O promotor de Justiça do Piauí, João Mendes Benigno Filho, foi absolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Benigno Filho era acusado da pratica de crime de corrupção passiva e trafico de influência, além da violação aos deveres funcionais. Em 1999, o promotor chegou a ser afastado do cargo, juntamente com outras autoridades como os juízes Orlando Pinheiro e Francisco Moreira. De acordo com as acusações havia indícios de que os três acobertavam os crimes da turma do coronel Correia Lima.
O promotor ainda era acusado de tráfico de influência para favorecer um empresário. Depois o promotor voltou ao cargo e acabou sendo afastado novamente em 2004, por uma decisão do STJ. Na época, a Polícia Federal tinha gravado as conversas entre os envolvidos. Agora, o CNMP decidiu não aplicar punição ao promotor e arquivou o processo administrativo por falta de provas. Tudo indica que as gravações telefônicas com as conversas do promotor foram consideradas 'ilícitas'. Ex-coronel Correia Lima Decisão do Conselho do Ministério Público na íntegra: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000588/2011-62 REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JOAO MENDES BENIGNO FILHO; ADVOGADOS: PAULO CESAR MELLO DA SILVA-OAB/PI 2551 E HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA-OAB/PI 3371 EMENTA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPUTACAO DE PRATICA DE CRIME, EM TESE, E DE INFRACAO DISCIPLINAR. DECLARACAO JUDICIAL DA PRESCRICAO E REJEICAO DA DENUNCIA. FALTA DE PROVAS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA. ARQUIVAMENTO. 1.Imputacao da pratica, em tese, de crime de corrupcao passiva e trafico de influencia, e de violacao aos deveres funcionais previstos nos artigos 150, incisos II e VIII, e 157, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, e 43, inciso I, II e VI, da Lei nº 8.625/93. 2.Declaracao da prescricao e denuncia rejeitada pelo Tribunal de Justica do Estado do Piauí pelos ilicitos penais imputados. 3.Negativa da imputacao administrativa. Falta de provas na instrucao do procedimento disciplinar. 4.Improcedencia. Arquivamento. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenario do Conselho Nacional do Ministerio Publico, por unanimidade, julgar improcedente o presente processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. CLAUDIO BARROS SILVA Relator
Fonte: 180graus. com
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