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Escrito por Saraiva    Qui, 28 de Novembro de 2013 18:36    PDF Imprimir Escrever e-mail
Promotor pede ao TRE que reformule sentença de juíza e casse o mandato do prefeito de União

O Promotor de Justiça, José Marques Lages Neto, titular da 16ª Zona Eleitoral no Piauí, ingressou com um recurso ordinário, por volta das 09h08min desta quinta-feira (28 de novembro de 2013) requerendo que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reformule a sentença da juíza da 16ª Zona, Elfrida Costa Belleza Silva e casse os mandatos do prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros (DEM) e da vice-prefeita Eliane Maria Costa do Carmo.

A juíza Elfrida Belleza ao analisar a AIJE nº 428, no dia 12 de novembro de 2013, contra o prefeito Gustavo Medeiros e a vice Eliane Costa, julgou improcedente, tendo extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. A sentença da juíza Elfrida Belleza com o julgamento da ação eleitoral improcedente foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 215, no dia 18 de novembro de 2013, sendo que nesta quinta-feira (28), o promotor eleitoral José Marques Lages Neto impetrou o recurso na 16ª Zona, que agora será encaminhado ao TRE-PI.

Juíza Elfrida Belleza julgou a AIJE improcedente

Na AIJE, o representante do Ministério Público Eleitoral de União, acusa o prefeito Gustavo Medeiros e a vice Eliane Costa, de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), durante as eleições de 2012, e pede que sejam cassados os diplomas dos dois e o registro de candidatura. O prefeito Gustavo Medeiros e a vice Eliane Costa são defendidos na ação eleitoral pelas advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Adryanna do Nascimento Soares. A AIJE foi dada entrada na 16ª Zona Eleitoral, em União-PI, no dia 18 de dezembro de 2012.

Prefeito de União-PI, Gustavo Medeiros 

Veja na íntegra a sentença da juíza Elfrida Belleza que julgou a AIJE improcedente: 

Proc. nº 4-28.2013.6.18.0016 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Representante: MINISTÉRIO PUBLICA ELEITORAL.

Representados: GUSTAVO CONDE MEDEIROS prefeito eleito e ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, sua vice-prefeita eleita.

Sentença nº 153/2013

 

Vistos etc,

 

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor de GUSTAVO CONDE MEDEIROS prefeito eleito e ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, sua vice-prefeita eleita.

 

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL imputa aos Investigados a prática de captação ilícita de sufrágio - abuso do poder econômico, afirmando que o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO realizou doações de lotes de terras a eleitores residentes na localidade Novo Nilo, Município de União-PI, que seriam destinados à construção de casas por intermédio do Programa Federal "Brasil sem Miséria" , em troca de voto para os Investigados.

 

Que o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, não seria o representante legal da empresa para realizar tal doação.

 

Alega, ainda, que o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, é filiado ao DEM, portanto, correligionário do referenciado candidato.

 

Em face destes fatos, requer a procedência da presente impugnação, com a cassação dos mandados eletivos dos Investigados GUSTAVO CONDE MEDEIROS, sua vice-prefeita ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, (art. 22, da LC nº 64), por captação ilícita de sufrágio - abuso do poder econômico.

 

Com a inicial foram juntados os documentos de fl. 20 a 75.

 

Recebida a inicial e notificados os Investigados, foram apresentadas respostas com documentos de fls. 80 a 191.

 

As fls. 230/230v há decisão deste Juízo indeferindo o pedido de que fosse oficiado ao Procurador Regional Eleitoral para que substituísse o Promotor Eleitoral desta zona ou adiasse a audiência para se aguardar o resultado final do recurso eleitoral da exceção de suspeição do Promotor Titular da 16ª Zona Eleitoral.  

Realizada audiência de instrução e julgamento, em 07.06.2013 (fls.232 a 234), uma vez que foi mantida a decisão que indeferiu o sobrestamento da presente ação até o julgamento da exceção de suspeição do Promotor Titular da 16ª Zona Eleitoral. Houve a desistência da oitiva de testemunhas. O Ministério Público requereu a juntada, com prova emprestada, dos documentos e depoimentos de testemunhas ouvidas na Representação nº 289.55.2012.6.18.0016, o que foi deferido. Foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pelo MPE. Terminando o ato com requerimento de diligências pelas Partes, deferidas por este Juízo e cumpridas posteriormente pelo Cartório Eleitoral.

Após a realização de todas as diligências requeridas as partes apresentaram alegações finais.

 

Às fls. 254 a 272 e 274 a 290, constam as alegações finais dos Investigados e do Ministério Publico Eleitoral, respectivamente.

 

É o relatório. Decido.

 

Trata-se de demanda que diz respeito a fatos os quais, segundo alegado na inicial, representaria violação dos arts. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

 

Inicialmente, ressalto que as matérias ventiladas na presente ação já foram objeto de análise na Representação Eleitoral nº 289-55.2012.6.18.0016, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2-58.2013.6.18.0016 e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 6-95.2013.6.18.0016, não havendo apresentação de novas teses ou provas que pudessem alterar o convencimento deste juízo, de modo que aproveito as decisões de mérito proferidas naquelas ações como razão de decidir no presente feito.  

A questão preliminar levantada pelos Investigados de inépcia da petição inicial, entendo que não prospera, pois a descrição dos fatos, na forma como se verifica neste caso, está insuficiente a possibilitar o exercício do direito de defesa. A peça inicial apresenta descrição lógica dos fatos, imputando aos Investigados as condutas vedadas por lei. Há sincronismo entre a narrativa e o pedido de aplicação das sanções, não havendo falar em inépcia. Rejeito, pois, a preliminar.

Quanto à segunda de ilegitimidade passiva dos Investigados se confunde com o mérito e com ele será decidida.

Examinemos, pois, os fatos segundo cada uma das normas vigentes.

No que se refere ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, tem-se que o dispositivo legal em questão possui a seguinte redação:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Destaque-se que, para a caracterização do presente ilícito eleitoral se encontra condicionada à demonstração dos seguintes requisitos:

 

1) a realização, por parte dos Representados ou seus colaboradores, com a sua anuência, de uma das condutas típicas descritas no caput do art. 41-A da Lei nº 9504/97, quais sejam: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza, ao eleitor;

 

2) a demonstração do fim específico da conduta de obter o voto do eleitor;

 

3) a prova da ocorrência do fato durante o período eleitoral, ou seja, entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição.

Com base nestes requisitos, compete examinar a conduta dos Investigados, segundo a prova dos autos.

As provas juntadas com a inicial consistem em depoimentos, documentos e termos de doações de lotes de terrenos realizados durante o período de campanha eleitoral 2012 que tiveram como doador o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO.

Em suas defesas os Investigados com relação às doações dos terrenos argumentam que jamais doaram, nem tampouco autorizaram as doações dos terrenos em troca de votos.

Durante a instrução do feito foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, vejamos o que disseram em seus depoimentos:

MARIA SOUSA OLIVEIRA, fls. 234: ¿QUE tem conhecimento de que SR. Kleber deu a doação para construírem suas casas, porém não foi por troca de votos: QUE a associação vem ajudando todos os moradores da região; QUE mora em Novo Nilo desde que nasceu; QUE a o documento de doação que recebeu do Sr. Kleber diz respeito AM terreno onde mora; ...; QUE quando foram entregues os documentos, o secretario não fez nenhum menção nem às eleições nem a pedido de votos; Que nunca foi procurado nem pelo Sr. Gustavo, nem pela Srª Eliane, na verdade, nem os conhece direito; QUE nenhum vizinho, nem amigo lhe contou ter recebido doação em troca de voto; QUE o Sr. José Luis também nunca fez nenhuma menção de troca de votos pela doação; ...; QUE o vereador Junior Mota nunca lhe pedi voto e nunca lhe ofereceu nada em troca de votos; ...;QUE leu no documento de doação que este se refere ao terreno onde mora; ...;."

Foram juntados aos presentes autos, como provas emprestadas depoimentos de testemunhas inquiridas na Representação Eleitoral nº 289-55.2012.6.18.0016, que abaixo transcrevo.

MARIA DE LOURDES VIEIRA, fls. 237/237v: "QUE ele representado Kleber, deu o papel para eles, mas não foi comprando votos; ...; QUE está com 13 anos morando em Novo Nilo; QUE não tem nada a dize sobre os candidatos Gustavo Medeiros e Júnior Mota; ...; QUE anteriormente, o Sr Kleber já tinha doado as terras aos pescadores que moram na região de Novo Nilo; QUE seu Kleber doou à depoente um pedaço de terra onde a mesma está morando e para algumas pessoas ele disse que elas poderiam escolher o local; QUE tem conhecimento que seu Kleber no ano passado já vinha doando terras na localidade; ...; QUE o candidato Gustavo Medeiros nunca esteve em sua casa pedindo voto; ...;Que o candidato Júnior Mota não esteve em sua casa pedindo voto, nem durante todo o período da campanha; QUE na sabe informa se o Sr. Kleber é amido do Sr. Júnior Mota e não sabe dizer se os dois andavam juntos; QUE foi à empresa GECOSA procurar o Sr. Kleber, e lá chegando entregou-lhe seus documentos para que ele preparasse o documento de doação, ficou esperando, e que quando o Sr. Kleber lhe entregou, não lhe pediu nada; ...;" .

MARIA DE JESUS RAMOS, fls. 238/238v: "QUE quando o Sr. Kleber lhe entregou o papel das terras para fazer uma casa, apenas pediu à depoente para que se lembrasse dele; ...; QUE quando o Sr. Kleber pediu para que se lembrasse dele, acha que ele falou dele mesmo, não pediu claramente votos, que a pessoa entendia como queria; QUE o Sr. Kleber participou da campanha do Sr. Gustavo e do Vereador Júnior Mota; ...; QUE durante as reuniões com os representantes da Caixa Econômica não teve a presença de nenhum candidato a prefeito ou a vereador; ...QUE o terreno doado pelo Sr. Kleber é o mesmo terreno em que a depoente mora há 30 anos."

CARLA KARINE DA SILVA LIMA, fls. 239/239v: "...; QUE recebeu a doação do terreno onde mora do Sr. Kleber, mas que o representado não pediu votos, nem falou em política; ...;  QUE durante o período da campanha eleitoral o candidato Gustavo Medeiros nunca este em sua residência pedindo votos e que nunca foi anenhum comício do Sr. Gustavo; QUE o Sr. Kleber nunca foi a casa da depoente no período da campanha eleitoral; ...; QUE nas reuniões só compareceram os moradores, o presidente da Associação e o pessoal da Caixa; ...; QUE o candidato Junior Mota não esteve em sua casa pedindo voto, nem durante todo o período eleitoral; QUE não sabe informar se o Sr. Kleber é amigo do Sr. Junior Mota e não sabe dizer se os dois andavam juntos; ...; QUE já está com mais de um ano que o Sr. Kleber começou a fazer doações, tendo iniciado com os associados da Associação de Pescadores; ...;" .

LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, fls. 241/241v: ¿...; QUE quando o SR. Kleber entregou o documento, pediu que no dia das eleições não esquecessem os candidatos dele, que eram, para prefeito, Gustavo Medeiros e, para vereador, Júnior Mota; ...; QUE não faz nenhum sentido a doação das terras estar envolvida com pedido de voto, pois estão pagando a Associação para serem beneficiados e que já estão morando há mais de 30 anos no terreno que lhe foi doado; Que seu Kleber apenas pediu que se lembrassem dos candidatos dele no dia da eleição, porém não obrigou a votar nos mesmos; ...; QUE nunca viu o Sr. Kleber participando da campanha de nenhum candidato; ...; QUE já vieram umas duas vezes representantes da Caixa Econômica realizar reuniões sobre o projeto das casas; QUE nenhum candidato participou das reuniões, nem advogado; QUE preencheu os formulários junto a Caixa Econômica; ...; QUE Todos os presentes presenciaram o Sr Kleber pedindo votos para os candidatos; ...; QUEQUE Junior Mota nunca esteve na sua casa pedindo voto; ...; QUE Junior Moto é amigo do Sr, Kleber; QUE nunca viu Junior Mora e Kleber andando juntos; ...; QUE o Sr, Kleber não comprou votos, somente pediu." .

MARIA JOELMA DE SOUSA, fls. 243/243v: "QUE recebeu o papel da doação de um rapaz que trabalha para o Sr. Kleber. Mas que este nunca lhe pediu voto para nenhum candidato; QUE não viu o representado Kleber participar da campanha do candidato Gustavo Medeiros, nem de Junior Mota; ...; Que os candidatos Gustavo e Júnior Mota, nem Kleber nunca participaram das reuniões na Associação referente à doação das casas;Que mora há 21 anos na localidade, ou seja, desde que nasceu e que sempre morou no mesmo local; ...; QUE o candidato Gustavo nunca esteve em sua casa no período da eleição pedindo votos; ...; QUE não sabe informar se o Sr. Kleber tem alguma amizade intima com Gustavo Medeiros; QUE não sabe informar se Júnior Mota é amigo do Sr. Kleber; QUE nunca viu Júnior Mota e Kleber andando juntos; Que o candidato Junior Mota nunca esteve na casa da depoente pedindo votos para a campanha; ...; QUE preencheu o cadastro da caixa Econômica, sendo os documentos, comprovante de residência, Xerox da identidade e CPF e o termo de doação, que entregou diretamente aos representante da Caixa Econômica; ...; QUE o Sr. José Luis não fez campanha para nenhum candidato; QUE recebeu o documento do funcionário da GECOSA José Gomes; QUE conhece o Sr. José Gomes e tem conhecimento de que o mesmo não participou da campanha de nenhum candidato; QUE a Caixa já fez umas três reuniões com os associados e nestas reuniões foi explicado como era feito o procedimento para ser beneficiado no projeto, inclusive quanto ao documento da terra, porém não disse como deveria ser o termo de doação." .

 

VERA LÚCIA DA SILVA COSTA, fls. 244/244v: "QUE em momento algum andaram pedindo votos em sua casa; QUE sua mãe mora lá há 70 anos e a depoente há 31 anos e que a doação se deu tendo em vista o projeto do governo para construção de casas; QUE em nenhum momento presenciou o Sr. Kleber fazendo campanha para os candidatos Gustavo e Junior Mota; QUE soube do projeto através da Associação e que precisava da doação da terra onde mora; QUE nas reuniões em ralação ao projeto nunca teve a participação do Sr. Kleber ou qualquer candidato; QUE antes das eleições este mesmo projeto de construção de casas já estava ocorrendo na localidade Liberdade; QUE em 2010 houve doação de terras para os pescadores por Sr. Kleber para a construção de casas, também do projeto; QUE o candidato Gustavo nunca esteve em sua casa no perido da eleição pedindo votos; ...; QUE não sabe informa se o SR. Kleber tem alguma amizade com Gustavo Medeiros; QUE o documento de doação é referente ao mesmo terreno em que mora há mais de 30 anos; QUE nas reuniões nunca foi feito nenhum pedido de voto para nenhum candidato; ...; QUE o candidato Júnior Mota nunca esteve na casa da depoente pedindo votos para a campanha; QUE não sabe informar se Junior Mota é amigo do Sr. Kleber; ...; QUE foi a própria depoente que levou os documentos pessoais para o requerimento de doação e entregou-os ao Sr. José Gomes, tendo voltado dois dias depois para receber os documentos de doação, tendo-os recebidos do próprio José Gomes e na ocasião não lhe fez nenhum pedido; ...; QUE a primeira reunião com a Associação foi por volta de fevereiro e goi para tratar da regularização da associação, pois tinha débitos com a Receita Federal;Que só participavam das reuniões os moradores e associados;QUE teve reuniões com engenheiro representante da caixa Econômica;...;" .

 

JOSÉ LUIS GONÇALVES DE SOUSA, fls. 246/247/247v: "QUE o projeto PNHR e as reuniões começaram a serem feitas na comunidade Bebedouro, Associação Rural, em novembro de 2011, das quais participou e se fizeram presentes construtores e agentes da Caixa Econômica Federal e isto lhe motivou interesse para que o projeto chegasse ao Povoado Novo Nilo; QUE como o projeto funciona através da Associação, procurou de imediato conversar com os construtores sobre a situação da Associação de Novo Nilo de inadimplência junto à Receita Federal, daí marcou-se um reunião na comunidade, onde os construtores se fizeram presentes, onde estes falaram do projeto para a comunidade, no mês de março de 2012; QUE como a Associação estava sem presidente, o depoente foi escolhido por aclamação ainda no mês de março de 2012; QUE foi fazer o levantamento do débito junto à Receita, que era de mais de R$ 3.000,00, sendo que a Associação estava sem dinheiro em caixa; QUE marcou uma reunião, da qual mais de 180 pessoas se associaram pensando no benefício do projeto; QUE passou-se a cobra taxa de R$ 5,00 reais dos sócio e contrataram um contador para regularizar a Associação junto à Receita Federal; QUE só em setembro conseguiram resolver o débito da Associação, com o parcelamento em 8 vezes de R$ 534,50; QUE quando foi falado do projeto, como o Novo Nilo é uma comunidade localizada em terras privadas, na reunião os construtores falarem que para cada morador se beneficiar do projeto, a Caixa exigia os termos de doação por parte do proprietário da terra, com medidas de no mínimo 15X30m; QUE daí foi conversar com o Sr. Kleber sobre a possibilidade destes documentos; QUE teve conhecimento de que antes do projeto de Novo Nilo o Sr. Kleber teria feito doações para a Colônia do Pescadores, acha que por volta de novembro e dezembro de 2011; QUE o Sr. Kleber não colocou dificuldade e autorizou o Sr. José Gomes a fazer a declaração conforme modelo apresentado pelo depoente; QUE comunicou a todos os sócios para que cada um fosse à GECOSA para pegar seu termo de doação e daí cada donatário levou seu termo para que Kleber assinasse; QUE após receberem seus termos, vieram ao Cartório de União reconhecer firma; ...; QUE não estava apoiando nenhum candidato nas eleições 2012, nem a prefeito, nem a vereador; QUE não pediu votos para nenhum candidato; QUE o Sr. Júnior Mota nunca foi na localidade Novo Nilo pedir votos, nem esteve na Associação; QUE não sabe informar se Júnior Mota é amigo de Kleber Napoleão, nem os viu andando juntos; QUE quando esteve com o Sr. Kleber para falar das doações, este não lhe falou nada sobre política; QUE o Sr. Kleber antes já havia doado o terreno para os pescadores e sempre ajuda os moradores do povoado e não cobra renda de ninguém, sempre esteve ao lado dos moradores todo o tempo; ...; QUE não viu o Sr. Kleber em momento algum falar sobre política na entrega dos termos de doação; QUE foram entregues em torno de 150 doações; ...; QUE não tem nenhum vínculo com o Sr. Kleber ou com a GECOSA; QUE reside há 46 anos em Novo Nilo; ...QUE é funcionário público do município de União, não sendo filiado a partido político; ...; QUE o Sr. Kleber não participou do comício realizado pelos candidatos Gustavo e Júnior Mota; QUE nas reuniões da Associação só se faziam presentes os construtores, associados e representantes da Caixa, não se fazendo presente nenhum político; ...; QUE acha que houve em torno de 6 reuniões com a Caixa; ...; QUE  o modelo de doação foi entregue ao depoente pelos construtores para que levasse ao Sr. Kleber; ...; QUE não sabe informar se o construtor Derivaldo tem algum vínculo de parentesco com o candidato Reginaldo; QUE  Derivaldo nunca lhe pediu voto para nenhum candidato; ...;" ,.

 

DERIVALDO RAMOS DE BRITO, 248/249: "QUE quanto à doação de terras em troca de votos não sabe dizer nada; QUE a primeira vez que esteve em União para tratar da construção das casas do projeto foi no povoado Bebedouro foi por volta dos meses de janeiro e fevereiro de 2012; ...; QUE o programa é o PNHR, sendo que o construtor procura as Associações, conversando com o presidente e definem o modelo de articulação de como será feito o serviço, no qual é informado ao presidente toda a documentação necessária a ser apresentada À Caixa Econômica; QUE durante a reunião no Povoado Bebedouro conheceu o presidente da Associação do Novo Nilo, José Luís, que disse ter interesse em levar o projeto para sua comunidade, daí sendo marcada uma reunião em Novo Nilo, que ocorreu em março de 2012 e nesta reunião passou a todos os moradores as informações; QUE nesta reunião participou o correspondente da Caixa, representante da INOCOOP; ...; QUE com relação à terra, se for privada, tem que ter termo de doação, e se for pública, tem que ter autorização do órgão público; QUE ao saber da situação das terras do povoado Novo Nilo, o próprio depoente procurou o proprietário, Sr. Kléber, isso por volta de 6 de agosto para saber se o mesmo teria disponibilidade de doara as terras, ocasião em que apresentou o projeto, tendo o mesmo se mostrado favorável e se comprometido a doar as terras, procurando-o novamente por volta de 12 ou 13 de setembro, informando que toda a documentação estava pronta, só faltando a doação dele; QUE o depoente mesmo levou um modelo que viu na Caixa Econômica para um funcionário da GECOSA, conhecido por José, para que o mesmo fizesse as declarações de doação; ...; QUE da reunião participaram o depoente, a Assistente Social contratada pelo depoente e a representante da INOCOOP; QUE não houve envolvimento de nenhum político nessas transações, até porque a Caixa Econômica adverte que não pode haver nenhuma intervenção de políticos; QUE o Sr. Kléber não fez nenhum comentário político ao depoente, que achou o projeto bonito pois iria beneficiar as pessoas da comunidade; ...; QUE tem um irmão que fora candidato a vereador, Reginaldo Brito, neste município; QUE em nenhum momento foi mencionado o nome de seu irmão neste projeto, até porque ele preferia o mesmo trabalhando com o depoente na construtora do que fazendo política; ...;."

 

MARIA ZENAIDE ALVES DE LIMA, fls. 250/250v: "QUE o Sr. Kléber entregou uma declaração de doação para a depoente, porém não lhe pediu nenhum voto; QUE este terreno era para a depoente construir sua casa; QUE mora há 30 anos em Novo Nilo e nunca pagou aluguel ou arrendamento pela terra; QUE as terras pertenciam ao finado Gervásio e agora a seus filhos; QUE o terreno que lhe foi doado é aquele onde mora e que não sabe a dimensão do mesmo; QUE estavam presentes umas quarenta pessoas quando foi receber o termo de doação; QUE deixou os seus documentos pela manhã com Sr. José Gomes, pegando-os à tarde; ...; QUE na quem entregou sua declaração foi o Sr. Kléber; QUE apenas disse: "Taqui, isso aqui é de vocês" ; ...; QUE teve conhecimento da necessidade da doação da terra pelo dono através da representante da Caixa; QUE a primeira reunião ocorreu por volta de 6 meses atrás e já teve umas 4 reuniões; QUE José Luís, o presidente da Associação, foi quem procurou a Caixa para apresentar o projeto à comunidade; QUE José Luís não participou da campanha de nenhum candidato e nem pediu o voto da depoente; QUE  o candidato Júnior Mota nunca foi à residência da depoente lhe pedir voto; QUE não foi a nenhum comício; QUE não sabe se Júnior Mota é amigo do Sr. Kléber; ...; QUE o candidato Gustavo Medeiros não esteve em sua casa no período eleitoral; QUE não sabe se há alguma relação de amizade entre Gustavo Medeiros e Kléber; QUE durante as quatro reuniões não foi mencionado o nome de nenhum candidato e não foi pedido voto; ...; QUE nenhuma das pessoas que estão à frente da diretoria da Associação participou da campanha política de algum candidato; ...; QUE o representante da Caixa disse que se quisesse construir a casa no local onde estava morando, teria que contactar o dono do terreno para fazer a doação; QUE preencheu o cadastro da Caixa Econômica durante uma reunião da Associação; ...; QUE na localidade Novo Nilo não foi construída nenhum casa, mas na localidade Liberdade já foram construídas pelo mesmo programa; ...; QUE o presidente da Associação não fez campanha para ninguém..." .

 

Como se observa nos depoimentos acima transcritos todas as testemunhas que prestaram depoimentos perante este Juízo, foram unanimes em afirmar que as declarações de doação dos terrenos seriam para a construção de suas casas através do Programa Nacional de Habitação Rural junto à Caixa Econômica Federal e que estas declarações foram assinadas pelo Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO.

 

 Das testemunhas ouvidas, que receberam declarações de doação de terreno, somente LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, testemunha que foi ouvida como informante por ter trabalhado na campanha eleitoral do candidato Paulo Henrique, afirmou ter o Sr. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, no momento que entregou a declaração, pedido apenas que ela não se esquecesse dos candidatos dele, porém não obrigou a votar neles.

 

De todo modo, há claramente, nos autos, documentos que demonstram que quem estava à frente da construção das casas era a Associação dos Moradores do Povoado Novo Nilo; Que a doação dos terrenos fora realizada pelo Sr. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO; Que todas as pessoas que receberam as declarações de doação, já residiam há vários anos nos terrenos doados; Que tal documento seria apenas um dos documentos necessários para participação no Programa Nacional de Habitação Rural, para construção das casas. Também restou claro que o fato de terem ocorrido as doações no período eleitoral, fora uma coincidência, certo que nem a administração pública, nem os Programas de Governo podem parar em época de eleições, caso contrário a população seria bastante prejudicada.

 

Quanto ao fato do Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO ser filiado ao DEM, um dos partidos que compõem a Coligação dos partidos dos Investigados, não serve de prova para justificar que sua atitude em assinar declarações de doação de terrenos tenha tido cunho político para beneficiar os Investigados.

 

E, ainda, quanto ao fato de que o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO não seria o representante legal da empresa para realizar tal doação, não cabe à Justiça Eleitoral analisar tal argumento, cabe apenas analisar a conduta dos Investigados, se os mesmos cometeram um ilícito eleitoral e se este ilícito causou desequilíbrio para o pleito eleitoral.

 

Por fim, no que se refere à conduta dos investigados GUSTAVO CONDE MEDEIROS, sua vice-prefeita ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, todas as testemunhas ouvidas perante este Juízo foram unânimas em afirmar que em nenhum momento ouviram falar do envolvimento dos candidatos com Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nem mesmo nunca os viram juntos.

 

Por outro lado, mesmo se o Sr. KLÉBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO tivesse entregue as declarações de doação com pedido votos para os investigados, não se pode concluir que uma conduta realizada por um filiado de um determinado partido e/ou simpatizante de um determinado candidato seja suficiente para provar a anuência desse candidato. Para se chegar a esta conclusão e preciso ter havido participação ou anuência do candidato a partir de todo o conjunto fático-probatório delineado nos autos e não apenas por ter sido praticado por um filiado de partido que compõe a coligação dos investigados e que tenha subido no palanque dos mesmos durante um comício.

 

Ademais, não é razoável presumir que candidato a cargo eletivo tem ciência de todos os atos praticados por pessoas filiadas ao seu partido, sob pena de consagrar a sua responsabilidade objetiva, o que não se coaduna com a sistemática da captação ilícita de sufrágio.

 

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por captação ilícita de sufrágio/abuso de poder econômico promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face GUSTAVO CONDE MEDEIROS, prefeito, e ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, vice-prefeita, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

 

Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.

 

Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.

           

Transitando em julgado, arquivem-se.

 

União-PI, 12 de novembro de 2013.

 

Elfrida Costa Belleza Silva

          Juíza Eleitoral 

Última atualização ( Sex, 29 de Novembro de 2013 00:16 )
 

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