Escrito por Saraiva    Sáb, 16 de Março de 2013 09:54    Imprimir
Juíza julga improcedente pedido de suspeição do promotor José Marques que pediu a cassação do prefeito Gustavo Medeiros

A juíza Elfrida Costa Belleza Silva julgou improcedente na última sexta-feira (15 de março de 2013), o Processo nº 865, em que o prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros (DEM) requereu a suspeição do Promotor de Justiça, José Marques Lages Neto e pediu o seu afastamento da titularidade da 16ª Zona Eleitoral, no Município de União-PI, alegando que o referido promotor vinha agindo de forma imparcial no Processo de nº 258.2013.6.0016, em que ele (prefeito) está sendo investigado, acusado de compra de votos, nas eleições de 2012.

“Ante todo o exposto, verificando, de plano, que a presente Exceção de Suspeição não tem fundamento legal, restando não demonstradas nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 314 do mesmo diploma legal”, assim finalizou a sua sentença a juíza titular da 16ª Zona Eleitoral no Piauí, Elfrida Costa Belleza Silva.

 Prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros pediu a suspeição do promotor José Marques Lages Neto

O prefeito Gustavo Medeiros ingressou com o processo pedindo a suspeição do promotor José Marques e o seu afastamento da 16ª Zona, no dia 1º de fevereiro deste ano (2013), através das advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Adryanna do Nascimento Soares. As advogadas Geórgia Nunes e Adryanna Soares pediram ainda no processo que a juíza Elfrida Belleza decidiu mandar arquivar ontem (15 de março de 2013), a anulação do procedimento investigatório contra o prefeito Gustavo Medeiros, que tramita na 16ª Zona Eleitoral em União-PI e que fosse feito o desentranhamento de documentos no Processo nº 289-55.2012.6.18.0016.

     Juíza Elfrida Belleza julgou improcedente a suspeição do promotor José Marques Lages Neto

Algumas ações tramitam na 16ª Zona Eleitoral contra o prefeito Gustavo Medeiros em que é pedida a cassação do seu mandato eletivo. A decisão da juíza Elfrida Belleza cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

Veja na íntegra a sentença da juíza Elfrida Belleza:

 

 SENTENÇA Nº 018/2013

PROC. N° 11-20.2013.6.18.0016 - EXCEÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, referente ao Processo AIME 6-95.2013.6.18.0016

REQUERENTE: GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de União-PI

REQUERIDO: Ministério Público Eleitoral, DR. JOSE MARQUES LAGES NETO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de União-PI  em face do Membro do Ministério Público Eleitoral, Dr. JOSÉ MARQUES LAGES NETO, onde aduz que o excepto retardou a juntada de cópia de procedimento investigativo preliminar instaurado por aquele órgão, referente ao caso retratado nos autos da AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, (Proc. Nº 289-55.2012.6.18.0016), em que é Representante a Coligação "JUNTOS FAZENDO UNIÃO CRESCER BEM MAIS" , formada pelos partidos: PT / PV / PMDB / PHS / PSD / PTB e PSDB e Representados GUSTAVO CONDE MEDEIROS, candidato a Prefeito, ELIANE MARIA COSTA DO CARMO, candidata a vice-prefeita, pela Coligação "POR UMA UNIÃO MELHOR 1" , formada pelos partidos PP / PSL / PTN / PSC / PPS / DEM / PTC / PSB / PRP / PC do B / PT do B" ,  JOSE EDMILSON DO RÊGO MOTA JUNIOR, candidato a vereador, pela coligação " POR UMA UNIÃO MELHOR 2"  e KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, com o propósito de beneficiar o autor dessa demanda. Aduz, ainda, que, com o mesmo propósito, apresentou noticia de pratica de crimes eleitorais ao Excepto e este não adotou nenhuma medida legal. Por fim, se refere ainda, ao fato de ter sido encontrado na sala da Comissão de Licitação do Município de União-PI um envelope timbrado do Ministério Público Estadual onde constava oficio original expedido pelo Excepto à Superintendência da Policia Federal, devidamente protocolizado naquela instituição, em que constava manuscrito "Devolver Dr. Marques Neto" . Ao final, requer  que seja julgada totalmente procedente a presente exceção, com o afastamento do Promotor de Justiça José Marques Lages Neto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 6-95.2013.6.18.0016, a anulação do procedimento de investigação preliminar nº 07/2012, presidida pelo Excepto, o desentranhamento do documento de fls. 403/405 dos autos da Representação Eleitoral  Nº 289-55.2012.6.18.0016.

Juntou documentos de fls. 13 a 286.

Ouvido o Expecto, este arguiu a intempestividade da exceção e no mérito disse que não teve e não tem nenhum interesse de favorecer e/ou prejudicar nenhuma das partes.

 

 Sucinto, relato. Decido.

 

Prefacialmente, esse Juízo destaca sua competência para processar e julgar o presente incidente em face do Membro do Ministério Público Eleitoral com atuação nesta zona, transcrevendo os entendimentos jurisprudenciais abaixo:

RECURSO ELEITORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. Compete ao juiz eleitoral processar e julgar exceção de suspeição oposta contra Membro do Ministério Público Eleitoral que oficia perante o juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e provido. Decisão: À unanimidade, o Tribunal conhece e dá provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, e, em consonância com o parecer ministerial. (Recurso Ordinário nº 527 (16.369), TRE/PA, Almerim, Rel. Almerindo A. de Vasconcellos Trindade. j. 03.10.2000, DOE 06.10.2000, p. 8).

O Excipiente colacionou ao seu pedido inicial documentos de fls. 13 à 286 e apresentou rol de testemunhas. Em demanda desta natureza a lei é clara ao determinar que deve ser ouvido somente o Excepto e, quanto a prova testemunhal, esta deve ser deferida ou não pelo julgador com base em critério da discricionariedade ao analisar as provas já apresentadas. No caso em julgamento entendo que a prova documental é suficiente para o juízo de valoração da pretensão requerida pelo Excipiente e formação de convicção para julgamento deste Juízo. Daí porque, passo a analisar e julgar o presente incidente.

Quanto à preliminar de intempestividade suscitada pelo Excepto entendo neste caso não ter o mesmo razão. O presente incidente se refere à juntada dos documentos de fls. 403/405 da Representação nº 289-55.2012.6.18.0016; e a possíveis notícias de fatos ditos pelo Excipiente como crime eleitoral cometido durante o pleito eleitoral 2012 e que o membro do Ministério Público Eleitoral não teria adotado nenhuma providencia. Contudo, fora ajuizado com a finalidade de afastar o Representante do Ministério Público da AIME 6-95.2013.6.18.0016. A tese sustentada pelo Excipiente de tempestividade do ajuizamento do presente incidente processual é cabível, pois, conforme o artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada arguir a suspeição na primeira oportunidade de falar no processo, tendo ajuizado a petição da exceção na mesma data da defesa no Processo AIME 6-95.2013.6.18.0016.

Quanto ao mérito, como não tem previsão no Código Eleitoral deste instituto processual, por disposição legal, recorre-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que prevê no art. 135 as hipótese em que se funda a suspeição de parcialidade de juiz, aplicável também ao membro do Ministério Público, in verbis.

"Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (grifo nosso)

Como se vê dentro das hipóteses previstaS no artigo acima transcrito a única que poderia ser aplicável ao caso seria a do inciso "V" .

Todavia, essa hipótese não restou provada pela documentação anexada ao pedido inicial. A um, porque é inegável que o que materializa e revela o sentimento humano não são as intenções, mas os atos. O que fica para a história não são os desejos, mas as ações ou omissões perpetradas. Desta forma, não se vê no retardamento do cumprimento da determinação deste juízo para a juntada de cópia do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual, nenhum interesse pessoal do Excepto. Se houve interesse foi do Ministério Público Estadual que, por disposição constitucional e infraconstitucionais, pode instaurar procedimentos ouvindo partes, requisitando documentações, bem como recebendo e anexando em procedimento de sua competência prova documental que lhe for apresentada por qualquer das partes, fatos que não caracterizam interesse e/ou favorecimento de qualquer das partes.

Ademais, por ser Juízo Único da 16ª Zona Eleitoral é do conhecimento desta julgadora que o Excepto ajuizou, no prazo legal, uma AIJE que tem como prova documental exatamente o procedimento sobre os fatos relatados pelo Excipiente.

Com relação ao envelope contento o oficio da lavra do Excepto endereçado ao Superintendente da Policia Federal, esta prova, da mesma forma, não evidencia nenhum interesse do Excepto em beneficiar e/ou prejudicar alguém. Pois, pela documentação acostada, observa-se que o procedimento instaurado pelo Excepto, que ensejou o ajuizamento da AIJE foi uma Representação em que figura como Representante a Coligação onde era candidato majoritário o ex-gestor Publico Municipal. Logo, pode tal documento ter sido entregue ao noticiante para apresentação junto a Policia Federal. Prova disso é a cópia do carimbo de protocolo constante no referenciado oficio à fl. 14 destes autos.

Por fim, quanto às notícias de possíveis crimes eleitorais apresentadas ao Excepto pelo Excipiente e que este não adotou de medidas cabíveis, primeiramente, não cabe a este juízo fazer o controle das Ações Ministeriais, além do que não existem provas a demonstrar que a alegada inércia do Excepto teria o propósito de beneficiar o adversário do Excipiente.

Ante todo o exposto, verificando, de plano, que a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO não tem fundamento legal, restando não demonstradas nenhuma das hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino o seu arquivamento, nos termos do art. 314 do mesmo diploma legal.

P. R. I.

Certifique-se os autos principal.

União-PI, 15 de março de 2013.

 

Belª. Elfrida Costa Belleza Silva

Juíza Eleitoral 

Última atualização ( Sáb, 16 de Março de 2013 10:05 )