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Escrito por Saraiva    Ter, 16 de Abril de 2013 16:14    PDF Imprimir Escrever e-mail
TRE nega seguimento de recurso de vereador que foi condenado por compra de votos nas eleições de 2008 em José de Freitas

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática no dia 4 de abril deste ano (2013), negou seguimento a recurso especial interposto pelo vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), que foi condenado no Processo nº 15-04.2011.6.18.0024, movido pelo Promotor Eleitoral, Écio Oto Duarte, por compra de votos nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, de acordo com o voto do relator do processo juiz Jorge da Costa Veloso e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, manteve a condenação do vereador José Luiz de Souza, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008.

    Imagem:Reprodução 

 

Vereador José Luiz de Souza, do PSDC, foi condenado na 24ª Zona e pelo TRE em ação penal, por corrupção eleitoral em 2008 

No dia 18 de março de 2013, o TRE negou provimento a embargos de declaração interposto por José Luiz de Souza, que mesmo estando inelegível, por ter tido o registrado de sua candidatura cassado em 2009, pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por corrupção eleitoral nas eleições de 2008, conseguiu se candidatar nas eleições de 2012 e se elegeu vereador de José de Freitas, pelo mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

    Imagem:Reprodução 

 

                            Presidente do TRE-PI, desembargador Haroldo Rehem 

A decisão monocrática do Presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, negando seguimento ao recurso especial impetrado por José Luiz de Souza, através dos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 9 de abril de 2013. Por volta das 10h15min da última segunda-feira (15 de abril de 2013), os advogados do vereador José Luiz de Souza ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com um agravo de instrumento no recurso especial. O agravo está na Secção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos do TRE.

    Imagem:Saraivareporter.com 

 

Juiz da 24ª Zona, Lirton Nogueira condenou José Luiz de Souza, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral nas eleições de 2008, em José de Freitas-PI 

O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. José Luiz de Souza foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos).

Veja a decisão do TRE negando seguimento do Recurso Especial do vereador José Luiz de Souza:   

Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUSA, às fls. 900/909, contra o Acórdão nº 1504, cuja ementa segue transcrita:

RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO COM ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. DEGRAVAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. MANUSCRITOS COM DADOS DOS ELEITORES. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ILÍCITO COMPROVADO. PENA BASE EM PATAMAR INFERIOR À METADE DA PENA MÁXIMA PREVISTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS. IMPROVIMENTO.

Contra tal decisão, o apelante opôs embargos de declaração, os quais, após julgados, tiveram seu acórdão ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

- Os embargos, em geral, não têm força modificativa. Somente em situações excepcionais é possível lhes conferir tal préstimo; ou seja, quando ocorrer erro material, evidente nulidade do acórdão, ou, ainda, omissão, contradição ou obscuridade com a força de gerar a alteração do julgado, sendo inviáveis para a mera rediscussão da causa.

- Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos.

O Recorrente alega que o aresto objurgado violou os art. 275, incisos I e II, e 299 do Código Eleitoral, o art. 210, do Código de Processo Penal, e os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, bem como divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o recorrente sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor.

Destaca, ainda, omissão contida no acórdão quanto ao art. 210, do Código de Processo Penal.

Aduz violação ao art. 299, do Código Eleitoral. No ponto, sustenta que "a redação do art. 299, CE, descreve o crime praticado tanto pelo sujeito ativo e (sic) também, pelo sujeito passivo, conforme jurisprudência do C. TSE", realizando, ainda, exposições doutrinárias acerca daquele dispositivo legal.

Invoca, para comprovar o dissídio jurisprudencial suscitado, a Ação Penal nº 470, oriunda do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.

É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.

É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.

Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, quando o recorrente, alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor. Observa-se, no bojo da decisão recorrida, que este Tribunal Regional Eleitoral assentou o entendimento, de forma devidamente fundamentada, de que não havia omissões a serem sanadas quando do julgamento dos aclaratórios. Não se vislumbra, portanto, de forma expressa, a pretendida configuração de ofensa àquele dispositivo.

Quanto à omissão pretensamente existente no acórdão vergastado, em relação ao art. 210, do CPP, o recorrente sequer a delineia com clareza.

Também não resta induvidosa a arguida violação ao art. 299 do CE. O recorrente não aponta com transparência qual a efetiva violação ocorrida em relação a tal dispositivo. Mesmo que o tivesse realizado, vale registrar que a inobservância deve ser percebida em relação à literalidade do preceito legal, sem a necessidade de se invocar entendimento jurisprudencial ou mesmo doutrinário acerca do mesmo.

Quanto ao suscitado dissídio pretoriano, o julgado apontado como paradigma não se presta para comprová-lo, uma vez que é oriundo do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, o art. 276, do Código Eleitoral é bem claro ao assentar que a divergência de entendimentos deve ocorrer entre Tribunais Eleitorais.

Desse modo, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

Intimações necessárias.

Teresina (PI), 04 de abril de 2013.

 HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE/PI  

 

Veja o parecer do Procurador Eleitoral para manter a condenação do vereador José Luiz de Souza:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Recurso Criminal nº 15-04.2011.6.18.0024 – Classe 31

Relator: Juiz Jorge da Costa Veloso

Procedência: José de Freitas/PI – 24ª Zona Eleitoral – José de Freitas

Assunto: Recurso Criminal – inquérito nº 726/2008-SR/DPF/PI – Crime Eleitoral

tipificado no art. 299 do Código Eleitoral c/c o art. 69 do CP – Procedência –

Pedido de Reforma de decisão.

Recorrente: José Luiz de Sousa

Recorrido: Ministério Público Eleitoral

Excelentíssimo Juiz Relator,

O Ministério Público Eleitoral, cientificado do despacho de

fl. 882, vem apresentar contra-razões aos embargos de declaração de fls.

873/880.

O embargante opôs os presentes embargos de

declaraçãocom o intuito de que fosse afastada qualquer omissão, contradição e

obscuridade, para que pudesse concluir se houve ou não intimação do

embargante para tomar conhecimento da degravação de fls. 848/853, antes da

sessão de julgamento do dia 05/02/2013. Sustenta que ainda que se permita a

utilização do meio de produção das provas com gravação em audiência, mesmo

assim, a juntada da degravação dos depoimentos estavam sujeitos ao devido 2

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contraditório, o que não foi observado, tendo em vista que após a juntada dos

depoimentos de fls. 848/853 e o DVD de fls. 854, o processo foi incluído em

pauta, sem que o embargante tomasse conhecimento do inteiro teor da

degravação inserida nos autos nas fls. 848/853. Dessa forma, requer o

provimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja

esclarecido no acórdão em apreço, quais os atos de violação do art. 299, do CE,

praticados diretamente pelo embargante e a violação do art. 299, CE, atribuída ao

embargante por intermédio de seus colaboradores de campanha.

II

A simples leitura do acórdão recorrido (fls. 860/8641) é

suficiente para que se perceba não haver omissão, contradição, obscuridade ou

erro material na decisão do e. TRE/PI.

O Acórdão TRE/PI nº 1504, de 05 de fevereiro de 2013,

manifestou-se explicitamente sobre o robusto conjunto probatório de que na

véspera do pleito de 2008, José Luiz, ora diretamente, ora através de pessoas

que trabalhavam em sua campanha, ofereceu dinheiro a eleitores de José de

Freitas, em troca de seus votos, motivo por que restou configurada que José Luiz

de Sousa, ora embargante, praticou o crime de corrupção eleitoral, previsto no art.

299 do CE.

Interessante transcrever trecho do Acórdão ora embargado.

In verbis:

“(...)

Outras testemunhas ouvidas em juízo, confirmam seus

depoimentos prestados à Polícia Federal, sendo que alguns

afirmaram ter recebido dinheiro das mãos do próprio

denunciado e outros afirmaram que receberam das mãos de

outras pessoas que trabalhavam para o candidato José Luiz

(…) 3

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(...)

Assim, os depoimentos dessas testemunhas somados à

prova documental (cadernos com anotações de nomes de

eleitores corroboram a tese da acusação de que o candidato

José Luiz de Sousa durante o pleito de 2008, entregou,

diretamente ou por meio de colaboradores, dinheiro em troca

de votos.

(…)

Importante ressaltar que os documentos apreendidos

(caderno, agendas e papeis avulsos com nomes de

eleitores) foram encontrados por Raimundo Nonato Santos,

vizinho do salão espiritual, em sua própria residência, vez

que deixados ali pelo próprio candidato José Luiz quando

escapou de fiscalização realizada no salão pela polícia, que

os entregou, no mesmo dia 04 de outubro, ao comitê do

candidato a prefeito Ricardo Camarço.

(…)

Com efeito, a sentença condenatória considerou a gravidade

da conduta do réu de aliciar votos valendo-se do prestígio e

acesso à diversas pessoas ao salão espiritual sob seu

comando, mas, mesmo assim, fixou pena base em patamar

inferior à metade da pena máxima prevista, o que denota

que a proporcionalidade e a razoabilidade foram

observadas.”

Compulsando os autos, verifica-se que na fase policial,

foram apreendidos cartazes de propaganda do acusado e alguns papéis em cujos

versos consta relação contendo o nome e os dados (título de eleitor, zona e

seção) de alguns eleitores, seguidos da sigla “PG” (deduz-se: pago), conforme fls.

21, 24, 29 e 30/31 e auto de apreensão de fl. 118. Acrescente-se que os exames

periciais realizados concluíram que os escritos constantes nos documentos

apreendidos partiram do punho de ROSANA SOUSA OLIVEIRA, JONNAS

MARCIEL DE LIMA MELO e GRESIELE TORQUATO DA SILVA, pessoas que, 4

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reconhecidamente (fls. 467 e 585), trabalharam na campanha do condenado, tudo

nos termos dos laudos documentoscópicos de fls. 344/353 e 648/651.

Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, coadunamse perfeitamente com o que foi apurado pelos exames técnicos.

A eleitora FRANCISCA CARMEM DA COSTA esclareceu

em Juízo, e com riqueza de detalhes, como funcionou o esquema de compra de

votos perpetrado pelo condenado (depoimento gravado na mídia de fl. 624).

Declarou que, na véspera da eleição, juntamente com RAMISUEIDE e ROSANA,

foi convidada por GABRIEL [que trabalhava na campanha do réu a comparecer

ao Salão Sete Forças, onde JOSÉ LUIZ se encontrava. Afirmou, ainda, que lá

havia mais de 10 pessoas, as quais estavam sendo organizadas em uma fila por

GABRIEL. Relatou que o “ Sr. JOSÉ LUIZ estava em um quartinho no salão e que

as pessoas entravam nesse quartinho para falar com ele; que JOSÉ LUIZ

entregou o dinheiro [R$ 10,00] e disse que a eleitora deveria olhar a foto dele na

urna para dizer, na quarta-feira seguinte, se ele estava com ou sem barba na

urna; que deveria voltar na quarta-feira para receber o dinheiro restante”. Por fim,

confirmou que seu nome foi anotado em um caderno por GABRIEL e tornou a

afirmar que recebeu os R$ 10,00 da mão do Prof. JOSÉ LUIZ.

FRANCISCO MORENO DA SILVA (mídia de fl. 624), a seu

turno, informou que, por volta das 20h do dia anterior às eleições de 2008, o Prof.

JOSÉ LUIZ e JONINHA dirigiram-se à residência de seu cunhado, na localidade

conhecida como “Princípio”, em José de Freitas, e entregaram-lhe a quantia de

R$ 475,00 para que votasse nele e no candidato a Prefeito Robert Freitas.

Acrescentou que ao demais presentes foram entregues quantias que variavam

entre R$ 15,00 e R$ 20,00 e que os respectivos nomes e dados eleitorais eram

anotados em um caderno.

JOSÉ DO VALE PEREIRA (mídia de fl. 624) narrou que, na

véspera das eleições de 2008, também no citado centro espírita, recebeu de

JOSÉ LUIZ a quantia de R$ 20,00 para “ele e sua esposa merendarem”,

juntamente com o “santinho” do referido candidato. Detalhou que, no Salão Sete 5

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Forças, havia aproximadamente 15 pessoas, às quais GABRIEL perguntou quem

estava disposto a votar em JOSÉ LUIZ. Declarou que os eleitores foram

convidados por GABRIEL, que lhes havia prometido um “café” e que este, na

verdade, consistia em dinheiro.

GRESIELE TORQUATO (mídia de fl. 624) informou que foi

procurada por GABRIEL, o qual lhe perguntou se conhecia alguém que poderia

votar no Prof. JOSÉ LUIZ em troca de “um agrado”. Declarou, outrossim, que

elaborou uma relação contendo nome de familiares e algumas amigas

(aproximadamente 8 pessoas) e os respectivos números do título de eleitor, e

repassou a lista a GABRIEL. Por fim, concluiu aduzindo que tais pessoas estavam

cientes de que deveriam votar no Prof. JOSÉ LUIZ em troca do “agrado”.

Cabe registrar, por oportuno que, embora JONNAS

MARCIEL (mídia de fl. 624) tenha declarado que trabalhou na campanha do

condenado apenas fazendo divulgação através de um carro de som, seus

grafismos foram encontrados na lista de eleitores apreendida (laudo de fls.

344/353).

Da mesma forma, ainda que ROSANA SOUSA (mídia de fl.

624) tenha afirmado que não foi procurada por qualquer pessoa para votar no

Prof. JOSÉ LUIZ ou para trabalhar na campanha dele, a perícia

documentoscópica confirmou que partiu do punho dela a assinatura constante no

material constrito (laudo de fls. 648/651).

Na situação vertente, o que se observa é um conjunto

probatório robusto e que revela, à exaustão, que JOSÉ LUIZ, na véspera do pleito

de 2008, ora diretamente, ora através de pessoas que trabalharam em sua

campanha, ofereceu dinheiro a eleitores de José de Freitas, em troca de seus

votos, motivo pelo qual praticou o crime de corrupção eleitoral. 6

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Portanto, não existem questões a serem esclarecidas ou

sanadas no acórdão ora embargado, como pretende José Luiz de Sousa, haja

vista que restaram claros os atos que levaram à condenação do embargante em

virtude da prática de corrupção eleitoral, prevista no art. 299, do CE.

III

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, em virtude

da ausência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no Acórdão

nº 1504 (fls. 860/864), pugna pelo não provimento dos embargos de declaração.

Teresina, 28 de fevereiro de 2013.

Kelston Pinheiro Lages

Procurador Regional Eleitoral, substituto

 

Sentença do juiz Lirton Nogueira que condenou o vereador José Luiz, em 2012, por corrupção eleitoral:

 

Vistos e examinados estes autos de processo crime registrado sob o nº 15-04.2011.6.18.0024, em que é autor o Ministério Público Eleitoral , por intermédio de seu representante legal, e réu o Sr. José Luiz de Souza.

 

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Eleitoral, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais,  com base no incluso inquérito policial nº 726/2008-SR/DPF/PI, em face de José Luiz de Souza, brasileiro, natural de Viçosa/CE, nascido em 30/11/1967, divorciado, representante comercial, filho de Vicente Luiz de Sousa e Maria Vanda de Souza, residente na Rua Acarajé nº 100, Bairro Suco de Uva, José de Freitas/PI e Rua Martins Vieira nº 5183, Parque Itararé, Teresina-PI, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 299 do Código Eleitoral cominado com o artigo 69 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na exordial acusatória, resumido nos seguintes termos:

"Em data 04/10/2008, véspera das eleições daquele ano, o eleitor Cleiton Francisco Lopes de Araújo foi abordado pelo denunciado José Luiz de souza, no período matutino, no momento em que chegava ao Centro Espírita "Sete Forças", coordenado por este. Referida abordagem se deu com o intuito de obter vantagem eleitoral, tendo o acusado oferecido ao mencionado eleitor Cleiton Francisco Lopes de Araújo o valor de R$ 20,00 (vinte reais), quantia esta paga naquele momento tanto a este como a sua esposa Renata Pires da Silva, para que estes o ajudassem a elegê-lo vereador do município de José de Freitas, (¿)Apurou-se, ainda, que na véspera das eleições do ano de 2008, o acusado José Luiz de Souza, no interior do "Centro Espírita Sete Forças", entregou quantias em dinheiro, mais precisamente R$ 10,00 (dez reais) a vários outros eleitores com a finalidade de obter-lhes o voto. Os eleitores que também estiveram presentes naquele dia no aludido centro espírita e que foram identificados como recebedores de quantias em dinheiro foram os seguintes: 1) José do Vale Pereira (¿); 2) Francisca Carmem da Costa, (¿); 3) Ramisuede de Moura Pereira, (¿); 4) Elenice Leite da Silva, (¿); 5) Rosimeire Leite da Silva,(...);6) Ana Lúcia da Silva Sousa, (¿).

Apurou-se, ainda, que no dia 03/10/2008, a testemunha Francisco Moreno da Silva encontrava-se em sua residência situada na localidade Bom Princípio, zona rural de José de Freitas, (¿), tendo então comparecido à residência da testemunha, mais precisamente, defronte daquela residência, 26 (vinte e seis) pessoas, em data de 04/10/2008, sendo que volta das 20:10 horas o acusado ali compareceu e entregou a cada uma das pessoas presentes a quantia em espécie de R$ 15,00 (quinze reais), totalizando o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), não se tendo apurado quem teriam sido as pessoas que receberam as aludidas quantias, porém, restou comprovado através das anotações contidas no caderno apreendido pela autoridade policial e que acompanha o inquérito que deu sustentação à presente denúncia.

Restou fartamente apurado que o acusado José Luiz de Souza, tanto na véspera das eleições, bem como no próprio dia das eleições, montou e organizou no Centro Espírita que coordenava uma verdadeira estrutura criminosa para a compra de votos em massa, ocorrendo ainda, crimes em dias diferentes destes, ou seja, antes da véspera e do dia das eleições. (¿).

A testemunha Raimundo  Nonato dos Santos foi quem entregou as anotações de compra de voto por parte do acusado, pois este, quando de sua fuga, deixou na residência da testemunha o material que deu início à apuração dos fatos ora denunciados e que fazem parte do inquérito policial que dá supedâneo à presente ação criminal, onde consta o nome das pessoas que teriam recebido dinheiro para votar no denunciado, inclusive constando número do título de eleitor, local de residência e votação, bem como os respectivos valores das quantias pagas.

O tipo penal cometido pelo acusado se encontra capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral c/c art. 69, do código penal (¿).

(¿)

O crime de corrupção eleitoral prescinde do pedido expresso de votos. Contudo, no presente caso, o denunciado José Luiz de souza pagou quantias em dinheiro aos eleitores ante o compromisso de votar em sua candidatura, conforme comprova-se com os depoimentos dos eleitores acima mencionados.

(...)"

Autos de apreensão acostados às fls. 118/120 dos presentes autos.

Recebida a denúncia em data de 02 de março de 2011 (fls. 445/446), o réu foi regularmente citado (fls.455), interrogado em juízo (fls. 467)  e, por intermédio de seu advogado constituído apresentou defesa prévia (fls. 472/480), em síntese, não concordando com a imputação que lhe fora atribuída, requerendo a produção de prova testemunhal, tendo arrolado 05 (cinco) testemunhas.

Na defesa prévia, o réu requereu a improcedência da ação penal eleitoral alegando nunca ter comprado voto para si ou para outro candidato. Aduziu também não existirem nos autos provas capazes de demonstrar ter o réu cometido o crime tipificado na denúncia.

No decorrer da instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e indicadas pelo réu em sua defesa escrita ( fls. 552/561; 584/587 e 613/621).

Nota fiscal de serviço apresentada pelo réu acostada às fls. 567.

Laudo pericial às fls. 648/651.

Em alegações finais por memoriais, a representante ministerial, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito, pugnando por sua condenação, nos termos da peça vestibular acusatória.

Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu sustentando que as testemunhas arroladas pela acusação foram contraditórias em seus depoimentos, além de não merecerem credibilidade, já que ligadas ao atual gestor municipal, Sr. Ricardo Camarço. Afirma também que o réu não se encontrava no município de José de Freitas no dia do suposto crime e que não restou comprovado nos autos que o denunciado tenha cometido o delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Vieram-me os autos conclusos.

Em suma, é o relato.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Luiz de Souza, qualificado anteriormente, como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral.

Após análise minuciosa dos autos em exame, não pairou qualquer dúvida quanto aos eventos delituosos narrados na peça acusatória, restando plenamente comprovada a materialidade dos fatos descritos na exordial, conforme se depreende do auto de apreensão de fls. 118 o qual demonstrou que eleitores foram efetivamente abordados, já que os dados informados no material apreendido coincidem com os dados eleitorais presentes no cadastro informatizado da Justiça Eleitoral, bem assim, conforme laudo pericial de fls.344/353 ficou atestado que os dizeres constantes nos documentos apreendidos pela polícia partiram do punho de pessoas ligadas ao Sr. José Luiz de Souza as quais foram identificadas nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas (fls.585). 

Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas nos autos, pois, não obstante tenha o denunciado, em todas as oportunidades em que fora ouvido, negado a autoria do crime a ele imputado na peça acusatória, verifico que as alegações do réu divergem do material probatório, não encontrando suas alegações qualquer respaldo, senão vejamos:

A testemunha Francisca Carmem da Costa relatou em seu depoimento em juízo (fls. 616) que "os fatos imputados ao Sr. José Luiz são verdadeiros; que recebeu R$ 10,00 (dez reais) para votar no Sr. José Luiz; que a proposta foi feita pelo Sr. Gabriel; que existiam outras pessoas no salão "Sete Forças" e que essas pessoas também receberam dinheiro; que o Sr. José Luiz estava em um quartinho no salão e as pessoas entravam nesse quartinho para falar com ele; que José Luiz entregou o dinheiro e disse que a eleitora deveria olhar a foto dele na urna para dizer, na quarta-feira seguinte, se ele estava com ou sem barba na foto da urna; que a depoente deveria voltar na quarta-feira para receber o dinheiro restante; que a testemunha Ramisueide e Rosana presenciaram o fato; que recebeu o valor de R$ 10,00 (dez reais) no salão "Sete Forças"; que trabalha no município de José de Freitas e que não fez concurso; que chegou ao centro espírita acompanhada de Ramisueide; que Gabriel foi namorado de Rosana."

A testemunha Ramisueide de Moura Pereira (fls. 554), por sua vez, confirmou as declarações prestadas por Francisca Carmem da Costa, relatando ainda que "recebeu R$ 10,00 (dez reais) para votar no Sr. José Luiz; que foi procurada por Gabriel; que houve uma reunião no centro espírita "Sete Forças" no sábado pela manhã; que presenciou quando Francisca Carmem recebeu o valor de R$ 10,00 (dez reais); que Gabriel namorava Rosana e que ele a procurou; que chegou ao centro espírita por volta das 08:00 horas do sábado; que foi ao Departamento da Polícia Federal  acompanhada do sr. Edimilson Roseno e que trabalha atualmente na prefeitura mas que não fez concurso público."

Já a testemunha José do Vale (fls.615), relatou em seu depoimento "que frequentou o salão do sr. José Luiz a pedido deste durante a eleição de 2008; que recebeu R$ 20,00 (vinte reais) do Professor José Luiz, mas que este não pediu claramente o voto; que aconteceu um dia antes da eleição; que havia outras pessoas, mas não viu se receberam dinheiro; que conhece o Gabriel; que foi ao centro espírita a convite de Gabriel; que o encontro aconteceu no salão espiritual do Sr. José Luiz; que entregou na delegacia o valor recebido; que não deve nenhum favor ao atual prefeito, Ricardo Camarço".

Noutro passo, os documentos apreendidos pela polícia durante as investigações preliminares corroboram o que foi relatado pelas testemunhas já que as inscrições eleitorais e dados dos eleitores constantes dos documentos apreendidos pela polícia coincidem com os dados constantes no cadastro eleitoral. Não obstante, os laudos periciais acostados às fls. 344/353 e 648/651 concluem que os escritos constantes nos documentos apreendidos (fls. 21, 24, 29 e 30/31) partiram do punho de Rosana Sousa Oliveira, Jonnas Marciel de Lima Melo e Gresiele Torquato da Silva, denotando, assim, que eleitores foram abordados e que seus dados foram colhidos por pessoas que trabalharam na campanha eleitoral do Sr. José Luiz de Souza.

Ora, no interrogatório ( fls. 467) o réu declarou que Jonnas Marciel de Lima Melo o auxiliou durante a campanha eleitoral, o que foi confirmado no testemunho  deste último (fls. 585). Ademais, o laudo pericial acostado às fls. 344/353 concluiu que os dizeres constantes em alguns dos documentos apreendidos pela polícia civil, nos quais constam nomes de eleitores seguidos da sigla PG partiram do punho do Sr. Jonnas Marciel de Lima Melo, denotando, assim, que eleitores foram abordados para, em troca de alguma vantagem econômica, votar no sr. José Luiz de Souza.

Veja-se que para a realização da conduta típica prevista no art. 299 do Código Penal é possível que o agente utilize-se de pessoas interpostas, ou seja, referido delito não caracteriza crime de mão-própria, podendo ser cometido por meio do auxílio de terceiras pessoas, exigindo-se, para a sua configuração, o dolo do sujeito ativo. No caso em exame, o elemento intelectivo e volitivo do agente restou evidenciado pois no depoimento da testemunha Francisca Carmem da Costa consta "que o réu a entregou o valor de R$ 10,00 (reais) e disse à testemunha que ela deveria voltar ao centro espírita para receber o restante do dinheiro, devendo informar se na foto existente na urna o candidato estava usando barba ou não."

No depoimento da testemunha Francisca Carmem da Costa foi declarado também que a Sra. Rosana estava presente no centro espírita no momento em que a depoente recebeu a vantagem econômica e, embora a Sra. Rosana Sousa Oliveira tenha afirmado, em seu depoimento (fls. 587), não conhecer os fatos narrados na denúncia, o laudo pericial atesta que a assinatura constante no documento apreendido pela polícia partiu do seu punho.

Do que consta nos autos é possível concluir que o Sr. José Luiz de Souza praticou a conduta tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral e o fez por meio de pessoas que o auxiliaram durante sua campanha eleitoral, restando comprovado o dolo do réu acerca dos fatos narrados na denúncia pois as testemunhas relataram de forma clara que o sentenciado estava presente no centro espírita no momento em que os eleitores receberam a vantagem econômica.

O delito tipificado no art. 299 do código eleitoral é conhecido como corrupção eleitoral e caracteriza-se pela conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Tutela-se aqui o livre exercício do voto, procurando afastar a influência negativa do comércio ilícito eleitoral o qual macula a vontade do eleitor e impossibilita a realização da democracia.

O tipo objetivo da corrupção eleitoral constitui-se em crime de ação múltipla, configurando-se sempre que presente uma ou mais das condutas ali descritas, seja a efetiva doação, o oferecimento ou a promessa de vantagem feita pelo agente ao eleitor, podendo a conduta ali definida ser cometida diretamente pelo candidato beneficiado ou através de pessoa interposta, já que o crime previsto no art. 299 do CE é crime comum, não se exigindo qualquer qualidade específica do sujeito ativo.

Quanto à consumação do delito de corrupção eleitoral percebe-se que referido tipo penal completa-se tão somente com a prática da conduta descrita no art. 299 do CE, não se exigindo, para sua consumação, que o resultado seja alcançado pelo sujeito ativo, já que o próprio tipo penal expressamente menciona na sua parte final que ainda que a oferta não seja aceita, restará consumado o referido crime. Assim, mesmo que o eleitor não aceite a vantagem oferecida e ainda que o agente não obtenha para si ou para outrem o voto ou a sua abstenção, restará configurado o crime do art. 299 do CE, já que se classifica como crime formal ou, conforme denominação doutrinária, crime de consumação antecipada.

Alegou a defesa que em nenhum momento o acusado cometera o crime de compra de votos e que o réu não se encontrava em José de Freitas no suposto momento do crime, já que no dia 04/10/2008 chegara a José de Freitas apenas na parte da tarde. Sustenta também que a nota de entrega (fls. 567) comprova que o acusado estava em Teresina na manhã do dia 04/10/2008, fazendo um reparo em seu veículo automotor.

De fato, o acusado juntou aos autos uma cópia de nota de entrega em que consta a data 04/10/2008, no entanto, referido documento não é suficiente para comprovar que o acusado não esteve em José de Freitas durante a manhã do dia 04/10/2008, bem assim, não refuta os fatos imputados ao Sr. José Luiz. Ora, como é sabido, o município de José de Freitas localiza-se aproximadamente a 49km do município de Teresina, sendo suficiente para o deslocamento entre esses dois municípios um espaço de tempo de uma hora. Assim, mesmo que o acusado tenha estado em Teresina por volta da 07:00 horas do dia 04/10/2008, é plenamente possível sua presença em José de Freitas por volta das 08:00 horas do mesmo dia, conforme depoimento das testemunhas.

Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e comparando-os com todos os elementos probatórios que informam o presente processo, é possível concluir que referidos depoimentos não foram capazes de  refutar os fatos imputados ao  Sr. José Luiz na peça acusatória.

A defesa do acusado sustentou que os depoimentos das testemunhas de defesa foram bastante esclarecedores e condizentes já que a testemunha Carlos André relatou que "não recebeu nenhum dinheiro do Professor José Luiz; que não conhece ninguém que tenha recebido dinheiro do Prof José Luiz; (¿) que no dia 04 de outubro antes da eleição o prof José Luiz estava em Teresina colocando o carro na oficina; que por volta das 14:30 e 15h foram para José de Freitas quando souberam da notícia de vândalo no salão sete forças; (¿)".

No entanto, o referido depoimento não comprova que o Sr. José Luiz não esteve em José de Freitas durante a manhã do dia 04/10/2008, já que os fatos relatados na denúncia e afirmados pelas testemunhas arroladas pela acusação aconteceram por volta das 08:00 horas daquele dia.

A testemunha Maria do Carmo, por sua vez, relatou que "frequentou o salão espiritual de José Luiz apenas uma única vez; que estava no salão no dia 04/10/2008, pela manhã, mas que o Sr. José Luiz não estava lá e que nem sabia que ele era candidato; que conhece o Gabriel  e que ele já procurou o Sr. José Luiz em Teresina, para conversar; que o José Luiz é uma pessoa bem vista e de bom caráter; que não viu o Sr. José Luiz no salão espiritual no dia 04/10/2008." Já a testemunha Maria de Lourdes afirmou que "nunca viu o Sr. José Luiz fazendo política dentro de seu salão espiritual e não tem conhecimento que ele tenha comprado voto de algum eleitor; que não conhece o trabalho político realizado pelo José Luiz; que no dia 04/10/2008 foi comemorado o dia de São Cosme e Damião; que o Sr. José Luiz estava em Teresina no dia 04/10/2008 e que ouviu falar que ele estava concertando o carro; (¿)".

Ora, veja-se que as testemunhas limitaram-se a afirmar que desconhecem ter havido compra de voto pelo Sr. José Luiz, que não viram o acusado no salão espiritual "Sete Forças" no dia 04/10/2008 e que souberam que ele estava em Teresina nesse dia. Tais afirmações, por si só, não são bastante para se fazer concluir que o acusado não praticou as condutas imputadas na peça inicial, já que a acusação encontra respaldo não somente nos testemunhos prestados em juízo como também nos documentos apreendidos e no laudo pericial.

Diante disso, a vista da demonstração da materialidade do crime e comprovação de sua autoria, já que ficou provado que o Sr. José Luiz de Souza, por meio de um esquema armado para aliciar eleitores, praticou a conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral, em continuidade delitiva, o que fez pessoalmente e por meio de pessoas interpostas, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade penal tendo-o como incurso nas penas do artigo 299 do Código Eleitoral c/c artigo 71 do Código Penal.

Restou evidenciado, assim, que o réu, por meio de mais de uma ação praticou o crime definido no artigo 299 do Código Eleitoral, utilizando-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo na execução do crime. Conforme evidenciado nos depoimentos das testemunhas e no material probatório apreendido, vários foram os eleitores abordados pelo réu no intuito de comercialização do voto, tendo sido utilizado o mesmo modus operandi na prática dos delitos, os quais aconteceram nos dias que antecedem as eleições, concentrando-se a prática criminosa especialmente no centro espírita "Sete Forças" , local onde o réu exerce sua função religiosa.  Assim sendo, tenho como configurada a continuidade delitiva, já que presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal.

Ante o exposto e de tudo o mais do que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o Sr. José Luiz de Souza, anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral c/c artigo 71 do Código Penal, passando a dosagem da pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.

Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade censurável já que engendrou um verdadeiro esquema criminoso, premeditando e organizando a prática criminosa, o que revela uma maior reprovabilidade de sua conduta; possuidor de bons antecedentes e informações favoráveis à sua conduta social; não existem dados sobre sua personalidade; motivos próprios do tipo penal; circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis já que o réu envolveu outras pessoas e utilizou-se do centro espiritual "Sete Forças"  para aliciamento dos eleitores; não houve maiores consequências quanto à conduta criminosa e não é possível cogitar-se sobre o comportamento da vítima.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes tampouco causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade como definitiva.

Por outro lado, considerando a situação econômica do réu bem como o resultado obtido na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.

Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Em observância ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, "c" do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena em regime aberto.

Verifico no caso em tela que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, já que o réu atende aos requisitos exigidos pelo artigo 44 do código penal, sendo suficiente e necessário à repreensão do delito.

Dessa forma, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e artigo 46 do código penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade e de prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desempenhadas em alguma das instituições enumeradas no artigo 46, parágrafo 2º, do código penal devendo ser cumprida na razão de 08 (oito) horas de trabalho por semana, na proporção de uma hora de trabalho por dia de condenação, que deverá ser cumprida  e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado. Quanto à pena de prestação pecuniária fixo-a no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, convertendo-a na prestação de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas com destinação social e que atuem em prol desta comunidade.

Após o trânsito em julgado desta decisão, será designada em audiência admonitória a entidade beneficiária da prestação de serviço e a prestação pecuniária, a qual será comunicada a respeito, através de seu representante, sendo-lhe encaminhada um cópia da presente sentença. Incumbirá à referida entidade encaminhar mensalmente o relatório de frequência do apenado, comunicando, a qualquer tempo, as eventuais faltas ou indisciplina do condenado, conforme disposto no artigo 150 da lei nº 7.210/84.

Fica o condenado cientificado da faculdade prevista no artigo 46, parágrafo 4º do código penal o qual faculta ao condenado o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, sendo que não poderá ser menor do que a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

Estando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva e sendo favorável ao réu o seus antecedentes e sua primariedade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado da decisão, tomem-se as seguintes providências:

 1)       lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

 2)       registre-se no sistema informatizado da Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme disposto no artigo 71 do Código Eleitoral e artigo 15, III, da Constituição Federal;

 3)       proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de processo penal.

P.R.I.

José de Freitas, 28 de junho de 2012.

 

Lirton Nogueira Santos

Juiz Eleitoral 

 

AGUARDE AINDA HOJE A SENTENÇA QUE CONDENOU O VEREADOR POR CORRUÇÃO ELEITORAL.... 

Última atualização ( Ter, 16 de Abril de 2013 18:41 )
 

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