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Presidente do TRE-PI admite recurso que pede ao TSE para manter a reprovação das contas de vereador do PSD de José de Freitas |
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, através de decisão interlocutória datada do dia 6 de junho de 2013, admitiu o Recurso Especial que o Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva interpôs no dia 31 de maio último, naquela Corte, pedindo que fosse recebido e encaminhado ao TSE. No recurso, o procurador Alexandre Assunção está requerendo ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, que seja reformulado o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, que, no dia 20 de maio de 2013, após julgar embargos declaratórios, decidiu reformular a sua primeira decisão e aprovou com ressalvas, as contas da campanha eleitoral de 2012 do vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio (PSD). Imagem:Reprodução Vereador Carlos Augusto Sampaio, do PSD, atual vice-presidente da Câmara de José de Freitas-PI Antes, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia reprovado as contas do vereador Carlos Augusto Sampaio, por unanimidade e após julgar os embargos declaratórios, decidiu mudar a sua primeira decisão e aprovou as contas do parlamentar de José de Freitas. O procurador Alexandre Assunção ingressou com o Recurso Especial contra o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, com fulcro no art. 35, da Resolução TSE 23.367/2011, art. 276, § 1º, do Código Eleitoral e art. 121, § 4°, II, da Constituição Federal. Imagem:Reprodução Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção ingressou com o Recurso Especial no TSE A decisão do Presidente do TRE-PI, desembargador Haroldo Rehem que recebeu o recurso especial que será encaminhado ao TSE para ser julgado, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 103, nesta segunda-feira (10 de junho de2013). Por volta das 12h35min também desta segunda-feira (10), o advogado Norberto Campelo, que defende o vereador Carlos Augusto Sampaio pegou os autos do processo no TRE para apresentar as suas contrarrazões no recurso especial impetrado pelo Ministério Público Eleitoral. Somente depois é que o processo será encaminhado ao TSE para que seja julgado o recurso do MPE. Embargos Declaratórios O advogado Norberto Campelo ingressou com embargos declaratórios e conseguiu convencer ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a modificar a sua primeira decisão e aprovar as contas da campanha eleitoral do vereador Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, que haviam sido reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos. O resultado do julgamento no TRE foi de 4 a 1 para aprovar as contas do vereador de José de Freitas. O relator do recurso foi o juiz-jurista Valter Alencar Rebelo. O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 8 de março de 2013, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que fossem reprovadas as contas de campanha do vereador Carlos Augusto Sampaio, mas o TRE-PI aceitou os argumentos e as provas documentais juntadas aos autos, através dos embargos declaratórios, pelo advogado Norberto Campelo e decidiu modificar a sua primeira decisão, aprovando as contas do vereador Carlim Sampaio, que está no seu 6º mandato e é o atual vice-presidente da Câmara de José de Freitas. Imagem:Reprodução Advogado Norberto Campelo vai apresentar contrarrazões no Recurso Especial admitido pelo TRE-PI Agora, após o advogado Norberto Campelo entregar as contrarrazões no recurso especial, o processo da prestação de contas do vereador Carlim Sampaio será encaminhado ao TSE, que vai decidir se mantém a decisão do TRE-PI ou se modifica como está requerendo o Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva. Veja a decisão do Presidente do TRE-PI que admitiu o Recurso Especial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ PRESIDÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 300-60.2012.6.18.0024, CLASSE 25 - JOSÉ DE FREITAS/PI.
RECURSO ESPECIAL
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, às fls. 207/216, contra o Acórdão nº 30060-A, ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Perfeitamente cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório, busca da verdade, boa-fé processual do candidato ao apresentar as cópias em sede de embargos de declaração, sobretudo porque trata-se de documentos disponibilizados na Justiça Eleitoral, considerando a natureza administrativa da presente prestação de contas. 2. Da análise do conjunto probatório acima descrito, conclui-se que outro candidato, diga-se Ricardo Silva Camarço, fez uso tanto do veículo "Saveiro 1.6 CE CROSS 2011 - placa OEE 6540, como do "carro reboque prata, placa NIT 1615 com som automotivo", quanto da mão-de-obra de motorista do Sr. Hilton Kennedy Ribeiro, conforme os recibos eleitorais e termos de cessão anexados. A agremiação atestou no ofício genericamente o uso do veículo Saveiro e carro reboque com som automotivo na campanha eleitoral 2012 e os serviços de motorista do Sr. Hilton Kennedy Ribeiro. Assim, não pode este julgador basear-se em suposições e presunções para impor a desaprovação de contas, sobretudo porque há fortes indícios de que outro candidato tenha utilizado tais bens e serviços na campanha eleitoral. 3. Embargos de declaração providos para reformar o acórdão embargado e aprovar as contas do candidato com ressalvas. O Recorrente alega que esta Corte Regional Eleitoral negou vigência ao art. 266 do Código Eleitoral e ao art. 397 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, aduz que a juntada, pelo candidato recorrido, de documentos não imbuídos da qualidade de "novos" , em sede de embargos de declaração, e a decisão deste Tribunal em aceitá-la e, com base neles, conceder efeitos infringentes para aprovar com ressalvas as contas daquele, evidencia o descumprimento da legislação mencionada, sobrepujando interesses outros ao interesse público, que deve permear as decisões no âmbito da Justiça Eleitoral. No contexto, sustenta que o aresto deste Tribunal contrariou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, no Acórdão 20912. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso. O apelante aduz que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 266 do Código Eleitoral e ao 397 do Código de Processo Civil. Observa-se, numa primeira análise, que, mesmo reconhecendo que os documentos colacionados quando da oposição de embargos declaratórios não são novos, a decisão guerreada acatou tal documentação e, com base nela, concedeu efeitos infringentes para aprovar com ressalvas as contas do candidato ora recorrido. Também resta comprovado, num exame preliminar, o dissídio jurisprudencial suscitado. A similitude fática resta caracterizada, uma vez que, tanto o caso em análise, quanto o caso abordado no aresto paradigma (Acórdão 20912 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso), analisam a juntada de documentos, em sede de embargos de declaração em autos de prestação de contas. Contudo, enquanto este Tribunal entendeu possível tal juntada, o TRE/MT decidiu pela sua impossibilidade. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, ADMITO este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 06 de junho de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI |
Última atualização ( Ter, 11 de Junho de 2013 00:42 ) |