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TRE confirma inelegibilidade de ex-vereador de José de Freitas e nega registro de candidatura |
O relator do recurso no TRE-PI, juiz Teófilo Rodrigues Ferreira votou em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral pela manutenção da sentença proferida na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, que indeferiu o registro de candidatura de José Luiz de Souza, tendo sido acompanhado pelos outros juízes da Corte, que também votaram pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Imagem: Reprodução do Realidade em Foco Ex-vereador José Luiz de Souza. O advogado Francisco Nunes de Brito Filho ingressou com o recurso eleitoral no dia 28 de outubro de 2020, mas somente na noite do último dia 16 de novembro após o resultado das eleições municipais, o recurso foi julgado pelo TRE-PI, que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura de José Luiz de Souza, que mesmo sub judice concorreu às eleições de 2020 em José de Freitas, mas não obteve votos suficientes para se eleger. O pedido de indeferimento do registro de candidatura do ex-vereador José Luiz de Souza foi solicitado pelo promotor eleitoral Sérgio Reis Coelho que no seu recurso ingressado na 24ª Zona Eleitoral, afirmou que José Luiz só poderá se candidatar no ano de 2025. Mandato extinto após julgamento no STF José Luiz de Souza foi eleito vereador de José de Freitas-PI, em 2012 pelo PSDC com 687 votos, mas teve o mandato julgado extinto em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão do seu afastamento do mandato que foi extinto foi dado cumprimento pela Câmara Municipal, que atendeu a determinação do juiz Lirton Nogueira Santos, então titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, exatamente, por ele (José Luiz) ter sido condenado na Ação Penal nº 1504.2011.6.18.0024, que transitou em julgado no STF.
Imagem: Reprodução do Google Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Veja a decisão do TRE que negou o recurso do candidato José Luiz:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Nº 060005519 RECURSO ELEITORAL Nº 0600055-19.2020.6.18.0024. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/PI (24ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: José Luiz de Souza Advogados: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI: 2.723) e Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI: 2.975) Recorrido: Promotor Eleitoral do Estado do Piauí Relator: Juiz Teófilo Rodrigues Ferreira RECURSO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, “E”, ITEM 4 DA LC Nº 64/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeitada a preliminar de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que a Resolução TSE nº 23.609/2019 dispensa a apresentação das alegações finais nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória, bem como determina a abertura de prazo ao Ministério Público para apresentação de parecer. - No mérito, constata-se o preenchimento de todos os requisitos para a configuração da inelegibilidade em análise, quais sejam: condenação por crime eleitoral previstos no art. 299 do Código Eleitoral, para o qual a lei prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, bem como trânsito em julgado da sentença condenatória com extinção da punibilidade, pelo cumprimento das penas impostas ao candidato, em 30 de outubro de 2017, projetando-se a inelegibilidade por oito anos a partir dessa data. - Registro indeferido. - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de novembro de 2020. JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Relator
R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA (RELATOR): Senhor Presidente, Senhores Juízes, Senhor Procurador Regional Eleitoral e demais pessoas, Trata-se de Recurso em pedido de Registro de Candidatura interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUZA contra decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral que INDEFERIU seu registro de candidatura ao cargo de vereador de José de Freitas por configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", item 4 da LC nº 64/90, diante da condenação em AÇÃO PENAL nº 15-04.2011.6.18.0024. Conforme consta da sentença “resta comprovado nos autos que o candidato foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 69 do Código Penal, no bojo da Ação Penal supramencionada. Em 30/10/2017, o juízo que proferiu a condenação declarou extinta a sua punibilidade pelo cumprimento das penas impostas, mas fez constar com bastante propriedade a ressalva de que “persiste contra o mesmo as restrições ao seu direito político passivo na forma prescrita pelo art. 1º, I, “e”, 4 da LC 64/90”. Assim, passando a transcorrer o prazo de sua inelegibilidade que findará tão somente em 2025, estando até lá inelegível”. O recorrente arguiu a preliminar de violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como, no mérito, alegou error in procedendo a permitiu a instauração do procedimento, uma vez que não restou observado pelo julgador a disposição expressa do art. 284 do CE. Entende possível à aplicação do art. 89 da Lei de nº 9099/95 para suspender o processo. Conclui que os documentos juntados pelo Ministério Publico Eleitoral não comprovam se a pena cominada ao recorrente foi de detenção ou privativa de liberdade para incidência da mencionada inelegibilidade. Por fim, “requer o acolhimento da preliminar e no caso de superação o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado para ao final DEFERIR o RRC de José Luiz de Souza para concorrer ao Cargo de Vereador do Município de José de Freitas”. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo “NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso eleitoral em análise, mantendo-se a decisão que indeferiu o Registro de Candidatura dorecorrente para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições de 2020, no Município de Joséde Freitas/PI”. É o relatório.
V O T O O SENHOR JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA (RELATOR): Senhor Presidente, O recurso é cabível, tempestivo, interposto por parte legítima, razões pelas quais dele conheço.
Inicialmente, esclareço que o Recorrente registra que apenas o Ministério Público foi intimado a apresentar alegações finais, momento em que juntou documentos que foram utilizados para fundamentar a decisão que indeferiu o Registro de Candidatura. Por fim, requer que seja declarado nulo o processo a partir do ID- 18550674 que determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentar Alegações Finais e não observou a necessidade de intimação com relação ao recorrente para se manifestar sobre os documentos juntados. Quanto ao ponto em análise, esclareço que a Resolução TSE nº 23.609/2019 dispõe que: Art. 43. Encerrada a fase probatória pelo juiz ou relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º). § 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo. § 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais,cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista,antes da conclusão dos autos. § 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer. (grifei) Observe-se que a citada resolução dispensa a apresentação das alegações finais nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória, bem como determina a abertura de prazo ao Ministério Público para apresentação de parecer. Portanto, acertada a sentença de primeiro grau, pois ausente violação do devido processo legal. Seguindo na análise, conforme relatado, o Juiz de Primeiro Grau indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura do recorrido por entender que sua inelegibilidade findará tão somente em 2025, pois condenado como incurso nas sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 69 do Código Penal, no bojo de Ação Penal. O recorrente sustenta que “os documentos juntados pelo Ministério Publico Eleitoral não comprovam se a pena cominada ao recorrente foi de detenção ou privativa de liberdade para incidência da mencionada inelegibilidade”. No ponto, transcrevo o disposto na Lei Complementar nº 64/90: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;” No caso dos autos, é incontroverso que o ora recorrido foi condenado como incurso no crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em sentença transitada em julgado com extinção da punibilidade das penas impostas ao candidato, pelo cumprimento da pena, em 30 de outubro de 2017 (ID. 6533570). Eis a íntegra do citado dispositivo legal: rt. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Grifei Da análise dos autos e dos dispositivos acima citados, constata-se o preenchimento de todos os requisitos para a configuração da inelegibilidade em análise, quais sejam: condenação por crime eleitoral previstos no art. 299 do Código Eleitoral para o qual a lei prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa; trânsito em julgado da decisão com extinção da punibilidade das penas impostas ao candidato, pelo cumprimento da pena, em 30 de outubro de 2017. Sobre o assunto, trago texto da seguinte súmula do TSE: Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Trago, ainda, ementa de julgado do TSE: (...) No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tendo terminado de cumprir sua pena em 17.12.2004, razão pela qual se aplica a contagem do prazo de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, que se inicia a partir do cumprimento da pena. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 10681, Acórdão, Relator(a) Min. DiasToffoli, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/11/2012) Assim, não há que se falar em análise da natureza da pena aplicada ao candidato, mas de cominação legal prevista para o crime cometido. Também, no que se refere à arguição de aplicação dos art. 284 do CE (aplicação de grau mínimo da pena) e do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão do processo), esclareço que o Recurso em Requerimento de Registro de Candidatura não é o meio adequado para a análise eventuais de medidas a serem adotadas na referida ação penal condenatória. Por todo o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos, ficando indeferido o pedido de registro de candidatura em análise, uma vez configurada a inelegibilidade prevista no item 4 da alínea "e", inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Com essas razões, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, devendo ser MANTIDA a sentença de 1º grau que INDEFERIU o Requerimento de Registro de Candidatura formulado por JOSÉ LUIZ DE SOUZA ao cargo de Vereador do município de José de Freitas-PI, nas eleições de 2020. É como voto.
E X T R A T O D A A T A RECURSO ELEITORAL Nº 0600055-19.2020.6.18.0024. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/PI (24ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: José Luiz de Souza Advogados: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI: 2.723) e Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI: 2.975) Recorrido: Promotor Eleitoral do Estado do Piauí Relator: Juiz Teófilo Rodrigues Ferreira
Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador Olímpio José Passos Galvão (convocado); Juízes Doutores – Agliberto Gomes Machado, Thiago Mendes de Almeida Férrer, Aderson Antônio Brito Nogueira, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha e Teófilo Rodrigues Ferreira. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Doutor Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira. Ausência ocasional e justificada do Desembargador José James Gomes Pereira.
SESSÃO DE 16.11.2020 Assinado eletronicamente por: TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE JULGAMENTO
0600055-19.2020.6.18.0024 - RECURSO ELEITORAL ORIGEM: José de Freitas - PIAUÍ
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE SOUZA C E R T I F I C O que, na Sessão de hoje, foi julgado o presente processo, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, sendo Relator o Juiz TEOFILO RODRIGUES FERREIRA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador Olímpio José Passos Galvão (convocado); Juízes Doutores – Agliberto Gomes Machado, Thiago Mendes de Almeida Férrer, Aderson Antônio Brito Nogueira, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha e Teófilo Rodrigues Ferreira. Presente o Procurador Regional Eleitoral Doutor LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Ausência ocasional e justificada do Desembargador José James Gomes Pereira. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO (art. 66, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019) SUSTENTAÇÃO ORAL: O Procurador Regional Eleitoral ratificou o parecer dos autos. D E C I S Ã O: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 16/11/2020.
WALTER SCHEL ALVES DA COSTA RAPOSO Secretário das Sessões
Assinado eletronicamente por: WALTER SCHEL ALVES DA COSTA RAPOSO |
Última atualização ( Qua, 18 de Novembro de 2020 08:16 ) |