|
||||
Juíza julga improcedente pedido de suspeição do promotor José Marques que pediu a cassação do prefeito Gustavo Medeiros |
A juíza Elfrida Costa Belleza Silva julgou improcedente na última sexta-feira (15 de março de 2013), o Processo nº 865, em que o prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros (DEM) requereu a suspeição do Promotor de Justiça, José Marques Lages Neto e pediu o seu afastamento da titularidade da 16ª Zona Eleitoral, no Município de União-PI, alegando que o referido promotor vinha agindo de forma imparcial no Processo de nº 258.2013.6.0016, em que ele (prefeito) está sendo investigado, acusado de compra de votos, nas eleições de 2012. “Ante todo o exposto, verificando, de plano, que a presente Exceção de Suspeição não tem fundamento legal, restando não demonstradas nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 314 do mesmo diploma legal”, assim finalizou a sua sentença a juíza titular da 16ª Zona Eleitoral no Piauí, Elfrida Costa Belleza Silva. Prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros pediu a suspeição do promotor José Marques Lages Neto O prefeito Gustavo Medeiros ingressou com o processo pedindo a suspeição do promotor José Marques e o seu afastamento da 16ª Zona, no dia 1º de fevereiro deste ano (2013), através das advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Adryanna do Nascimento Soares. As advogadas Geórgia Nunes e Adryanna Soares pediram ainda no processo que a juíza Elfrida Belleza decidiu mandar arquivar ontem (15 de março de 2013), a anulação do procedimento investigatório contra o prefeito Gustavo Medeiros, que tramita na 16ª Zona Eleitoral em União-PI e que fosse feito o desentranhamento de documentos no Processo nº 289-55.2012.6.18.0016. Juíza Elfrida Belleza julgou improcedente a suspeição do promotor José Marques Lages Neto Algumas ações tramitam na 16ª Zona Eleitoral contra o prefeito Gustavo Medeiros em que é pedida a cassação do seu mandato eletivo. A decisão da juíza Elfrida Belleza cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Veja na íntegra a sentença da juíza Elfrida Belleza:
SENTENÇA Nº 018/2013 PROC. N° 11-20.2013.6.18.0016 - EXCEÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, referente ao Processo AIME 6-95.2013.6.18.0016 REQUERENTE: GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de União-PI REQUERIDO: Ministério Público Eleitoral, DR. JOSE MARQUES LAGES NETO
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de União-PI em face do Membro do Ministério Público Eleitoral, Dr. JOSÉ MARQUES LAGES NETO, onde aduz que o excepto retardou a juntada de cópia de procedimento investigativo preliminar instaurado por aquele órgão, referente ao caso retratado nos autos da AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, (Proc. Nº 289-55.2012.6.18.0016), em que é Representante a Coligação "JUNTOS FAZENDO UNIÃO CRESCER BEM MAIS" , formada pelos partidos: PT / PV / PMDB / PHS / PSD / PTB e PSDB e Representados GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato a Prefeito, ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, candidata a vice-prefeita, pela Coligação "POR UMA UNIÃO MELHOR 1" , formada pelos partidos PP / PSL / PTN / PSC / PPS / DEM / PTC / PSB / PRP / PC do B / PT do B" , JOSE EDMILSON DO RÊGO MOTA JUNIOR, candidato a vereador, pela coligação " POR UMA UNIÃO MELHOR 2" e KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, com o propósito de beneficiar o autor dessa demanda. Aduz, ainda, que, com o mesmo propósito, apresentou noticia de pratica de crimes eleitorais ao Excepto e este não adotou nenhuma medida legal. Por fim, se refere ainda, ao fato de ter sido encontrado na sala da Comissão de Licitação do Município de União-PI um envelope timbrado do Ministério Público Estadual onde constava oficio original expedido pelo Excepto à Superintendência da Policia Federal, devidamente protocolizado naquela instituição, em que constava manuscrito "Devolver Dr. Marques Neto" . Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a presente exceção, com o afastamento do Promotor de Justiça José Marques Lages Neto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 6-95.2013.6.18.0016, a anulação do procedimento de investigação preliminar nº 07/2012, presidida pelo Excepto, o desentranhamento do documento de fls. 403/405 dos autos da Representação Eleitoral Nº 289-55.2012.6.18.0016. Juntou documentos de fls. 13 a 286. Ouvido o Expecto, este arguiu a intempestividade da exceção e no mérito disse que não teve e não tem nenhum interesse de favorecer e/ou prejudicar nenhuma das partes.
Sucinto, relato. Decido.
Prefacialmente, esse Juízo destaca sua competência para processar e julgar o presente incidente em face do Membro do Ministério Público Eleitoral com atuação nesta zona, transcrevendo os entendimentos jurisprudenciais abaixo: RECURSO ELEITORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. Compete ao juiz eleitoral processar e julgar exceção de suspeição oposta contra Membro do Ministério Público Eleitoral que oficia perante o juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido. Decisão: À unanimidade, o Tribunal conhece e dá provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, e, em consonância com o parecer ministerial. (Recurso Ordinário nº 527 (16.369), TRE/PA, Almerim, Rel. Almerindo A. de Vasconcellos Trindade. j. 03.10.2000, DOE 06.10.2000, p. 8). O Excipiente colacionou ao seu pedido inicial documentos de fls. 13 à 286 e apresentou rol de testemunhas. Em demanda desta natureza a lei é clara ao determinar que deve ser ouvido somente o Excepto e, quanto a prova testemunhal, esta deve ser deferida ou não pelo julgador com base em critério da discricionariedade ao analisar as provas já apresentadas. No caso em julgamento entendo que a prova documental é suficiente para o juízo de valoração da pretensão requerida pelo Excipiente e formação de convicção para julgamento deste Juízo. Daí porque, passo a analisar e julgar o presente incidente. Quanto à preliminar de intempestividade suscitada pelo Excepto entendo neste caso não ter o mesmo razão. O presente incidente se refere à juntada dos documentos de fls. 403/405 da Representação nº 289-55.2012.6.18.0016; e a possíveis notícias de fatos ditos pelo Excipiente como crime eleitoral cometido durante o pleito eleitoral 2012 e que o membro do Ministério Público Eleitoral não teria adotado nenhuma providencia. Contudo, fora ajuizado com a finalidade de afastar o Representante do Ministério Público da AIME 6-95.2013.6.18.0016. A tese sustentada pelo Excipiente de tempestividade do ajuizamento do presente incidente processual é cabível, pois, conforme o artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada arguir a suspeição na primeira oportunidade de falar no processo, tendo ajuizado a petição da exceção na mesma data da defesa no Processo AIME 6-95.2013.6.18.0016. Quanto ao mérito, como não tem previsão no Código Eleitoral deste instituto processual, por disposição legal, recorre-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê no art. 135 as hipótese em que se funda a suspeição de parcialidade de juiz, aplicável também ao membro do Ministério Público, in verbis. "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (grifo nosso) Como se vê dentro das hipóteses previstaS no artigo acima transcrito a única que poderia ser aplicável ao caso seria a do inciso "V" . Todavia, essa hipótese não restou provada pela documentação anexada ao pedido inicial. A um, porque é inegável que o que materializa e revela o sentimento humano não são as intenções, mas os atos. O que fica para a história não são os desejos, mas as ações ou omissões perpetradas. Desta forma, não se vê no retardamento do cumprimento da determinação deste juízo para a juntada de cópia do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual, nenhum interesse pessoal do Excepto. Se houve interesse foi do Ministério Público Estadual que, por disposição constitucional e infraconstitucionais, pode instaurar procedimentos ouvindo partes, requisitando documentações, bem como recebendo e anexando em procedimento de sua competência prova documental que lhe for apresentada por qualquer das partes, fatos que não caracterizam interesse e/ou favorecimento de qualquer das partes. Ademais, por ser Juízo Único da 16ª Zona Eleitoral é do conhecimento desta julgadora que o Excepto ajuizou, no prazo legal, uma AIJE que tem como prova documental exatamente o procedimento sobre os fatos relatados pelo Excipiente. Com relação ao envelope contento o oficio da lavra do Excepto endereçado ao Superintendente da Policia Federal, esta prova, da mesma forma, não evidencia nenhum interesse do Excepto em beneficiar e/ou prejudicar alguém. Pois, pela documentação acostada, observa-se que o procedimento instaurado pelo Excepto, que ensejou o ajuizamento da AIJE foi uma Representação em que figura como Representante a Coligação onde era candidato majoritário o ex-gestor Publico Municipal. Logo, pode tal documento ter sido entregue ao noticiante para apresentação junto a Policia Federal. Prova disso é a cópia do carimbo de protocolo constante no referenciado oficio à fl. 14 destes autos. Por fim, quanto às notícias de possíveis crimes eleitorais apresentadas ao Excepto pelo Excipiente e que este não adotou de medidas cabíveis, primeiramente, não cabe a este juízo fazer o controle das Ações Ministeriais, além do que não existem provas a demonstrar que a alegada inércia do Excepto teria o propósito de beneficiar o adversário do Excipiente. Ante todo o exposto, verificando, de plano, que a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO não tem fundamento legal, restando não demonstradas nenhuma das hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino o seu arquivamento, nos termos do art. 314 do mesmo diploma legal. P. R. I. Certifique-se os autos principal. União-PI, 15 de março de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral |
Última atualização ( Sáb, 16 de Março de 2013 10:05 ) |
Comentários
board and I find It really useful & it helped me out much.
I hope to give something back and help others like you aided me.
Feel free to visit my blog: joker stash fake: https://jokerstash.pm/forgot.php
I really hope to check out the same high-grade content from you in the future as well.
In truth, your creative writing abilities has inspired me to get my very own website now ;)
Look at my blog post - Come rimuovere
il grasso dalle gambe senza dieta: http://uleyes.dieta-vita.com
is there any other web page which presents these things in quality?
My web-site; avis chiropracteur lagny: https://www.youtube.com/watch?v=qZbDZcwDIxo
by error, while I was searching on Digg for something else,
Regardless I am here now and would just like to say thanks for a
tremendous post and a all round exciting blog (I
also love the theme/design), I don’t have time to
read through it all at the moment but I have bookmarked it and also added your RSS
feeds, so when I have time I will be back to read more, Please do keep up the fantastic jo.
My blog: Cecil: http://malcolm23t1238.blog.fc2.com/blog-entry-1.html
Visit my page ... Video Culte Protestant: http://clubcandauliste.tk/sitemap50.php
meu homepage ... assistir [censurado] ao vivo - Theodore: http://mutual-office.com/index.php?topic=369360.0,
Extremely helpful info specifically the last part
:) I care for such information a lot. I was looking for
this particular information for a very long time. Thank you and good luck.
Check out my web site: после
операция эндопротезирова ние тазобедренного сустава: http://lokolos.ru/operatsii/733173-posle-operatsiya-endoprotezirovanie-tazobedrennogo-sustava.html
been doing a small analysis within this. And that he actually bought mme breakfast since I discovered it for him..
smile. So ok, ill reword that. Thnx for the treat! But yeah Thnkx for spending time to talk about this, Im strongly about this
aand love reading regarding this topic. If you can, as you grow expertise, ould
you mind updating your site with more details? It is extremely off
valid help for me. Massivge thumb up for this text!
Also visit my blog post: tågluffa i europa: http://rurl.us/qCXSI
Have a look at my web blog: gooker toadstools: http://gookertoadstools.Blogspot.com/
gourmet entretanto preparada com ingredientes desde alta padrão, tendo
como exemplo, chocolate belga.
Sinta se livre para surfe meu página de teia - site brigaderia: http://www.electricart.com/links/links.html
Assine o RSS dos comentários