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Escrito por Saraiva    Seg, 17 de Maio de 2021 08:17    PDF Imprimir Escrever e-mail
Foragido da Justiça acusado de assaltos é preso após perseguição em José de Freitas

Um homem identificado como Francisco Lucas Chaves Ribeiro, de 24 anos, que já responde processo na 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, por assalto a mão armada e que estava foragido da Justiça, foi preso por volta das 20h30min do último domingo (16 de maio de 2021), no cruzamento da Avenida Fausto Gaioso com a Rua Mestre Raimundo, na cidade de José de Freitas-PI, após uma intensa perseguição realizada por uma guarnição da Polícia Militar, composta pelos soldados G. Ferro e D. Macedo. Os policiais apreenderam com o foragido da Justiça, um revólver calibre 38 com seis munições e uma motocicleta.

De acordo com informações de populares que presenciaram a ação dos policiais, a perseguição ao foragido Francisco Lucas Chaves Ribeiro teve início no cruzamento da Rua Edgar Gaioso com a Avenida Fausto Gaioso, quando ele não atendeu aos policiais que desconfiaram de suas atitudes e saiu em alta velocidade pilotando a motocicleta pela Avenida Fausto Gaioso. Durante a perseguição, os policiais efetuaram dois tiros para Francisco Lucas parar e ele não atendeu, até que ele se desequilibrou da moto e caiu no cruzamento da Rua Mestre Raimundo com a Avenida Fausto Gaioso, quando então, foi capturado pela guarnição da Força Tática do 16º BPM-PI.

Viatura da Força Tática com a motocicleta que foi apreendida com Francisco Lucas.

Segundo ainda os moradores, antes de cair da motocicleta, o acusado Francisco Lucas havia jogado o revólver calibre 38 na Avenida Fausto Gaioso e outro elemento teria pegue a arma e jogado no quintal de uma residência, sendo que os policiais militares após várias buscas conseguiram localizar o revólver que foi apreendido com seis munições.

Após ser preso pelos policiais militares, o acusado Francisco Lucas afirmou que estava em José de Freitas à procura de uma namorada e que estaria armado com o revólver 38 porque ele tem rixa com rivais na capital do Piauí (Teresina). Francisco Lucas que estava foragido da Penitenciária Irmão Guido, que fica na zona rural Sul de Teresina reside no bairro Esplanada, na Zona Norte de Teresina-PI.

Além do revólver, os policiais apreenderam com Francisco Lucas Chaves Ribeiro, uma motocicleta Yamaha de placa PIG-9037, de cor preta. Francisco Lucas, a motocicleta e o revólver foram levados para a Central de Flagrantes em Teresina-PI, onde foram feitos os procedimentos legais pela Polícia Civil.

Francisco Lucas Chaves Ribeiro já responde na 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, o Processo nº 0002186-25.2019.8.18.0140 (Quadrilha ou Bando) por roubo majorado. Também são réus no mesmo processo, Gleyson José Silva de Paula e Jefferson dos Santos Luz. O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Teresina é Lirton Nogueira Santos que durante vários anos trabalhou na Comarca de José de Freitas-PI.

No dia 22 de março de 2021, o juiz Lirton Nogueira Santos negou um pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Glayson José Silva de Paula, que responde o processo junto com Francisco Lucas Chaves Ribeiro e Jefferson dos Santos Luz. O inquérito que apurou o roubo praticado por Francisco Lucas Chaves Ribeiro e seus comparsas, no dia 13 de abril de 2019 foi encaminhado à Justiça de Teresina pela Delegacia do 22º DP, que fica no bairro Santa Maria, na Zona Norte de Teresina.

Juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI.

Veja a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do comparsa de Francisco Lucas:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº: 0002186-25.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, JEFFERSON DOS SANTOS LUZ

Vítima: FRANCISCO DE SOUSA LOPES, MICHARLE DA SILVA SOUSA, ROMARIO DA SILVA SOUSA, BANCO GMAC S.A

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de REVISÃO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA realizado por GLEYSON JOSÉ DA SILVA DE PAULA, alegando, em suma, excesso de prazo sem que se encerre a fase instrutória.

Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, alegando em suma, a ausência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Recomendação CNJ nº 62, 17/03/2020,bem como a existência de motivos que autorizam a manutenção da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

É o breve relato. Decido.

Depreende-se dos autos, que o acusado GLEYSON JOSÉ DA SILVA DE PAULA encontra-se segregados cautelarmente há 145 (cento e quarenta e cinco) dias, com base na obrigatoriedade de revisão da necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do CPP, (redação da lei n 13.964/2 019) e o pedido de revogação da prisão preventiva, passo a análise da situação prisional do acusado.

Quanto a tese arguida pela Defesa sobre a situação ocasionada pela pandemia do COVID-19, entendo que não seja caso de relativizar de modo irrestrito a segurança pública e a ordem púbica, ante a gravidade concreta do delito, não obstante a situação excepcional que assola o mundo, restando pertinente a manutenção da custódia cautelar do acusado sendo inviável a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, no julgamento do AgRg no RHC 127.270/MS, consignou que O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. (AgRg no RHC 127.270/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020).

Destaco, por ser oportuno, que o risco genérico de contaminação pelo COVID-19 não autoriza a soltura do Requerente, sobretudo por não existir nos autos nenhum indicativo que ele integre grupo de risco.

Frise-se que, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação da COVID-19. Não é razoável a colocação do custodiado em liberdade tendo a pandemia, exclusivamente, como fundamento, haja vista que ele já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento, ainda que involuntário.

Dessa forma, colocar o acusado em liberdade, pelo menos nesse momento, aumentaria o risco do réu infectar-se nas ruas, fora do rígido controle do presídio e, consequentemente, aumentar o risco de infectar-se com o vírus ou transmiti-lo para outras pessoas com quem entre em contato.

Ademais, nesse momento delicado que nosso país vive, com o aumento crescente da média móvel de caso de infecção e óbitos em decorrência da Covid-19, imprescindível, não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas, também, da sociedade em geral.

Ressalto ainda que, a Recomendação n. 62 do CNJ, que disciplinam providências para prevenção do contágio no sistema prisional durante a pandemia de Covid-19, não possuem caráter vinculante, incumbindo-se ao magistrado a valoração de cada caso, não tendo garantido direito absoluto de colocação em liberdade pelo simples fato de existir risco de contaminação. Ademais, o presente caso não atende aos requisitos previstos na citada Recomendação, uma vez que o crime foi supostamente praticado mediante violência e grave ameaça.

Importante mencionar que, da leitura das peças que compõem estes autos, os fundamentos para manutenção da prisão preventiva ainda permanecem inalterados, tendo em vista que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos para a garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, bem como no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

Quanto ao alegado excesso de prazo, sabe-se que os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja uma margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. Existem situações nas quais se verifica a ocorrência de alguns entraves processuais e, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o Magistrado a alargar o prazo de conclusão da formação da culpa.

Ademais, os prazos fixados na Lei para a realização da instrução criminal e prolação da sentença servem como parâmetros gerais. Com efeito, o tempo necessário para a conclusão dos procedimentos que levam à formação de culpa e conclusão do feito é determinado pelas peculiaridades concretas oriundas de cada processo. Não há que se admitir como regra absoluta, a previsão do texto frio da lei processual, que impõe reduzido lapso temporal para encerramento da instrução.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz (HC 177354 AgR).

Outrossim, em virtude da pandemia global causada pelo COVID-19, eventuais adiamentos e, até mesmo, cancelamento de atos processuais encontram-se justificados por motivo de força maior (saúde pública), notadamente em atenção à orientação das autoridades sanitárias.

Nesta esteira de raciocínio, observo que a marcha processual se desenvolve dentro de um prazo razoável, tendo em vista que a presente ação penal apura roubo majorado, envolvendo vários réus, com advogados distintos, o que, por si só, gera e justifica o elastecimento do trâmite, não havendo provas nos autos que possam imputar ao Poder Judiciário eventual atraso na instrução.

Registro, por ser oportuno que, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se afigura inviável, uma vez que o acusado, agraciado com a liberdade provisória, teve esse benefício cassado por reiteradas violações das condições impostas.

Portanto, observo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, a materialidade do delito e a autoria estão, em juízo de cognição sumária, pelas provas colhidas na fase do inquérito policial. O periculum libertatis encontra-se configurado em razão da garantia da ordem pública, pois denota-se, em tese, grau de periculosidade da conduta do agente.

Nesse sentido, reitero o fundamento das decisões anteriores, asseverando que a presente segregação provisória imposta ao réu não se trata de mecanismo de antecipação de execução penal, tratando de medida cautelar com fins específicos.

Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e das medidas de contingenciamento da pandemia, observo não ter se demonstrado nos autos qualquer constrangimento ilegal sendo praticado em desfavor do custodiado, não procedendo a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Por todo exposto, inaplicável, pelo menos por ora, medida cautelar alternativa uma vez que as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

Portanto, após o reexame dos autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou os denunciados à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.

Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de GLEYSON JOSÉ DA SILVA DE PAULA, por verificar, à luz da situação atual do presente processo, que existem motivos suficientes para a manutenção da prisão cautelar, inexistindo a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP.

Providencie a Secretaria os expedientes necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 289.

De tudo, dê-se ciência às partes.

Expedientes necessários.

 

TERESINA, 22 de março de 2021

 

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Última atualização ( Seg, 17 de Maio de 2021 08:50 )
 

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