que lhe é atribuído.

Em suma, é o relatório. Passo a decidir.

II Fundamentos:

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

A MATERIALIDADE do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu se encontra presente nos autos, comprovado tanto pela apreensão ocorrida durante a abordagem de usuário de droga que alega ter comprado o entorpecente do réu (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO fls. 09), bem como pela demonstração da ilicitude da substância apreendida presente no LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO EM SUBSTÂNCIA de fls. 20/21.

A AUTORIA, por sua vez, também é induvidosa.

Consoante consta nos autos, foram apreendidos nove decigramas de maconha, distribuídos em dois envólucros plásticos. O entorpecente estava na posse de ALEXANDRE NUNES SILVA, o qual alegou ser usuário de drogas e relatou que no dia em questão tinha comprado a substância ilícita do acusado. Frisa-se que ALEXANDRE NUNES SILVA foi interpelado pelos policiais nas intermediações da casa do réu.

O delito de tráfico ilícito de drogas é de tipo múltiplo e como tal a sua materialidade e autoria podem ser auferidas por diversos meios de prova. Em sendo o tipo penal inserto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo dezessete verbos nucleares, a subsunção do comportamento delituoso num único verbo já suficiente para a configuração do delito.

Neste diapasão, elucidativa a transcrição do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Reza o dispositivo legal, ipsis literis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

In casu, a existência do comportamento delituoso do réu restou provada, primordialmente, pelo depoimento das testemunhas, em especial dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais afirmam que durante abordagem de um usuário de drogas este informou que comprou o entorpecente apreendido na mão do denunciado.

Durante o Inquérito Policial, ALEXANDRE NUNES SILVA declarou que (fls. 07): hoje, por volta das 11h00min., a polícia militar lhe abordou perto da casa do Nego Wilson; QUE o depoente é dependente químico tem mais de 10 anos; QUE é usuário de maconha; QUE a polícia militar encontrou 02 (duas) trouxinhas de maconha com o depoente; QUE as comprou na boca do Nego Wilson a R$ 5,00 (cinco reais) cada; QUE já perdeu a conta as contas de quantas vezes comprou a maconha das mãos dele () - ipsis litteris.

Em que pese o depoimento de ALEXANDRE NUNES SILVA não ter se repetido na fase judicial, já que, não foi encontrado nas diligências realizadas para que fosse intimado para comparecer na audiência de instrução, há outras provas colhidas durante a ação penal em tela que corroboram com as informações acima transcritas, especialmente a prova testemunhal obtida em Juízo.

Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas que são policiais, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem policiais responsáveis pela prisão do réu. Como dito, suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide a ementa jurisprudencial abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) A A testemunha MIGUEL LEITE LIMA, policial militar, relata (fls. 107) () Que na casa do denunciado foi encontrado facões e foices, além de inúmeros papelotes. () Que da primeira vez que prendeu o acusado, estava com mais de 10 pedras. Que não sabe dizer se o denunciado usa drogas, mas sabe que este vende. Que no dia da prisão, a testemunha e seus colegas de guarnição abordaram um viciado, tendo este informado que comprou na mão do denunciado. Que a polícia já tinha notícias de que ali funcionava uma boca de fumo (...) (ipsis litteris).

Por seu turno, a testemunha HADISON DA SILVA CARVALHO, também integrante da polícia militar, declarou em Juízo (fls. 108): Que o acusado é conhecido pelos policiais como pessoa que já foi encontrado inúmeras vezes com droga. () Que a PM abordou uma pessoa saindo da casa do denunciado e que essa pessoa afirmou que teria comprado a droga na casa do denunciado. Que na casa do denunciado forram encontradas armas brancas. Que a droga encontrada foi a que estava com o rapaz que estava saindo da casa do denunciado (...) (Ipsis litteris).

O acusado, ao ser interrogado em juízo, nega a acusação, alegando que sequer conhecia ALEXANDRE (fls. 130).

Inobstante tal versão, restou demonstrado que o réu já conhecido da polícia pelo seu envolvimento com drogas, sendo que havia a suspeita de que em sua residência funcionava um ponto de venda de entorpecentes. Logo, diante de tal suspeita a guarnição policial ao abordar pessoa (Alexandre) que saía da casa do réu, encontrou com aquela (Alexandre) a maconha apreendida nos autos, tendo este último afirmado que comprara a droga do acusado. As testemunhas são firmes ao dizer que o usuário estava saindo da casa do denunciado, assim que ALEXANDRE afirmou que adquiriu o entorpecente com o acusado, não havendo motivos nos autos para se desacreditar no depoimento das referidas testemunhas.

Bom salientar que a maior ou menor quantidade de entorpecente não identifica nem exclui, por si só, o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A quantidade e a forma em que está acondicionada a droga são circunstâncias relevantes dentro do conjunto probatório, devendo com este ser apreciadas. No caso em apreço, o material ilícito estava acondicionado em invólucros plásticos, o que demonstra que estava acondicionada na forma em que geralmente são distribuídas aos usuários.

A prova da narcotraficância, no sentido da disseminação, restou cumpridamente demonstrada. Trata-se, aliás, de imputação grave, que reclama prova firme e segura para emitir um conceito acusatório, o que se vislumbra no processado. O todo probante demonstra a traficância, que não pode ser presumida, ficando sobejamente demonstrada.

Como se não bastasse, malgrado não seja necessária a apreensão do entorpecente em poder do réu, a prática de atos de mercancia já caracteriza o delito, diante do crime de tráfico de drogas ser de ação múltipla e conteúdo variado, ressalte-se que o delito de tráfico ilícito de drogas revelou-se consumado pelo comportamento VENDER, manifestada a materialidade pela apreensão da droga que estava em poder do usuário que assegurou que obteve o material ilícito da pessoa do acusado, pelo valor de cinco reais cada papelote.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, os depoimentos das testemunhas, a apreensão da substância entorpecente, demonstram que o réu vendeu a maconha para ALEXANDRE NUNES SILVA, sendo inviável a absolvição.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÃO DE CORRÉU E DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RÉU QUE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, PENA REDUZIDA PELA ATENUANTE. - As declarações do corréu, usuário, que teria adquirido a droga com apelante, corroboradas pelos depoimentos prestados pelos policiais em contraditório judicial, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas - O réu que, na data dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade deve ser beneficiado com a atenuante inserta no art. 65, I, do CP. (TJ-MG - APR: 10005170032261001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 25/02/2019).

Verifica-se, ainda, ser inaplicável na espécie o tráfico privilegiado, minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Reza o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06:

Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Frisa-se que o réu já responde a outros processos criminais nesta comarca, conforme certidão de fls. 49.

Apesar de o réu não ser reincidente, não faz jus à causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 porque há relatos de seu envolvimento com o crime, já que responde a outras ações penais.

E isso é suficiente para demonstrar que o acusado é dedicado a atividades criminosas, respondendo a outros processos criminais nesta comarca, além de já ter sido preso em outro processo. Entretanto, o benefício é aplicável somente ao traficante eventual, que não esteja ligado à prática de crimes.

Sobre isso, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas explica:

Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador.

(...). 2.3) Atividades criminosas. Não existe conceituação legal ou doutrinária. Tentaremos cooperar neste sentido, levando em conta o caráter teleológico do instituto objetivado pelo legislador, qual seja, somente o marinheiro de primeira viagem no tráfico merece ser agraciado. Em outras palavras, a lei beneficia aquele jovem que, usuário ou dependente, não resiste a um comando do traficante para vender, e com isso obter o necessário em droga para o sustento de seu vício. Ainda, nesta condição, está a pessoa miserável ou em desespero de causa que, por uns tostões, cede ao convite do traficante profissional que tem o domínio do fato para mercadejar drogas.

(...). 2.3.3) Situações caracterizadoras de atividades criminosas:

(...). f) Maus antecedentes (situações residuais). Vimos que o traficante eventual, de primeira viagem, para fazer jus ao benefício, deve ostentar um passado imaculado, ou quase. Tendo maus antecedentes representados por outras situações, afora a sentença transitada em julgado (respeitando os setores mais radicais da doutrina e jurisprudência quanto ao alcance do conceito), como sentenças condenatórias não definitivas, processos e inquéritos em andamento em quantidade expressiva ou qualitativamente relevantes (por exemplo: outro processo por tráfico, por associação para o tráfico, por homicídio etc.), induvidoso que lhe deve ser negado o benefício, uma vez que ostenta requisito subjetivo incompatível (In A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. O conceito de atividades criminosas. Critérios judiciais para aferição da sua aplicabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1476, 17 jul. 2007. Disponível em: )

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes. 3. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no referido dispositivo legal e, por conseguinte, redimensionar a pena do acusado, nos termos do voto do relator. (STJ - REsp: 1394460 SC 2013/0269754-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016).

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DROGAS. APELADO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. O apelante Ministerial aduz pela reforma da sentença, para fins de afastamento da causa redutora da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Informando que o apelado mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante do caso concreto, tendo em vista que o apelado possui contra si outras duas ações penais. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 02395198520158040001 AM 0239519-85.2015.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 08/10/2017, Segunda Câmara Criminal).

Portanto, No presente caso não se aplica, então, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Isto posto, resta indubitável que FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA praticou a conduta criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrefutável a necessidade de sua condenação.

III Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes).

Em vista do disposto no art. 59 do CP, passo a individualizar a pena. DOSIMETRIA DA PENA:

Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base:

Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero pequena a quantidade e média a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 20/21). Além do mais, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.

Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.

Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.

Sem antecedentes a considerar.

Sem informações acerca da personalidade e do comportamento social do réu.

Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito.

Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima.

Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Não subsistindo no caso agravante ou atenuante, mantenho a pena anteriormente fixada.

Inexistindo causas de diminuição e de aumento da pena, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu.

Fixado o quantum da pena definitiva, para o início do cumprimento da pena defino o regime SEMIABERTO (alínea b, §2º, do art. 33 do CP), a qual deverá ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, na cidade de Altos, estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena no referido regime.

Não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta, a teor do inciso I, do mesmo artigo.

DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU:

Quanto à situação prisional do réu, tendo em vista que respondeu a boa parte do processo solto, concedo a este o direito de recorrer em liberdade.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Quanto ao art. 387, IV, do CPP, não há pedido nesse sentido, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação de possível dano.

Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la.

Não é o caso de condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que é assistido pela Defensoria Pública.

Considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, bem como do invólucro destinado à sua dolagem, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação.

Determino à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, envie a este juízo o termo circunstanciado correspondente.

Após o trânsito em julgado:

a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;

b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);

c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP;

d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150).

Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(s) e o representante Ministério Público, todos pessoalmente.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

JOSÉ DE FREITAS, 20 de novembro de 2019.

 

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

Última atualização ( Sex, 17 de Janeiro de 2020 16:14 )
 

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O programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 7.206.915 de empregos, divulgou hoje (12) a ...

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Entenda as regras de transição da reforma da Previdência

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A promulgação, nos próximos dias, da emenda à Constituição que reformou a Previdência exigirá atenção do trabalhador, principalmente do que estiver próximo de se aposentar. A proposta aprovada pelo Congresso ...

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Bolsonaro manda suspender uso de radares nas rodovias federa

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O presidente Jair Bolsonaro determina ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de despachos publicados hoje (15) no Diário Oficial da União, que suspenda o uso de radares "estáticos, mó...

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Proibição de telemarketing de telefônicas começa amanhã

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Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas ...

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Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência enviada p

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 10, com 379 votos a favor e 131 contra, em primeiro turno, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo Jair ...

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Comissão aprova texto-base da reforma da Previdência

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Os deputados que integram a comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) na Câmara dos Deputados aprovaram na tarde de hoje (4) o parecer do relator, deputado Samuel Moreira ...

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Bolsonaro: abro mão da reeleição se Brasil passar por reform

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, disse na tarde de ontem (20), após participar da 27ª edição da Marcha Para Jesus, na capital paulista, que abriria mão da reeleição se o ...

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"Se forçar a barra, não aprova nada", diz Bolsonaro sobre Pr

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O governo deve ceder para ver a reforma da Previdência aprovada, afirmou hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro, em café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto, ao analisar a tr...

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Cartão do Caminhoneiro entra em vigor no dia 20 de maio

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O presidente Jair Bolsonaro e o ministro das Minas e Energia, Bento Albuquerque, confirmaram ontem (16) que o Cartão do Caminhoneiro, criado pela Petrobras, entrará em testes a partir do di...

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Senac de José de Freitas abre inscrições para o curso de Red

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O Senac de José de Freitas, por meio da sua gerente de Unidade, Dalyne Farias, torna público a abertura das inscrições para o curso de Redação para o Enem 2019. ...

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Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados,

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O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série ...

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Reforma vai gerar economia de R$ 1,236 trilhão em 10 anos, d

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A economia prevista pelo governo com a reforma da Previdência pode chegar a R$ 1,236 trilhão, em 10 anos. O novo número foi divulgado hoje (25) pelo Ministério da Economia, ao...

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