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Escrito por Saraiva    Sáb, 06 de Abril de 2013 12:39    PDF Imprimir Escrever e-mail
TRE julga segunda-feira as contas do vereador Alfredo Holanda que foram reprovadas na 24ª Zona Eleitoral pelo juiz Lirton Nogueira

Está na pauta de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí nº 35/2013, da próxima segunda-feira (8 de abril de 2013), o Processo nº 28409.2012.618.0024, referente a prestação de contas do vereador de José de Freitas-PI, Alfredo Alves de Holanda (PHS), que foram desaprovadas na 24ª Zona Eleitoral, pelo juiz Lirton Nogueira Santos. 

O processo é o quarto da pauta de julgamento do TRE, na próxima segunda-feira. O relator é o juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.      

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, em parecer datado do dia 26 de março de 2013, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que sejam desaprovadas as contas de campanha do vereador Alfredo Alves de Holanda, que foi eleito nas eleições de 7 de outubro de 2012.

    Imagem:Reprodução 

 Procurador Kelston Pinheiro Lages está pedindo a reprovação das contas do vereador Alfredo Holanda

Kelston Lages se manifestou pelo desprovimento do recurso impetrado pelo vereador Alfredo Holanda, no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e pede que seja mantida a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do parlamentar municipal por apresentar várias irregularidades.

Entenda o caso

As contas do vereador Alfredo Alves de Holanda, eleito em 2012, foram reprovadas na 24ª Zona, porque o cartório eleitoral e o Ministério Público detectaram irregularidades na arrecadação de receitas e a realização de despesas não identificadas na sua prestação de contas, consistindo na despesa com água e luz do comitê de campanha, arcadas pelo cedente do imóvel, sem a necessária identificação e emissão de recibo eleitoral. O candidato Alfredo Holanda foi questionado sobre os gastos com produção de jingle e programa de rádio e não teria comprovado as despesas e a origem das receitas para a produção do programa de rádio.

    Imagem:Saraivareporter.com 

                       Vereador de José de Freitas-PI, Alfredo Holanda, do PHS

Sobre as improbidades detectadas em suas contas, Alfredo Holanda afirmou que embora tenha constituído comitê de campanha eleitoral, as despesas com água e luz no imóvel foram insignificantes, tendo sido custeadas pelo cedente do imóvel e quanto ao gasto com produção de programa de rádio, se limitou a afirmar ter realizado a referida despesa, mas o recibo eleitoral e o termo de doação não demonstraram a realização da despesa com produção de programa de rádio. O vereador Alfredo Holanda, através dos advogados Hibertho Luís Leal Evangelista e Luiz Evangelista de Souza, recorreu ao TRE-PI, pedindo que a decisão de Primeira Instância seja reformulada e que suas contas sejam aprovadas. 

Veja o parecer da PRE que pede a desaprovação das contas de Alfredo Holanda:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Prestação de Contas nº 284-09.2012.6.18.0024– Classe 25

Procedência: José de Freitas/PI (24ª Zona Eleitoral – José de Freitas/PI)

Protocolo: 68.510/2012

Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo

Assunto: Prestação de Contas de Candidato – Recurso ´Eleições 2012 – Vereador – Desaprovação/ rejeição das contas – Eleição proporcional - Pedido de reforma da decisão.

Recorrente: Alfredo Alves de Holanda, candidato(a) a vereador(a) no Município de José de Freitas/PI

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral

Excelentíssimo Senhor Relator,

Trata-se de recurso interposto por Alfredo Alves de Holanda, candidato(a)

ao cargo de Vereador(a) do Município de José de Freitas/PI, nos autos de prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros no decorrer da campanha eleitoral de 2012.

O(A) recorrente pretende a reforma da decisão de fls. 240/241, que julgou

desaprovadas suas contas de campanha, em virtude de irregularidades. Alega, que as omissões ocorridas são sanáveis e insignificantes, conforme faz prova com a juntada da documentação de fls. 255/257. Argui ainda que o recibo e contrato de doação apresentados não citam a propaganda de rádio, desse modo, existe a necessidade de se fazer a retificação, uma vez que o prestador/recorrente, também por falta de conhecimento, somente fez juntada da documentação da diligência apenas de uma declaração, que entendia ser suficiente. Assegura que tais irregularidades se tratam

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

apenas de erros meramente formais, que não se mostram relevantes ao ponto de levar à desaprovação das contas prestadas. Requer, ao final, que haja a aprovação das contas.

Contrarrazões às fls. 259/261 do Ministério Público Eleitoral.

Após, vieram os autos a essa Procuradoria Regional Eleitoral.

II

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima.

II. – Mérito

Da arrecadação de recursos

A Resolução TSE nº 23.376/2012 versa que:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a

realização de gastos de campanha por partidos políticos,

candidatos e comitês financeiros deverão observar os

seguintes requisitos:

III – comprovação da abertura de conta bancária específica

destinada a registrar a movimentação financeira de

campanha;

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais,

respeitados os limites previstos nesta resolução, são os

seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de

pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou

partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de

Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo

Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou

serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da

aplicação financeira dos recursos de campanha.

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos

pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

patrimônio em período anterior ao pedido de registro da

candidatura. Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro

doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de

partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem

constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades

econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão

integrar o patrimônio do doador.

Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser

formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos

termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá

ser integralmente preenchido.

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros

arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos

de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos

bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.”

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja

movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em

dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documento

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça

Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes

documentos:

a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que

comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com

recursos do Fundo Partidário;

b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que

comprovem os demais gastos realizados na campanha com a

utilização dos demais recursos;

c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.”

Compulsando os autos e como bem ressaltou o MM. Juiz eleitoral da 24ª

zona eleitoral em sua decisão de fls. 240/241, foram constatadas as seguintes

irregularidades:

“Analisando as contas apresentadas pelo candidato Alfredo Alves

de Holanda, percebo que as irregularidades detectadas importam

em sério descumprimento legal que compromete as contas de

campanha em seu conjunto. Primeiro porque a falta de emissão de

recibo eleitoral compromete a segurança da análise das contas,

prejudicando o controle judicial e descumprindo frontalmente a

exigência legal, já que o recibo deve ser emitido quando da

realização de despesa sem a sua identificação na prestação de

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

contas é vicio grave, mesmo quando tal despesa não tenha

elevado valor econômico, como aconteceu no caso em espécie, já

que a não identificação das receitas e despesas não possibilita o

controle das contas e sua adequada aferição. Terceiro porque a

ausência da documentação exigida pelo regime adotado pelo

legislador eleitoral não possibilita a análise da observância do

disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o qual

determina que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro

devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas

atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão

integrar o patrimônio do doador.

(…)

Ressalto que a arrecadação de recursos sem a emissão de

recibos eleitorais na época oportuna e a não identificação na

prestação de contas das despesas realizadas são falhas graves

que comprometem a regularidade das contas de campanha, pois

inviabilizam a aferição precisa das informações lançadas.

Isto posto, acolho o parecer de fl. 239 dos autos, em

consequência, desaprovo as contas apresent5adas pelo candidato

Alfredo Alves de Holanda (...)”

Analisando o acervo probatório, verificam-se, portanto, várias irregularidades,

as quais examinadas em conjunto, maculam as contas prestadas pelo(a) recorrente, não havendo, no caso em apreço, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

São elas: omissão, carência de dados e falta de documentos que dificultam o poder de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Logo, resta comprometida a prestação de contas apresentada pelo(a)

candidato(a), tendo em vista as irregularidades descritas acima, que confrontam o disposto na Resolução TSE nº 23.376/2012.

Não há, portanto, justificativa plausível para que as falhas ensejem a

aprovação das contas prestadas pelo(a) recorrente.

4

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Nesse sentido, seguem os entendimentos jurisprudenciais a seguir:

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.

DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO A VEREADOR. APELO AO

TRE. CABIMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.

INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. DEVER DE PRESTAR

CONTAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. AFRONTA

AOS PRECEITOS DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.715/2008.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos, ainda

que tenham registro indeferido, desistam ou renunciem.

Precedentes do C. TSE.

2. A ausência do Recibo Eleitoral constitui irregularidade a qual

compromete a confiabilidade das contas do candidato,

notadamente quando inexistentes outros meios aptos a comprovar

a arrecadação de receita e a realização de despesas.

TRE/AL. Recurso desprovido. RE - RECURSO ELEITORAL nº

21394 – Japaratinga/AL. Acórdão nº 7343 de 21/09/2010.

Relator(a) SEBASTIÃO COSTA FILHO. Publicação: DEJEAL -

Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 193, Data

22/09/2010, Página 03/04)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008.

INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.034/2009.

INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO

MATERIAL E FORMAL DAS CONTAS DE CAMPANHA.

ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO DE VÍCIOS

QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE. AGRVO REGIMENTAL PROVIDO,

MAS MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Nos termos da recente orientação jurisprudencial do Egrégio

TSE, a simples apresentação formal de contas não dá ao

candidato a pretendida quitação eleitoral;

2. Faz-se necessário que essa apresentação seja entendida num

contexto maior , de natureza material, ensejando o exame de

meritum das contas então apresentadas, donde exsurge da

interpretação teleológica e finalística o entendimento no sentido de

que só a ausência de vícios materiais autoriza a obtenção da

quitação eleitoral;

3. Assim se dá em ordem a que a Justiça Eleitoral cumpra a sua

excelsa missão de exercer efetivo controle sobre os gastos das

campanhas políticas, evitando, de consequência, transformar-se

esse controle, de interesse público socialmente relevante, em

mera e simplista homologação do que foi apresentado pelo

candidato;

5

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

4. A aceitação da simples apresentação da prestação de contas

como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por

completo o processo de prestação de contas;

5. Embora a literalidade da norma possa levar a esse

entendimento, a melhor solução é a que leva em consideração a

finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo

eleitoral;

6. A indicação de que houve arrecadação de recursos por meio de

recibos eleitorais devolvidos como não utilizados leva à conclusão

de que houve receita sem emissão dos correspondentes recibos

eleitorais, o que afronta o art. 3º e 17 da Resolução TSE n.

22.715/2008; A Res. TSE n. 22.715/2008, que dispõe sobre a

arrecadação de recursos por candidatos e comitês financeiros e

prestação de contas das eleições municipais de 2008, prevê, em

seu artigo 30, §7º, que os recibos eleitorais não utilizados

integrarão os autos da prestação de contas e deverão constar do

Termo de Entrega de Recibos não usados, razão pela qual soa, no

mínimo incongruente, a arrecadação de recursos por meio de

recibos eleitorais que foram declarados como não utilizados pelo

próprio candidato; Portanto, a indicação de que houve

arrecadação de recursos por meio de recibos eleitorais devolvidos

como não utilizados leva à conclusão de que houve receita sem

emissão dos correspondentes recibos eleitorais, o que afronta o

art. 3º e 17 da Resolução TSE n. 22.715/2008;

7. Ausência de descrição detalhada quanto ao valor unitário do

bem/serviço e fonte de avaliação das receitas estimadas o que

pode traduzir em subavaliação ou superavaliação da doação

estimada e consequente comprometimento da confiabilidade das

contas. O artigo 30, da Res. TSE n. 22.715/2008, prevê que o

demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as

doações recebidas e, quando forem estimadas em dinheiro - como

ocorre com os recibos eleitorais n. 11000093201, 11000093206 e

11000093202 - deverão vir acompanhadas e notas explicativas

com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços

praticados no mercado. In casu, os aludidos recibos eleitorais

veicularam a arrecadação de combustível sem a indicação da

respectiva quantidade (litros), nem parâmetro algum acerca da

origem da avaliação, tornando-se impossível afirmar se as

doações obedeceram o preço de mercado;

8. Não apresentação dos documentos comprobatórios das

respectivas receitas estimadas e arrecadadas (art. 31, parágrafo

único, da Res. TSE n. 22.715/2008);

9. Houve despesas com combustíveis e lubrificantes sem o

correspondente registro de locação ou cessões de veículos, o que

configura irregularidade, haja vista que as referidas despesas

relacionam-se, diretamente, com gastos de locação e cessão

veicular. A alegação do recorrente de que utilizou o próprio veículo

na campanha não se sustenta, uma vez que apenas alegou e não

provou. É dizer, não juntou aos autos documento algum

(certificado de propriedade do veículo, IPVA em nome do

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

recorrente) comprovando que o veículo utilizado na campanha é

de sua propriedade (art. 1º, §1º III c/c art. 30, §1º e art. 11, da Res.

TSE n. 22.715/2008);

10. Quando exigível a abertura de conta bancária, o único meio de

se comprovar a ausência de movimentação de recursos

financeiros é a apresentação dos extratos bancários contemplando

todo o período da campanha ou declaração firmada por

representante da instituição financeira respectiva certificando essa

condição. In casu, o recorrente não apresentou os extratos da

conta bancária específica de campanha nem documento algum

firmado pelo banco.

11. Ocorrência de erros relevantes no conjunto da prestação de

contas, que compromete o seu resultado e são aptos a ensejar a

sua rejeição;

12. Agravo Regimental conhecido e provido para reformar a

decisão monocrática deste Relator, e manter íntegra a decisão de

1º grau, que desaprovou as contas de campanha do então

recorrente.”

TRE-GO. RE - RECURSO ELEITORAL nº 934570020 -

cristalina/GO Acórdão nº 11114 de 03/11/2010. Relator(a) CARLOS

HUMBERTO DE SOUSA. Publicação: DJ - Diário de justiça,

Volume 213, Tomo 1, Data 05/11/2010, Página 2-30

IV

Diante do exposto, considerando que as irregularidades constatadas, em

seu conjunto, implicam em desaprovação das contas do(a) recorrente, tendo em vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de fls. 240/241 que desaprovou a prestação de contas da campanha de ALFREDO ALVES DE HOLANDA, que concorreu ao cargo de vereador(a) de José de Freitas/PI, nas eleições de 2012.

 

Teresina, ____ de __________ de 2013.

 

KELSTON PINEHIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

 

Última atualização ( Sáb, 06 de Abril de 2013 13:01 )
 

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