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Prefeitura de José de Freitas no Piauí discute com o TCE a possibilidade do pagamento de abono com precatórios do Fundef |
A nota da Prefeitura de José de Freitas informa que os recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB estão bloqueados e depositados em uma conta judicial, tudo com o objetivo de bem zelar pelo patrimônio público e respeito as normas legais.
Veja na íntegra a nota divulgada pela Prefeitura de José de Freitas-PI: A Prefeitura de José de Freitas, sempre na intenção de honrar com o compromisso com os nossos servidores, tem o total o interesse de pagar o abono do precatório do FUNDEF/FUNDEB e por isso esclarece que ao tomar conhecimento, pela imprensa, da nota técnica do TCE sobre o precatório, determinou que a equipe técnica entrasse em contato com o Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores, com a finalidade de proceder com uma análise adequada da legalidade, formalidade e possibilidade de pagamento do abono com o recursos oriundos do precatório que atualmente se encontram bloqueados e depositados em conta judicial, tudo com objetivo de bem zelar pelo patrimônio público e respeito as normas legais. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. TCE-PI estabelece alcance temporal para pagamento de abono com precatórios do FUNDEF O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), durante a Sessão Plenária da última quinta-feira (23), aprovou a proposta de adoção da Nota Técnica nº 02/2022, do Grupo de Trabalho Interinstitucional acerca do FUNDEF/FUNDEB, emitida pelo Ministério Público Federal (MPF). O documento diz respeito sobre o alcance temporal do abono previsto pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pela Lei nº 14.057/2020, devido ao magistério, no montante de 60% das receitas que Estados e Municípios receberem em precatórios da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no âmbito do FUNDEB/FUNDEF. De acordo com a Nota, o ente público que recebeu os precatórios após 17 de dezembro de 2021, data em que foi promulgada a EC n.º 114/2021, deverá destinar 60% do recurso para pagamento da verba pecuniária para profissionais do magistério, ativos, inativos e respectivos pensionistas.
Para o ente público que recebeu os precatórios após 26 de março de 2021, data em que foi promulgado o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, porém, antes da EC n.º 114/2021, de 17 de dezembro de 2021, caso não tenha sido objeto de acordo entre o ente e a União, a obrigação de subvinculação para o pagamento de abono alcança apenas os saldos remanescentes dos precatórios ainda não utilizados. Já o ente público que recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020 e não possui saldo em conta, não há que se falar em pagamento de abono, mas caso haja saldo em conta, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério: ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, sob a forma de abono e mediante lei do referido ente. Para o auditor Gilson Araújo, diretor de Fiscalizações Especializadas (DFESP) do TCE-PI, “a Nota representa um importante avanço para minimizar a insegurança jurídica ocasionada pelas recentes alterações legislativas, que devem modificar o posicionamento adotado pelos Tribunais de Contas no país quanto ao pagamento de abono aos profissionais do magistério com recursos oriundos de precatórios do FUNDEF”. Confira a Nota na íntegra.
Fonte: TCE-PI e PMJF |
Última atualização ( Qui, 30 de Junho de 2022 14:44 ) |