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Escrito por Saraiva    Ter, 11 de Junho de 2013 23:59    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador pede extinção de RCED que promotor pede para cassar vereador que mesmo inelegível se elegeu em de José de Freitas

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer nesta terça-feira (11 de junho de 2013) está pedindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que seja extinto sem resolução do mérito, o RCED nº 319, em que o Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, está requerendo ao TRE-PI, a cassação do diploma do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), que mesmo estando inelegível, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, conseguiu registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral e se elegeu vereador nas eleições de 2012 e está exercendo o mandato.

Se José Luiz de Souza estava inelegível por 8 anos, por compra de votos nas eleições de 2008, pois, teve o registro de sua candidatura cassado, na 24ª Zona Eleitoral; no TRE-PI e confirmado pelo TSE, e conseguiu o registro na própria Justiça Eleitoral para disputar as eleições de 2012 e se elegeu vereador, alguém deverá ser penalizado ou explicar essa situação que é muito questionada pela maioria da população de José de Freitas-PI.

   Imagem:Reprodução

 Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção está pedindo a extinção do RCED contra o vereador José Luiz de Souza

O Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção, no seu parecer diz que no caso em análise do vereador José Luiz de Souza, o seu registro de candidatura foi deferido pela Justiça Eleitoral sem que houvesse a referida alegação de inelegibilidade com base no artigo 1º, I, j da Lei Complementar 64/90, o que impossibilita de fazê-lo apenas agora em sede de RCED. O promotor Écio Oto, no RCED alega que José Luiz de Souza foi atingido pela inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, Alínea “j” da Lei Complementar 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar 135/2010 advinda de condenação transitada em julgado no dia 25 de fevereiro de 2011, por captação ilícita de sufrágio, mas que apenas no dia 10 de outubro de 2012, depois das eleições do dia 7 de outubro de 2012, o Ministério Público Eleitoral da 24ª Zona , teve conhecimento da referida condenação de José Luiz de Souza e por isso requer que o recurso seja provido para cassar o seu diploma.

   Imagem:JFagora

  Vereador José Luiz de Souza, do PSDC de José de Freitas-PI, conseguiu disputar as eleições mesmo inelegível

O parecer do procurador Alexandre Assunção foi recebido por volta das 14h01min desta terça-feira (11 de junho de 2012), pelo relator do RCED no TRE, juiz substituto Paulo Roberto de Araújo Barros, que está substituindo o juiz Jorge da Costa Veloso.         

Entenda melhor este caso

O Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte, titular da 24ª Zona Eleitoral no Município de José de Freitas-PI, através do RCED nº 319, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a cassação do diploma do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza, eleito no dia 7 de outubro de 2012, pelo PSDC, mesmo partido pelo o qual foi eleito o prefeito de José de Freitas, Josiel Batista da Costa. De acordo com o Recurso Contra a Expedição de Diploma que foi protocolado pelo promotor Écio Oto, por volta das 17h12min do dia 30 de janeiro de 2013, o vereador José Luiz de Souza teria praticado captação ilícita de sufrágio (compra de votos) durante as eleições de 2008. O relator titular do RCED no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é o juiz Jorge da Costa Veloso, a quem o processo foi distribuído automaticamente no dia 31 de janeiro deste ano (2013). No 5 de fevereiro de 2013, o juiz Jorge da Costa Veloso deu um despacho no processo contra o vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza, deferindo um pedido que foi feito pelo promotor Écio Oto, que requereu ao TRE-PI, uma certidão informando quantos votos o vereador José Luiz obteve nas eleições municipais de 2012 no Município de José de Freitas. O relator diz no despacho que após a Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE prestar a informação solicitada pelo Representante do Ministério Público Eleitoral da 24ª Zona é para o RCED ser concluso para ele novamente.

    Imagem:Saraivareporter.com

 Promotor titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Écio Oto, através do RCED nº 319 está pedindo a cassação do diploma do vereador José Luiz de Souza

O vereador José Luiz de Souza teve o registro de sua candidatura cassado nas eleições de 2008, na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas e pelo TRE-PI e mesmo assim conseguiu registrar a sua candidatura nas eleições de 2012, na 24ª Zona Eleitoral e conseguiu se eleger vereador no dia 7 de outubro do ano passado (2012). Na época, José Luiz disputou a eleição fazendo parte do mesmo esquema político do ex-prefeito Robert de Almendra Freitas, que em 2009, teve o seu mandato cassado pela Justiça Brasileira, por compra de votos, nas eleições de 2008. Coincidentemente, um dos advogados que está fazendo a defesa do vereador José Luiz de Souza, no processo que o promotor Écio Oto deu entrada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pedindo a cassação de seu diploma é Carlos Augusto Teixeira Nunes, que defende o ex-prefeito Robert Freitas em vários processos, na Justiça Comum e na Justiça Federal. O outro advogado que defende o vereador José Luiz no RCED é Ney Augusto Nunes Leitão.

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí: 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Recurso Contra Expedição de Diploma nº 3-19.2013.6.18.0000 – Classe 29.

Procedência: José de Freitas/PI – (24ª Zona Eleitoral – José de Freitas/PI).

Relator: Juiz Jorge da Costa Veloso.

Assunto: Recurso Contra Expedições de Diploma – Eleição 2012 – Captação ilícita de sufragio – cargo - vereador - Eleição proporcional - pedido de cassação de diploma

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos: José Luiz de Souza, candidato eleito a vereador de José de Freitas/PI

Excelentíssimo Senhor Relator,

O Ministério Público Eleitoral, por meio de seu representante atuante na

24ª ZE/PI, ajuizou recurso contra expedição de diploma (RCED) em face de José Luiz de Souza, candidato eleito a vereador de José de Freitas/PI.

Alega o recorrente que o recorrido foi atingido por inelegibilidade prevista

no art. 1º, inciso I, alínea “j” da LC 64/90 (com a redação conferida pela LC 135/2010) advinda de condenação transitada em julgado em 25/02/2011 por captação ilícita de sufrágio, conforme cópia de certidão em fl.60. Aduz que apenas em 10/10/2012, o Ministro Público eleitoral da 24ª ZE/PI teve conhecimento da referida condenação. Requer seja provido o recurso para o diploma conferido a José Luiz de Souza.

Contrarrazões da recorrida em fls. 73/84. Juntou cópias em fls. 86/122.

Alegações finais pelo recorrente às fls. 150/153, em que reitera os termos

da inicial e acrescenta a inexistência de preclusão, por entender que a condenação por captação ilícita de voto atenta contra o exercício da soberania(a vontade do povo) e da cidadania (o exercício do voto), fundamentos da República Federativa do Brasil, portanto com caráter constitucional.

Alegações finais pelos recorridos às fls. 155/161, em que preliminarmente

alega existência de preclusão, vez que a inelegibilidade apontada é infraconstitucional ocorrida antes do pedido de registro. No mérito, aduz a irretroatividade da LC 135/2010. Ao final, requer seja negado provimento ao RCED.

Autos vieram ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

 II

O recurso contra a expedição de diploma, nos termos do art. 262, I do

Código Eleitoral, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades constitucionais, as quais não sofrem os efeitos da preclusão temporal ou infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro de candidatura, por terem surgido entre a data do requerimento de registro e o pleito.

No caso em análise, o recorrente alega que o candidato está inelegível, vez

que existe decisão transitada em julgado em 25/02/2011 por captação ilícita de sufrágio com cassação do registro (cópia de certidão em fl. 60), o que faz incidir o disposto no art. 1º, I, j da LC 64/90. Afirma também que somente em 10/10/2012 teve conhecimento da referida condenação, bem como que se trata de matéria constitucional.

Na verdade, a inelegibilidade decorrente de condenação transitada em

julgado por captação ilícita de sufrágio é matéria infraconstitucional, disposto no art. 1º, I, j da LC 64/90:

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por

captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos

de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas

eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8

(oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

A referida condenação transitou em julgado em 25/02/2011, portanto antes

do período de registro de candidatura. Assim sendo, a alegação de inelegibilidade deveria ter sido feita durante o prazo de impugnação ao registro de candidatura do recorrido, sob pena de preclusão.

No caso em análise, o registro de candidatura do recorrido foi deferido sem

que houvesse a referida alegação de inelegibilidade com base no art. 1º, I, j da LC 64/90, o que impossibilita de fazê-lo apenas agora em sede de RCED.

Nesse sentido, segue recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral de

São Paulo:

RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA EM

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE À FASE DE

REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA

POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE

CANDIDATURA, PENA DE PRECLUSÃO. DESATENDIMENTO DESSA

REGRA PELO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DO PARECER

MINISTERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO DE

DIPLOMACAO nº 179, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) ROBERTO

CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, Publicação: DJESP - Diário da

Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 31/05/2013 )

Portanto, o presente RCED não merece ser conhecido, devendo ser extinto

sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

 III

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo não

conhecimento do recurso, devendo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Teresina, 11 de junho de 2013.

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

Última atualização ( Qua, 12 de Junho de 2013 00:35 )
 

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