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Escrito por Saraiva    Qui, 29 de Outubro de 2020 08:36    PDF Imprimir Escrever e-mail
Ex-vereador que teve mandato extinto pelo STF e que seu registro de candidatura foi negado em José de Freitas no Piauí recorre ao TRE

O advogado Francisco Nunes de Brito Filho ingressou com recurso eleitoral por volta das 15h23min de ontem (28 de outubro de 2020) contra a decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Luís Henrique Moreira Rego, que com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 4 da Lei Complementar nº 64/90, indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (MDB).

O recurso eleitoral foi dado entrada na Comarca de José de Freitas-PI e será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que vai julgá-lo e decidir se mantem a sentença do juiz Luís Henrique que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-vereador José Luiz de Souza ou se defere o registro para que o ex-vereador possa disputar uma cadeira na Câmara Municipal de José de Freitas, nas eleições de 2020, cuja votação acontecerá no dia 15 de novembro.

Imagem: Reprodução do Realidade em Foco

Ex-vereador José Luiz de Souza

O pedido de indeferimento do registro de candidatura do ex-vereador José Luiz de Souza foi solicitado pelo promotor eleitoral Sérgio Reis Coelho que no seu recurso ingressado na 24ª Zona Eleitoral, diz que José Luiz só poderá se candidatar no ano de 2025.

Em sua decisão proferida por volta das 18h56min do dia 24 de outubro de 2020, o juiz Luís Henrique afirma que conforme as informações prestadas ao cartório da 24ª Zona Eleitoral, onde foi juntada cópia de decisão extraída dos autos da Ação Penal nº 15-04.2011.6.18.0024 (ID nº 19724505), consta para o eleitor José Luiz de Souza anotação de inelegibilidade, e em razão disso, ele possui atualmente, apenas capacidade eleitoral ativa, ou seja, podendo votar, mas não ser votado (Capacidade Eleitoral Passiva).

Mandato extinto após julgamento no STF

José Luiz de Souza foi eleito vereador de José de Freitas-PI, em 2012 pelo PSDC com 687 votos, mas teve o mandato julgado extinto em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão do seu afastamento do mandato que foi extinto foi dado cumprimento pela Câmara Municipal, que atendeu determinação do juiz Lirton Nogueira Santos, então titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, exatamente, por ele (José Luiz) ter sido condenado na Ação Penal nº 1504.2011.6.18.0024, que transitou em julgado no STF.

Imagem: Reprodução do Google

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, onde o recurso será julgado.

Veja o recurso do ex-vereador José Luiz de Souza:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 24ª ZONA

Ref. Proc. nº0600055-19.2020.6.18.0024

Recorrente: Jose Luiz de Souza

JOSE LUIZ DE SOUZA, já devidamente qualificado, vem por seu advogado in fine assinado, com fulcro no art.267, § 7º, Código Eleitoral, c/c o art.8º, da Lei Complementar de nº64/90, interpor RECURSO INOMINADO em  face da r.  sentença com Id- 21083240 que indeferiu o  REQUERIMEMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA do recorrente  que concorre ao cargo de vereador no  Município de Jose de Freitas - RRC de  nº0600055-19.2020.6.18.0024,por violação ao  art.1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, consoante as seguintes razões recusais.

Outrossim, requer após as formalidades legais, o envio dos autos para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

N. Termos,

P. Deferimento.

Teresina, 28 de outubro de 2020.

Francisco Nunes de Brito Filho

Adv- OAB-PI Nº2.975

EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

Ref. Proc. nº0600055-19.2020.6.18.0024

Recorrente: Jose Luiz de Souza

EMÉRITOS JULGADORES,

RAZÕES  RECURSAIS,

DOS FATOS:

O Juiz Eleitoral indeferiu o Requerimento do  Registro de Candidatura do recorrente sob o fundamento da inelegibilidade do art.1º, inciso I, alínea “e”. 4, da Lei Complementar de nº64/90, onde consta no dispositivo da r. sentença o seguinte:

“Da causa de inelegibilidade

Preconiza o art. 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019 que o pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.

Assim, primeiramente, cabe sublinhar que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, a qual se fundamentava na ausência de certidão criminal, não merece prosperar, visto que, com efeito, em sede de defesa, juntou-se a documentação que não fora apresentada por ocasião do registro de candidatura em apreciação. Desse modo, deixando de subsistir a suposta causa de impugnação levantada pelo órgão ministerial.

No entanto, consoante se denota das Informações do candidato (ID nº 18547434), bem como da cópia de decisão extraída dos autos da Ação Penal nº 15-04.2011.6.18.0024 (ID nº 19724505), consta para o eleitor José Luiz de Souza anotação de inelegibilidade, e em razão disso, possui atualmente apenas capacidade eleitoral ativa, ou seja, podendo votar, mas não ser votado (capacidade eleitoral passiva).

O art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 4, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei da Ficha Limpa, estabelece:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

Resta comprovado nos autos que o candidato foi condenado com incurso nas sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 69 do Código Penal, no bojo da Ação Penal supramencionada.

Em 30/10/2017, o juízo que proferiu a condenação declarou extinta a sua punibilidade pelo cumprimento das penas impostas, mas fez constar com bastante propriedade a ressalva de que “persiste contra o mesmo as restrições ao seu direito político passivo na forma prescrita pelo art. 1º, I, “e”, 4 da LC 64/90”. Assim, passando a transcorrer o prazo de sua inelegibilidade que findará tão somente em 2025, estando até lá inelegível.

Desse modo, o indeferimento do presente registro de candidatura é medida que se impõe, uma vez que não atendeu a todos os requisitos elencados no art. 1º da LC 64/90 e nos arts. 9º e 11 da Lei nº 9.504/97, bem como na Resolução TSE nº 23.609/2019, que, no art. 50, parágrafo único, determina:

Art. 50.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz ou relator a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 (Grifou-se).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de impugnação de Registro de Candidatura, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 4 da Lei Complementar nº 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE LUIZ DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador, no Município de José de Freitas/PI.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se, via mural eletrônico (art. 38, "caput", da Resolução TSE nº 23.609/2019 c/c art. 9º, inciso XII, da Resolução TSE nº 23.624/2019).”

Preliminarmente:

Da violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Registra-se que ocorreu a intimação com Id- 15751531, para manifestação das partes para manifestação das diligencias inseridas no Id-15751531, oportunidade em que a defesa do recorrente se manifestou nos autos.

Ocorre que o Id- 18550674 consta intimação apenas para o Ministério Público apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, sem contudo, oportunizar ao recorrente qualquer intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

O Ministério Publico Eleitoral ao apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , com Id- 19670241; Id- 19724504 e Id- 19724505, juntou documentos que foram utilizados para fundamentar a decisão que indeferiu o Registro de Candidatura.

No caso, em aplicação subsidiária do art.437, § 1º, Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

Diante do exposto, requer que seja declarado nulo o processo a partir do Id- 18550674 que determinou a intimação do Ministério Publico Eleitoral para apresentar Alegações Finais,  e não observada a necessidade de  intimação com relação ao recorrente para se manifestar sobre os documentos juntados.

DO MÉRITO:

Art. 1º São inelegíveis:

(..)

I - para qualquer cargo:

(..)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(..)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

No caso, por error in procedendo permitiu a instauração do procedimento, um a vez que não restou observado pelo julgador a disposição expressa do art. 284,CE.

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Em sendo a pena mínima neste intervalo, resta claro que é possível à aplicação do art.89 da Lei de nº9099/95, para fins de suspender o processo, todavia, não foi o que o correu na situação concreta.

Por outro lado, os documentos juntados pelo Ministério Publico Eleitoral não comprovam se a pena cominada ao recorrente foi de detenção ou privativa de liberdade para incidência da mencionada inelegibilidade.

DO PEDIDO:

DIANTE DO EXPOSTO, requer o acolhimento da preliminar e no caso de superação o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado para ao final DEFERIR o RRC de Jose Luiz de Souza para concorrer ao Cargo de Vereador  do Município de Jose de Freitas.

N. Termos,

P. Deferimento.

Teresina, 28 de outubro de 2020.

 

Francisco Nunes de Brito Filho

Adv- OAB-PI, Nº 2975

 

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
28/10/2020 15:23:02
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 24688780

Última atualização ( Sex, 30 de Outubro de 2020 05:00 )
 

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