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Escrito por Saraiva    Sáb, 04 de Maio de 2013 12:39    PDF Imprimir Escrever e-mail
TRE-PI julga terça-feira as contas do vereador Dante Freitas que foram reprovadas por irregularidades na 24ª Zona Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na próxima terça-feira (7 de maio de 2013), na Pauta nº 45/2013, as contas de campanha do vereador de José de Freitas-PI, Dante Oliveira de Almeida Freitas (DEM), que foram reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e o parlamentar recorreu da decisão para o TRE.

O novo relator do processo no TRE-PI, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, em despacho datado da última quinta-feira (2 de maio), determinou que as contas do vereador de José de Freitas fossem colocadas na pauta de julgamento. O vereador Dante Freitas é defendido pela advogada Geórgia Nunes, que é especialista em direito eleitoral.   

     Imagem:Reprodução

 Desembargador Joaquim Santana Filho, novo relator do processo do vereador Dante Freitas

Procurador Regional Eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, em parecer datado do dia 24 de abril de 2013, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que reprove as contas de campanha do vereador Dante Oliveira de Almeida Freitas (DEM), que recorreu ao TRE, após ter as suas contas reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz Lirton Nogueira Santos.

    Imagem:Reprodução

      Procurador Kelston Lages pediu a reprovação das contas do vereador Dante Freitas

“Considerando que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, implicam em desaprovação das contas do recorrente, tendo em vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de fls. 175/176 que desaprovou a prestação de contas da campanha de DANTE OLIVEIRA DE ALMEIDA FREITAS, que concorreu ao cargo de vereador de José de Freitas/PI, nas eleições de 2012”, assim concluiu o seu parecer o procurador Kelston Pinheiro Lages.  

Contas reprovadas na 24ª Zona

As contas do vereador Dante Freitas foram reprovadas na 24ª Zona, porque o analista do Cartório Eleitoral, Arsênio Martins; o Promotor Eleitoral, 
Écio Oto Duarte e o próprio juiz Lirton Nogueira detectaram irregularidades na emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; divergências entre as prestações de contas parcial e final e indícios de realização de despesa com confecção e coleta diária de cavaletes.

     Imagem:JFagora

                               Vereador de José de Freitas-PI, Dante Freitas

Depois de intimado para se manifestar sobre as improbidades detectadas, o candidato Dante Freitas disse que confeccionou apenas dez cavaletes e 500 cartazes, os quais eram substituídos a cada dois ou três dias. O candidato não apresentou despesa com contratação de pessoal para a realização do serviço de manutenção, distribuição e recolhimento dos cavaletes.

    Imagem:Saraivareporter.com

     Juiz Lirton Nogueira Santos reprovou as contas do vereador Dante Freitas, na 24ª Zona Eleitoral

O juiz Lirton Nogueira não acolheu as alegações do candidato Dante Freitas e desaprovou as suas contas de campanha com base no artigo 22, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97, combinado com os artigos 4º e 51, III, da Resolução do TSE nº 23. 376/2012. O vereador Dante Freitas, que é defendido pelas advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Adryanna do Nascimento Soares, recorreu da decisão de Primeira Instância para o Tribunal Regional Eleitoral, requerendo que as suas contas sejam aprovadas. O desembargador Joaquim Santana Filho assumiu a relatoria do processo das contas do vereador Dante Freitas porque o desembargador José Ribamar Oliveira, que era o relator anteriormente é que é o vice-presidente do TRE-PI, teve que assumiu a presidência da Corte, em razão do presidente Haroldo Rehem se encontrar sob cuidados médicos, se recuperando de uma cirurgia, a que foi submetido.   

 

Veja o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Prestação de Contas nº 346-49.2012.6.18.0024– Classe 25

Procedência: José de Freitas/PI (24ª ZE – José de Freitas)

Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Assunto: Prestação de Contas – De candidato – Eleições 2012 – Recurso –

Vereador – Eleição Proporcional – Desaprovação – Pedido de Reforma da

Decisão

Recorrente: Dante Oliveira de Almeida Freitas, candidato ao cargo de Vereador

no Município de José de Freitas/PI

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª ZE/PI

Excelentíssimo Juiz Relator,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Procurador

Regional Eleitoral abaixo-assinado, em atenção ao ato ordinatório de fls. 202 e ao art. 31, III, do Regimento Interno do TRE/PI, vem perante este Juízo apresentar manifestação como custus legis acerca dos autos em epígrafe.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Dante Oliveira de Almeida Freitas,

candidato ao cargo de vereador no município de José de Freitas/PI, em face da

sentença que reprovou a prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação

de recursos financeiros da campanha eleitoral de 2012.

Dante Oliveira de Almeida Freitas apresentou a prestação de contas

referente às eleições de 2012 para o cargo de Vereador no município de José de

Freitas/PI (fls. 02/131).

Manifestação do chefe de cartório da 24ª Zona Eleitoral apontando

algumas irregularidades na prestação de contas e intimando o recorrente a

apresentar justificativas (fls.136/136-v). 2

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Manifestação do recorrente (fls. 140/141). Juntou documentação de

fls. 142/170.

Relatório final de exame das contas, concluindo pela não justificação

de algumas falhas (fls. 172/172-v).

Manifestação do Promotor Eleitoral da 24ª zona no sentido da

desaprovação das contas (fls. 174).

Decisão do Juiz Eleitoral, às fls. 175/176, reprovando as contas

prestadas, Interessante transcrever trecho de tal decisão, apontando as

irregularidades encontradas:

“ Analisando as contas apresentadas pelo candidato dante

Oliveira de Almendra Freitas, denoto que existem nos autos

sérios indícios de que foram realizadas despesas sem emissão

de recibo eleitoral, tampouco sem o trâmite pela conta bancária,

a uma porque a afirmação de que foram confeccionados

apenas 10 (dez) cavaletes não é verossímil, já que produzidos

500 (quinhentos) cartazes para serem utilizados nesses

cavaletes, além do que foram designados previamente em

audiência pública 6 (seis) locais onde seriam colocados, em

cada um deles, 3 (três) cavaletes por cada candidato, o que fez

presumir ser o número de cavaletes efetivamente utilizado bem

superior ao informado, constituindo em despesa não

identificada na presente prestação de contas. A duas, porque

embora tenha o candidato adquirido cavaletes para propaganda

eleitoral, não foi identificada despesa com manutenção,

distribuição e recolhimento de tais meios de propaganda, o que

conduz à presunção de que tais gastos foram efetuados sem a

necessária identificação.”

No recurso interposto, a defesa argumentou, em síntese: a nulidade

do julgado, em face de ofensa ao devido processo legal e no mérito, a 3

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

necessidade de reforma da decisão, pelo fato de que as irregularidades que

ensejaram a reprovação das contas são meramente formais (fls.182/192).

Contrarrazões às fls. 195/198.

É o relatório. Proceda-se à manifestação.

II. 1. Da Preliminar: ofensa ao devido processo legal – nulidade do julgado

A preliminar levantada pela recorrente não deve prosperar.

No caso em apreço, já havia sido concedida oportunidade ao

recorrente para sanar as falhas apontadas, como se pode verificar às fls. 136/137, e este apresentou suas justificativas, apresentando a documentação de fls.

140/170. Contudo, nem todas as falhas foram justificadas, o que levou o chefe de cartório da 24ª ZE, em Relatório Final de Exame, a se manifestar

desfavoravelmente quanto a sanabilidade de algumas irregularidades apontadas. Portanto, considerando que foi conferida oportunidade para o

recorrente se manifestar, não há que se falar em prejuízo para defesa.

Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar suscitada.

III. DO MÉRITO

Da arrecadação de recursos

A Resolução TSE nº 23.376/2012 versa que:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza

e a realização de gastos de campanha por partidos

políticos, candidatos e comitês financeiros deverão

observar os seguintes requisitos:4

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

III – comprovação da abertura de conta bancária

específica destinada a registrar a movimentação

financeira de campanha;

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas

eleitorais, respeitados os limites previstos nesta

resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de

pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros

ou partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de

Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo

Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou

serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da

aplicação financeira dos recursos de campanha.

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro

fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles

integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido

de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em

dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com

exceção de partidos políticos, comitês financeiros e

candidatos, devem constituir produto de seu próprio

serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos

bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do

doador.

Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá

ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral,

nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o

qual deverá ser integralmente preenchido.

Parágrafo único. A comprovação dos recursos

financeiros arrecadados será feita mediante a

apresentação dos canhotos de recibos eleitorais

emitidos e dos correspondentes extratos bancários da

conta de que trata o art. 12 desta resolução.”

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja

movimentação de recursos financeiros ou estimáveis

em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes

documento5

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça

Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes

documentos:

a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que

comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados

com recursos do Fundo Partidário;

b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos,

que comprovem os demais gastos realizados na

campanha com a utilização dos demais recursos;

c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.”

Compulsando os autos e como bem ressaltou o MM. Juiz eleitoral da

24ª zona eleitoral em sua decisão de fls. 172/173, foram constatadas as

irregularidades já acima mencionadas, principalmente no que concerne à

divergência na quantidade de cavaletes confeccionados, o que configura a

existência de despesas efetuadas sem o prévio trânsito na conta bancária.

Nesse contexto, o chefe de cartório da 24ª ZE, no campo despesas, se

manifestou da seguinte forma:

“Incitado a se manifestar sobre a divergência entre o montante de 500

cartazes confeccionados para cavalete (fls. 91) e a confecção de apenas 10

cavaletes (fls. 46) o candidato informou que cada cavalete tinha duas faces e que os cartazes eram trocados em média a cada 2 ou 3 dias, o que justificaria a

utilização de cerca de 400 a 450 cavaletes. (…) Entendemos como não

justificada esta falha, havendo possibilidade da existência de despesas efetuadas sem o prévio trânsito na conta bancária, o que configuraria infração ao disposto no art. 17, da Res. TSE nº 23.376/2012.

Analisando o acervo probatório, verificam-se, portanto, várias

irregularidades, as quais examinadas em conjunto, maculam as contas prestadas

pelo(a) recorrente, não havendo, no caso em apreço, possibilidade de aplicação

do princípio da insignificância. São elas: omissão, carência de dados e falta de

documentos que dificultam o poder de fiscalização da Justiça Eleitoral. 6

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Logo, resta comprometida a prestação de contas apresentada pelo(a)

candidato(a), tendo em vista as irregularidades descritas acima, que confrontam o disposto na Resolução TSE nº 23.376/2012.

Não há, portanto, justificativa plausível para que as falhas ensejem a

aprovação das contas prestadas pelo(a) recorrente.

Nesse sentido, seguem os entendimentos jurisprudenciais a seguir:

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.

DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO A VEREADOR. APELO

AO TRE. CABIMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.

INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. DEVER DE

PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS

ELEITORAIS. AFRONTA AOS PRECEITOS DA

RESOLUÇÃO TSE Nº 22.715/2008. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO.

1. A apresentação das contas é obrigatória aos candidatos,

ainda que tenham registro indeferido, desistam ou

renunciem. Precedentes do C. TSE.

2. A ausência do Recibo Eleitoral constitui irregularidade a

qual compromete a confiabilidade das contas do candidato,

notadamente quando inexistentes outros meios aptos a

comprovar a arrecadação de receita e a realização de

despesas.

TRE/AL. Recurso desprovido. RE - RECURSO ELEITORAL

nº 21394 – Japaratinga/AL. Acórdão nº 7343 de 21/09/2010.

Relator(a) SEBASTIÃO COSTA FILHO. Publicação: DEJEAL

- Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 193,

Data 22/09/2010, Página 03/04)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008.

INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.034/2009.

INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO

MATERIAL E FORMAL DAS CONTAS DE CAMPANHA.

ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO DE

VÍCIOS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS

CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRVO 7

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

REGIMENTAL PROVIDO, MAS MANTIDA A

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Nos termos da recente orientação jurisprudencial do

Egrégio TSE, a simples apresentação formal de contas não

dá ao candidato a pretendida quitação eleitoral;

2. Faz-se necessário que essa apresentação seja entendida

num contexto maior , de natureza material, ensejando o

exame de meritum das contas então apresentadas, donde

exsurge da interpretação teleológica e finalística o

entendimento no sentido de que só a ausência de vícios

materiais autoriza a obtenção da quitação eleitoral;

3. Assim se dá em ordem a que a Justiça Eleitoral cumpra a

sua excelsa missão de exercer efetivo controle sobre os

gastos das campanhas políticas, evitando, de consequência,

transformar-se esse controle, de interesse público

socialmente relevante, em mera e simplista homologação do

que foi apresentado pelo candidato;

4. A aceitação da simples apresentação da prestação de

contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral

esvaziaria por completo o processo de prestação de contas;

5. Embora a literalidade da norma possa levar a esse

entendimento, a melhor solução é a que leva em

consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa

fase do processo eleitoral;

6. A indicação de que houve arrecadação de recursos por

meio de recibos eleitorais devolvidos como não utilizados

leva à conclusão de que houve receita sem emissão dos

correspondentes recibos eleitorais, o que afronta o art. 3º e

17 da Resolução TSE n. 22.715/2008; A Res. TSE n.

22.715/2008, que dispõe sobre a arrecadação de recursos

por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas

das eleições municipais de 2008, prevê, em seu artigo 30,

§7º, que os recibos eleitorais não utilizados integrarão os

autos da prestação de contas e deverão constar do Termo de

Entrega de Recibos não usados, razão pela qual soa, no

mínimo incongruente, a arrecadação de recursos por meio

de recibos eleitorais que foram declarados como não

utilizados pelo próprio candidato; Portanto, a indicação de

que houve arrecadação de recursos por meio de recibos

eleitorais devolvidos como não utilizados leva à conclusão de

que houve receita sem emissão dos correspondentes recibos

eleitorais, o que afronta o art. 3º e 17 da Resolução TSE n.

22.715/2008;

7. Ausência de descrição detalhada quanto ao valor unitário

do bem/serviço e fonte de avaliação das receitas estimadas

8

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

o que pode traduzir em o que pode traduzir em subavaliação ou superavaliação da doação estimada e consequente comprometimento da

confiabilidade das contas. O artigo 30, da Res. TSE n.

22.715/2008, prevê que o demonstrativo dos Recursos

Arrecadados conterá todas as doações recebidas e, quando

forem estimadas em dinheiro - como ocorre com os recibos

eleitorais n. 11000093201, 11000093206 e 11000093202 -

deverão vir acompanhadas e notas explicativas com

descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos

preços praticados no mercado. In casu, os aludidos recibos

eleitorais veicularam a arrecadação de combustível sem a

indicação da respectiva quantidade (litros), nem parâmetro

algum acerca da origem da avaliação, tornando-se

impossível afirmar se as doações obedeceram o preço de

mercado;

8. Não apresentação dos documentos comprobatórios das

respectivas receitas estimadas e arrecadadas (art. 31,

parágrafo único, da Res. TSE n. 22.715/2008);

9. Houve despesas com combustíveis e lubrificantes sem o

correspondente registro de locação ou cessões de veículos,

o que configura irregularidade, haja vista que as referidas

despesas relacionam-se, diretamente, com gastos de

locação e cessão veicular. A alegação do recorrente de que

utilizou o próprio veículo na campanha não se sustenta, uma

vez que apenas alegou e não provou. É dizer, não juntou aos

autos documento algum (certificado de propriedade do

veículo, IPVA em nome do recorrente) comprovando que o

veículo utilizado na campanha é de sua propriedade (art. 1º,

§1º III c/c art. 30, §1º e art. 11, da Res. TSE n. 22.715/2008);

10. Quando exigível a abertura de conta bancária, o único

meio de se comprovar a ausência de movimentação de

recursos financeiros é a apresentação dos extratos

bancários contemplando todo o período da campanha ou

declaração firmada por representante da instituição

financeira respectiva certificando essa condição. In casu, o

recorrente não apresentou os extratos da conta bancária

específica de campanha nem documento algum firmado pelo

banco.

11. Ocorrência de erros relevantes no conjunto da prestação

de contas, que compromete o seu resultado e são aptos a

ensejar a sua rejeição;

12. Agravo Regimental conhecido e provido para reformar

a decisão monocrática deste Relator, e manter íntegra a

decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de campanha

do então recorrente.”9

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

TRE-GO. RE - RECURSO ELEITORAL nº 934570020 -

cristalina/GO Acórdão nº 11114 de 03/11/2010. Relator(a)

CARLOS HUMBERTO DE SOUSA. Publicação: DJ - Diário

de justiça, Volume 213, Tomo 1, Data 05/11/2010, Página 2-

30

IV

Diante do exposto, considerando que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, implicam em desaprovação das contas do(a) recorrente, tendo em vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de fls. 175/176 que desaprovou a prestação de contas da campanha de DANTE OLIVEIRA DE ALMEIDA FREITAS, que concorreu ao cargo de vereador(a) de José de Freitas/PI, nas eleições de 2012.

 

Teresina, 24 de abril de 2013.

 

KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

 

 

 

Última atualização ( Sáb, 04 de Maio de 2013 12:58 )
 

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