Escrito por Administrator    Ter, 07 de Dezembro de 2010 11:58    Imprimir
Ação eleitoral que inocentou prefeita acusada de compra de votos no Piauí vai a novo julgamento

A Representação Eleitoral nº 107, em que é pedida a cassação do mandato da prefeita de Lagoa Alegre-PI, Gesimar Neves Borges Costa, que foi julgada improcedente pela 16ª Zona Eleitoral, em União-PI, e cuja sentença de Primeira Instância foi anulada pelo TRE-PI e os autos mandados de volta para a 16ª Zona, a fim de ouvir testemunhas da ação, está quase pronta para ir a novo julgamento. Nesta segunda-feira (6 de dezembro de 2010) foi aberto prazo para as partes apresentar as alegações finais no processo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, atendendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no dia 5 de outubro de 2009, anulou a sentença proferida pela juíza eleitoral Gláucia Mendes, que julgou improcedente a Representação Eleitoral nº 107, em que é pedida a cassação da prefeita Gesimar Costa, acusada de compra de votos, nas eleições de 2008.

Além da prefeita Gesimar Costa, foram denunciados na ação eleitoral, acusados de compra de votos, o seu próprio marido, ex-prefeito Neudenor Vaz da Costa; a vereadora Ivone Gomes Oliveira e Gerson Araújo Borges que é irmão da prefeita Gesimar.

Por volta das 12h56min de ontem (6), foi enviado E-mail ao TRE-PI para ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico o despacho da juíza Gláucia Mendes determinando que as partes apresentem as alegações finais no processo, para que depois, ela possa fazer um novo julgamento da ação eleitoral. O recurso que anulou a primeira sentença no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí foi impetrado pela Coligação Lagoa Alegre no Caminho Certo, através do advogado Willian Guimarães. O relator do recurso no TRE-PI é o juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira.

No recurso, o advogado Willian Guimarães alega que a prefeita Gesimar Costa e os outros acusados praticaram captação ilícita de sufrágio (compra de votos), conforme diz o artigo 41-A da Lei 9.504/97 combinado com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, artigo 96 do Código Eleitoral e artigo 2º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.624.