|
||||
Coligação Time do Povo ingressa na Justiça de José de Freitas com representação contra ex-presidente da Fundação Municipal de Cultura |
Na representação eleitoral, o advogado Thiago Férrer pediu a concessão de uma liminar para a retirada do ar da divulgação que teria sido feita no dia 26 de julho de 2024 por Hilton Kennedy, no Instagram, e o juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da 24ª Zona Eleitoral do Piauí, negou a liminar. Em sua decisão no dia 4 de setembro de 2024, o juiz Luís Henrique informou que é do conhecimento público que tal publicação no Instagram só possui visualização por 24 horas.
“Dessa forma, em um juízo de cognição perfunctória, entendo que a liminar deve ser indeferida, para completa instrução do feito, na forma legal”, disse o juiz Luís Henrique em sua decisão. “Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de nova análise após a instrução do processo, com a realização do contraditório”, concluiu o juiz Luís Henrique. Após sua decisão que negou a liminar, o juiz Luís Henrique Moreira Rêgo mandou citar Hilton Kennedy, preferencialmente por meio eletrônico para que ele apresente defesa escrita, por intermédio de advogado, no prazo de dois dias, conforme o artigo 18, caput, da Resolução do TSE nº 23.608/2019. O juiz eleitoral Luís Henrique também mandou intimar a parte autora, no caso, a Coligação Time do Povo, através do Mural Eletrônico do TRE-PI. “Apresentada a defesa ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público Eleitoral, via sistema, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019”, assim concluiu o juiz Luís Henrique. Veja na íntegra a decisão do juiz Luís Henrique:
JUSTIÇA ELEITORAL 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600162-24.2024.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO TIME DO POVO FORMADA PELOS PARTIDOS E FEDERAÇÃO PP/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÃ PT/PV PCDOB E PDT Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER - PI5671 REPRESENTADA: HILTTON KENNEDY RIBEIRO SAMPAIO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Representação à Justiça Eleitoral com pedido liminar ajuizada pela COLIGAÇÃO TIME DO POVO, composta pelo PP/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PV e PCdoB) e pelo PDT, do município de José de Freitas/PI, em face de HILTTON KENNEDY RIBEIRO SAMPAIO.
Na petição inicial (Id. 122575523), em síntese, aduziu a representante que “no dia 26 de julho de 2024, o Representado postou em seu perfil pessoal (@hilttonkennedy_) stories no Instagram, local de amplo acesso pela sociedade, atribuindo qualidades negativas e fatos inverídicos concernentes ao atual gestor do Município de José de Freitas-PI, gerando murmúrios nas redes sociais, alçando seu real e único objetivo, provocar onda de ódio na internet e gerar dúvidas acerca da idoneidade moral do Prefeito de José de Freitas e o seu candidato apoiado Pedro Gomes dos Santos Filho (PT), atingindo a honra e a imagem de ambos". Por sua vez, o pedido liminar proposto na exordial consubstancia-se na "suspensão da veiculação da aludida propaganda eleitoral irregular por qualquer meio de comunicação e divulgação possível, assim como, também que os representados se abstenham de veicular qualquer propaganda irregular, em qualquer forma ou meio, sendo culminada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento". Preliminarmente, verificou-se vício de representação, nos termos da certidão cartorária de ID. 122585916. Devidamente intimada, após despacho deste Juízo, a representante apresentou o instrumento procuratório válido (ID. 122594827).
Em suma, é o relatório. DECIDO
De início, esclareço que para fins de deferimento da liminar pleiteada, cumpre-me perquirir, em análise perfunctória, a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Observa-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Sem delongas, não obstante os argumentos apresentados pela representante, no que se refere ao pedido de suspensão imediata da veiculação da alegada propaganda eleitoral irregular, o pleito encontra-se prejudicado, haja vista que a postagem combatida, conforme descrito na própria petição inicial, foi veiculada no stories da rede social Instagram do representado, sendo de conhecimento público que tal publicação nesse formato somente possui visualização por 24 (vinte e quatro) horas.
Dessa forma, em um juízo de cognição perfunctória, entendo que a liminar deve ser indeferida, para completa instrução do feito, na forma legal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de nova análise após a instrução do processo, com a realização do contraditório. CITE-SE o representado, preferencialmente por meio eletrônico para que apresente defesa escrita, por intermédio de advogado, no prazo de 2 (dois) dias, conforme art. 18, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Intime-se a parte autora pelo Mural Eletrônico do TRE/PI. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público Eleitoral, via sistema, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
José de Freitas/PI, datada e assinada eletronicamente.
Luís Henrique Moreira Rêgo Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI |
Última atualização ( Sáb, 07 de Setembro de 2024 12:14 ) |