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Escrito por Saraiva    Sex, 05 de Março de 2021 21:33    PDF Imprimir Escrever e-mail
Prefeito assina novo decreto com medidas de enfrentamento a Covid-19 em José de Freitas

Visando combater a pandemia da Covid-19, o prefeito de José de Freitas-PI, Roger Coqueiro Linhares assinou novo decreto na última quinta-feira (4 de março de 2021), que entrou em vigor zero hora do dia 5 de março e tem validade até o dia 15 de março de 2021. No Decreto Municipal nº 072/2021, de 4 de março de 2021, constam medidas sanitárias excepcionais que foram adotadas para o enfrentamento da Covid-19 em José de Freitas-PI.

De acordo com o novo decreto assinado pelo prefeito Roger Linhares, no período compreendido entre zero hora do dia 5 de março de 2021 até o dia 15 de março de 2021, está proibido à realização de quaisquer espécies de festas ou eventos presenciais que possam causar aglomerações, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, em ambientes abertos ou fechados, público ou privados, incluindo eventos culturais, atividades esportivas e sociais, boates, casas de shows, vaquejadas e similares.

Segundo o Decreto Municipal nº 072/2021, bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, lojas de conveniência, depósitos de bebidas, além de outros estabelecimentos similares, só poderão funcionar nos dias úteis e até as 21 horas, desde que respeitadas as medidas sanitárias preventivas, como o uso de máscara, disponibilização de álcool gel, distanciamento mínimo, entre outras medidas. O comércio em geral poderá funcionar somente nos dias úteis e só até as 17 horas.

De acordo ainda com o decreto assinado pelo prefeito Roger Linhares, a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros similares, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário que é só até as 22 horas.

Prefeito Roger Linhares, quando esteve no Morro de Fidié, em José de Freitas.

Veja na íntegra o decreto assinado pelo prefeito Roger Linhares:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 072/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento à Covid-19 no âmbito do Município de José de Freitas/PI e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal de 1988,

CONSIDERANDO o que consta das normas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas emergenciais adotadas pelo Poder Público nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí e, em especial, no Município de José de Freitas/PI, tornou necessária a expedição de medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021, e 19.494, de 04 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Covid-19 gera alta demanda de leitos hospitalares e de terapia intensiva em decorrência da velocidade com a qual é capaz de gerar hospitalizações e do tempo médio de permanência que tais pacientes ocupam os leitos hospitalares;

CONSIDERANDO que, nos últimos dias, o número de casos ativos no Município aumentou mais de 50% (cinquenta por cento) e que, hoje, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares destinados à Covid-19 é de 33% (trinta e três por cento);

CONSIDERANDO o alto percentual de ocupação dos leitos hospitalares e o, consequentemente, o iminente colapso do Sistema de Saúde tanto do Município de José de Freitas, quanto do Estado do Piauí como um todo;

CONSIDERANDO a existência de novas variantes (cepas) do malfadado vírus, que podem causar sintomas e sequelas ainda mais graves;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da Covid-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população livramentense, sem descurar da necessidade de exercício do trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a finalidade precípua de se preservar o bem maior, que é a vida e a saúde de sua população, que, em qualquer circunstância, há de prevalecer com primazia ante de qualquer outro valor;

DECRETA:

Art. 1º. No período compreendido entre 0:00h do dia 05 de março de 2021 até o dia 15 de março de 2021, fica proibida a realização de quaisquer espécies de festas e/ou eventos presenciais que possam causar aglomerações, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, em ambientes abertos ou fechados, público ou privados, incluindo eventos culturais, atividades esportivas e sociais, boates, casas de shows, vaquejadas e similares.

Art. 2º. Além do disposto no Art. 1º deste Decreto, durante o período citado no Art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, lojas de conveniência, depósitos de bebidas, além de outros estabelecimentos similares, só poderão funcionar nos dias úteis e até as 21h, desde que respeitadas as medidas sanitárias preventivas, como uso de máscara, disponibilização de álcool gel, distanciamento mínimo, entre outras;

II – o comércio em geral poderá funcionar somente nos dias úteis e até as 17h ;

III – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros similares, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo Art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único: No horário definindo no inciso I, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Art. 3º. Durante o período citado no Art. 1º deste Decreto, no horário compreendido entre as 22h e as 5h, fica vedada a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo Único: Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 4º. No período citado no Art. 1º deste Decreto, durante os finais de semana, todas as atividades econômicas e sociais ficarão suspensas, exceptuando-se as exceções previstas no Art. 2-B, do Decreto Estadual nº 19.494, de 03 de março de 2021, sem prejuízo da vedação determinada no Art. 3º deste Decreto.

Art. 5º. Durante o período citado no Art. 1º deste Decreto, é garantido o exercício da liberdade de expressão religiosa mediante eventos realizados exclusivamente nos respectivos templos religiosos, desde que os correspondentes líderes obedeçam aos protocolos de distanciamento, higiene, segurança e horário, além da lotação de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total, ficando proibida a realização de eventos em ambientes diversos, como retiros, entre outros.

Art. 6º. Até o dia 04 de abril de 2021, fica determinada a proibição da utilização das águas da Barragem do Bezerro para eventos de qualquer natureza, seja de lazer ou esportivo, excetuando-se a pesca de subsistência, sendo permitido o funcionamento dos bares e restaurantes lá localizados, desde que observadas e respeitadas as determinações previstas neste Decreto.

Parágrafo Único: Durante os finais de semana (sábados e domingos) de tal período, fica determinada a interdição dos acessos à Barragem do Bezerro, exceto aos moradores da região.

Art. 7º. O descumprimento das determinações constantes neste e noutros Decretos, poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender de critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal, além de crime de desobediência (Art. 330, do Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, do Código Penal), não obstante as demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 8º. A fiscalização das determinações aqui decretadas será exercida de forma ostensiva por parte da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Municipal, da Polícia Militar e demais órgãos da Administração Pública, observadas as diretrizes constantes no Art. 3º, do Decreto Estadual nº 19.494, de 03 de março de 2021.

Art. 9º. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da Covid-19.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de José de Freitas, Estado do Piauí, em 04 de março de 2021

 

ROGER COQUEIRO LINHARES

Prefeito Municipal de José de Freitas/PI

Última atualização ( Sex, 05 de Março de 2021 21:39 )
 

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