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Escrito por Saraiva    Qua, 01 de Maio de 2013 09:31    PDF Imprimir Escrever e-mail
TRE-PI anula sentença que reprovou as contas do prefeito Josiel Batista na 24ª Zona Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao julgar as contas do prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC), referente a campanha eleitoral de 2012, que foram reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas, decidiu anular a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos do processo ao cartório da 24ª Zona, para que seja dado o direito ao prefeito Josiel Batista, a se manifestar no relatório final do exame de suas contas.

O TRE anulou a sentença por unanimidade, conforme o voto do relator do recurso do prefeito Josiel Batista, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí acatou pedido da advogada Geórgia Nunes, que faz a defesa do prefeito de José de Freitas e que alegou que seu cliente não foi notificado para se manifestar sobre o parecer final de suas contas da campanha eleitoral.

    Imagem:Portal Em Dia

                  Prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa, do PSDC

A decisão do TRE determina que o juiz Lirton Nogueira Santos profira uma nova sentença após o prefeito se manifestar no relatório final do exame de suas contas da campanha de 2012. A sentença foi anulada pelo TRE-PI, durante a sessão da última segunda-feira (29 de abril de 2013) e agora vai ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

 Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo, relator do recurso que anulou a sentença do juiz da 24ª Zona Eleitoral

As contas do prefeito Josiel Batista da Costa teriam sido reprovadas pelo juiz Lirton Nogueira, após serem constatadas várias irregularidades, entre elas: emissão de recibos eleitorais após a apresentação de contas final, no valor de 400 reais; utilização de bens próprios que não integravam o patrimônio do candidato à época do registro de candidatura; arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de sua origem e sem demonstrar que os bens estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou que integram o patrimônio deste; arrecadação de recursos antes da abertura da conta corrente de campanha; divergências entre as prestações de contas parcial e final; indícios de realização de despesa com compra de combustível e contratação de motorista sem a necessária identificação na prestação de contas, bem como sem a emissão dos recibos eleitorais quando da arrecadação dos recursos que custeou tais despesas, e indícios de que houve arrecadação de receitas e realização de despesas sem o trâmite pela conta corrente de campanha.

    Imagem:Reprodução

 Advogada Geórgia Nunes que assumiu recentemente a defesa do prefeito Josiel foi quem pediu a anulação da sentença

A advogada Geórgia Nunes, que é especialista em causas eleitorais, se substabeleceu no processo para fazer a defesa do prefeito Josiel Batista, no dia 20 de março deste ano (2013). Antes, a defesa do prefeito era feita apenas pelos advogados João Francisco Pinheiro de Carvalho e Carlos Augusto Teixeira Nunes.

    Imagem:Saraivareporter.com

 Juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona em José de Freitas-PI 

Veja a sentença do juiz Lirton Nogueira que foi anulada pelo TRE-PI:

Sentença em 10/12/2012 - PC Nº 25641 LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Vistos, etc...

Trata-se de prestação de contas apresentada por Josiel Batista da Costa, o qual concorreu ao cargo de prefeito neste município no pleito de 2012 pelo PSD.

Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 24ª Zona Eleitoral o qual detectou as seguintes irregularidades: a) emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) utilização de bens próprios que não integravam o patrimônio do candidato à época do registro de candidatura; c) arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de sua origem e sem demonstrar que os bens estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doados ou que integram o patrimônio deste; d) arrecadação de recursos antes da abertura da conta corrente de campanha; e) divergências entre as prestações contas parcial e final; f) indícios de realização de despesa com compra de combustível e contratação de motorista sem a necessária identificação na prestação de contas bem como sem a emissão dos recibos eleitorais quando da arrecadação dos recursos que custeou tais despesas; g) indícios de que houve arrecadação de receitas e realização de despesas sem o trâmite pela conta corrente. 
Intimado sobre as impropriedades detectadas pelo cartório eleitoral da 24ª Zona, o candidato requerente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato de ter utilizado bens não identificados em seu registro de candidatura, o que configuraria burla ao artigo 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Quanto à propriedade do bem cedido e identificado às fls. 63, o candidato apenas afirmou que tal bem pertence ao diretório municipal do PSB, mas que foi cedido em nome do presidente do referido diretório porque tal bem ainda não havia sido contabilizado como pertencente ao partido político em questão. Quanto às arrecadações realizadas antes da abertura da conta bancária, o candidato alega que houve erro no registro contábil, no entanto, os documentos referentes às referidas arrecadações datam de dia anterior à abertura da conta corrente, não logrando comprovar o alegado. Quanto à despesa com combustível, o candidato alega que foi utilizado combustível doado pelo comitê financeiro do PSB e que as carreatas erram realizadas com recursos próprios dos eleitores simpatizantes à sua campanha. 
Quanto ao serviço de motorista, o candidato informa que além dos 4 (quatro) motoristas já identificados na prestação de contas, foi prestado serviço também pelo próprio candidato e pelos Srs. Jorge Luis Farias Gomes e Francinaldo da Silva Oliveira, tendo o comitê financeiro do PSB custeado o serviço prestado pelo último. No que se refere ao uso de veículos adesivados em sua campanha, o candidato afirma que a plotagem dos veículos clio vermelho e fiesta preto foi doada pelo comitê financeiro do PSB e que os demais veículos presentes em suas carreatas não foram utilizados em sua campanha. Em relação às despesas com confecção de bandeiras, o candidato informa que tal gasto foi custeado pelo comitê financeiro do PSB, mas não declarou tal despesa em sua prestação de contas, nem mesmo juntou o recibo eleitoral correspondente. Quanto à despesa com produção de programa de rádio, o candidato juntou recibo eleitoral após a apresentação da prestação de contas final. Por fim, quanto às despesas para realização dos comícios, o candidato informa apenas a utilização de um caminhão, não arrolando nenhum outro gasto com o referido meio de propaganda.

Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela desaprovação das contas referentes ao candidato Josiel Batista da Costa.

É o relatório.

Decido.

A obrigação de prestar contas de campanha atribuída aos candidatos, partidos e comitês financeiros é prevista na Constituição Federal como um dos princípios que informam a Administração Pública e serve como meio de controle dos atos dos agentes públicos. O legislador eleitoral, em vista do que dispõe o artigo 17, inciso III da Carta Magna, estabeleceu a obrigação de prestar contas a todos aqueles que concorrem a cargos públicos com o intuito de alcançar a igualdade de disputa entre os candidatos, evitando-se os efeitos ocasionados pelo uso indevido do poder político e econômico durante as campanhas eleitorais. 

Nesse diapasão, a lei nº 9.504/97 estabeleceu que os candidatos ficam autorizados a arrecadar recursos financeiros e a realizar despesas necessárias à campanha eleitoral, desde que obedecidos as regras estabelecidas na lei das eleições. Assim, pelo regime adotado, a arrecadação de receitas faz-se mediante emissão de recibo eleitoral pelo candidato, devendo os valores arrecadados tramitarem pela conta bancária de campanha. Ora, o artigo 22 da lei nº 9.504/97 disciplina que "é obrigatório para o partido e para o candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha", enquanto o art. 23, §2º do mesmo diploma legal dispõe que "toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo". 

Analisando as contas apresentadas pelo candidato Josiel Batista da Costa, denoto claramente que falhas sérias foram detectadas, basicamente consistentes na arrecadação de recursos sem a devida tramitação na conta corrente de campanha e necessária emissão de recibo eleitoral bem como realização de despesa sem emissão de documento fiscal e identificação na presente prestação de contas, o que constitui em flagrante ilegalidade pois descumpre as exigências dispostas no regime estabelecido pelo legislador eleitoral. 

Ora, observo que o candidato utilizou-se de bens próprios não arroladas à época de seu registro de candidatura, o que configura descumprimento ao disposto no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A realização de gastos antes da abertura da conta corrente, devidamente comprovada nos autos, desrespeita a exigência estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.504/97 o qual disciplina que os gastos de campanha devem tramitar em conta específica de campanha. Por fim, a arrecadação de recursos e de bens estimáveis em dinheiro sem emissão de recibo eleitoral e a realização de despesa, sem o necessário trâmite pela conta de campanha e a ausência de sua identificação na prestação de contas do candidato, configura falhas graves insanáveis que comprometem seriamente a regularidade das presentes contas.

Ademais, em mais de uma oportunidade o candidato simplesmente alegou que determinadas despesas foram custeadas pelo comitê financeiro do PSB, tais como despesa com combustível, com serviço de motorista, adesivação de carros e confecção de bandeiras, no entanto não cumpriu as exigências legais quanto à emissão dos recibos eleitorais e o trâmite das receitas em conta bancária específica de campanha. 

Quanto às despesas com comícios, sérios indícios existem de que o candidato efetuou outros gastos além daqueles identificados em sua prestação de contas, já que se limitou a informar gasto com utilização de caminhão, não informando gasto com uso de aparelho de som ou contratação de pessoal para manuseio do referido equipamento. 

Assim, a realização de despesa sem a devida identificação impede o adequado controle judicial das contas apresentadas, persistindo falhas insanáveis que comprometem a regularidade das contas de campanha, pois inviabilizam a aferição precisa das informações lançadas.

Isto posto, acolho o parecer de fl. 366 dos autos, em consequência, desaprovo as contas apresentadas pelo candidato Josiel Batista da Costa, o que faço com base no art. 22, §3º da Lei nº 9.504/97 e art. 51, III, combinado com o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.376/2012. 

Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e, caso requerido, extraiam-se cópias destes para os fins do disposto no art. 22 da lei complementar nº 64/90.

Após as formalidades legais, arquivem-se.

P. R. I.

José de Freitas, 10 de dezembro de 2012.



Lirton Nogueira Santos

Juiz Eleitoral

 

Última atualização ( Qua, 01 de Maio de 2013 09:47 )
 

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