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Escrito por Saraiva    Sex, 24 de Maio de 2013 09:27    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador Regional Eleitoral dá parecer para manter registro de chapa que elegeu 3 vereadores em José de Freitas

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer assinado na última quinta-feira (23 de maio de 2013), no Recurso Ordinário nº 470/2013, impetrado na AIJE nº 24342, está pedindo que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, mantenha a decisão do juiz da 24ª Zona, Lirton Nogueira Santos, que julgou improcedente um pedido de anulação do registro da chapa completa dos candidatos a vereadores da Coligação Por Um Novo Tempo, no Município de José de Freitas-PI.

O pedido de anulação da chapa foi feito pela Coligação Vitória Que o Povo Quer, através do advogado San Martin Linhares e pelo promotor eleitoral Écio Oto Duarte, que atua na 24ª Zona Eleitoral no Município de José de Freitas-PI.

  Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva opina pelo desprovimento dos recursos

Em seu parecer que foi encaminhado por volta das 13h30min de ontem (23), à Seção de Controle Autuação e Distribuição de Processos do TRE-PI, o procurador Alexandre Assunção manifesta-se pelo conhecimento dos recursos e acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e da inadequação da via eleita, salvo quanto à alegação de captação ilícita de sufrágio e no mérito, opina pelo desprovimento dos recursos.  O relator do Recurso Ordinário nº 470 no TRE-PI é o juiz federal Sandro Helano Soares Santiago.

      Juiz federal Sandro Helano, relator do recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 

A chapa dos candidatos a vereadores da Coligação Por Um Novo Tempo, cujo recurso vai ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, elegeu três vereadores do PSDC, todos do mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa. Os vereadores eleitos pelo PSDC em José de Freitas-PI, em 2012, foram José Luiz de Souza, que mesmo inelegível conseguiu registrar a sua candidatura e logrou êxito; Roberval Sinval de Moura Carvalho e Antônio da Costa Monteiro, que é o atual Presidente da Câmara de José de Freitas.  O parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção diverge do parecer do promotor da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Écio Oto Duarte, que deu parecer pela anulação da chapa completa da Coligação Por Um Novo Tempo, por entender que ocorreu fraude na chapa e em razão disso recorreu da decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.  

Entenda o caso

O juiz Lirton Nogueira Santos julgou improcedente no dia 17 de dezembro de 2012, a AIJE nº 243.42.2012.6.18.0024, que pedia a anulação da chapa e no dia 20 de dezembro de 2012, o advogado San Martin ingressou com o recurso no Cartório Eleitoral da 24ª Zona, contestando a decisão de primeira instância e pedindo que o TRE reformule a sentença e casse o registro da referida chapa, pois a mesma teria concorrido às eleições de 2012, de forma irregular (incompleta). O recurso foi dado entrada na 24ª Zona Eleitoral, pelo ex-vereador Arnaldo de Oliveira Abreu (PSD), junto com um RCED, em que o advogado San Martin também está pedindo a cassação dos diplomas dos vereadores José Luiz de Souza (PSDC); Antônio da Costa Monteiro (PSDC) e Roberval Sinval de Moura Carvalho (PSDC), todos eleitos pela referida Coligação Por Um Novo Tempo.

Parecer do MPE de José de Freitas

O advogado da Coligação Vitória Que o Povo Quer juntou ao recurso, o parecer do Promotor Eleitoral da 24ª Zona, Écio Oto Duarte que requereu ao juiz Lirton Nogueira, que reconhecesse a fraude no registro das candidaturas das eleitoras Aurineide Soares da Silva, Aurinete Soares da Silva e de Maria Borges da Silva, para atingir a cota de candidatos do gênero feminino, e que assim, declarasse incompleta a chapa de candidatos a vereadores da Coligação Por Um Novo Tempo, que obteve mais de 4 mil e 400 votos, nas eleições do dia 7 de outubro de 2012.

               Promotor da 24ª Zona Eleitoral, Écio Oto pediu a anulação da chapa

O promotor Écio Oto requereu ainda nas alegações finais apresentadas na AIJE, em que o juiz Lirton Nogueira julgou improcedente, que fosse condenado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), o candidato a vereador João de Deus Moreira Lima, conhecido por João Lima, do PRP, e o Presidente do PSDC de José de Freitas, Manoel Pereira das Neves, que seriam os principais acusados de terem cometido a fraude na chapa de candidatos da Coligação Por Um Novo Tempo, que, no dia 7 de outubro de 2012, ajudou a eleger o prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC). O promotor Écio Oto, nas alegações finais da AIJE, datada do dia 23 de novembro de 2012, afirma que de acordo com os depoimentos das testemunhas, restou suficientemente comprovado que a documentação referente ao pedido de registro das candidaturas das eleitoras Aurineide Soares de Araújo, Aurinete Soares de Araújo, que são irmãs, e de Maria Borges da Silva foram preenchidos sem que elas soubessem que se destinava a registrá-las perante a Justiça Eleitoral como candidatas ao cargo de vereador do Município de José de Freitas-PI. “De fato, houve vício no consentimento das referidas eleitoras, maculando toda a lista de candidatos ao cargo de vereador, para o que concorreram os investigados João de Deus Moreira Lima e Manoel Pereira das Neves”, afirma o promotor Écio Oto em suas alegações. De acordo com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral em José de Freitas, o candidato a vereador João de Deus Moreira Lima prometeu às eleitoras Aurineide Soares de Araújo, Aurinete Soares de Araújo um emprego e à eleitora Maria Borges da Silva prometeu a sua aposentadoria, no período do registro de sua candidatura e das referidas eleitoras. "João de Deus Moreira Lima e Manoel Pereira das Neves, representante da Coligação Por Um Novo Tempo, formada pelo PSDC e PRP, incorreram em captação ilícita de sufrágio”, afirma o promotor em suas alegações. Como a AIJE não é a ação adequada para requerer a condenação dos investigados, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e de falsificação de documento público, porque são crimes de ação penal pública, cujos autores devem ser denunciados pelo Ministério Público, o promotor Écio Oto requereu que fossem encaminhados os autos do DRAP da Coligação Por Um Novo Tempo, referente à eleição proporcional de José de Freitas e dos requerimentos de registros de candidatura das eleitoras Aurineide Soares de Araújo, Aurinete Soares de Araújo, Cristiane Resende Pessoa, Erica Pereira da Costa, Maria Anita Craveiro da Rocha Neta e de Maira Borges da Silva, para análise e eventual propositura de ação penal.

Decisão do TSE

 Advogado San Martin Linhares ingressou com o recurso no TRE-PI pedindo a anulação da chapa completa

O advogado San Martin Linhares argumenta no recurso feito na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que em agosto de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os partidos e coligações seriam obrigados a registrar a cota mínima de 30% de mulheres dentre os candidatos inscritos para a disputa eleitoral aos cargos de deputado estadual e federal, o que vale para as eleições de vereadores, com fulcro na nova redação mencionado o parágrafo 3º, inerida pela Lei 12.034/2009.

Polícia Federal

Este caso de José de Freitas-PI, que quatro mulheres só souberam que eram candidatas, através da Internet e que indignadas com a situação, procuraram o Cartório Eleitoral da 24ª Zona, onde prestarem termos de declarações ao chefe do cartório, identificado por Arsênio Martins e confirmaram tudo, foi denunciado até à Superintendência da Polícia Federal no Piauí, pelas próprias mulheres, que fizeram a denúncia, acompanhadas do advogado San Martin Linhares. Pela forma como tudo aconteceu, o caso até hoje, repercute no Município de José de Freitas-PI, que fica a 48 km da Capital do Piauí (Teresina).

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral no recurso da AIJE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

AIJE nº 243-42.2012.6.18.0024 – Classe 3

Relator: Juiz Sandro Helano Soares Santiago

Procedência: José de Freitas/PI

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Recurso – Eleições 2012 – Alegação de fraude por vício de consentimento – não cumprimento da exigência de cotas por sexo – pedido de reforma da decisão.

Recorrente: Coligação “Vitória que o povo quer”

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Coligação “Por um novo tempo”

Litisconsorte: Antônio da Costa Monteiro e outros

Excelentíssimo Senhor Relator,

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta pela

Coligação “Vitória que o povo quer” contra Coligação “Por um novo tempo” e

litisconsortes necessários Antonio da Costa Monteiro e outros (fls.02/15). Juntou documentos de fls. 17/142.

O Investigante aduz que a coligação representada para o fim de

cumprimento da cota de 30% de candidaturas do sexo feminino nas eleições

proporcionais de 2012 apresentou por meio de RRC sete requerimentos de registro de candidatura do sexo feminino.

 Afirma também que houve vicio de consentimento na manifestação de vontade das candidatas Aurineide Soares Araújo, Maria Borges da Silva, Erica Pereira da Costa e Aurinete Soares de Araujo, as quais não saberiam que estavam sendo registradas como candidatas.

Alega que tais eleitoras foram induzidas a assinar documentos e entregar cópias de documentos pessoais pelo candidato representado João de Deus Moreira Lima e pelo representante da coligação Manoel Pereira das Neves sob os

argumentos de que estariam fazendo filiações partidárias e em troca de empregos e promessa de aposentadoria. Alega ainda que apenas em 29/08/2012 as eleitoras ficaram sabendo que eram candidatas, momento em que foram ao cartório eleitoral da 24ª ZE/PI e prestaram declarações em anexo, bem como teriam pleiteado a desistência das candidaturas, o que teria sido homologado pelo juízo eleitoral em 10/09/2012. Inconformadas, ainda fizeram Boletim de Ocorrência na sede da Policia federal em Teresina. Aduz que a fraude foi efetivada com o intuito de preencher a cota mínima legal por sexo, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 9504/97, o que violaria a legislação. Requer a declaração de inexistência da chapa de vereadores da coligação representada, vez que o vício de manifestação de vontade impediria o deferimento da chapa completa que fora inscrita com candidatas registradas por meio um simulacro.

Requer também a condenação dos representados João lima e a Manoel de Laura pela pratica dos crimes previstos nos artigos 299 e 297 do Código

Penal. Reclama também a aplicação das sanções do art. 41-A da lei

9504/97 ao candidato João lima e a Manoel de Laura, os quais para o cometimento da fraude angariar votos das eleitoras ofereceram e prometeram empregos e aposentadorias.

Ás fls. 185/203 tem-se defesa dos investigados em que alegam, em síntese, o não cabimento da aije por não se tratar de abuso de poder político ou econômico; preclusão pela não alegação do suposto vicio em tempo oportuno; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva do Sr Manoel Pereira das Neves; ausência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito argumenta que não teria havido fraude eleitoral nem vicio de consentimento das eleitoras, bem como a desistência das candidaturas em referencia ocorreu em período em que não era permitido a substituição de candidatos. Aduz ainda que a imputação de crimes não é possível em sede de AIJE, vez que crimes eleitorais são de aça penal pública. Por fim, afirma não haver comprovação das condutas vedadas pelo art. 41-A da lei 9504/97.

Termos de oitiva de testemunhas às fls. 262/269.

Em cumprimento a diligencias foram juntados documentos em fls. 273/277 e 278/290. Às fls. 292/312 segue razões finais da investigante.

Às fls. 313/326 alegações finais dos investigados.

Parecer ministerial de fls. 328/332 pelo deferimento parcial do

pedido.

Sentença de fls. 334/339 julgou improcedente a ação com base no

art. 22, caput da LC 64/90 c/c art. 333, I do CPC.

Inconformada, a coligação investigante apresentou recurso de fls.

349/373 em que reitera os termos da inicial pelo cabimento da AIJE na espécie, bem como pela existência de vicio de consentimento e fraude, o que acarretaria

descumprimento da cota mínima por sexo e o indeferimento de todos os registros apresentados pelo partido ou coligação. Aduz que de 05 (cinco) candidatas com registro deferido, 03 (três) renunciaram e as outras duas obtiveram votação pífia, o que caracterizaria o chamado “percentual branco por renúncia” . Por fim, requer a reforma da sentença para indeferir/anular o registro da chapa completa da coligação recorrida, com a conseqüente cassação dos diplomas dos respectivos candidatos, recalculo do quociente eleitoral e posse a quem de direito.

Também insurgente, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso

(fls. 375/378) em que preliminarmente requer a extinção do feito pela inadequação da via eleita. No mérito, requer a reforma da sentença para “considerar nulos os registros das candidaturas de Aurineide Soares de Araujo, Maria Borges da Silva, Érica Pereira da Costa e Aurinete Soares de Araújo, e via de conseqüência as candidaturas que tenham substituído quaiquer delas, determinando ao Juiz Eleitoral de José de Freitas que mande proceder a adequação percentual de candidaturas masculinas ao percentual de 30¢ das

candidaturas femininas legal, cassando os registros dos candidatos masculinos a partir do menos votado.”

Contrarrazões ao recurso eleitoral interposto pelo MPE em fls.

384/392 e ao recurso interposto pelo investigante às fls. 394/411.

II

II.1- Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação

A coligação “Por um novo tempo” não tem legitimidade para

figurar no pólo passivo da presente ação, vez que partidos ou coligações não podem sofrer as sanções advindas da AIJE. Nesse sentido é a lição do doutrinador José Jairo Gomes:

“No pólo passivo pode figurar candidato, pré-candidato e

também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática

abusiva, sem se excluírem autoridades públicas.

Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade ou a

cassação do registro do candidato, temos como inviável figurar

no pólo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de

Direito público ou provado, já que não poderiam sofrer as

conseqüências próprias dessa ação.”1

(Grifo nosso).

Assim sendo, pugna pelo reconhecimento da preliminar de

ilegitimidade passiva da coligação investigada.

II.2 – Inadequação da via eleita

O Ministério Público Eleitoral atuante na 24ª ZE alegou em

recurso a inadequação da via eleita, vez que o caso não seria de AIJE já que o objeto da presente ação não é abuso de poder político, econômico ou de autoridade.

Da analise dos autos verifica-se que foi imputado aos investigados

as condutas de induzir eleitoras a se candidatarem com o único intuito de a coligação

1

 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 4 ed..Belo Horizonte: Del Rey, 2009. pág. 450. cumprir a cota mínima legal por sexo. Alegam ainda que teria havido oferecimento de vantagens a essas eleitoras. Desse contexto teria restado caracterizado fraude eleitoral.

Não se verifica a possibilidade de encaixar as causas de pedir de reconhecimento do vicio de consentimento e da fraude referente a cota mínima por sexo entre as hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral, a qual tem no art. 22 da LC 64/90 seu fundamento legal e causa de pedir consistente em uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em beneficio de candidato ou de partido político.

Assim sendo, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita com a conseqüente extinção do processo sem resolução de mérito nos pontos

acima. Quanto a alegação de oferecimento de vantagens (emprego e

aposentadoria) em troca de registro de candidatura, tem-se que em tese tal conduta pode configurar abuso de poder, o que enseja, apenas nesse item, a admissão da presente ação.

III.1 Mérito: Vicio de consentimento e fraude no registro da candidatura

A coligação recorrente alega que restou comprovado nos autos o

vicio de consentimento em relação às candidatas Aurinete, Aurineide, Érica e Maria Borges, vez que não sabiam sequer que eram candidatas. Alega ainda que a coligação fraudou a exigência de cota mínima por sexo do art. 10, §3º da Lei 9504/97, motivo pelo qual requer a anulação da chapa inteira e cassação dos mandatos dos eleitos pela respectiva coligação.

Não assiste razão a recorrente.

A existência do suposto vicio de consentimento em relação ao

registro de candidatura das eleitoras Aurinete, Aurineide e Érica, as quais renunciaram em 30/08/12, não restou cabalmente comprovado nos autos.

As duas primeiras eleitoras, apesar de afirmarem que foram enganadas pelos senhores João Lima (candidato) e Manoel da Laura (representante coligação), vez que não sabiam que eram candidatas, confirmam saber ler/escrever e que assinaram os respectivos RRC, nos quais se responsabilizam pela veracidade das

informações nele prestadas, bem como abriram conta bancária (fls. 279/286). Além disso, fora publicado edital com os nomes dos candidatos da coligação investigada/recorrida, dando-se ampla publicidades aos nomes.

Dessa forma, tais fatos, quando levado em conjunto com os

depoimentos de testemunhas que afirmam que elas sabiam que eram candidatas torna insubsistente a alegativa de vicio de consentimento.

Já a eleitora Érica em depoimento em juízo de fls. 266 confirmou

que sabia que estava requerendo o registro de candidatura não tendo sido enganada, conforme trecho que segue:

“...assinou os documentos para ajudar o Sr. João Lima a se

eleger; que sabia que os documentos que assinou eram para ser

candidata; que disse que não sabia porque ficou nervosa; (...) que

se registrou candidata apenas para ajudar o Sr. João Lima; que

não queria ser candidata; que se filiou a partido político há pelo

menos um ano;(...) que sabia que Aurineide e Aurinete seriam

candidatas;(...) que foi ao banco e que sabia que estavam sendo

aberta uma conta para ser candidata(...)”.

Por outro lado, quanto à eleitora Maria Borges da Silva, tem-se

somente o seu depoimento de fls. 264 e declarações de fl. 18 em que afirma ser

analfabeta e não ter assinado o RRC, o qual teria sido assinado por Manoel de Laura.

Por outro lado, observa-se do edital de fls. 44 que não consta o nome na referida eleitora na lista de candidatos. Diante disso, não há elementos suficientes para se concluir que houve falsificação da assinatura de Maria Borges, nem vicio em seu consentimento.

Ademais, pelo que consta dos autos as eleitoras Aurinete,

Aurineide e Érica assinaram o RRC e realizaram atos outros incompatíveis com a tese de que não sabiam que seriam candidatas, o que afasta o vicio de consentimento e por conseguinte a suposta fraude eleitoral nesse ponto.

Destarte, não há elementos suficientes para se aferir se as

candidatas realmente queriam ser candidatas ou se o fizeram apenas para ajudar outra pessoa, vez que apesar de assim declararem em juízo, assinaram o correspondente requerimento de registro de candidatura.

III. 2. Cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 da lei 9504/97

A coligação recorrente alega que o registro das candidatas do

sexo feminino se deu apenas para o preenchimento da cota feminina possibilitando-se o registro dos demais candidatos do sexo masculino da coligação.

De fato, o § 3º do art. 10 da Lei 9504/97 preceitua:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos

Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras

Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a

preencher.

(...)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste

artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%

(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para

candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de

2009) Verifica-se que quando do registro da candidatura foi cumprido a

cota mínima legal por sexo. Ocorre que após as renuncias das candidatas Aurinete, Aurineide e Érica em 30/08/2012 (cópias em fls. 21, 22 e 98 respectivamente),

homologadas pelo juiz em 10/09/2012, restaram apenas duas pessoas do sexo feminino

na coligação, caracterizando um descumprimento superveniente do aludido § 3º do art. 10 da Lei 9504/97.

Observa-se ainda que das candidatas remanescentes, Maria Anita

Craveiro da Rocha obteve apenas um voto e Celsa Maria Gomes da Silva não obteve nenhum voto.

Nesse contexto, verifica-se que a coligação se preocupou com o

cumprimento da cota por sexo quando do registro do DRAP. O fato de posteriormente candidatas terem renunciado acarretando que a cota por sexo não fosse mais observada não pode repercutir nos demais candidatos da coligação, mormente porque a renuncia é ato unilateral que não pode prejudicar outrem.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entendeu que

a renuncia de candidaturas em momento posterior durante a campanha eleitoral não afronta a legislação eleitoral:

Recurso. Impugnação de nominata de candidatos à vereança.

Reserva legal de gênero. Incidência do §3º do artigo 10 da Lei n.

9.504/97. Eleições 2012.

 Improcedência da representação no juízo originário.

 Incontroverso que a Coligação recorrida, por ocasião do registro

de candidaturas, ofereceu nominata de seis candidatas, número

suficiente e adequado para a observância do percentual legal

mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento

dos respectivos registros. A renúncia das suas candidaturas,

em momento posterior, em pleno período de campanha

eleitoral, por meio de atos unilaterais seus, não afronta à

legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação por

descumprimento da quota de gênero.

 Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 21498, Acórdão de 04/12/2012, Relator(a)

DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de

Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 236, Data 07/12/2012,

Página 9 )

Dessa forma, a renúncia posterior das candidatas não tem o

condão de prejudicar a coligação e os demais candidatos que por ela concorreram. Caso tenha havido má-fé ou dolo das candidatas que registraram sua candidatura apenas para o cumprimento inicial do disposto no § 3º do art. 10 da lei 9504/97, tal fato pode acarretar

em responsabilização pessoal em seara própria..

III.3. Violação ao art. 41-A da lei 9504/97

O art. 41-A da lei 9504/97 veda a captação ilícita de sufrágio nos

termos que segue:

Por captação ilícita de sufrágio tem-se, consoante ensinamento d

o autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 4 ed..Belo Horizonte: Del Rey, 2009. pág.

493):

“A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato

ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e

beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor

for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim

de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto

é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o

fim de obter-lhe o voto”(art. 41-A, §2º). Assim, a causa da

conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao

voto.”

A conduta imputada aos senhores João Lima e Manoel “Laura”

consiste em oferecer emprego ou aposentadoria para que eleitoras se candidatassem por partidos ligados à coligação.

Pelo explanado acima tal conduta não se enquadra no dispositivo

41-A da Lei das eleições. Ademais, não há nos autos prova da violação do referido dispositivo. Assim sendo, não assiste razão a recorrente nesse ponto.

III

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifestase pelo conhecimento dos recursos e acolhimento das preliminares de ilegitimidade

passiva ad causam e da inadequação da via eleita, salvo quanto a alegação de captação ilícita de sufrágio. No mérito, opina pelo desprovimento dos recursos.

Teresina, 23 de maio de 2013

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Última atualização ( Sex, 24 de Maio de 2013 10:54 )
 

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